A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou a
Antonio José Soares Vieira, condenado a oito anos de prisão por estupro de
vulnerável, o direito de apelar em liberdade. A decisão teve como relator o
desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Segundo os autos, Antonio
José foi preso em flagrante após praticar atos libidinosos com criança de nove
anos no banheiro da casa dele. O crime ocorreu em 14 de fevereiro de 2013, no
Município de Crateús, distante 354 Km de Fortaleza.
O delito foi descoberto
pela companheira do acusado que chegou em casa logo após o ato e presenciou a
vítima de cócoras no chão da cozinha, no escuro, assustada. Ela perguntou o que
havia acontecido e Antonio José disse ter feito “besteira”. Em seguida, tentou
suicídio com faca, mas foi impedido pela companheira. Durante interrogatório,
no entanto, o réu negou o crime.
Em 11 de setembro daquele ano, o Juízo da 3ª
Vara da Comarca de Crateús considerou que ficaram comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva por meio das provas juntadas aos autos, concluindo que
houve efetivamente a prática de atos libidinosos.
Em decorrência, condenou o
acusado a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e sem o
direito de apelar em liberdade. Objetivando a reforma da decisão, a defesa
ajuizou habeas corpus (nº 0621663-26.2014.8.06.0000) no TJCE. Requereu a
revogação do decreto preventivo para aguardar o julgamento do recurso em
liberdade. Defendeu a ausência dos requisitos da prisão cautelar sob o
argumento de ser primário e ter bons antecedentes. Ao analisar o caso no último
dia 29, a 2ª Câmara Cível negou o pedido acompanhando o voto do relator.
“As
condições pessoais favoráveis do paciente [réu], por si sós, não bastam para
afastar a medida cautelar, notadamente quando há nos autos elementos hábeis a
recomendar a sua manutenção”. O desembargador destacou ainda que “a concessão
do direito de recorrer em liberdade ao paciente representaria não apenas risco
à ordem pública, como teria o condão de gerar sentimento de impunidade, tanto
no seio social, quanto para o próprio criminoso”.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Estado de Ceará
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