A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a legitimidade da Organização Internacional de Polícia Criminal
(Interpol) para formular pedido de prisão cautelar para fins de extradição de
um norte-americano que responde, na Justiça Federal dos Estados Unidos, pelo
delito de acesso não autorizado a um computador protegido.
No mérito, porém, o
pedido foi negado, porque o crime do qual o estrangeiro é acusado não existia
no ordenamento jurídico brasileiro na época em que foi praticado. A discussão
ocorreu no julgamento de questão de ordem no pedido de Prisão Preventiva para
Extradição (PPE) 732.
O relator, ministro Celso de Mello, ressaltou preliminarmente
que, embora o pedido não tenha sido formulado por estado estrangeiro, a Lei
12.878/2013, que alterou o Estatuto do Estrangeiro, concedeu à Interpol
legitimidade ativa para apresentar tal pedido ao Ministério da Justiça.
No
pedido, a Interpol assinala que o delito, previsto no Código Penal dos EUA
(U.S.Code), equivale ao previsto no artigo 154-A do Código Penal brasileiro
(“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo”).
Dupla tipicidade No exame do mérito do
pedido, o relator explicou que o delito do qual o estrangeiro é acusado ocorreu
entre 02 e 05/12/2011, e a inclusão do artigo 154-A no Código Penal brasileiro
só se deu no ano seguinte, com a Lei 12.737/2012 – que, por sua vez, só entrou
em vigor em abril de 2013.
O fato de não haver, no momento dos fatos,
tipificação desse crime informático na legislação penal brasileira
descaracteriza o requisito da dupla tipicidade exigido nos pedidos de
extradição – ou seja, a conduta objeto da acusação tem de ser simultânea e
juridicamente qualificada como crime, no momento de sua prática, tanto no
Brasil quanto no Estado estrangeiro interessado. Celso de Mello também
assinalou que o tratado de extradição celebrado entre o Brasil e os Estados
Unidos, ao contrário dos tratados assinados com outros países, possui cláusula
que só permite a extradição quando o delito estiver expressamente previsto em
rol exaustivo constante daquela convenção internacional – o que não ocorre no
delito examinado, definido como invasão de dispositivo informático. “A ausência
desses dois requisitos torna inadmissível a própria extradição, o que afasta a
possibilidade de se ordenar a prisão preventiva”, afirmou o relator.
“Essa
modalidade de privação da liberdade é providência meramente cautelar e
provisória, vinculada ao destino da causa principal: se inadmissível a extradição,
incabível a prisão preventiva para fins extradicionais”, concluiu o ministro
Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário