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quarta-feira, outubro 28

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros

O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, pois não se trata de delito fiscal, mas de conduta que insere no território nacional produto cuja comercialização é proibida. Nesses termos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Narra a denúncia que, em 24/7/2012, policiais militares constataram no estabelecimento comercial Brasil, localizado no Município de Carmo do Paranaíba (MG), que o ora acusado expôs à venda, manteve em depósito e vendeu mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução proibida no território nacional.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em face do princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, não caber a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime de contrabando de cigarros.

O Colegiado deu razão ao MPF. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que tanto a denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a mercadoria apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de circulação proibidos no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Dessa forma, os produtos devem ser tratados como objeto de contrabando, e não de descaminho, posto que há lesão à saúde pública”, disse.

Por essa razão, “não há que se aplicar o princípio da insignificância em razão do valor do tributo sonegado, por não se tratar de delito fiscal”, afirmou o magistrado. “Logo, se é certo que não se aplica o princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, não pode ser rejeitada a denúncia ao fundamento de que o valor da mercadoria caracteriza crime de bagatela”, concluiu.
A decisão foi unânime.


Nº do Processo: 0001828-40.2013.4.01.3806

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