O princípio da insignificância
não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, pois não se trata de delito
fiscal, mas de conduta que insere no território nacional produto cuja
comercialização é proibida. Nesses termos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região
reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos
de Minas (MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público
Federal (MPF).
Narra a denúncia que, em
24/7/2012, policiais militares constataram no estabelecimento comercial Brasil,
localizado no Município de Carmo do Paranaíba (MG), que o ora acusado expôs à
venda, manteve em depósito e vendeu mercadoria de procedência estrangeira que
sabia ser produto de introdução proibida no território nacional.
Ao analisar o caso, o Juízo de
primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o
fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em
face do princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao
TRF1 sustentando, em síntese, não caber a aplicação do princípio da
insignificância em se tratando de crime de contrabando de cigarros.
O Colegiado deu razão ao MPF. Em
seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou
que tanto a denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a
mercadoria apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de
circulação proibidos no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). “Dessa forma, os produtos devem ser tratados como objeto de
contrabando, e não de descaminho, posto que há lesão à saúde pública”, disse.
Por essa razão, “não há que se
aplicar o princípio da insignificância em razão do valor do tributo sonegado,
por não se tratar de delito fiscal”, afirmou o magistrado. “Logo, se é certo
que não se aplica o princípio da insignificância no crime de contrabando de
cigarros, não pode ser rejeitada a denúncia ao fundamento de que o valor da
mercadoria caracteriza crime de bagatela”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo:
0001828-40.2013.4.01.3806
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