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sábado, setembro 18

Anulação de interceptação telefônicas pelo STJ - Teoria dos frutos da árvore envenenada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou ontem o julgamento de um recurso que pede a anulação do processo penal decorrente da Operação Castelo de Areia, deflagrada pela Polícia Federal em março do ano passado para investigar crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas supostamente cometidos pelo comando da construtora Camargo Corrêa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso na sexta turma do STJ, atendeu o pedido da defesa da empresa e votou pela anulação de parte das provas que levaram à abertura da ação penal contra três executivos da empresa.

De acordo com informações da assessoria de imprensa do STJ, a ministra votou pela anulação das interceptações telefônicas concedidas pela Justiça Federal de São Paulo e dos demais procedimentos delas decorrentes. Após o voto da ministra, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Og Fernandes e ainda não tem data para ser retomado.

A ministra Maria Thereza, segundo a assessoria do STJ, não costuma divulgar seus votos. Na prática, no entanto, a anulação das provas obtidas com as quebras de sigilo telefônico levaria à anulação de toda a operação, já que procedimentos como a busca a apreensão de documentos no departamento jurídico da Camargo Corrêa foi determinada pela Justiça, a pedido do Ministério Público, diante de indícios encontrados durante a quebra do sigilo telefônico de Kurt Paul Pickel, suposto doleiro que prestaria serviços de câmbio ilegal à Camargo Corrêa.

A Operação Castelo de Areia surgiu a partir de investigações realizadas pela PF em São Paulo para investigar a atuação de doleiros. Com as informações obtidas nessas operações, que incluem acordos de delação premiada celebrados entre réus e Ministério Público e autorizados pela Justiça, a PF começou a investigar Pickel e encontrou indícios de serviços supostamente prestados à Camargo Corrêa.

Com autorização da 6ª Vara Criminal em São Paulo, a PF iniciou o monitoramento dos dados telefônicos de Pickel. Dois meses depois, obteve autorização para quebrar o sigilo telefônico do suposto doleiro e, mais tarde, a busca e apreensão na empresa.

A decisão do juiz Fausto De Sanctis, titular da 6ª Vara, aceitou parcialmente a denúncia do Ministério Público, rejeitando a acusação de crimes contra a administração pública e determinando o prosseguimento das investigações em relação a supostas relações entre doações ilegais em campanhas eleitorais e licitações.
Segundo o criminalista Celso Vilardi, que junto com o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos defende os executivos da Camargo Corrêa, a ministra votou pela anulação de todos os procedimentos realizados desde a quebra de sigilo de dados telefônicos - ou seja, de dados dos assinantes e números de telefones chamados - concedida pela Justiça. "O voto foi pela anulação de toda a operação", afirma. O criminalista Alberto Toron, que defende Pickel, afirma que a ministra "reconheceu a ilegalidade do procedimento que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos de todos os cidadãos do Brasil".

Na decisão que deu início ao processo, no entanto, o juiz De Sanctis afirma que a quebra de sigilo de dados foi concedida "apenas com o fim de obter-se dados atinentes ao indivíduo mencionado", ou seja, Kurt Pickel (Fonte: Associação do Ministério Público de Minas Gerais)

Comentário meu:
A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada tem origem norte-americana. Foi criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, que entende que os vícios da “planta são transmitidos aos seus frutos”. Em outras palavras, os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram. O artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal explicita que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Não apenas as provas obtidas de forma ilícita estão vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas também as chamadas 'provas ilícitas por derivação'. Se, por exemplo, uma interceptação telefônica ilegal angariar informações que digam respeito à prática de comportamentos ilícitos (criminosos), ela contamina  todas as demais diligências ou eventos produzidos (denúncias, proposição de ação, busca e apreensão etc)  Ou seja,  se a interceptação foi a prova exclusiva que desencadeou os demais procedimentos, o vício (a ilicitude) se trasmite a todos eles.


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