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segunda-feira, fevereiro 6

Ex-prefeito de Bauru condenado por concussão pede suspensão da pena


Condenado pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bauru (SP) à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime de concussão* (artigo 216 do Código Penal – CP), o engenheiro Antônio Izzo Filho, ex-prefeito daquele município paulista, impetrou, no Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus (HC) 112125.
Ele pede liminar para que seja suspensa a execução da pena, até julgamento de mérito do HC pela Suprema Corte. Em 2010, ele havia obtido medida idêntica, em liminar concedida no HC 106336. Mas alega que, agora, as razões de pedir são outras.
Naquela ocasião, a defesa alegou a demora para julgamento de HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e havia a iminência de a sentença de primeiro grau transitar em julgado. Agora, ele pede a suspensão da execução da pena, questionando a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena.
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o juiz de primeiro grau exacerbou a pena, ao aplicá-la além do mínimo legal, isto é, de dois para três anos e, em seguida, aumentá-la em dois terços, sob o argumento da continuidade delitiva na prática do delito.
Além disso, teria agravado a pena em função de outras ações penais em andamento contra o ex-prefeito, embora, à época de sua condenação pelo juízo da 2ª Vara Criminal, não houvesse nenhuma outra condenação transitada em julgado contra ele. Também neste item, a defesa alega contrariedade à jurisprudência do STF (RHC 83493, HC 68641).
Por fim, a defesa afirma que o Juízo impôs ao ex-prefeito, sem a devida motivação, o regime inicialmente fechado no cumprimento da pena quando, segundo ela, a pena permitiria o cumprimento inicial em regime semiaberto. O juízo alegou a gravidade do suposto crime, que teria abalado a ordem pública, além do envolvimento do ex-prefeito em outros delitos. Com isso, conforme a defesa, essa decisão teria afrontado as Súmulas 718 e 719 do STF.
A Súmula 718 dispõe, em seu enunciado, que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Por seu turno, a Súmula 719 preceitua que “a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permite exigir motivação idônea”.
O caso
O ex–prefeito foi julgado pela acusação da prática do crime de concussão em acordo o presidente de uma autarquia municipal e de um diretor, por muitos anos, de empresa pública fraudada. Diante disso, embora reconhecendo que Izzo Filho era primário, porém considerando a prática do delito em continuidade delitiva, o juiz aplicou pena acima da mínima prevista para o crime e, posteriormente, a aumentou em dois terços, para um total de cinco anos, além de 180 dias-multa.
 
A defesa alega, no entanto, que o fato de ser agente público (prefeito) à época dos fatos, já representa elemento do tipo penal pelo qual ele foi condenado. Tivesse ele outro cargo, não poderia ter praticado esse crime. Ela cita, neste contexto, jurisprudência do STF (HCs 79949 e 97509) segundo a qual “não se prestam a motivar a exacerbação da pena-base nem circunstâncias elementares do tipo, nem a opinião do juiz sobre o desvalor em abstrato da figura penal”. Ela alega que qualquer crime provoca abalo e que o juiz de primeiro grau não explicou, na sentença, qual teria sido o “abalo excepcional” que o crime  provocou.
Da mesma forma, o conluio com corréus não poderia, de acordo com a defesa, provocar a exasperação da pena. É que, segundo ela, o concurso de agentes, por si só, não traz maior reprovação na prática delitiva, a não ser que o juiz tivesse explicitado algo nesse sentido ou se o tipo penal estabelecesse tal hipótese, como ocorre no roubo e no furto, por exemplo. Entretanto, de acordo com o advogado do ex-prefeito, “na sentença não há nada além da simples menção ao concurso de pessoas para a perpetração do crime previsto no artigo 316 do CP”.
Pedido
Além do pedido de suspensão da execução da pena até que seja julgado o HC pelo Supremo, a defesa pede, no mérito, a concessão da ordem para redução da pena para o mínimo legal, ou que seja determinada ao juiz de primeiro grau a readequação da pena. E, uma vez reduzida a pena, que seja concedido ao ex-prefeito o regime aberto no cumprimento da pena. Caso, entretanto, não seja reduzida a pena, o HC pede que ele tenha direito ao regime semiaberto.
*Concussão – Art. 216 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena: reclusão de 2 a 8 anos. 
Processos relacionados
HC 112125


Fonte: Site do STF

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