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terça-feira, fevereiro 7

Negado habeas corpus a acusados de matar professor de educação física


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou de forma unânime o pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois irmãos e um outro homem, acusados pelo assassinato do professor de educação física Rufino Gomes de Araújo, conhecido como Morceguinho. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

Em janeiro de 2011, Morceguinho foi alvejado a tiros quando saía de uma academia em João Pessoa (PB). Em abril do mesmo ano, os réus – acusados de homicídio qualificado – tiveram suas prisões cautelares decretadas. O pedido de habeas corpus na segunda instância foi negado com o fundamento de que os acusados fugiram do local do crime e se recusavam a cumprir ordens judiciais.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa argumentou que haveria constrangimento ilegal na ordem de prisão. Afirmou que não haveria fundamentação suficiente para a cautelar e que os réus teriam condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes. Pediram a revogação da prisão para que eles pudessem responder às acusações em liberdade.

No seu voto, o desembargador Adilson Macabu reconheceu que a prisão cautelar é uma medida de caráter excepcional, justificada apenas pelas circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), como a manutenção da ordem pública ou a conveniência da instrução criminal. Ele asseverou que a cautelar não pode ser fundamentada com meras suposições ou com a gravidade abstrata do delito. A situação, no entanto, é outra.

O magistrado observou que, como demonstrado pelos autos do processo, os réus fugiram e não compareceram aos atos processuais. Eles não foram encontrados quando a Justiça expediu os mandados de prisão, nem indicaram locais onde pudessem ser encontrados. “Portanto, ficou claro que eles têm criado sérios entraves à aplicação de lei, permitindo a ilação que se furtam a cumprir suas obrigações com o Judiciário”, acrescentou.

Para Adilson Macabu, a atitude dos réus “demonstrou fortes elementos de desprezo” pela atuação da Justiça, “evidenciando que sua captura se faz necessária para garantir a conveniência da instrução criminal”. Por fim, citando jurisprudência pacífica do STJ, o relator afirmou que as alegadas condições pessoais favoráveis não bastam para garantir o eventual direito à liberdade provisória.

Fonte: Site do STJ

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