Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena
para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva
em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada
em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro
anos. A mínima foi mantida em um ano. A ideia da comissão é permitir a
substituição de pena.
Um dos artigos incluídos no novo Código Penal trará proteção
à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à
proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da
Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46)
teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro
anos.
Fonte: Site do STJ
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