O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação,
constitui crime “importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros.
A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois.
A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar
ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de
tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços –
podendo chegar a até 10 anos.
Já a introdução de espécime animal no país, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, que
pode resultar em graves danos à fauna e à flora nativa, teve pena aumentada de
três meses a um ano para prisão de um a quatro anos.
Fonte: Site do STJ
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