A Câmara analisa o Projeto de Lei 3832/12, do deputado
Gonzaga Patriota (PSB-PE), que estabelece novas definições para crime doloso e
culposo e aumenta a pena dos crimes culposos. O objetivo é punir com mais rigor
os delitos de trânsito, mas a mudança afeta todos os crimes, de forma geral.
Pela proposta, o crime doloso ocorre quando o agente quer o
resultado. E o culposo quando o agente, por imprudência consciente, assume o
risco e causa o resultado.
Conforme a definição atual, o crime doloso ocorre quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Já o crime culposo é
aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Ou seja, quanto ao crime doloso, o projeto elimina a
hipótese em que o acusado, mesmo sem a intenção, assumiu o risco de produzi-lo.
Esse é o chamado dolo eventual, que o autor do projeto considera uma ficção,
por ser subjetivo.
Quanto ao crime culposo, o autor retira as expressões
“negligência e imperícia”, por considerar que ambas são variações da
imprudência.
As penas dos crimes culposos ficam próximas das penas dos
dolosos. Atualmente, os crimes culposos têm pena muito inferior. No caso de
homicídio simples, por exemplo, a pena é de 6 a 20 anos de reclusão se for
doloso; e de 1 a 3 anos de detenção se for culposo. “O projeto corrige um dos
maiores assombros no Código Penal, que é a desproporcionalidade entre as penas
que são aplicadas aos crimes praticados a título de dolo e de culpa”, disse
Patriota.
Se o projeto for aprovado, o acidente de trânsito passa a
ser considerado um crime culposo, com pena mais próxima da do doloso.
Atualmente, há interpretações diferentes entre os juízes. Em geral, o
Ministério Público tenta provar que o crime foi resultado de dolo eventual, o
que suscita longos debates na Justiça, nem sempre resultando em condenação.
Tipos de imprudência e penas
Ao definir crime culposo, a proposta classifica a
imprudência consciente em três tipos:
• gravíssima:
quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do
resultado necessário, aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá a 9/10
da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
• grave:
quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da
previsibilidade do resultado eventual, o produziu – a pena prevista
corresponderá a 8/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
• leve: quando
o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado
eventual, não aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá de 5/10
(metade) da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa.
O texto também traz o conceito de imprudência inconsciente –
ou seja, quando o agente, sem conhecimento e previsibilidade, produziu o crime.
A pena prevista corresponderá a 3/10 da aplicada quando praticado o crime de
forma dolosa.
O projeto altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Fonte: Site Agência Câmara de Notícias
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