Um motorista de Minas Gerais, acusado de provocar acidente
fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai
responder por homicídio perante o tribunal do júri. A decisão unânime é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acidente ocorreu em 2008, na capital Belo Horizonte. Um
administrador de empresas de 25 anos saiu de uma boate e, em alta velocidade,
invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um
empresário de 48 anos, que morreu na hora.
Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, a Turma considerou
que as circunstâncias do crime podem configurar dolo eventual, em que o
motorista assume o risco de produzir o resultado morte.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do
Ministério Público (MP) de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça
(TJ) do estado, que desclassificou o crime de homicídio doloso para homicídio
culposo – sem intenção de matar.
Para o TJ, “embora exista entendimento de que aquele que
dirige em alta velocidade assume o risco de produzir o resultado morte, agindo
com dolo eventual, não se pode admiti-lo na espécie, na medida em que inexiste
prova da vontade dirigida para o resultado alcançado”.
O MP sustentou que o fato de o acusado estar dirigindo
embriagado, em excesso de velocidade e na contramão de direção – elementos
todos reconhecidos na pronúncia – seria suficiente para levar o réu ao tribunal
do júri, em razão, ao menos, do dolo eventual. Por isso, pediu o restabelecimento
da sentença de pronúncia.
Benefício da sociedade
Segundo Jorge Mussi, a decisão do tribunal estadual
contrariou o entendimento do STJ de que a presença das referidas circunstâncias
caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de
competência do júri popular.
“Tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de
velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual,
pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento
acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do conselho
de sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos
contra a vida, conforme já decidido por esta Corte”, afirmou Mussi.
O ministro observou que a sentença de pronúncia adotou a
tese do dolo eventual, prestigiando o princípio in dubio pro societate – na
dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. Ele ressaltou que a decisão de
pronúncia contém simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o
ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de
sua autoria. O recurso foi provido para restabelecer a sentença de pronúncia.
Fonte: Site do STJ
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