Polícia não exerce jurisdição, mas pratica atos de natureza
meramente administrativa.
Esse foi um dos argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª
Região, ao negar provimento a um recurso em que se discutia, ainda durante uma
investigação, a competência da Polícia Federal para apurar os fatos em questão.
Ao analisar o caso, o
relator, desembargador Í´talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que o
procedimento investigatório pela polícia federal, e não pela polícia civil,
está correto, uma vez que o objeto da investigação é relativo a lavagem de
dinheiro e outros crimes correlatos.
O relator citou
trecho do parecer do Ministério Público Federal: “Caso ao final das
investigações não se vislumbre ofensa a bens, serviços ou interesse da
Administração federal, os autos serão remetidos à justiça estadual, não havendo
que se falar em prejuízo ao paciente oriundo da investigação ter sido presidida
pela polícia federal. Assim, não há que se falar em remessa do caso à justiça
estadual/polícia civil local”.
O magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não
existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as
polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o
inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federa
l ou estadual,
“pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a
propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de
viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de
peça de natureza informativa”.
O magistrado ainda
negou o pedido de habeas corpus contido no recurso. De acordo com o recorrente,
ele teria sofrido constrangimento ilegal pelo fato de o delegado ter dito que o
indiciaria, tendo ficado com “a moral abalada”.
Mas, segundo Í´talo
Fioravanti, o Habeas Corpus é destinado a tutelar a liberdade física do
indivíduo.
“Ocorre que não se vislumbra nos autos ameaça à liberdade ou perigo
iminente de prisão que importem constrangimento ilegal sanável pela via eleita,
mas tão-somente temor vago e infundado, consistentes em meras conjecturas
desprovidas de provas bastantes de verdadeiro risco direto e iminente à
liberdade do cidadão, situações que não geram direito a salvo-conduto”.
A 4.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, negando
provimento ao recurso.
Nº do Processo: 0019757-03.2010.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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