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segunda-feira, abril 8

Inquérito conduzido pela polícia federal é válido mesmo que a matéria seja de competência da polícia civil


Polícia não exerce jurisdição, mas pratica atos de natureza meramente administrativa. 

Esse foi um dos argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao negar provimento a um recurso em que se discutia, ainda durante uma investigação, a competência da Polícia Federal para apurar os fatos em questão.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador Í´talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que o procedimento investigatório pela polícia federal, e não pela polícia civil, está correto, uma vez que o objeto da investigação é relativo a lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos.

 O relator citou trecho do parecer do Ministério Público Federal: “Caso ao final das investigações não se vislumbre ofensa a bens, serviços ou interesse da Administração federal, os autos serão remetidos à justiça estadual, não havendo que se falar em prejuízo ao paciente oriundo da investigação ter sido presidida pela polícia federal. Assim, não há que se falar em remessa do caso à justiça estadual/polícia civil local”.

O magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federa

l ou estadual, “pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de peça de natureza informativa”.

 O magistrado ainda negou o pedido de habeas corpus contido no recurso. De acordo com o recorrente, ele teria sofrido constrangimento ilegal pelo fato de o delegado ter dito que o indiciaria, tendo ficado com “a moral abalada”.

 Mas, segundo Í´talo Fioravanti, o Habeas Corpus é destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo. 

“Ocorre que não se vislumbra nos autos ameaça à liberdade ou perigo iminente de prisão que importem constrangimento ilegal sanável pela via eleita, mas tão-somente temor vago e infundado, consistentes em meras conjecturas desprovidas de provas bastantes de verdadeiro risco direto e iminente à liberdade do cidadão, situações que não geram direito a salvo-conduto”.

A 4.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, negando provimento ao recurso.

Nº do Processo: 0019757-03.2010.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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