Pesquisar este blog

terça-feira, junho 4

Liminar suspende execução da pena de ex-delegado de SP

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar para suspender o início da execução da pena a que o ex-delegado de polícia do Estado de São Paulo Sérgio Oppido Fleury foi condenado pelo crime de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal).

A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 117923. A pena inicial foi fixada em seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

Porém, ao julgar um habeas corpus impetrado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu a pena para três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.

No HC impetrado no Supremo, a defesa argumenta que, com a redução da pena, o ex-delegado passou a ter direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como à fixação do regime inicial aberto.

Liminar

Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que a concessão de medida liminar ocorre em casos excepcionais, nos quais se verifica, de plano, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).

No caso dos autos, em análise preliminar, o relator destacou que “a alegação de que o STJ não poderia inovar na fundamentação adotada para justificar a fixação do regime inicial semiaberto merece ser acolhida”.
Isso porque, aquela Corte teria extrapolado “os limites aos quais estava jungida ao se utilizar de circunstâncias desconsideradas pelas instâncias ordinárias para manter o regime prisional fixado”.

Conforme ressaltou o ministro, ao redimensionar a pena, o STJ manteve o regime inicial semiaberto aduzindo argumentos não utilizados pelas instâncias antecedentes e não chegou a analisar a possibilidade de substituição da pena.

 A decisão atende ao pedido da defesa, que pretendia impedir a expedição de decreto de prisão até o julgamento definitivo desse HC.

No mérito, os advogados pretendem a fixação do regime inicial aberto e garantir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Processos relacionados: HC 117923


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário: