Segundo os autos, na partida entre Palmeiras e Atlético-PR
realizada em 15 de abril de 2010, no estádio Palestra Itália, em confronto
válido pela Copa do Brasil, Danilo cuspiu em Manoel, que é negro, e o xingou de
“macaco”. A defesa alegou que a fato aconteceu no calor de uma disputa
esportiva, em que os ânimos se encontravam acirrados e onde o xingamento é
quase um ritual.
No pedido de habeas corpus, a defesa requereu o trancamento
da ação penal e a anulação da sentença que condenou o jogador a um ano de
reclusão em regime aberto – pena posteriormente substituída por prestação
pecuniária equivalente a 500 salários mínimos (cerca de R$ 350 mil) em favor de
entidade pública ou privada com destinação social.
Medida excepcional
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze,
enfatizou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser
o habeas corpus remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento
ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito
líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade.
Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso
próprio, previsto no sistema processual penal, pois não é substituto de
recursos ordinários, especial ou extraordinário.
Segundo o ministro, o trancamento de ação penal é medida
excepcional, só admitida quando provada, inequivocamente e sem a necessidade de
exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito. “Circunstâncias que não estão
evidenciadas na hipótese em exame”, afirmou em seu voto.
Para Bellizze, uma vez que as instâncias ordinárias
consideraram devidamente demonstrada a existência de dolo, reverter essa
constatação para declarar a atipicidade da conduta demandaria profundo reexame
de prova, o que não é possível por meio de habeas corpus. “Portanto, não
verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus”,
concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado à unanimidade.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário