A da União, com competência para julgar militares das Forças
Armadas, tem estrutura e competência disciplinadas pela Lei 8.457/92. Em
primeira instância, conta com 12 Circunscrições Judiciárias Militares, a
maioria abrangendo mais de um estado, e a segunda instância é o Superior
Tribunal Militar (STM).
Civis também podem ser julgados pelo STM. Um caso bem
recente é o de um civil que teve habeas corpus negado pela corte militar. Ele
está preso preventivamente desde maio de 2011 por roubar arma em unidade de
controle de tráfego aéreo e matar um soldado da Aeronáutica.
Estados
A Justiça Militar estadual julga integrantes das forças
auxiliares: Policia Militar e Corpo de Bombeiros.
O artigo 125 da Constituição Federal (CF) estabelece em seu
parágrafo quarto que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
O mesmo artigo cita no parágrafo terceiro que “lei estadual
pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos estados em que o efetivo militar seja
superior a 20 mil integrantes”.
A redação foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004.
Atualmente, apenas três estados têm TJM: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande
do Sul.
Oito súmulas
A instância recursal contra decisões da Justiça Militar
estadual é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de a Constituição
estabelecer as competências da Justiça Militar, a questão é bastante
controversa. Ao longo da década de 1990, o STJ editou oito súmulas sobre o
tema: Súmulas 6, 47, 53, 75, 78, 90, 172 e 192.
Um desses enunciados define que é da Justiça comum a
competência para processar e julgar civil acusado de prática de crime contra
instituições militares estaduais (Súmula 53). Também ficou estabelecido que
cabe à Justiça Militar julgar crime cometido por militar contra civil, com o
emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço (Súmula
47).
Competência
Mesmo com tantas súmulas, são recorrentes os conflitos de
competência para decidir quem deve julgar os bombeiros e policiais militares.
No caso dos policiais militares da Bahia que fizeram greve
no início de 2012, tanto a Justiça Militar quanto a Justiça Federal se
declararam incompetentes para julgar os 84 policias acusados de incitar motim,
revolta e conspiração. Eles invadiram o prédio da Assembleia Legislativa com
mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos
trabalhos legislativos.
A Terceira Seção do STJ decidiu que a Justiça Militar
deveria julgar os acusados de praticar os crimes apontados na denúncia,
ressalvando que, caso os atos estivessem previstos na Lei de Segurança
Nacional, a competência seria da Justiça Federal (HC 124.133).
O colegiado estabeleceu, ainda, que é da Justiça comum a
atribuição de julgar crime praticado por militar de folga, na área externa de
cadeia pública (CC 115.597). O militar da ativa que atira contra outro militar
em serviço também deve ser julgado pela Justiça comum (HC 209.009), assim como
o militar reformado que pratica injúria contra militar da ativa (HC 125.582).
Se em vez de reformado o militar estivesse na ativa, a competência seria da
Justiça Militar.
Código Penal Militar
Com base no artigo 125 da CF, o STJ já decidiu que policiais
e bombeiros militares também respondem pelos crimes previstos no Código Penal
Militar (CPM). A questão foi discutida em 2012, no julgamento de habeas corpus
impetrado por policial militar do Rio Grande do Norte denunciado por resistir à
prisão mediante ameaça, descumprir missão e desacatar superior, crimes
previstos no CPM.
Ele foi encontrado bebendo em um bar, quando deveria estar
em serviço. Embriagado, recusou-se a ser levado ao batalhão e distribuiu
ameaças aos que tentaram conduzi-lo.
O policial acabou respondendo a ação penal por esses atos.
Um dos argumentos da defesa para pedir o trancamento da ação era que o CPM não
se aplicaria a policiais militares, mas somente aos militares das Forças Armadas.
Para os ministros, não há dúvidas de que os policiais
militares estão abrangidos no conceito de militares dos estados, “sendo
totalmente descabida e improcedente a interpretação que a impetrante pretende
conferir ao citado dispositivo constitucional, restringindo a sua aplicação aos
militares federais, que estão sob o comando das Forças Armadas”.
Isso porque a redação do parágrafo 4º do artigo 125 da CF é
clara ao atribuir à Justiça Militar a competência para apreciar os delitos
praticados pelos militares estaduais, excetuando apenas os crimes dolosos
contra a vida cometidos contra vítima civil (HC 191.371).
Crime militar
Segundo a Sexta Turma, os crimes militares podem ser puros
ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que estão
definidos somente no CPM, e os outros são os que também estão tipificados na
lei penal comum. É o caso da concussão – exigir vantagem indevida em razão da
função que ocupa.
Um policial militar do Rio de Janeiro foi condenado a dois
anos e quatro meses de prisão por exigir R$ 200, incorrendo em concussão,
delito tipificado no artigo 305 do CPM e também no 316 do Código Penal (CP).
Para a Sexta Turma, a natureza militar do delito no caso de
crime impróprio resulta da conjugação de diversos elementos previstos nos
artigos 9º e 10 do CPM. Entre eles, destacam-se a condição funcional do agente
e a do sujeito passivo da prática criminosa, impondo-se, ainda, para a
caracterização do ilícito penal militar, a condição de estar em atividade.
No caso julgado, os ministros consideraram que a aplicação
da legislação militar foi correta porque o policial praticou o crime no
exercício de sua função ou em razão dela. Contudo, a Turma reformou o
julgamento para afastar da condenação a agravante prevista na alínea “i” do
inciso II do artigo 70 do CPM – estar em serviço –, por integrar o próprio
conceito de crime militar.
Assim, a pena foi reduzida para dois anos de reclusão, o que
resultou na prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de concussão.
Isso porque entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença
passaram-se mais de quatro anos (HC 243.475).
Processos separados
O militar que comete crimes pode ser julgado pela Justiça
Militar e pela Justiça Federal? Para a Quinta Turma, pode se os crimes forem
distintos. Foi o que ocorreu com um policial militar acusado de integrar
quadrilha voltada à exploração de bingos e máquinas caça-níqueis no Rio de
Janeiro.
O esquema incluía crimes autônomos contra a administração
pública, como corrupção de agentes públicos, corrupção passiva com infração do
dever funcional, facilitação de contrabando, tráfico de influência, lavagem de
dinheiro, sonegação fiscal, entre outros.
Alguns desses crimes estão previstos simultaneamente no
Código Penal e no Código Penal Militar. Ou seja, houve crimes militares e
federais. O policial, major da PM, foi absolvido pela Justiça Militar. Por essa
razão, ele pediu ao STJ o trancamento da ação penal na Justiça Federal por
facilitar o contrabando ou descaminho e formação de quadrilha, respectivamente
artigos 318 e 288 do CP.
Para os ministros, não há falta de justa causa para ação
penal na Justiça Federal em razão da absolvição na Justiça Militar, porque os
fatos criminosos são distintos, apesar de cometidos no mesmo contexto fático (O
número do processo referente a este caso não é divulgado em razão de sigilo
judicial).
Progressão de regime
Com base no entendimento do STJ de que a Lei de Execução
Penal (LEP) se aplica aos condenados por crimes militares, a Quinta Turma
decidiu que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em
estabelecimento militar. O benefício foi contestado pelo Ministério Público do
Rio Grande do Sul.
A decisão destaca que a legislação militar nada diz sobre a
possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em
penitenciária militar. O artigo 2º, parágrafo único, da LEP indica sua
aplicação apenas para militares recolhidos a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária. Já o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar prevê
a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.
Diante do vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal
decidiu que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime
integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto
constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao
princípio da individualização da pena (HC 215.765).
Punição administrativa
O STJ julga com grande frequência recursos contra decisões
administrativas em âmbito militar, tanto nos estados quanto nas Forças Armadas,
que resultam em punições como perda do cargo. A competência para esses casos é
da Primeira Seção e da Primeira e Segunda Turma, órgãos especializados no
julgamento de processos sobre direito público, que inclui direito
administrativo.
É o caso de ex-policial militar de São Paulo que impetrou
mandado de segurança no STJ para anular sua exoneração durante o estágio
probatório e ser reintegrado ao cargo. Ele foi punido por ter sido surpreendido
em trajes civis portando arma de fogo pertencente à corporação, sem autorização
para isso, e acompanhado de três pessoas com envolvimento em delitos.
Após cumprir sete dias de prisão disciplinar, respondeu a
processo administrativo que resultou em sua exoneração. A defesa alegou que o
ato teria violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Segundo a decisão da Primeira Turma, a conduta do
ex-policial não é compatível com a honra e o decoro militar. O procedimento
administrativo, segundo o acórdão, pautou-se pela legalidade e permitiu o
exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com produção de prova
testemunhal e perícia toxicológica (AREsp 279.696).
Fonte: Site do STJ
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