Ao acatar recurso do Ministério Público, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça impôs ao ex-Prefeito de Canguçu, Odilon Mesko,
multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, além de três anos de
suspensão de direitos políticos, por ter praticado assédio moral. O
entendimento do STJ, inédito, foi de que o assédio moral é ato contrário aos
princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade
administrativa.
Conforme a Ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o
assédio moral se configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição
da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo,
crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida à difamação, abuso verbal,
agressões e tratamento frio e impessoal.
Conforme a ação civil pública que gerou a decisão, o então
Prefeito teria atuado para se vingar de uma servidora, responsável por
denunciar ao Ministério Público de Canguçu a existência de uma dívida do
município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu
notícias e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele manteve a funcionária “de castigo” em uma sala de
reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Odilon Mesko teria ainda ameaçado
colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do
ex-Prefeito eram comuns. Em entrevista a um jornal, ele confirmou os atos e
afirmou que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, Odilon
Mesko também confessou os fatos.
Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito do direito
civil, pelos atos praticados contra servidora. Na ação civil pública movida
pelo MP, no âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos
direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três
anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à
época dos fatos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam
qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de
Improbidade (Lei 8.429/92).
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio
moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a Ministra, apontando que restava
saber se isso configuraria improbidade. “A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou
afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo
princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível
com a natureza da atividade desenvolvida”, esclareceu.
Fonte: Site do MPRS
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