A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que deve ser retirado termo de
declaração constante do processo em que o acusado não teve assegurado o direito
ao seu silêncio. Tal procedimento, segundo a relatora, desembargadora federal
Neuza Alves, é uma evidente ilegalidade e uma ofensa à dignidade da pessoa
humana.
O denunciado foi interrogado por policiais militares que o submeteram a
constrangimento disfarçado sob a forma de um “compromisso” de dizer a verdade,
ignorando por completo o dever de informar ao paciente da possibilidade de
manter-se em silêncio.
O interrogado requereu, então, ao juiz processante, a
retirada do inquérito dos autos, por considerá-lo ilegal, mas o pedido foi
indeferido.
O acusado impetrou habeas corpus no TRF. Em seu voto, a relatora
afirmou que foi desrespeitada premissa de importância fundamental contida no
inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal, de que o preso deverá ser
informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, e de ser-lhe
garantida a assistência familiar e de advogado.
A desembargadora Neuza Alves
concluiu seu pensamento nestes termos: ”No caso dos autos, não bastasse a
autoridade policial ter confrontado a determinação constitucional acima
referida, o que em princípio já seria bastante para macular a prova produzida,
ela potencializou a nulidade levada a efeito ao registrar que o interrogado
havia se comprometido a falar a verdade sobre os fatos ocorridos, procedimento
que em si mesmo transportou implícita coação”.
Processo n.º
0015211-23.2014.4.01.0000/AM
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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