A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular,
desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17
anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma considerou
que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de
instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do
autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas.
“A partir dos relatos,
soa claro que a descrição física do acusado não foi uníssona a ponto de se
menosprezar a importância da efetiva presença do réu em juízo, com o fim de
realizar o seu reconhecimento sob o crivo do contraditório”, afirmou o relator.
A defesa apontava nulidade absoluta das audiências realizadas sem a
participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado.
Direito
disponível
Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa,
intervindo direta e pessoalmente na realização dos atos processuais, e é dever
do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso.
Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à
ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer
presente aos atos do processo criminal. O ministro entende que a autodefesa não
é um direito indisponível e irrenunciável do réu, como é o caso da defesa
técnica. Por isso, o não comparecimento do acusado às audiências não leva, por
si só, à declaração de nulidade absoluta do ato, mas é imprescindível a
comprovação do prejuízo e a sua arguição no momento oportuno.
No caso, Schietti
observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só
assim seria possível realizar uma prova fundamental para a busca da verdade,
que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas – uma
delas ocular. Segundo o processo, a condenação do réu foi toda lastreada na
palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do
réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante.
“A
consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou
a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia
constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator.
Esta
notícia se refere ao processo: HC 127902
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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