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quarta-feira, maio 21

Turma nega habeas corpus a acusado de crime contra o sistema financeiro

Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus em favor de réu indicado em inquérito que investiga crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFH). 

As acusações se enquadram nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 7.492/86 e no artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98 e se referem aos crimes de gestão fraudulenta, desvio de recursos de pessoa jurídica equiparada a instituição financeira e sonegação de informações aos órgãos públicos competentes. O impetrante do HC, no entanto, defende que a instauração do inquérito pelo delegado federal em exercício na Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado em Mato Grosso é ilegal, pois o artigo 29 da Lei n.º 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras foi revogado pela Lei n.º 109/2001. 

A revogação, segundo ele, faria deixar de existir a razão para a estipulação de competência da polícia ou da Justiça Federal para a condução das investigações. A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, não enxerga, no entanto, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da fixação da competência da autoridade policial e, consequentemente, da Justiça Federal para a condução das investigações de crimes cometidos contra o sistema financeiro por atuação de entidade de previdência privada.

 “Em suma, para o fim específico de aferição da ocorrência de crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros é considerada como uma instituição financeira, sendo irrelevante a natureza institucional e primacial das atividades por ela desempenhadas”, afirmou. A magistrada explicou que a revogação do artigo 29 da Lei n.º 8.177/91 é irrelevante em relação ao caso em análise, pois equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. 

“Não houve, no entanto, nenhuma revogação da equiparação das entidades de previdência privada às instituições financeiras com relação à aferição de crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, até mesmo porque a Lei n.º 7.492/86 não se referiu especificamente a tais entidades de previdência, mas sim a qualquer pessoa jurídica que administrasse recursos de terceiros”, concluiu. 

Neuza Alves citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o que caracteriza a instituição financeira para os fins da Lei n.º 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro, seja de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que sua atividade tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros por ela captados ou administrados (HC 26.288/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 385). 

Assim, a relatora negou o HC e o pedido de liminar para o trancamento do inquérito, bem como para a restituição dos bens apreendidos da residência e do escritório do acusado, além de seus sigilos bancário e fiscal quebrados. Processo n.º 131327120144010000 Data do julgamento: 22/04/2014 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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