Em decisão unânime,
a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal de Mato
Grosso, que negou pedido de habeas corpus em favor de réu indicado em inquérito
que investiga crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFH).
As acusações
se enquadram nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 7.492/86 e no artigo 1.º da Lei
n.º 9.613/98 e se referem aos crimes de gestão fraudulenta, desvio de recursos
de pessoa jurídica equiparada a instituição financeira e sonegação de
informações aos órgãos públicos competentes. O impetrante do HC, no entanto,
defende que a instauração do inquérito pelo delegado federal em exercício na
Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado em Mato Grosso é ilegal, pois
o artigo 29 da Lei n.º 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada
às instituições financeiras foi revogado pela Lei n.º 109/2001.
A revogação,
segundo ele, faria deixar de existir a razão para a estipulação de competência
da polícia ou da Justiça Federal para a condução das investigações. A relatora
do processo, desembargadora federal Neuza Alves, não enxerga, no entanto, a
ocorrência de constrangimento ilegal em razão da fixação da competência da
autoridade policial e, consequentemente, da Justiça Federal para a condução das
investigações de crimes cometidos contra o sistema financeiro por atuação de
entidade de previdência privada.
“Em suma, para o fim específico de aferição da
ocorrência de crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica que capte
ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de
poupança, ou recursos de terceiros é considerada como uma instituição
financeira, sendo irrelevante a natureza institucional e primacial das
atividades por ela desempenhadas”, afirmou. A magistrada explicou que a
revogação do artigo 29 da Lei n.º 8.177/91 é irrelevante em relação ao caso em
análise, pois equiparava as entidades de previdência privada às instituições
financeiras com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e
de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das
diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito
de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários.
“Não houve, no entanto, nenhuma revogação da equiparação das entidades
de previdência privada às instituições financeiras com relação à aferição de
crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, até mesmo porque a Lei
n.º 7.492/86 não se referiu especificamente a tais entidades de previdência,
mas sim a qualquer pessoa jurídica que administrasse recursos de terceiros”,
concluiu.
Neuza Alves citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) segundo a qual o que caracteriza a instituição financeira para os
fins da Lei n.º 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro,
seja de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que sua atividade tenha
por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros por ela captados ou
administrados (HC 26.288/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma,
julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 385).
Assim, a relatora negou o HC e o
pedido de liminar para o trancamento do inquérito, bem como para a restituição
dos bens apreendidos da residência e do escritório do acusado, além de seus
sigilos bancário e fiscal quebrados. Processo n.º 131327120144010000 Data do
julgamento: 22/04/2014
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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