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quarta-feira, novembro 20

Projeto que criminaliza preconceito contra homossexuais está na pauta da CDH


Está na pauta da reunião desta quarta-feira (20) da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) substitutivo de Paulo Paim (PT-RS) a projeto que torna crime a discriminação ou o preconceito pela orientação sexual e identidade de gênero.

Apresentado pela deputada Iara Bernardi (PT-SP) e já aprovado na Câmara, o projeto (PLC 122/2006) tramita no Senado há sete anos, sempre acompanhado de grande polêmica e embates entre entidades do movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros) e entidades religiosas.

Um dos focos da polêmica está em artigo que pune com pena de um a três anos de reclusão quem “impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público”. Para as entidades religiosas, a norma cercearia a liberdade nos cultos. Para buscar o entendimento, Paim ressalvou ao final desse artigo que ficará “resguardado o respeito devido aos espaços religiosos”.

O projeto inclui a homofobia na lei que define crimes resultantes de preconceito de raça e de cor (Lei 7.716/1989). Em seu substitutivo, Paim optou por também incluir nessa lei a discriminação contra idosos e pessoas com deficiência, para evitar críticas de que a proposta é voltada apenas para combater o preconceito contra homossexuais.

De acordo com Paim, a nova lei terá como o objetivo “o combate ao ódio, à intolerância e à violência de um ser humano contra o outro”.

O texto já passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, após o exame na CDH, precisará passar pela Comissão de Justiça (CCJ), antes de ir a Plenário.


Fonte: Agência Senado de Notícias

terça-feira, novembro 19

Nova lei anticorrupção vai doer ‘pesado’ no bolso de empresas condenadas

Um comentário do palestrante convidado foi bastante esclarecedor para mostrar o que a nova lei anticorrupção trará de novo, no cenário nacional.

“Nas reportagens sobre corrupção, no Brasil, as publicações sempre traziam apenas os nomes e as fotos dos políticos estampados nas manchetes. Na Europa e nos Estados Unidos, as publicações colocam também os logotipos das empresas acusadas de corrupção”, diz o advogado Leonardo Ruiz Machado, especialista em compliance do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice. 

Sua observação ocorreu durante o comitê estratégico de Governança Corporativa da Amcham - São Paulo, quarta-feira (06/11), enquanto explicava a gestores participantes como nasceu a lei 12.846/2013 e como ela vai funcionar, na prática - o que pode forçar as publicações a mirarem também, em suas manchetes, empresas acusadas de serem corruptoras.

O Brasil passou a ser pressionado pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para ter sua própria lei anticorrupção em 2000, quando o país ratificou uma convenção realizada dois anos antes, na entidade, entre 40 membros. 

O primeiro passo, relata Machado, foi a criação da CGU (Controladoria Geral da União), em 2003. A lei brasileira, proposta pelo executivo em 2010, se assemelha à americana, que nasceu em 1977, após o caso Watergate e o escândalo envolvendo a fabricante americana de aviões Lockheed Corporation, acusada de subornar membros do primeiro escalão do governo do Japão. Os EUA passaram a ter, então, a FCPA (Foreign Corrupt Pratices Act), que responsabiliza empresas que praticam atos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

 O Department of Justice (DOF) e a Securities and Exchange Commission (SEC, equivalente à brasileira CVM - Comissão de Valores Mobiliários) são os órgãos que a aplicam a FCPA. Entre 2007 e 2011, os EUA tiveram um boom de processos, chegando a multas elevadas. A mais cara, de US$ 800 milhões, foi aplicada à alemã Siemens, em 2008. “Acredito que aqui, assim que os órgãos passarem a fiscalizar com alto rigor, vão escolher algumas empresas a dedo para bater forte e servirem de exemplo”, comenta Machado. “Há décadas esse era o jeito de fazer negócio. Mas a corrupção vai passar a doer no bolso”, declara.

O preço da corrupção As multas, no caso brasileiro, serão de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa processada, dependendo da gravidade das ações, as vantagens conquistadas, os efeitos negativos na administração pública e o valor dos contratos, entre outros fatores. O valor, no entanto, não pode ser inferior à vantagem obtida. Se não puder ser considerado o critério de faturamento bruto (que deve ser do último ano antes do processo), a multa pode variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, também seguindo os parâmetros de cálculo.

 A empresa acusada de ser corruptora terá, ainda, de fazer a reparação integral do ano ao erário público, ficará sujeita à suspensão ou interdição parcial das atividades e à dissolução compulsória da pessoa jurídica. Há, também, possibilidade de aplicar as sanções aos administradores e sócios com poderes de administração. 

A condenação, segundo a lei, tem de ser publicada em meios de grande circulação, o que vai atingir diretamente a reputação da empresa. A tendência, diz Machado, é de que a lei vá pegar e não apenas figurar como um novo mercado advocatício. “Se fosse assim, não haveria a indústria do compliance que se formou nos últimos anos”, ressalta. Haverá possibilidade de atenuante, porém, às empresas que executarem anteriormente programas de compliance.

“A CGU está redigindo o texto que servirá de base para o decreto presidencial determinando, para o ambiente brasileiro, o que é programa de prevenção”, diz. Quem vai aplicar A lei nacional anticorrupção ainda deverá passar por muitas discussões, prevê Leonardo Machado. Entre as principais, será a definição dos órgãos competentes para aplicá-la quando a responsabilidade for administrativa. A lei atribui a competência à autoridade máxima do órgão lesado (que pode ser executivo, legislativo ou Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal). 

“Pode haver cruzamento de competências num caso em que verbas de mais de uma esfera estejam envolvidas”, explica. “Os órgãos competentes terão de ser identificados caso a caso, com a situação concreta, o que vai gerar muita discussão”, adverte. No processo quanto à responsabilidade civil, no entanto, a competência já está direcionada ao Ministério Público, porque o rito definido é o da ação civil pública, esclarece o advogado.

 Compliance 

Para Machado, o combate à corrupção dentro da empresa é um dos pilares da responsabilidade corporativa. Ele defende que as companhias devem, entre outras ações, fixar regras claras de combate à corrupção e realizar investigações, em seus quadros, com penalização. Para ele, a própria existência de um programa sério de compliance afasta da empresa propostas ilegais por parte de agentes públicos corruptos. “Esse tipo de lei vai trazer possibilidades de mudança.

Está ficando caro fazer negócio como antigamente e as empresas estão vendo que é melhor investir em prevenção. 

Quanto vale a reputação de uma empresa?”, questiona. 

Fonte: Câmara Americana de Comércio

Supremo unificará jurisprudência sobre fase da dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas

Com o objetivo de unificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação de dispositivo da Lei de Drogas, a Segunda Turma resolveu submeter ao Plenário da Corte o julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 109193 e 112776, ambos relatados pelo ministro Teori Zavascki. 

Nos dois casos se discute qual momento a quantidade e natureza da droga apreendida em poder de réu deve ser levada em consideração na fixação da pena a ser imposta: se na primeira fase da dosimetria da pena, em que é fixada a pena-base, ou na terceira, em que se avaliam as causas de aumento e diminuição da pena. Caso A questão foi suscitada no julgamento do HC 109193. 

De acordo com os autos, o réu foi condenado por juiz de primeira instância de Minas Gerais à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação com o tráfico. Na sentença, o juiz considerou a quantidade e a natureza da droga apenas na terceira fase da dosimetria, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) no seu patamar mínimo de um sexto. 

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve esse critério, mas deu provimento a recurso para absolver o réu do crime de associação com o tráfico. Com isso, a pena dele foi reduzida para 4 anos e 2 meses de reclusão. 

Igual pena e critério foram mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que levou a defesa a impetrar o HC no STF. A defesa alega ilegalidade na utilização da natureza e quantidade da droga para aplicação do fator de redução previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da mencionada Lei de Drogas. Primeira fase O ministro Teori Zavascki lembrou que a jurisprudência firmada pela Segunda Turma, em função do artigo 42 da Lei de Drogas, tem admitido a utilização da quantidade e natureza droga na fixação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena), com isso impedindo que elas sejam motivo para redução da pena, com base nos critérios de redução previstos na Lei de Drogas. 

Entretanto, a Primeira Turma vem admitindo que esses fatores sejam utilizados tanto na primeira quanto na terceira fases. O ministro Ricardo Lewandowski observou que aproximadamente 80% dos processos julgados pela Segunda Turma envolvem crimes de tráfico de drogas. Daí, segundo a ministra Cármen Lúcia, a importância da questão para todo o país, até porque os julgados do STF são parâmetro para juízes das demais instâncias. 

Por isso, a fim de que seja unificada a jurisprudência sobre a questão, ela sugeriu que os dois processos sejam afetados ao Plenário. A sugestão foi acolhida pela unanimidade dos ministros presentes à sessão do colegiado.

Processos relacionados: HC 109193 e HC 112776

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Invasores do Instituto Royal podem responder por três crimes

Por Francisco Sannini Neto

A invasão de ativistas ao Instituto Royal, com o objetivo de “salvar” os cães que lá estavam para servir de cobaias para testes medicinais, vem gerando uma grande polêmica na sociedade e repercutindo muito na mídia. Independentemente de qualquer coisa, este fato já está servindo para que possamos discutir a questão envolvendo a utilização de animais em experimentos científicos, sendo que as próprias leis que tratam da matéria merecem uma revisão mais detida.

Cabe ressaltar que com esse artigo não objetivamos nos imiscuir no mérito da questão, ou seja, não intencionamos discutir se as pesquisas com animais são legítimas ou não, morais ou imorais etc. Muito embora nos pareça que essa discussão esteja contaminada por muita hipocrisia, na medida em que muitas pessoas se colocam contra esses métodos, mas não deixam de utilizar os remédios que são frutos dessas pesquisas, ou são frequentadores assíduos de churrascarias, ou, ainda, se utilizam de casacos de pele de urso, entre tantos outros exemplos. E os ratinhos, coitados, não merecem a mesma proteção? Afinal, eles também sofrem! Isso para não mencionar aqueles que levantam a bandeira dos animais, mas não têm compaixão com o próximo e muitas vezes causam sofrimento físico ou psíquico aos seus próprios familiares.

Enfim, essa discussão poderia ir longe, mas o objetivo dessa abordagem é apenas analisar a referida invasão sob o ponto de vista jurídico-penal. Antes, contudo, devemos consignar que as impressões que serão expostas ao longo do texto foram pautadas pelas informações que estão sendo veiculadas na mídia. Nesse contexto, ressaltamos que as autoridades responsáveis pelo caso são as mais indicadas para emitir qualquer opinião sobre o assunto, até porque apenas tais autoridades conhecem os detalhes da ocorrência.

Feitas essas considerações, passamos a analisar o caso de uma maneira jurídica e consentânea com a legalidade. Num primeiro momento, nós não podemos nos esquecer que existem leis no nosso país e que estas devem ser respeitadas por todos, sendo dever do Estado zelar pela sua observância e, ao mesmo tempo, também respeitá-las. É isso que chamamos de Estado Democrático de Direito.

Tomando por base a reportagem exposta recentemente no programa Fantástico, da Rede Globo, ao que tudo indica, o Instituto Royal funcionava nos termos das leis que regulamentam a matéria. Também foi divulgado na mídia que o Ministério Público estava investigando o instituto há quase um ano, sendo que durante esse período não foi constatado qualquer indício de ilegalidade nos procedimentos que lá eram adotados. No mesmo sentido, a Folha de S. Paulo publicou uma matéria em que a ambientalista, Deise Mara do Nascimento, representante da sociedade civil na comissão de ética do Instituto Royal, afirma que o instituto não maltratava os animais.[1]

Como é cediço, nosso ordenamento jurídico aboliu a violência privada, cabendo ao Estado o poder-dever de fazer justiça. Ora, se os órgãos estatais com responsabilidade para fiscalizar o Instituto Royal não vislumbraram a necessidade de qualquer intervenção no local, por que os ativistas se acharam no direito de fazê-lo? Quais fatos justificaram a invasão? Quais indícios de maus-tratos aos animais foram “apurados” pelos ativistas e passaram despercebidos às autoridades envolvidas no caso?

Não podemos olvidar, outrossim, que o povo é o responsável pela elaboração das leis, pois somos nós que elegemos os representantes do Legislativo. Se as leis que tratam a matéria não são boas, se a sociedade considera que a descoberta de novos remédios para as mais variadas doenças que afligem a humanidade não justificam o sacrifício animal, então que se mudem as leis. Agora, o que não se pode admitir dentro de um Estado Democrático de Direito é que o povo se arvore na prerrogativa de fazer justiça pelas próprias mãos, até porque o conceito de justiça é muito subjetivo. O que parece justo para mim, pode não ser justo para você, caro leitor. É justamente por isso que contamos com o Poder Judiciário, que é a instituição com competência para dizer o Direito no caso concreto, evitando, assim, que abusos sejam cometidos.

Nesse contexto, parece-nos que os ativistas teriam violado o artigo 345 do Código Penal, praticando o crime de exercício arbitrário das próprias razões. De acordo com a doutrina, pratica o delito em questão aquele que objetiva fazer justiça com as próprias mãos. Delmanto e outros ensinam que é pressuposto do crime que o comportamento do agente seja para satisfazer pretensão, embora legítima (2012, p.1004). Para Fragoso, é irrelevante que à pretensão corresponda efetivo direito, bastando que o agente suponha de boa-fé que o possui (1965, p.1230).

Conforme se depreende da análise do caso em debate, os ativistas teriam agido com o objetivo de exercer pretensão que, para eles, seria legítima, qual seja, salvar os animais dos “maus-tratos” perpetrados pelo Instituto Royal. Na situação em que estavam, os manifestantes se achavam no direito de invadir o local para defender os cachorrinhos “aprisionados”.

Além da infração de exercício arbitrário das próprias razões, não temos dúvida de que alguns dos ativistas também praticaram o crime de dano, previsto no artigo 163, do Código Penal. Contudo, considerando que a responsabilidade penal objetiva não é admitida dentro do nosso ordenamento jurídico, é necessário que se individualizem as condutas dos invasores, punindo-se apenas aqueles que efetivamente causaram o dano. Raciocínio semelhante se aplica ao crime de furto, pois, conforme noticiado, outras coisas, diferentes dos animais, também foram subtraídas pelos manifestantes.

Ainda no que se refere ao delito de furto, em princípio entendemos que este tipo penal não se adequa às condutas dos ativistas. Nos termos divulgados pela imprensa, tudo indica que os invasores do Instituto Royal não agiram com intuito patrimonial ao se apoderarem dos animais, haja vista que eles intencionavam apenas a preservação deles. Assim, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 155, do Código Penal, entendemos que restou afastada tal infração.

Para Luiz Flávio Gomes, a subtração não violenta de animais de um laboratório poderia caracterizar uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade (ofensa não intolerável). Sob esse enfoque, o crime de furto também seria afastado.[2]

Destaque-se, entretanto, que — nunca é demais lembrar — de acordo com a mídia, alguns dos ativistas estariam vendendo os cachorros subtraídos do instituto. Nesse caso, considerando a existência de um fim patrimonial, pode-se, eventualmente, falar em crime de furto.

No que se refere ao crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal, já com a redação dada pela Lei 12.850/2013, entendemos que este também não se aplica ao caso em questão, vez que o tipo exige um vínculo associativo permanente para fins criminosos, o que, ao que nos parece, não houve. Na verdade, trata-se de um caso típico de concurso de pessoas, em que todos os criminosos devem ser julgados num mesmo processo devido à existência de conexão intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional, onde duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo, por diversas pessoas ocasionalmente reunidas (art.76, I, CPP).

Já caminhando para o final dessa breve abordagem ao tema, dois outros aspectos ainda merecem destaque. Primeiramente, lembramos que no dia da invasão ao Instituto Royal, diversas atrizes globais se utilizaram de suas redes sociais para, ainda que de forma indireta, convocar seus fãs e seguidores a comparecerem ao instituto para “resgatar” os cães que lá estavam. Uma dessas atrizes, inclusive, afirmou em seu perfil no Instagram que os animais estavam sendo mortos, que os ativistas estavam tentando invadir o local, mas a polícia não deixava, entre outras coisas. No auge de sua “indignação”, a atriz afirma em linguagem virtual que “isso nao pode ficar assim!”, “eles tem q pagar” (sic).

Com todo respeito às opiniões em sentido contrário, mas os artistas, justamente por serem pessoas públicas, devem ter ciência de que são formadores de opinião e que suas manifestações têm o poder de influenciar milhares de pessoas. Não temos dúvida de que as declarações da atriz em questão serviram para incitar muitos ativistas que estavam no local. Por tudo isso, entendemos que, em tese, as artistas também deveriam ser investigadas como partícipes do crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Por fim, considerando que os cães retirados do instituto são fruto de crimes anteriores, conforme demonstrado (arts.345, 163 e 155, do CP), parece-nos que aqueles que forem surpreendidos na posse dos animais praticam, em tese, o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.

Mas essa é apenas a minha opinião sobre esse caso que vem repercutindo tanto na mídia e nas redes sociais. Independentemente de qualquer coisa, ao menos esse episódio serviu para que pudéssemos discutir o tema.

[1] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/10/1363627-royal-nao-maltrata-bichos-afirma-ambientalista-que-resgata-cachorros.shtml. Acesso em 30.10.2013.


[2] GOMES, Luiz Flávio. Pausa para reflexão: Subtração de animais em laboratórios: justificável? Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/10/21/subtracao-de-animais-em-laboratorios-justificavel/ . Acesso em 30.10.2013.

Fonte: Site Conjur

domingo, novembro 17

Recesso

Prezados Leitores,

Novas postagens na próxima terça-feira, dia 19 de novembro. O Blog está em pequeno recesso para manutenção.
Muito obrigada e um ótimo domingo a todos.

Abraço,

Ana Cláudia Lucas

sexta-feira, novembro 15

Os atalhos hermenêuticos


Por Lênio Streck(*)

Há muito tenho insistido na tese de que uma lei votada pelo Parlamento só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses: a) se for inconstitucional, b) se for possível uma interpretação conforme a Constituição, c) se for o caso de nulidade parcial sem redução de texto, d) no caso de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, e) se se estiver em face de resolução de antinomias e f) no caso do confronto entre regra e princípio (com as ressalvas hermenêuticas no que tange ao pamprincipiologismo). Fora disso, estar-se-á em face de ativismos, decisionismos ou coisa do gênero. Portanto, o judiciário possui amplo espaço. Nada mais, nada menos do que seis maneiras. Mas parece que, na cotidianidade, o judiciário prefere um atalho. Sim, um atalho silipsístico.

Um dos dispositivos que simboliza isso é o artigo 212 do Código de Processo Penal. Ali claramente está escrito que o juiz só pode fazer perguntas complementares quando da oitiva das testemunhas. Ali está inscrito o sistema acusatório. Juiz não faz prova. As partes é que fazem. Não é porque eu quero que seja assim. Simplesmente “está na lei”. O legislador, ao votar a nova redação do CPP, disse: não haverá mais inquisitivismo. Simples, pois.

O resultado, entretanto, é que o Judiciário, em sua maior parte, respaldado por equivocadas leituras do STJ e do próprio STF e por uma literatura jurídica conservadora e distante da Constituição, rasgou o texto legal. E onde está escrito “apenas perguntas complementares”, passou-se a ler, “continuemos a fazer audiências como era antes”. E a lei? Bem, a lei...

Um caso emblemático
Recentemente, o TJ-RS, examinou o seguinte caso: em uma cidade do interior, o Promotor de Justiça não pôde comparecer à audiência e o juiz fez toda a prova, inquirindo testemunhas e tudo o mais. E depois, condenou o réu com base na prova que ele mesmo, juiz, produziu. O advogado fez uma preliminar alegando nulidade. O juiz rechaçou, do mesmo modo que o TJ fez na sequencia.

Na apelação, o desembargador relator votou pela nulidade, em preliminar. Com esse voto, a defesa interpôs embargos infringentes, que foram improvidos. Decidiu-se, assim, que o fato de o juiz ter de assumir a exclusividade da inquirição das testemunhas devido à ausência do promotor na audiência não-anula-o-processo-criminal. Afinal, segundo o Tribunal, os artigos 201 e 203 do CPP obrigam o julgador a ouvir vítimas e testemunhas para formar a sua convicção. Já de pronto podemos jogar com a hermenêutica: de fato os artigos 201 e 203 dizem isso... só que, logo depois, explicando como isso se dará, há um dispositivo, novinho em folha, o 212, que estabelece que o juiz não poderá inquirir as testemunhas, com exceção de perguntas complementares. Ah: “complementares”, ao que sei, complementam e, portanto, vem depois de alguma coisa, correto?

Mas o mais inusitado é que o juiz e o tribunal sustentaram que “a defesa não apontou o efetivo dano causado pelo fato de o juiz ter iniciado as perguntas.” Confesso que não entendi. Como assim? O sujeito foi condenado a sete anos e meio de reclusão, com prova feita exclusivamente pelo juiz e ainda assim necessita provar que houve prejuízo?

Outro ponto interessante é que a relatora dos embargos, no grupo, sustentou que a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, é relativa e foi considerada sanada. E isto porque a irregularidade (sic) não foi arguida em tempo oportuno, como prevê o artigo 572 do mesmo diploma legal. Mas o que diz o artigo 564, III, “d”, do CPP? “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III — por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.”

Pronto. Isso não quer dizer nada? Se o MP não está na audiência, não faz a prova, tal circunstância não se enquadra na hipótese desse dispositivo? Mais: somando a clareza meridiana do artigo 212 com a do artigo 564, III, d, a pergunta é: poderia a audiência ser realizada? E, se sim, como ultrapassar a nulidade decorrente da prova feita pelo juiz?

Ainda: onde está escrito que essa nulidade é relativa? E onde está escrito que o advogado deve “protestar” em tempo hábil? Não seriam as regras que estabelecem o sistema acusatório “regras procedimentais de direitos fundamentais” e, por isso, a simples violação já não acarretaria nulidade insanável? Aliás: diz-se, hoje, que todas as nulidades são relativas. Pois é. E digo eu: se tudo é, nada é. Logo, todas não são relativas. Questão de lógica.

Convenhamos: o juiz fez a prova. Fez as perguntas às testemunhas. De que modo? Ora, o inquisidor só faz perguntas que venham a sustentar a decisão que ele já tomou. Esse é o cerne do inquisitivismo. O resultado já está dado. Busca, então, a argumentação. Por isso, o prejuízo é evidente. E é por isso que as provas devem ser feitas pela defesa e pelo MP.

Tentarei ser mais claro: o juiz que conduz a produção da prova, por mais bem intencionado que seja, termina se contaminando pelo objeto da busca, saindo do seu lugar de isenção. Vincula-se psicologicamente ao que procura. E como diz o adágio, “quem procura, acha”. E por que procura? Diante do princípio constitucional da presunção de inocência — que impõe à acusação o ônus de buscar provas — qual a motivação de um juiz que se substitui ao acusador? Será que alguém desinteressado, imparcial, procuraria? Indo mais a fundo, o que motiva alguém que deve estar em um lugar imparcial a produzir provas? Essa separação de funções no processo, em todos os seus atos e em todas as fases, é uma garantia não só para o acusado, mas para a sociedade.

A justificativa mais comum para essa anomalia na atuação do juiz se dá com base no falacioso princípio da “verdade real”. Vai-se no guarda-roupas do voluntarismo, despe-se da toga e veste a beca da acusação. E por que a da acusação? Porque o ônus de provar o alegado é do acusador. Ora, se a função do acusador é comprovar a materialidade a e autoria dos fatos, o magistrado que também investiga termina por usurpar a prerrogativa do Ministério Público nesse ônus. Sai do seu lugar de fala imparcial. A cadeira do juiz fica vazia. Onde isso ocorria? Na inquisição. A missão do juiz em uma democracia tem que ser maior do que isso. Que deixe as partes atuarem e cumprirem seus papéis. O trabalho do juiz é o de resgatar a historicidade dos fatos. Atuar assim é elevar a função de juiz.

O furo é mais embaixo
O caso pode nem ser importante (a não ser, é claro, para o réu, condenado a 7 anos e meio de reclusão, se me permitem a ironia). O mais importante é o simbólico. O STJ, o STF e os tribunais em geral insistem em descumprir a lei (pelo menos em parte considerável do território nacional). O STF, em vários HCs, decidiu que a nulidade decorrente do descumprimento do artigo 212 do CPP é relativa. Em um deles, disse que o advogado deveria “protestar”, sob pena de a nulidade ser convalidada. Impressionante como os limites semânticos valem tão pouco. E por que isso é assim? Porque continuamos a desconfiar do Parlamento. Consideramos o Parlamento impuro. Por isso, apostamos na virtuosidade — que seria sempre decorrente da técnica — do Judiciário. A técnica seria inerente apenas ao Judiciário. Consequentemente, como o Parlamento faz política, o faz sem técnica. Com isso, a política fica relegada a uma a-tecnicidade. Assim, a técnica corrige a lei, porque é mal feita, imprecisa, injusta.... E como fazemos isso? Com nossos juízos morais. Sim, substituímos os juízos que são do legislador pelos nossos. E por que os nossos seriam melhores do que daqueles que se elegem? Afinal, queremos uma demo-cracia ou uma juristo-cracia?

Temos que nos livrar do “fantasma de Oskar Bülow”, isto é, a aposta no protagonismo judicial que atravessou os séculos. É evidente que o judiciário deve zelar pelo cumprimento da correta aplicação da legislação. Para tanto, ele dispõe do controle de constitucionalidade difuso e concentrado, além das técnicas de interpretação conforme, etc.. O que ele — o Judiciário — não pode fazer é se substituir ao legislador. Se o legislador é ruim para mim, o é também para todos. E se ele for bom, o é para todos. Esse é o mínimo de previsibilidade que eu exijo, como cidadão.

Minha leitura lenta, lentíssima, do artigo 212 do CPP

Vejamos como se formou esse ovo da serpente. Guilherme Nucci, logo que saiu a Lei, sustentou aquilo que o Poder Judiciário queria ouvir (v.g. STJ - HC 121215/DF DJ 22/02/2010), isto é, que a “inovação [do artigo 212 do CPP], não altera o sistema inicial de inquirição, vale dizer, quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. Nada se alterou nesse sentido.”[1] No mesmo acórdão e no mesmo sentido, foi citada doutrina de Luís Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, que dizem: “A leitura apressada deste dispositivo legal pode passar a impressão de que as partes devem, inicialmente, formular as perguntas para que, somente a partir daí, possa intervir o juiz, a fim de complementar a inquirição. Não parece se exatamente assim. (...) Melhor que fiquemos com a fórmula tradicional, arraigada na ‘praxis’ forense (...)”.[2]

Minha pergunta: uma leitura apressada, professor? Então eu sou muito lento. Na verdade, alguém poderia me chamar de Esse-lentíssimo (se me entendem a ironia). Vamos ler, juntos, de novo o dispositivo? Assim: “as perguntas serão formuladas pelas partes, diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.” E no parágrafo único fica claro que “sobre pontos não esclarecidos, é lícito ao magistrado complementar a inquirição”. Veja-se: sobre pontos não esclarecidos. Somente sobre estes é que é lícito ao magistrado complementar a inquirição. Bingo.

Consequentemente, parece evidente que, respeitados os limites semânticos do que quer dizer cada expressão jurídica posta pelo legislador, houve uma alteração substancial no modo de produção da prova testemunhal. Repito: isso até nem decorre somente do “texto em si”, mas de toda a história institucional que o envolve, marcada pela opção do constituinte pelo modelo acusatório. Por isso, é extremamente preocupante que setores da comunidade jurídica de terrae brasilis, por vezes tão arraigados aos textos legais, neste caso específico ignorem até mesmo a semanticidade (ou a sintaxe) mínima que sustenta a alteração. Daí a minha indagação: em nome de que e com base em que é possível ignorar ou “passar por cima” de uma inovação legislativa aprovada democraticamente? É possível fazer isso sem lançar mão da jurisdição constitucional?

E, permito-me insistir: por vezes, cumprir a “letra da lei” é um avanço considerável. Lutamos tanto pela democracia e por leis mais democráticas...! Quando elas são aprovadas, segui-las “à risca” é nosso dever. Levemos o texto jurídico a sério, pois! Por isso, não é possível concordar com as considerações de Nucci e Luiz Flávio sobre a “desconsideração” da alteração introduzida pelo legislador democrático no artigo 212.

E, por favor, que não se venha com a velha história de que “cumprir a letra ‘fria’ (sic) da lei” é assumir uma postura positivista...! Aliás, o que seria essa “letra fria da lei”? E qual seria a letra “quente”? Na verdade, confundem-se conceitos. As diversas formas de positivismo não podem ser colocadas no mesmo patamar e tampouco podemos confundir uma delas (ou as duas mais conhecidas) com a sua superação pelo e no interior do paradigma da linguagem. Tudo isto já deixei explicitado em inúmeros textos. Apenas quero relembrar que saltamos de um legalismo primitivo, que reduzia o elemento central do direito ora a um conceito estrito de lei (como no caso dos códigos oitocentistas, base para o positivismo primitivo), ora a um conceito abstrato-universalizante de norma (que se encontra plasmado na ideia de direito presente no positivismo normativista), para uma concepção da legalidade que só se constitui sob o manto da constitucionalidade. Afinal — e me recordo aqui de Elias Dias —, não seríamos capazes, nesta quadra da história, de admitir uma legalidade inconstitucional.

Portanto, não devemos confundir “alhos” com “bugalhos”. Obedecer “à risca o texto da lei” democraticamente construído (já superada a questão da distinção entre direito e moral) não tem nada a ver com a “exegese” à moda antiga.

Portanto, deve haver um cuidado com o manejo da Teoria do Direito e da hermenêutica jurídica. Olhando para a decisão do TJ-RS e para as posições doutrinárias citadas, é de se pensar em que momento o direito legislado deve ser obedecido e quais as razões pelas quais fica tão fácil afastar até mesmo — quando interessa — a assim denominada “literalidade da lei”[3].

Indago: juristas críticos (pós-positivistas?) seriam (são?) aqueles que “buscam valores” que estariam “debaixo” da “letra da lei” (sendo, assim, pós-exegéticos) ou aqueles que, baseados na Constituição, lançam mão da “literalidade da lei” para preservar direitos fundamentais?

Numa palavra final: vale a pena insistir? Eis a Montanha do Purgatório
A questão fulcral, aqui, não é discutir o caso ou os milhares de casos em que as leis são descumpridas e mutiladas. O ponto do estofo é saber o que queremos de nossas instituições. Já não estamos cansados de tanto ativismo?

Qual é o sentido se, em uma democracia, uma vez construída a legislação, no dia seguinte o judiciário decida simplesmente não cumpri-la. E o Ministério Público se queda silente... E a OAB se queda silente... O próprio Parlamento se queda silente...

E isso vai de seca à meca. Um dia é o STF determinando posse de juiz em TRF em decisão flagrantemente contrária à “letra” da Constituição; noutro, em nome de argumentos meta-jurídicos, a Suprema Corte cassa mandato que, dias antes, dissera ser prerrogativa do Parlamento; o próprio STF descumpre a Lei 9.868, ao emitir liminares e não as levar ao Plenário da Corte, como por exemplo, a ADI 4.917 (dos Royalties), cuja liminar é de março de 2013, além de outras sete ações desde 2009[4] que pendem de ir a Plenário; o STJ emite súmulas contra-legem... Os tribunais descumprem o artigo 212 e o 564 do CPP. E assim por diante.

E a doutrina? Bem, a doutrina já de há muito se entregou, assumindo um lugar confortável de reproduzir o que os tribunais dizem. Pior são os doutrinadores que sustentam que o direito é o que o Judiciário diz que é, como que a repetir, tardiamente, um bordão do realismo jurídico.

O que levou a tudo isso? A resposta é simples: com esse ensino jurídico e com a mediocridade que tomou conta do imaginário jurídico, nada mais pode nos surpreender. Confesso que estou cansando. Com pouca ajuda, penso em recolher minhas armas epistêmicas. Angariar antipatias cotidianas... vale a pena?

Enfim... Sinto-me como Ulisses — e a inspiração me veio de um texto do jornalista Luis Antonio Araujo — que, ao deixar os encantos de Circe, conduz sua expedição até as Colunas de Hércules (o Estreito de Gibraltar), onde era o limite do mundo, e exulta os companheiros a transpô-lo para conhecer o que se encontra mais além (“Feitos não fostes para viver como animais mas para buscar virtude e conhecimento”). Mas, no meio do oceano, sua última visão é a da Montanha do Purgatório, que se ergue no poente, mas já um tufão se levanta e sepulta o navio e seus tripulantes (“Até que o mar sobre nós se fechou”)!
(*)Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.
[1] Cf. Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 479-480. (grifei)
[2] Cf. Gomes, Luís Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Pinto, Ronaldo Batista. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 302. (grifei)
[3] Sobre “literalidade da lei”, remeto o leitor à introdução do Verdade e Consenso.
[4] Veja-se nesse sentido, denúncia do ministro Gilmar Mendes na ADI 4.638.

Fonte: Site Conjur

Boa noite

AP 470: STF decide que penas não questionadas podem ser executadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as penas impostas aos réus da Ação Penal (AP) 470 que não foram objeto de embargos infringentes podem ser executadas imediatamente. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (13), após o julgamento dos segundos embargos de declaração de dez réus do processo. 

Com a decisão, os réus que não recorreram ao Plenário - por meio de embargos de declaração ou embargos infringentes - ou recorreram e já tiveram seus recursos julgados, devem começar a cumprir a parte imutável das penas, que não são passíveis de qualquer outro tipo de recurso. 

No caso do deputado federal João Paulo Cunha e de Breno Fischberg, que tiveram embargos de declaração julgados e providos em parte nesta quarta, ainda não foi declarado o trânsito em julgado e, portanto, as penas não serão executadas imediatamente. 

Os ministros reconheceram o trânsito em julgado das condenações nas partes do acórdão não questionadas e sem possibilidade de outros recursos - em capítulos considerados autônomos. O relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, disse que, nesses casos, devem ser lançados os nomes dos réus no rol dos culpados. 

 O relator propôs ainda que a execução seja operacionalizada pelo juízo de execução penal do Distrito Federal, que terá competência para atos executórios, excluída a apreciação de pedidos de indulto, anistia, graça ou livramento condicional, entre outras questões excepcionais que devem ser analisadas pelo STF. 

Apresentaram embargos infringentes os seguintes réus: Delúbio Soares, Vinícius Samarane, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, João Paulo Cunha, José Dirceu, Valdemar Costa Neto, Ramon Hollerbach, Kátia Rabelo, José Genoino, Marcos Valério, Breno Fischberg, José Roberto Salgado, Pedro Henry, Carlos Rodrigues, João Cláudio Genu e Pedro Corrêa.

 Incabíveis 

O ministro Joaquim Barbosa defendeu que os embargos infringentes opostos por réus que não tiveram quatro votos pela absolvição deveriam ter seus recursos considerados incabíveis e as penas executadas imediatamente. Ele foi acompanhado, nesse ponto, pelos ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, e ficou vencido.

 Divergência 

O ministro Teori Zavascki divergiu apenas quanto a esse ponto. Para ele, não seria o momento adequado para se fazer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, que devem ser analisados a seu tempo. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

 Questão de ordem A possibilidade de declaração do trânsito em julgado e início da execução de penas foi analisada pelo Plenário em questão de ordem apresentada pelo relator. Ele lembrou, inclusive, que houve pedido semelhante apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR). Como essa questão pode ser resolvida de ofício pelo magistrado, por se tratar de nova fase do processo, os ministros entenderam, por maioria, que não é necessário o exercício do contraditório em relação ao pedido da PGR. 

Processos relacionados: AP 470

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

Condenados no mensalão se entregam à Polícia Federal

Um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) condenar 25 réus do processo do mensalão, maior escândalo político do governo Lula, 12 mandados de prisão foram expedidos nesta sexta-feira (15) e os primeiros condenados começaram a se entregar no início da noite.

Até as 21h, os condenados que já haviam chegado a sedes da Polícia Federal eram: José Genoino, José Dirceu (SP); Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, Romeu Queiroz e Kátia Rabello (MG); e Jacinto Lamas (DF). 

Advogados de outros réus dizem que eles se entregarão ainda nesta sexta. Delúbio Soares deve se apresentar neste sábado, em Brasília, segundo informou o advogado.
Em julgamento realizado em 2012, sete anos depois que o escândalo estourou durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o STF considerou que um grupo comandado por José Dirceu, então chefe da Casa Civil, operou um esquema de compra de votos no Congresso (saiba as conclusões do julgamento).

Depois de uma fase em que as penas foram definidas ainda em 2012 (dosimetria) e um período em que os réus puderam apresentar recursos contra as decisões, o STF julgou esses recursos até setembro, aceitando parte deles e rejeitando outros. No dia 13 de novembro, o tribunal decidiu que já era possível fazer cumprir as penas definitivas (transitadas em julgado), mesmo que o réu ainda pudesse recorrer de parte das condenações.

Ordens de prisão

As ordens de execução imediata das penas foram dadas pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, e chegaram à Polícia Federal em Brasília por volta das 16h10 pelas mãos de dois oficiais de Justiça. A PF disse que enviaria os ofícios para as superintendências regionais por meio de fax para iniciar a execução das prisões. A polícia não divulgou o teor dos ofícios.

Segundo a PF, um avião deve buscar os presos nos estados e levá-los a Brasília no fim de semana.
O primeiro condenado a se entregar foi o deputado federal licenciado e ex-presidente do PT, José Genoino. Ele chegou à sede da PF em São Paulo por volta das 18h20. Em nota divulgada antes de sair de sua casa, na Zona Oeste de São Paulo, Genoino disse que cumpriria a decisão "com indignação" e reafirmou que se considera inocente.

José Dirceu disse que prisão é injusta, mas que cumprirá decisão. O presidente do PT, Rui Falcão, classificou as prisões como "casuísmo jurídico".

A Polícia Federal em Brasília informou que os 12 mandados são referentes aos seguintes réus:

José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil

- Pena total: 10 anos e 10 meses
- Crimes: formação de quadrilha e corrupção ativa

José Genoino, deputado federal licenciado (PT-SP)
- Pena total: 6 anos e 11 meses
- Crimes: formação de quadrilha e corrupção ativa

Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT
- Pena total: 8 anos e 11 meses
- Crimes: formação de quadrilha e corrupção ativa

Marcos Valério, apontado como "operador" do esquema do mensalão
- Pena total: 40 anos, 4 meses e 6 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas

José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural
- Pena total: 16 anos e 8 meses
- Crimes: formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas

 Kátia Rabello, ex-presidente do Banco Rural
- Pena total: 16 anos e 8 meses
- Crimes: formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas

Cristiano Paz, ex-sócio de Marcos Valério
- Pena total: 25 anos, 11 meses e 20 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro

Ramon Hollerbach, ex-sócio de Marcos Valério
- Pena total: 29 anos, 7 meses e 20 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas

Simone Vasconcelos, ex-funcionária de Marcos Valério
- Pena total: 12 anos, 7 meses e 20 dias
- Crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas

Romeu Queiroz, ex-deputado pelo PTB
- Pena total: 6 anos e 6 meses
- Crimes: corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do extinto PL (atual PR)
- Pena total: 5 anos
- Crimes: corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Henrique Pizzolato, ex-diretor do Banco do Brasil
- Pena total: 12 anos e 7 meses
- Crimes: formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

Barbosa

Desde o início do dia, o presidente do Supremo Tribunal Federal e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, esteve reunido com assessores para finalizar um levantamento sobre a pena que cada um dos condenados começará a cumprir.

Nesta sexta (15), o STF publicou na movimentação processual da ação penal 470, do mensalão, que nove réus não têm mais possibilidades de recurso e por isso tiveram o processo encerrado para parte das condenações (o chamado trânsito em julgado). São eles o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, a ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabelo, o ex-vice-presidente do Banco Rural José Roberto Salgado, o operador do esquema Marcos Valério, sua ex-secretária Simone Vasconcelos, o ex-advogado de Valério Cristiano Paz e o ex-sócio de Valério Ramon Hollerbach.

Nesta quinta, outros sete réus também tiveram o processo declarado como transitado em julgado: o delator do mensalão, Roberto Jefferson; o ex-deputado José Borba; o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas; o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato; o ex-primeiro secretário do PTB Emerson Palmieri; o ex-dono da corretora Bônus-Banval Enivaldo Quadrado e o ex-deputado Romeu Queiroz.

Além desses 16 condenados, há outros seis réus que apresentaram embargos infringentes em relação a todos os crimes pelos quais foram condenados, mas que não obtiveram ao menos quatro votos favoráveis. De acordo com o regimento do Supremo têm direito aos infringentes (que podem levar a um novo julgamento) todos os réus que obtiveram ao menos quatro votos contrários à condenação.


Fonte: Site G1 

quinta-feira, novembro 14

Barbosa determina cálculo de penas para expedir mandados do mensalão


Supremo determinou a execução das penas de parte dos condenados.
Ministros podem discutir detalhes das prisões na sessão desta quinta (14).

O relator do processo do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, determinou que sua assessoria calcule as penas dos reús condenados no processo do mensalão, excluindo o tempo referente às punições que ainda serão discutidas por meio dos embargos infringentes (recursos ao qual têm direito réus que obtiveram pelo menos quatro votos favoráveis nas condenações).

A decisão sobre o levantamento havia sido dada pela assessoria do tribunal na véspera e foi confirmada por Barbosa nesta quinta-feira (14). O cálculo será usado para definir quais mandados de prisão serão expedidos pelo Supremo.

Os ministros do  Supremo decidiram na quarta (13) pela execução imediata da pena imposta a vários condenados no processo do mensalão, entre eles o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu; o ex-presidente do PT e deputado licenciado José Genoino; o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o operador do mensalão, Marcos Valério.

Depois de muita discussão e dúvidas entre os próprios ministros, o Supremo entendeu que os réus terão de iniciar o cumprimento da pena pelos crimes dos quais não recorreram por meio dos embargos infringentes.
Os ministros entenderam que, mesmo que o réu não tenha obtido quatro votos favoráveis, é preciso avaliar antes a validade do recurso. Os infringentes só serão julgados no ano que vem.

Levantamento extraoficial mostra que a decisão do Supremo pode levar 16 condenados ao cumprimento das penas, sendo 13 penas de prisão nos regimes fechado, semiaberto e aberto e três em penas alternativas.
Barbosa quer ter o levantamento oficial que está sendo realizado pela sua assessoria em mãos para definir quem pode ou não ser preso.

Há expectativa de que o balanço seja concluído até o início da sessão desta quinta do STF, prevista para ter início às 14h. Se isso acontecer, Barbosa pode levar para o referendo do plenário os dados sobre quem pode iniciar o cumprimento da pena.

Caso os assessores não consigam encerrar o levantamento a tempo, o ministro Joaquim Barbosa poderá decidir sozinho pela expedição dos mandados de prisão ou esperar para levar o tema ao plenário na semana que vem.

Mandados de prisão

Depois que o Supremo determinar a expedição dos mandados de prisão, que devem ser confeccionados pelo próprio tribunal, a Polícia Federal será notificada para o cumprimento das prisões. É possível que, inicialmente, todos os condenados sejam direcionados para cumprir prisão inicialmente em Brasília. A PF terá que informar ao STF que o mandado de prisão foi cumprido.

A Vara de Execuções Penais (VEP) de Brasília também será informada, porque ficará responsável pela execução das penas. Deverá decidir sobre progressão da pena, local de cumprimento, eventuais indultos ou trabalho externo.

Pela decisão do Supremo, o juiz de execução penal terá que encaminhar a Joaquim Barbosa cópia de todas as decisões tomadas, sendo que o relator poderá "revogar ou alterar".

'Caco'

Nesta quinta, Joaquim Barbosa afirmou estar cansado por conta da sessão da véspera que analisou uma nova série de recursos dos condenados na ação penal.

"Estou um caco, um caco", disse o presidente do Supremo ao chegar para abertura de seminário promovido em Brasília pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O presidente da Corte constantemente reclama de problemas na coluna. A discussão no STF sobre as prisões do mensalão durou mais de sete horas.

Fonte: Site G1


Homem é preso por tráfico de drogas em Pelotas


Por: Igor de Campos - Diário Popular

F.F.S., de 31 anos, foi detido em sua casa, na rua Padre Anchieta, no Centro

Um homem foi preso em flagrante por tráfico de drogas na madrugada desta quinta-feira (14). F.F.S., de 31 anos, foi detido em sua casa, na rua Padre Anchieta, no Centro, em Pelotas.

Por volta das 1h40min, policiais da Brigada Militar (BM) tentaram abordar o suspeito, que fugiu para dentro de casa. Dentro de um quarto, ele foi detido pela BM.

Na revista pessoal, foram encontradas quatro buchas de cocaína, duas pedras de crack e uma carteira com R$60,00, em cédulas e moedas. No quarto, foram achados também sete tijolos de maconha e um de crack, além de quatro telefones celulares e um tablet.

Após receber voz de prisão em flagrante, o acusado foi encaminhado ao Presídio Regional de Pelotas (PRP).


Fonte: Site Diário Popular

Ministros do STF decidem por prisão de Dirceu e outros réus do mensalão


16 dos 25 condenados poderão ter que iniciar cumprimento das penas.
Segundo STF, pena questionada em infringentes não pode ser executada.

Os ministros do  Supremo Tribunal Federal (STF)  decidiram nesta quarta-feira (13) pela execução imediata da pena imposta a vários condenados no processo do mensalão, entre eles o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu; o ex-presidente do PT e deputado licenciado José Genoino; o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o operador do mensalão, Marcos Valério.

Após muita discussão e dúvidas entre os próprios ministros, o Supremo entendeu que os réus terão de iniciar o cumprimento da pena pelos crimes dos quais não recorreram por meio dos embargos infringentes (recursos ao qual têm direito réus que obtiveram pelo menos quatro votos favoráveis nas condenações). Os infringentes só serão julgados no ano que vem.

A decisão foi tomada após proposta do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que sugeriu que 22 dos 25 condenados, mesmo aqueles que ainda têm recursos pendentes de julgamento, passassem a cumprir as penas de prisão ou prestação de serviços. Outros quatro ministros concordaram com a tese de Barbosa, mas outros seis consideraram que não pode ser executada a pena referente a crime cujo recurso ainda não foi julgado.

Pelo menos 16 condenados terão de cumprir a pena de imediato: os sete que não entraram com embargos infringentes em nenhum dos crimes pelos quais foram condenados, além dos que usaram os infringentes para questionar somente parte das penas.

O Supremo terá agora de contabilizar quais foram os réus que deixaram de questionar punições por meio dos infringentes.

Assim, se um réu recebeu menos de quatro votos favoráveis e mesmo assim resolveu apresentar embargos infringentes, ele não poderá ser preso pelo crime que questionou no recurso. Isso porque o Supremo entendeu que quem tem recurso pendente de julgamento em determinado crime não pode começar a cumprir a pena.

Se um réu deixou de questionar alguma das condenações, terá de iniciar o cumprimento da pena por aquele crime.

Ao final do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que somente "cerca de três ou quatro" dos 25 condenados não iniciarão de imediato o cumprimento da pena.

Perguntado se o ex-ministro José Dirceu teria de começar a cumprir a pena desde já – uma vez que questionou por meio de embargos infringentes somente a condenação por formação de quadrilha e não a condenação por corrupção ativa – o ministro respondeu: "Certamente sim".
Barroso explicou ainda que a decisão sobre a expedição dos mandados de prisão ficará a cargo do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa. A assessoria de imprensa do Supremo informou que nesta quinta-feira será feita uma verificação de quantos condenados terão de iniciar o cumprimento das penas imediatamente e quantos aguardarão em liberdade o julgamento dos embargos infringentes. Só depois disso serão expedidos mandados de prisão.

O julgamento

Cinco ministros votaram por mandar executar as penas de 21 condenados, dos quais 18 seriam presos imediatamente. Outro condenado, Henrique Pizzolato, já havia tido a prisão determinada pelo Supremo. Com isso, 22 teriam de iniciar o cumprimento das penas. Essa proposta foi formulada pelo ministro Joaquim Barbosa.

"Voto para que sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados e que sejam expedidos mandados de prisão para fins de cumprimento das penas privativas de liberdade no regime inicial correspondente. Assim como para que seja informado via ofício o TSE [Tribunal Superior Eleitoral] e o Congresso Nacional para fins do art. 15 inciso 3º da Constituição Federal [perdade mandato]", afirmou Barbosa.
Acompanharam Barbosa os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Seis ministros entenderam que, nos crimes em que os condenados apresentaram embargos infringentes (os que foram condenados com pelo menos quatro votos favoráveis), seria necessário aguardar a análise do recurso.

Votaram dessa forma os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Teori Zavascki, cujo voto foi vitorioso no julgamento, afirmou que não se pode executar pena de crime cujo recurso esteja pendente.

"Se houve interposição de embargos infringentes, o cabimento deve ser feito no momento próprio. Então nesses casos não se pode entender ter havido trânsito em julgado. Vou pedir vênia para não acompanhar Vossa Excelência [Joaquim Barbosa] com relação àquilo que foi objeto de embargos infringentes, independentemente de serem cabíveis os embargos infringentes", destacou.

O ministro Luiz Fux foi contra porque, segundo ele, vários embargos foram apresentados sem serem cabíveis. "Há determinadas condenações que não foram impugnadas através de recursos, até porque os recursos não seriam cabíveis. Essas decisões que ficaram ao desabrigo dos recursos, elas transitaram em julgado. Quanto a isso não há nenhuma divergência. A possibilidade de trânsito em julgado de alguns capítulos para mim é clara como água."

Gilmar Mendes criticou a posição da maioria do tribunal. "Esse processo não anda para frente, ele anda em círculos. [...] Estamos estabelecendo o princípio da eternização das demandas, fazendo cláusula pétrea, em matéria criminal. O que se chama Justiça deixou de existir. Por que então não apresenta um recurso numa receita de bolo?."

O ministro Barroso destacou também que, com a decisão do plenário, o Supremo estimula "um carnaval recursal", uma vez que quem não teria direito a infringentes pode passar a recorrer. "Estamos alimentando um sistema recursal caótico. Onde houver dúvida razoável sobre cabimento, onde o descabimento foi manifesto, não há razão para estimularmos um carnaval recursal."

Quem pode e quem não pode ser preso

Dos 25 condenados, 16 poderão ter de iniciar o cumprimento das penas. Deles, sete porque não apresentaram infringentes: o delator do mensalão, Roberto Jefferson; o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas; o ex-deputado Romeu Queiroz e o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato. Os quatro devem cumprir penas de prisão.

Três deverão ainda iniciar o cumprimento de penas de prestação de serviços: o ex-deputado José Borba, o ex-primeiro-secretário do PTB Emerson Palmieri e o ex-sócio da corretora Bônus-Banval Enivaldo 
Quadrado.

Pela decisão do Supremo, devem iniciar a cumprir pena em regime fechado: Henrique Pizzolato, Marcos Valério, o sócio dele Cristiano Paz, e a ex-dirigente do Banco Rural Kátia Rabello.
No semiaberto, devem cumprir pena (sem considerar as condenações questionadas): Dirceu, Delúbio, Simone Vasconcelos, José Genoino, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Jacinto Lamas. No aberto, Rogério Tolentino e Pedro Correa.

Dirceu obteve quatro votos favoráveis no crime de formação de quadrilha, mas somente dois votos  no crime de corrupção ativa. Ele só questionou a de quadrilha. Caso cumprisse somente a sentença por corrupção, a pena total de 10 anos e 10 meses passaria para 7 anos e 11 meses, a serem cumpridos no semiaberto.

Não serão presos por enquanto oito réus que estão com todas as condenações pendentes de análise nos embargos infringentes: João Cláudio Genu, Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Vinicius Samarane, José Roberto Salgado, Pedro Henry, Ramon Hollerbach e Valdemar Costa Neto.

Além disso, o deputado João Paulo Cunha obteve direito de entrar com novo recurso, terceiros embargos de declaração, antes que o Supremo decida sobre sua prisão.

Defesas não poderão contestar PGR

Na véspera da sessão desta quarta do Supremo, a Procuradoria Geral da República (PGR) havia pedido execução das penas de 23 dos 25 condenados. O plenário decidiu não analisar o pedido da Procuradoria.
Os ministros chegaram a votar, por sugestão de Ricardo Lewandowski, se os advogados de defesa não deveriam ser ouvidos. Por 9 votos a 2, entenderam que não havia necessidade de abrir prazo para manifestação das defesas porque o pedido da PGR poderia ter sido analisado individualmente pelo relator, o ministro Joaquim Barbosa.


Fonte: Site G1

quarta-feira, novembro 13

Deferida extradição de uruguaio acusado de lesão corporal gravíssima

Pedido de Extradição (EXT 1260) formulado pelo Governo do Uruguai contra Carlos Alberto Etchechuri de los Santos, cidadão daquele país, foi concedido, por maioria dos votos, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão ocorrida na tarde desta terça-feira (12). Em 8 de dezembro de 2007, o extraditando teria praticado, no Uruguai, crime de lesão corporal gravíssima, tipificado em diversos artigos do Código Penal uruguaio e com previsão de pena máxima de oito anos de reclusão. 

O ministro Roberto Barroso, relator do processo, entendeu que não deve prevalecer a alegação de que o pedido de extradição não foi suficientemente instruído. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, ele ressaltou que o artigo 84 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) prevê que a prisão do extraditando, uma vez efetivada e estando regular o pedido, “perdurará até o julgamento final pelo Supremo”.

Além disso, o ministro observou que, no caso concreto, merece destaque o fato de que Carlos Alberto Etchechuri cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos e 3 meses de reclusão, na Penitenciária de Sant’Ana do Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista condenação por roubo com uso de arma de fogo e de incêndio qualificado, ambos cometidos no Brasil.  Para o relator, o pedido de extradição deve ser deferido. 

Ele afirmou que o delito, objeto do pedido de extradição, é considerado crime no Uruguai e no Brasil, “isto é, possui duplatipificação, nos termos do artigo 77 da Lei 6.815/80”. Em seguida, o ministro Roberto Barroso ressaltou que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 

Ele esclareceu que, diferentemente do que sustenta a defesa, não cabe ao Supremo verificar os pressupostos da prisão instrutória pedida pelo Uruguai, “em especial a alegação de que a prisão só poderia ter sido decretada no Uruguai em caso de o acusado se furtar ao aparecimento na justiça daquele país”.  Por fim, conforme o relator, “a alegação de que o requerido constituiu família no Brasil e que aqui exerce atividade lícita, não o favorece”.

 Isto porque a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a circunstância de o extraditando ser casado com brasileira e ter filho brasileiro não impede o deferimento do pedido de extradição, conforme dispõe a Súmula 421.  O ministro deferiu a solicitação do Uruguai, ressaltando que a entrega deve ocorrer somente após o cumprimento da pena imposta pela Justiça brasileira em razão da prática de outro crime, “exceto se houver decisão pela conveniência do interesse nacional na expulsão do estrangeiro”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas defendem responsabilização de gestores por superlotação carcerária

Decidida a enfrentar a questão da superpopulação carcerária no país, a comissão de juristas designada pelo Senado para propor a atualização da Lei de Execucoes Penais pretende fixar a quantidade máxima de presos para cada presídio e proibir a entrada de qualquer outro condenado além dessa lotação. Para evitar que a medida seja mais uma norma sem eficácia, o anteprojeto da nova lei deverá prever sanções, além de autorizar o promotor da execução penal a entrar com ação civil pública buscando a responsabilização dos gestores.

O assunto foi abordado pelo presidente da comissão, ministro Sidnei Beneti, nesta terça-feira (12), ao fim de mais uma rodada de trabalho do grupo de especialistas. O ministro reconheceu que será necessário estipular um período de transição para que os governos possam garantir a expansão das vagas, com a programação de verbas orçamentárias para a construção de novos presídios e outras medidas necessárias. Passada a transição e permanecendo o problema, “quem falhou na parte governamental” ficará sujeito a responder perante a Justiça.

- Por hora, há uma situação de conforto em não fazer nada e permitir que se vá enfiando gente no sistema em quantidade muito além da conta. Esse conforto precisa acabar – defende o ministro.

De acordo com relatório divulgado pelo Conselho Nacional do MP, a capacidade nos quase 1.600 estabelecimentos prisionais do país é de pouco mais de 300 mil pessoas. Porém, cerca de 450 mil detentos estão neles abrigados, a maioria vivendo em condições degradantes que contribuem para situações de violência. Isso se reflete na morte de presos, com uma média de duas por dia.

Segundo o ministro, mudanças no sistema de penas, questão da esfera da legislação penal, também podem reduzir a pressão sobre o sistema prisional. Segundo ele, as penas podem ser duras, porém mais curtas, um modelo adotado por diversos países. Como exemplo prático, o ministro citou a pena por lesão corporal dolosa, que hoje corresponde a três meses de detenção, embora nem sempre seja aplicada. A seu ver, o tempo de prisão para esse crime poderia ser de apenas três dias de detenção, mas sem direito a suspensão condicional (sursis).

- Assim poderíamos ter mais vagas nos presídios – observou.

Saídas temporárias

A comissão também abordou o tema das saídas temporárias, em que os presos deixam os estabelecimentos prisionais para visitar suas famílias. O ministro esclareceu que a intenção é avançar para um sistema à moda europeia, com saídas mais frequentes, porém curtas. Para o ministro, o tempo máximo deveria ser de dois dias, no lugar do sistema atual em que as visitas podem durar até sete dias.

- Tempo tão longo acaba cansando a pessoa, que fica muitas vezes sem uma ocupação, bem como a própria família – comentou.

Outro objetivo da comissão é eliminar a necessidade de pedido em juízo para que o preso desfrute de diversos direitos, como, por exemplo, mudanças no regime de progressão. Para o ministro, deve bastar a simples passagem do tempo, a ser controlado pelo computador. Na hora certa, o próprio diretor do estabelecimento adotará as providências. Se o preso tiver cometido algum ato que impeça a progressão, o promotor de execução terá de inserir no sistema informatizado que ele não poderá seguir para regime mais benéfico.

Nesse novo sistema, também não haverá necessidade de alvará de soltura. Depois que o preso cumprir a pena, o diretor da unidade saberá pelo sistema informatizado que deverá tomar essa providência, independentemente de requerimento em juízo. Com essas medidas, a intenção é tornar o sistema mais ágil e evitar situações atuais em que muitos presos permanecem nos presídios após cumprir sua pena, à espera de procedimentos que dependem da manifestação dos juízes em última instância.

- A roda deve girar ao contrário: é preciso correr e dar fluidez ao sistema, para que tudo seja muito claro e transparente no tocante a todos, tanto o prisioneiro quanto o promotor, o juiz e a parte carcerária – disse.

A Comissão deve entregar o anteprojeto ao Senado em dezembro.


Fonte: Site Senado Federal 

Mantida ação penal contra réu acusado de adulterar códigos de barra para desviar pagamentos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal que corre na Justiça do Rio de Janeiro contra uma quadrilha acusada de fraudar boletos bancários e desviar os valores pagos para contas de empresas “laranjas”. Um dos 23 réus no processo pedia o trancamento por inépcia da denúncia. 

O pedido de habeas corpus foi rejeitado pela Quinta Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.  Segundo a denúncia, a quadrilha atuava no eixo Rio-São Paulo. Os valores desviados eram recebidos em contas de empresas legalmente constituídas. Os boletos bancários eram obtidos com motoboys aliciados. 

De posse do documento, a quadrilha produzia um novo, modificando código de barras e linha digitável. O documento falso seguia para o destino do boleto original. Quando o sacado fazia o pagamento, na verdade, em vez de quitar a fatura emitida pelo cedente, sem que pudesse desconfiar, enviava o dinheiro para uma das contas da quadrilha.  

Cheques

 Em outro tipo de golpe, de posse de cheques que deveriam ser usados para quitar determinados boletos, a quadrilha simulava uma transação comercial e depositava o valor na conta de uma empresa “laranja”. A empresa lesada não descobria porque era feita uma autenticação fraudulenta na conta a que se destinava o valor. 

No habeas corpus, a defesa protestava contra a narrativa da denúncia e contra a capitulação atribuída aos fatos, alegando que, da forma como apresentadas pelo Ministério Público, trariam prejuízos ao réu. O ministro não constatou constrangimento ilegal evidente no caso, por isso o habeas corpus nem sequer foi conhecido. 

O ministro Bellizze afirmou que, na denúncia de 15 folhas, são narradas várias condutas e toda a dinâmica empregada pelo grupo para atingir seus objetivos. “Igualmente, verifico estar descrita a participação do paciente na empreitada criminosa, ficando clara, inclusive, a divisão de tarefas existente”, acrescentou.  

Processos relacionados: HC 232978

Fonte: Superior Tribunal de Justiça