O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o
entendimento de que é possível a condenação do mandante de um homicídio e a
absolvição do réu acusado de executá-lo.
A Quinta Turma negou habeas corpus
impetrado em favor de uma mulher idosa condenada a 13 anos pelo tribunal do
júri como mandante do assassinato de seu marido.
O relator do caso, ministro
Jorge Mussi, declarou que os dois julgamentos, da mandante e do suposto executor,
realizaram-se em datas diferentes e por conselhos de sentença distintos.
Ressaltou ainda que as decisões não são conflitantes e não refletem
contradição.
Portanto, a decisão, quer absolvendo, quer condenando, é soberana.
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com a
intenção de anular o julgamento da mandante, foi alegado que ela seria alvo de
constrangimento ilegal, pois a absolvição do suposto executor deveria se
estender a ela.
Erro jurídico
A defesa afirmou que o mínimo esperado seria o
oferecimento de nova denúncia ou sua reformulação. Sustentou que a mulher foi
vítima de erro jurídico, já que não seria possível condená-la como mandante de
um crime do qual o suposto executor foi absolvido. Contudo, o TJPE negou o pedido.
No STJ, o ministro Mussi acentuou que não existem evidências de que as provas
reunidas deveriam ter a mesma repercussão para os dois acusados. Justificou que
é impossível saber os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver
um e condenar o outro, diante da ausência de fundamentação das decisões dos
jurados.
Tais conclusões, disse o ministro, não ofendem o princípio da
relatividade entre os dois julgamentos (princípio que diz que deve haver
correspondência entre a condenação e a imputação), sendo assim inviável a
anulação do julgamento da acusada.
HC 295129
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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