A 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP rejeitou denúncia apresentada pelo
Ministério Público Federal (MPF), em que se pretendia a condenação por tráfico
internacional de drogas de um homem que tentou importar, pela internet, 27
sementes de maconha para consumo próprio.
A decisão está amparada em
precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Segundo a
denúncia, a Receita Federal encontrou em fiscalização de rotina junto aos
Correios, 27 sementes da planta Cannabis Sativa Linneu (de cujas folhas se
produz o entorpecente popularmente conhecido como maconha) em um envelope
postado na cidade de Haia, na Holanda.
O destinatário afirmou à Polícia Federal
que comprara as sementes pela internet, e que pretendia plantá-las em casa para
produzir ele mesmo a droga que utilizava.
Diante da importação das sementes de
planta destinada à produção de entorpecente, o MPF ofereceu a denúncia por
tráfico internacional de drogas. Ao rejeitar a denúncia, a Justiça Federal
considerou que a quantidade de sementes de Cannabis Sativa Linneu apreendidas
(27, equivalentes a 397g) e a absoluta transparência e regularidade da
importação (empreendida sem nenhum artifício de ocultação), claramente
evidenciam que a intenção do acusado era o plantio para consumo pessoal e não
para o tráfico de entorpecentes.
Como os atos meramente preparatórios de crime
não são puníveis quando não haja expressa previsão legal (como não há para o
caso do crime de cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade
de droga para consumo próprio, previsto no art. 28, §1º da Lei de Drogas), o
juiz entendeu que a conduta do acusado, descrita na denúncia, não tipifica
nenhum dos crimes tratados na Lei de Drogas.
Contudo, como a maconha e suas
sementes são mercadorias proibidas no Brasil, sua importação configura o crime
de contrabando. Como destacado na decisão - em citação de precedente do TRF -
A
importação de semente de maconha sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar é, sim, crime, ressalvando-se que não se
trata de crime de tráfico de drogas, mas sim de contrabando. Entretanto, a 2ª
Vara Federal de Guarulhos entendeu que, tratando-se de crime de contrabando, a
ínfima quantidade de sementes importadas e o fato de não ser o acusado contumaz
importador ou vendedor das sementes, impunham a aplicação, ao caso, do
princípio da insignificância, que afasta o caráter criminoso desta conduta em
particular.
Por essa razão, afirmando que a conduta do acusado revestia-se de
mínima ofensividade, de nenhuma periculosidade social, sendo reduzido o grau de
reprovabilidade e inexpressiva a lesão jurídica provocada, a decisão rejeitou a
denúncia apresentada pelo MPF e determinou o arquivamento do caso.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2 comentários:
Olá professora, inicialmente parabéns pela blog. Sempre trazendo informações atualizadas. A título de sugestão somente, e como "frequentador" das postagens do blog, seria interessante a referência ao número do processo para facilitar a vida dos internautas. Muito obrigado. Parabéns novamente!
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