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sábado, outubro 18

Rejeitada denúncia sobre importação de sementes de maconha

A 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em que se pretendia a condenação por tráfico internacional de drogas de um homem que tentou importar, pela internet, 27 sementes de maconha para consumo próprio. 

A decisão está amparada em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Segundo a denúncia, a Receita Federal encontrou em fiscalização de rotina junto aos Correios, 27 sementes da planta Cannabis Sativa Linneu (de cujas folhas se produz o entorpecente popularmente conhecido como maconha) em um envelope postado na cidade de Haia, na Holanda. 

O destinatário afirmou à Polícia Federal que comprara as sementes pela internet, e que pretendia plantá-las em casa para produzir ele mesmo a droga que utilizava. 

Diante da importação das sementes de planta destinada à produção de entorpecente, o MPF ofereceu a denúncia por tráfico internacional de drogas. Ao rejeitar a denúncia, a Justiça Federal considerou que a quantidade de sementes de Cannabis Sativa Linneu apreendidas (27, equivalentes a 397g) e a absoluta transparência e regularidade da importação (empreendida sem nenhum artifício de ocultação), claramente evidenciam que a intenção do acusado era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico de entorpecentes.

Como os atos meramente preparatórios de crime não são puníveis quando não haja expressa previsão legal (como não há para o caso do crime de cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para consumo próprio, previsto no art. 28, §1º da Lei de Drogas), o juiz entendeu que a conduta do acusado, descrita na denúncia, não tipifica nenhum dos crimes tratados na Lei de Drogas. 

Contudo, como a maconha e suas sementes são mercadorias proibidas no Brasil, sua importação configura o crime de contrabando. Como destacado na decisão - em citação de precedente do TRF -

A importação de semente de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é, sim, crime, ressalvando-se que não se trata de crime de tráfico de drogas, mas sim de contrabando. Entretanto, a 2ª Vara Federal de Guarulhos entendeu que, tratando-se de crime de contrabando, a ínfima quantidade de sementes importadas e o fato de não ser o acusado contumaz importador ou vendedor das sementes, impunham a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, que afasta o caráter criminoso desta conduta em particular. 

Por essa razão, afirmando que a conduta do acusado revestia-se de mínima ofensividade, de nenhuma periculosidade social, sendo reduzido o grau de reprovabilidade e inexpressiva a lesão jurídica provocada, a decisão rejeitou a denúncia apresentada pelo MPF e determinou o arquivamento do caso. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

2 comentários:

Ruchester disse...

Olá professora, inicialmente parabéns pela blog. Sempre trazendo informações atualizadas. A título de sugestão somente, e como "frequentador" das postagens do blog, seria interessante a referência ao número do processo para facilitar a vida dos internautas. Muito obrigado. Parabéns novamente!

Ruchester disse...

Olá professora, inicialmente parabéns pela blog. Sempre trazendo informações atualizadas. A título de sugestão somente, e como "frequentador" das postagens do blog, seria interessante a referência ao número do processo para facilitar a vida dos internautas. Muito obrigado. Parabéns novamente!