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terça-feira, abril 30

STJ ENUNCIA SÚMULAS EM MATÉRIA PENAL



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  aprovou as Súmulas 630 e 631, que tratam, respectivamente, da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e do indulto.

Embora não tenham efeito vinculante, as súmulas resumem os entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica.

Eis os novos  enunciados:

Súmula 630 – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)


Súmula 631 – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

Site do STJ

segunda-feira, abril 29

Em um único parágrafo, os Princípios Constitucionais limitadores do 'jus puniendi' (*)

(*) Para os meus alunos da UFPel!


"O Direito Penal na atualidade  já não pode ser estudado e compreendido sem a integração dos princípios constitucionais que limitam o jus puniendi(...): o Direito Penal existe para a tutela de bens jurídicos, os mais relevantes e contra os ataques mais intoleráveis (fragmentariedade); somente quando outros ramos do Direito não resolvem o conflito é que pode ter incidência o Direito Penal (subsidiariedade); ninguém, de outro lado, pode ser punido pelo que pensa e pelo que é(princípio da materialização do fato); a tipicidade exige, ademais, que o fato exteriorizado seja legalmente previsto na ordem jurídica (legalidade e taxatividade) e ofensivo ao bem jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão, segundo o princípio da ofensividade). E só responde por ele quem o praticou ou dele participou (responsabilidade pessoal), com dolo ou culpa(princípio da responsabilidade subjetiva) e se tinha possibilidade de se motivar no sentido da norma e agir de modo diverso (princípio da culpabilidade). Todos os réus, na medida das suas igualdades, devem ser tratados igualmente; e desigualmente, na medida das desigualdades (princípio da igualdade); as penas devem ser as legalmente previstas (princípio da legalidade) e proporcionais (princípio da proporcionalidade da pena), nunca desumanas ou cruéis (princípio da humanidade da pena), e jamais podem ofender a dignidade humana(principio da proibição da pena indigna)!

(In: Direito Penal: Introdução e Princípios Fundamentais
Bianchini, Alice; García-Pablos, Antônio & Gomes, Luiz Flávio)

quinta-feira, abril 25

Bagatela - Documentário

O documentário acompanha a história de Maria Aparecida, que tem problemas mentais, foi presa e torturada na prisão, onde ficou por um ano, por furtar potes de xampu e condicionador.
Já Sueli foi condenada por um queijo e duas bolachas e ficou dois anos encarcerada.
O documentário também retrata a história de Vânia, uma dependente química que está presa pela décima vez por um pequeno furto. Nele, a advogada fala sobre seu trabalho com detentas nessa situação.


Ficha Técnica
Duração: 52 minutos
Autora e Diretora: Clara Ramos
Co-produção: Clara Ramos | Pólo de Imagem | Fundação Padre Anchieta – TV Cultura




segunda-feira, abril 15

Encarceramento Feminino


Para quem está interessado no estudo acerca do encarceramento feminino, sugiro que façam a leitura do  ‘Levantamento Nacional DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS INFOPEN- AQUI
Mulheres, disponível

Imagem disponível na Web
Para instigar a continuidade dos estudos, sugiro a leitura do artigo de  Myrna Alves de Britto, publicado hoje no Canal Ciências Criminais, sobre o encarceramento feminino como possível instrumento patriarcal de reafirmação de papeis sociais, abaixo transcrito.

Encarceramento feminino: instrumento patriarcal de reafirmação de papéis sociais

Nas décadas 60 e 70, do século XX, surge o marco epistemológico, intitulado labeling approach, para o qual uma das instâncias a se analisar a criminalidade é a forma como os órgãos oficiais reagem ao comportamento delitivo. O crime passa a ser, portanto, “o resultado da construção de um discurso mediante processos de interação que etiquetam comportamentos e os elegem como desviantes (MENDES, 2017)”.

A criminalidade passa a ser encarada como resultado do etiquetamento. Se, para Baratta, o etiquetamento não aponta como e por que determinados grupos são criminalizados, o encontro entre a criminologia e o feminismo pode nos apontar um norte. Segundo Joan Scott (1990 apud MENDES, 2017), o gênero é o campo primário de articulação do poder, elemento constitutivo da ideologia homem/mulher, da difusão de suas representações, confere aos indivíduos identidades subjetivas mediante um ato de sujeição.

O patriarcado, nas palavras de Alda Facio (1999 apud MENDES, 2017), “é um sistema que justifica a dominação sobre a base de uma suposta inferioridade biológica das mulheres, que tem origem na família, cujo comando por milênios foi exercido pelo pai, e que se projeta em toda a ordem social. 

Esse poder é sustentado por um conjunto de instituições da sociedade política e civil que articulados para manter e reforçar o consenso expressado em uma ordem social, econômica, cultural, religiosa e política, que determina que as mulheres estejam sempre subordinadas aos homens, ainda que uma ou várias mulheres tenham algum poder, ou mesmo muito poder, ou que todas as mulheres exerçam certo tipo de poder”.

Apesar de não ser contribuição do feminismo, mas por ele atualizado, o conceito de patriarcado reflete esta ideologia onde a mulher, o feminino, é visto como inferior, subalterno, dependente, subordinado, contrapondo-se ao homem, masculino, forte, superior, independente. O Direito, mostrando-se essencialmente masculino, reverbera o machismo crescente na sociedade.

O Sistema Penal é um sistema legitimador do poder, um sistema seletivo, o que faz com que determinadas condutas sejam selecionadas para serem punidas, em detrimento de outras. O Sistema Penal assume, para as mulheres, seu caráter simbólico, procurando ocupar o papel de educador da sociedade, reforçando seus papéis.

O patriarcado se mantém e reproduz, em suas distintas manifestações históricas, através de múltiplas e variadas instituições cuja prática, relação ou organização, a par de outras instituições, operam como pilares estreitamente ligados entre si para a transmissão da desigualdade entre os sexos e a convalidação da discriminação entre as mulheres. Estas instituições têm em comum o fato de contribuírem para a manutenção do tema de gênero, e para a reprodução dos mecanismos de dominação masculina que oprimem a todas as mulheres (MENDES, 2017) .

Para a Criminologia Crítica, o cárcere, da forma como conhecemos hoje, surge na história como forma de controle social das aglomerações urbanas ocasionadas pelo excedente de mão-de-obra migrante das zonas rurais tidos como inadequados ao trabalho; sendo, portanto, uma instituição auxiliar às fábricas.

Desafia esta definição Soraia da Rosa Mendes (2017), para quem a definição de cárcere, em se tratando de mulheres, supera o paradigma da necessidade burguesa de isolamento da mão-de-obra ociosa e pobre; vai além, perpassando as pobres, mendigas, prostitutas, atingindo ainda àquelas que carecem de proteção masculina.

Encarceramento feminino

O trabalho objetiva analisar o aumento da população carcerária feminina entre os anos de 2000 e 2014 e, de maneira subsidiária, interseccional, verificar se a influência dos índices intrínsecos deste encarceramento pode afirmar a hipótese do uso do encarceramento como instrumento de dominação patriarcal.

Os dados obtidos através da divulgação do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, com recorte de gênero, voltados à criminalidade feminina, são os seguintes: 67% são negras, 57% solteiras, 89% entre 18 e 45 anos (idade fértil), 68 % presas por tráfico (crime socialmente atribuído aos homens). Apesar de representar 6,4% da população carcerária nacional, a taxa representa um aumento de 567% entre os anos de 2000 e 2014.

Soraia da Rosa Mendes (2017), ao confrontar o paradigma do encarceramento, alerta-nos que o objetivo do encarceramento feminino é a sua custódia. Custodiar as mulheres desprotegidas por um homem, ou mulheres exercitando papéis socialmente estabelecidos como masculinos e  substituindo, portanto, homens (BARATTA, 1999).

Para Soraia da Rosa Mendes (2017): “A ideologia é a de custodiar a mulher. O que interessava tanto ao homem, enquanto pai ou marido, como também interessava às instâncias eclesiásticas, políticas e econômicas que desejam seu afastamento da esfera pública. Eis o porquê da criação de uma política de “correção” da mulher ainda não experimentada, mesmo que milenar já fosse a submissão feminina entre gregos, romanos, hebreus e outros povos”.

Que papel mais masculino a criminalidade pode assumir, que o do traficante? Que imagem mais desafiadora ao papel da mulher, socialmente construído, que a mulher sem filhos? O salto no índice de encarceramento feminino justifica a análise detida dos seus dados intrínsecos de forma interseccional, pois, como afirma Baratta (1999): “o sistema da Justiça Criminal, portanto, a um só tempo, reflete a realidade social e concorre para sua reprodução”.

Alerta-nos, ainda, que as mulheres que ousam assumir papéis socialmente atribuídos aos homens, ou substituí-los, são mais severamente punidas.

Podemos concluir que as instituições de controle formal do sistema penal voltam sua punição e repressão às mulheres negras (por representarem, historicamente, arrimos de família e ausência de fragilidade – ousam ocupar o lugar dos homens), solteiras (não vivem uma família tradicional ou abandonaram), em idade fértil, porém sem filhos (infringem regras do dever-ser de seu papel social, do seu gênero, com autodeterminação sobre seu corpo), que de alguma forma se encontram envolvidas com o tráfico (atividade socialmente atribuída aos homens).

São essas mulheres, portanto, que ousaram afrontar a ideologia de seu gênero, que desafiaram o poder patriarcal.

São essas, as bruxas, que a sociedade contemporânea deve “queimar”.

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. O paradigma do gênero: da questão criminal à questão humana. In: CAMPOS, Carmem Hein de ( Org.). Criminologia  e Feminismo. 1. ed. Porto Alegre: Sulina, 1999. FACIO, Alda.Feminismo, Género y Patriarcado.In: LORENA, Fries e FACIO, Alda (eds.). Género y Derecho. Santiago de Chile: LOM  Ediciones: La Morada, 1999.
MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SCOTT, Joan W. A Mulher Trabalhadora. In: PERROT, Michelle. DUBY,Georges. (orgs.). História das Mulheres no Ocidente. Vol.4. O Século XIX. Porto: Edições Afrontamento, 1990.


sexta-feira, abril 12

Dicas para realizar uma boa audiência criminal


Li no Canal Ciências Criminais, e compartilho com meus leitores, com algumas anotações complementares! 

Não se trata, obviamente, de um manual, mas são dicas/orientações que valem ser observadas por qualquer advogado criminalista.

Confiram abaixo


A audiência criminal é um dos principais atos do processo, onde será produzida a prova oral. É de suma importância saber como se portar nesse ato e saber previamente o que fazer para não ser surpreendido. O objetivo destas dicas não é esgotar o tema, mas, de certa forma, contribuir para aqueles que estão no início da advocacia criminal.
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1. Conhecer profundamente o processo, embora seja uma dica óbvia, muitos advogados não conhecem os detalhes do processo. O ideal é fazer um esquema ou anotação sobre tudo aquilo que é mais relevante, e que não pode ser esquecido no momento da audiência.

2. Ter cópia integral do processo e marcar as principais páginas, como por exemplo, depoimentos prestados no inquérito policial, para verificar se há divergência com o depoimento que será prestado em juízo.

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3. Se algum pedido for negado em audiência, alegar cerceamento de defesa e pedir para constar em ata. Infelizmente, hoje, a jurisprudência vem entendendo que a maioria das nulidades é relativa, logo deve ser alegado naquele momento, sob pena de preclusão.

4. Olhar para a testemunha e não para o juiz no momento da inquirição. Após a reforma pela Lei 11.690/08, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, conforme aduz art. 212 CPP.

5.  Não concordar com a inversão da ordem prevista no art. 400 CPP. Pode ocorrer de faltar uma testemunha da acusação e o juiz perguntar à defesa sobre  inverter a ordem, ou seja, ouvir primeiro a testemunha de defesa para então, depois, ouvir a de acusação, o que não está permitido pela norma.

6. Não brigue na audiência. Ser técnico e educado causa melhor impressão do que a grosseria.

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7. Utilizar nas audiências, quando necessário a súmula vinculante número 11, ou seja, o uso de algemas deve ser fundamentado. Sempre requerer que seu cliente esteja sem algemas em audiências.

8. Apenas perguntar à testemunha aquilo que sabe que ela pode/vai responder. Não fazer perguntas abertas, pois pode prejudicar seu cliente. Saber ao certo o que quer provar com o depoimento da testemunha é importante, porque assim reforça e corrobora a tese defensiva. Elaborar também perguntas objetivas e não dar margem para subjetividade é uma boa estratégia. Ter presente que, em determinadas situações, não é conveniente perguntar, por exemplo, quando a acusação já o fez, quando o juiz também obteve essa resposta, salvo se precisar de algum esclarecimento adicional.
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9. Buscar conhecer o perfil das testemunhas de acusação, analisar a idade, profissão, relação com a causa, com o acusado e a vítima


10. Sempre levar um esboço escrito, caso seja oportunizada a oferta de alegações finais em audiência, o que deverá ser realizado oralmente..


Fonte: Canal Ciências Criminais

quinta-feira, abril 11

Súmula 599 do STJ anotada (princípio da insignificância)



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O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 599, que trata sobre a aplicação do princípio da insignificância:
Súmula 599 do STJ – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).

Precedentes originários

“[…] Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa. […]” (AgRg no Ag 1105736 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010).

“[…] O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. 

[…]” (AgRg no AREsp 342908 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).

“[…] Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. […]” (AgRg no AREsp 487715 CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).

“[…] O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. […]” (AgRg no AREsp 572572 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).

“[…] Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica […]” (AgRg no AREsp 614524 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015).

“[…] O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de peculato, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica […]” (AgRg no AREsp 648194 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).

“[…] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. […]” (AgRg no REsp 1308038 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).

“[…] Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. […]” (AgRg no REsp 1382289 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

“[…] Este col. Tribunal possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes). […]” (AgRg no REsp 1511985 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).

“[…] É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, pois a norma penal visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica […]” (AgRg no HC 188151 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016).

“[…] Alegou a incidência do ‘princípio da insignificância’, que se dispensará de abordar, dada a total dissociação com a realidade dos fatos. De qualquer sorte, é firme a jurisprudência do STJ de que não se aplica o princípio aos crimes contra a administração pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica […]” (APn 702 AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 01/07/2015).

“[…] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (…) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’ […] 3. Não é insignificante a tentativa de furto praticado mediante escalada. […]. 

Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (SABESP), ou seja, contra a administração pública indireta, o que configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio do processo penal. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. […]” (HC 274487 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016).

“[…] Essa eg. Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa […]” (RHC 51356 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015).


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