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segunda-feira, junho 7

Aplicação do artigo 30 do CPB nos crimes praticados por funcionário públicos

O artigo 30 do Código Penal Brasileiro preleciona que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, salvo quando elas se constituírem elementares do crime.

Para bem compreender esse dispositivo penal é preciso dizer que constituem circunstâncias do fato criminoso aquelas particularidades que rodeiam o evento principal, podendo determinar aumento ou diminuição na responsabilidade penal. Como exemplo cita a circunstância do crime de furto, quando o agente o pratica durante o repouso noturno – Art. 155, § 1º do CPB. Nesse caso, a circunstância é objetiva, porque diz respeito ao fato objetivamente considerado. É possível, todavia, que as circunstâncias sejam subjetivas, ou seja, referentes ao agente, as suas qualidades, ao estado de pessoa. Serve de exemplo de circunstância subjetiva o fato de ser ‘pai’,‘mãe’ ou ‘genitor’ no crime de abandono intelectual – art. 246 do CPB. Por outro lado, as condições pessoais são as relações do agente com outros indivíduos, relações de parentesco, de estado de pessoa. É o que se vislumbra no tipo penal do artigo 123 do CPB, no crime de infanticídio, no qual se exige a condição especial de ser ‘mãe em estado puerperal’, ou nos crimes praticados por funcionários públicos, nos quais se exige a condição de ‘funcionário público’ ao agente.

Algumas das circunstâncias ou condições de caráter pessoal são elementares de um crime, ou seja, são elementos que, presentes na norma incriminadora, a caracterizam como tal. Em outras palavras, são dados que integram a figura típica, dela não podendo ser excluídos, sob pena de descaracterização da figura incriminadora. Por isso, quando não elementares, essas circunstâncias ou condições ‘circundam’ o fato; mas quando elementares, passam a integrar o fato.

Pois, segundo o artigo 30, quando essas condições ou circunstâncias forem elementares do crime – o integrar, portanto - elas deverão aproveitar a todos os agentes que tiverem concorrido para o delito. Mesmo que sejam pessoais as circunstâncias ou condições, mesmo que se constituam atributo do agente, por fazerem parte integrante do tipo penal elas aproveitarão, se comunicarão a todos os agentes.

No caso dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública – hipóteses contidas no Código Penal nos artigos 312 ao 326 – a condição pessoal ‘ser funcionário público’ é elementar dos delitos. Significa dizer que, se o agente não for detentor dessa condição, o crime se descaracteriza, ou seja, ele deixa de ser o que é.

Por isso, todas as pessoas que concorrem com o funcionário público para a prática de um desses atos criminosos próprios do funcionário público, aproveitando-se da condição de ser daquele, incidem na pena cominada ao delito próprio, ou seja, como se funcionários públicos fossem.

Não deve gerar estranheza, portanto, que pessoas que não sejam detentoras da condição pessoal de funcionárias públicas acabem por ser condenadas pela prática de crimes próprios do funcionário público. Para isso bastará, como já se disse, que tenham agindo em comunhão de vontades e esforços com um sujeito possuidor daquela condição.

Não raro os alunos, ainda iniciantes no estudo do Direito Penal leem matérias doutrinárias ou jornalísticas, ou têm contato com jurisprudências que contém informações sobre condenações desta natureza. E, quase sempre, perguntam como isso é possível, se as pessoas não são possuidoras da qualidade de ‘ser funcionário público’.

Outro dia, aqui mesmo no Blog, publiquei jurisprudência sobre a condenação por crime de peculato desvio - Art. 312 ‘caput’ - de um funcionário público e de seu pai que tinham, dentro da casa deste último, um telefone público (orelhão), dele fazendo uso com exclusividade.

Por isso, nos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública embora o agente deva ser servidor público para a responsabilização penal, também é possível que o particular sofra condenação, desde que tenha agido em concurso de pessoas com o servidor, aplicando-se, assim, a regra fixada no mencionado artigo 30 do Código Penal Brasileiro.
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domingo, junho 6

Eutanásia e Ortotanásia

Assista a sequência dos videos abaixo, produzidos pelo Programa " Repórter Justiça" do STF, que abordam a questão da eutanásia e da ortotanásia que, embora tenham o mesmo objetivo - dar ao paciente em estágio terminal o direito de morrer - são duas modalidades que se distinguem entre si. Na ortotanásia há suspensão do tratamento, de forma que o doente vem a morrer naturalmente. Na eutanásia há antecipação da morte de maneira assistida, utilizando-se medicamentos para acelerar a morte do paciente. Essa hipótese é contemplada no Código Penal Brasileiro e trata-se de modalidade criminosa de homicídio.







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Bom domingo

Uruguai, junho 2010
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Sobre o fundamento do 'direito de punir'


Claus Roxin, conhecido penalista alemão, quando introduz em sua obra as reflexões acerca da legitimação e dos limites do Estado no exercício do jus puniendi propõe que se responda a essa indagação, que abaixo transcrevo, para motivar as reflexões domingueiras sobre os fundamentos do direito de punir e, particularmente, sobre o fim e a função da pena criminal.

“Como e sob que pressupostos pode se justificar que um grupo de homens, reunidos em um Estado, prive de liberdade algum de seus membros, ou intervenha de outro modo, conformando sua vida e sua existência social?”
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sábado, junho 5

Omissão de cautela na guarda de animal feroz

O artigo 31 da Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/41 - prevê a infração penal de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, e assim estabelece:

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Trata-se, a hipótese, de contravenção penal de perigo abstrato, que tem na incolumidade pública a sua objetividade jurídica, ou seja, a norma tutela a segurança da coletividade.

Por se tratar de prática contravencional de perigo não se exige o dano para configuração da mesma, eis que a lei o presume com a realização das condutas do tipo.

Muito embora seja prática comum nas cidades a condução de animais - regra geral, cães - perigosos sem a devida cautela, como uso de focinheiras, por exemplo, nesta semana que passou o dono de um cão da raça Pit Bull foi condenado pela prática deste ato contravencional.

A Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul confirmou condenação a dono do cão por não guardar o animal com a devida cautela, permitindo que o animal andasse solto e sem focinheira pela rua e atacasse menina de 12 anos. A pena foi fixada em 10 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por de dez dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.

O evento ocorreu na cidade de Vacaria, e mesmo tendo havido recurso da defesa por ausência de materialidade e dano, a Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul manteve a condenação, já que por se tratar de infração de perigo abstrato, não há necessidade de comprovação de situação concreta de dano a ensejar punição; basta que haja a conduta negligente do proprietário do animal e o ato contravencional já estará caracterizado.

O julgamento ao Recurso Crime 71002547271 ocorreu em 10 de maio de 2010.
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Crime de Concorrência Desleal - Projeto para aumento da pena

O crime de concorrência desleal se caracteriza pela conduta de quem publica falsas informações com intuito de obter vantagem sobre a concorrência; ou imita propaganda alheia para criar confusão entre produtos ou estabelecimentos comericiais; ou divulga dados confidenciais utilizados pela indústria ou por prestadores de serviços,  dentre outras condutas, tudo conforme prevê a Lei 9279/96, que trata sobre a Propriedade Industrial.

Atualmente às práticas de concorrência desleal são aplicadas penas de detenção de três meses a um ano. 

Projeto de Lei que tramita na Câmara de Deputados - PL 7241/10 -  pretende ampliar essa sanção penal para detenção de um a quatro anos, cumulada com o pagamento obrigatório de multa.

Para o autor da proposta, Senador Valdir Raupp a legislação em vigor é branda e está defasada se comparada à realidade do mercado brasileiro. Além disso, explicita, dada a insuficiência da resposta penal, as empresas precisam ingressar com ações cíveis, pleiteando indenizações por danos materiais e morais.

Ainda conforme o projeto, se o juiz optar por substituir a pena de detenção por alguma das sanções alternativas - possibilidade que confere o Código Penal Brasileiro, conforme seu artigo 44 - ele deverá priorizar a aplicação de prestação pecuniária que, por sua natureza, beneficia a vítima, fixando-a em consideração ao dano causado pela prática infracional.


{Fonte: Câmara de Deputados}
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Bom dia e um ótimo final de semana


Campos uruguaios - junho 2010
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sexta-feira, junho 4

Assistência Judiciária aos Presos

Emendas  ao Projeto de Lei 1090/07 foram aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para determinar a assistência judiciária aos presos por meio da Defensoria Pública, órgão do Estado encarregado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

São funções da Defensoria Pública, entre outras: promover a conciliação entre as partes em conflito; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; patrocinar ação civil; patrocinar defesa em ação penal; exercer a defesa da criança e do adolescente; patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.

Como tramita em caráter conclusivo,  sem precisar ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, a proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para análise das alterações do Senado pelo Plenário.

Em suas emendas, o Senado estabeleceu que, fora dos estabelecimentos penais, serão implementados núcleos especializados da Defensoria Pública, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, aos sentenciados em liberdade, aos egressos dos presídios e aos seus familiares, desde que não tenham condições financeiras de contratar advogado.

Leia a íntegra do Projeto de Lei 1090/07.
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quinta-feira, junho 3

Reformas no Processo Penal

Fim da prisão especial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na terça feira, dia 02 de junho, o fim da prisão especial aos portadores de diplomas de nível superior e, também, a detentores de cargos ou mandatos eletivos. A prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, reconhecida pela autoridade judicial ou policial.

Essa é uma das medidas acatadas pelo relator na CCJ, deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP), em seu parecer favorável ao substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 4208/01, do Poder Executivo, que integra a reforma do Processo Penal iniciada em 2001.

Em 2007, o Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processual Penal apresentou emenda substitutiva global que, aprovada, seguiu para o Senado. De acordo com o coordenador do GT, deputado João Campos (PSDB-GO), a aprovação da matéria é fundamental para a celeridade e efetividade da Justiça e o combate à impunidade.

Restrição para decretação de medidas cautelares

O texto aprovado também restringe o poder do juiz de decretar medidas cautelares durante a investigação criminal. Ele poderá fazê-lo somente por requisição da autoridade policial ou do Ministério Público. De acordo com o relator, esse mecanismo ajusta o sistema à Constituição Federal, que prevê que o magistrado não deve ter iniciativa na investigação criminal.

Fiança

Há também proposição determinando que, no caso de infrações afiançáveis, ao juiz caberá decidir sobre arbitrá-la, ou não, dependendo da avaliação que fizer  sobre o investigado.

Separação entre os presos e prisão de militares

O texto aprovado recomenda a separação entre os presos provisórios e os condenados definitivamente. O Senado, agora, acrescentou que os militares, presos em flagrante, deverão ser recolhidos ao quartel da instituição a que pertencem.

Prisão preventiva

A proposta do Senado definiu que a prisão preventiva só será decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos ou se houver reincidência em crime doloso ou ainda se o crime praticado envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso enfermo ou pessoa com deficiência.

Cumprimento de pena diversa da privativa de liberdade

Entre as possibilidades de medidas diversas da prisão foi aprovada a obrigação de o investigado que tenha residência e trabalho fixos dormir em casa e lá permanecer nos dias de folga. A Câmara restringia essa possibilidade aos investigados por crimes com pena mínima superior a dois anos, restrição essa que foi retirada pelo Senado.

Comunicação sobre a prisão

A nova redação do projeto prevê que a prisão de qualquer pessoa e o local em que se encontre devam ser comunicados, além da família e do juiz, também ao Ministério Público. A justificativa é que MP tem a atribuição de zelar pelo respeito aos direitos constitucionais dos presos e exercer o controle externo da atividade policial.

Quebra de fiança

Foi incluída e aceita a idéia de que a fiança possa ser quebrada caso se cometa uma nova infração intencional. O juiz poderá liberar provisoriamente o preso depois de verificar a sua situação econômica, mas poderá impor outras obrigações.

Banco de Dados de Mandados de Prisão

O deputado João Campos apontou, entre as principais mudanças da proposta aprovada pela CCJ, a criação de um banco de dados a ser mantido pelo Conselho Nacional de Justiça com todos os mandados de prisão expedidos no País.

Assim, caso alguém que comete um crime num estado poderá ser preso em outro sem a necessidade de o juiz do local do crime solicitar a prisão ao do local em que o acusado se encontra, o que retarda ou impossibilita a prisão.

Prisão

Por fim, o substitutivo do Senado prevê que qualquer policial pode efetuar a prisão decretada mesmo sem o registro no CNJ, desde que comunique o juiz que a decretou. Este deverá providenciar em seguida o registro.

O projeto tem urgência, e está em regime de tramitação que dispensa prazos e formalidades regimentais, para que a proposição seja votada rapidamente. Nesse regime, os projetos tramitam simultaneamente nas comissões - e não em uma cada de vez, como na tramitação normal. Para tramitar nesse regime é preciso a aprovação, pelo Plenário, de requerimento apresentado por: 1/3 dos deputados; líderes que representem esse número ou 2/3 dos integrantes de uma das comissões que avaliarão a proposta. Alguns projetos já tramitam automaticamente em regime de urgência, como os que tratam de acordos internacionais., já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e ainda será votado pelo Plenário.

{Fonte: Site da Câmara de Deputados}

Semana curta, feriado e trabalhos de conclusão de curso

Essa semana ficou mais 'curta' com a presença do feriado desta quinta-feira. Ainda mais para mim, que tive as atividades da UCPel suspensas, e da UFPel também; a primeira pela decisão da reitoria em prolongar o feriadão e, a segunda, pela decretação do ponto facultativo amanhã, sexta feira.

A diminuição das minhas atividades docentes, contudo, não me retirou o volume de trabalho nestes dias. É que estou às voltas com as monografias dos meus alunos da UCPel, já que o prazo para entrega das mesmas é na próxima quarta feira.

Por isso o ritmo das postagens aqui no Blog diminuiu um pouco. Mas logo retornarei, com ânimo total.

Um abraço,

Ana Cláudia
 

quarta-feira, junho 2

Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico: episódio Adriano


Nesta quarta feira o jogador de futebol Adriano Leite Ribeiro prestará depoimento na Promtoria de Investigação Penal da Central de Inquéritos do Ministério Público do Rio de Janeiro. O local do depoimento, segundo notícias divulgadas pela imprensa ontem, foi marcado a pedido do advogado do atleta.
O depoimento refere-se ao inquérito policial instaurado para apurar crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para fins de tráfico e posse ilegal de arma de fogo praticados por integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, que controla as atividades ilícitas praticadas nas comunidades de Furquim Mendes e Dique, em Jardim América. Adriano está arrolado, neste inquérito, como testemunha.

Por outro lado, no inquérito 6.284/2009, de associação para o tráfico, o ex-atacante do Flamengo — que está se transferindo para a Roma, da Itália — é investigado por ter sacado cerca de R$ 60 mil, no fim do ano passado, e entregue a um integrante da quadrilha liderada por Fabiano Atanásio da Silva, o FB, da Vila Cruzeiro.

Para complicar ainda mais a situação, a foto que está ao alto, divulgada pelos órgãos de imprensa, mostra o jogador fazendo a sigla do Comando Vermelho - CV - com as mãos. Adriano tem explicado que o gestual realizado não passava de uma brincadeira.

A foto abaixo, também divulgada pela imprensa, gerou repercussões inclusive na Itália, para onde o jogador está de mudança marcada. Provavelmente ela também se trata de uma brincadeira promovida pelo atleta, que se faz acompanhar de um amigo.



Fazer brincadeira com coisa séria é, no mínimo, perigoso. Ainda que as imagens não retratem, de per si, comportamento criminoso, é no de se considerar sejam as mesmas éticamente discutíveis.

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Votação Top Blog 2010

Estamos concorrendo pela primeira vez ao Prêmio Top Blog 2010. Ainda que sem grandes pretensões em sairmos vitoriosos, "com o prêmio em mãos", queremos aproveitar a oportunidade de figurar no posto que lograrmos alcançar, através do voto dos queridos leitores. Isso servirá para medirmos nossos êxitos, conquistas e, por outro lado, os limites também.




Pedimos, pois, o apoio de vocês. Ao passarem por aqui, e se entenderem que somos merecedores, dê o seu voto, clicando no selo na coluna lateral, ou aqui mesmo,  neste 'post'.

Em ano de campanha eleitoral, estamos fazendo a nossa !

Obrigada

Ana Cláudia

terça-feira, junho 1

Debate sobre Progressão da Pena


O programa Expressão Nacional da TV Câmara promoveu interessante debate  sobre Progressão da Pena. Discutiram o tema os deputados Flavio Dino, Laerte Bessa e Pedro Wilson e a Promotora da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, Dra. Maria José Miranda.

Assista ao vídeo clicando no link: Programa Expressão Nacional.

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Mandado de segurança em matéria criminal

A Constituição Federal prevê a possibilidade de conceder-se mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, inciso LXIX). É, portanto, uma ação constitucional, disciplinada pela Lei 1.533/51, e, mesmo em matéria penal, conserva sua natureza de ação civil.

Na esfera criminal o mandado de segurança é meio para questionar quaisquer atos jurisdicionais – despachos, decisões, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos - se constituindo em garantia para o cidadão insurgir-se contra possíveis arbitrariedades dos agentes públicos, aqui concebidos nas pessoas dos juizes e dos membros dos tribunais – desembargadores ou ministros.

Por direito líquido e certo se entende aquele que não necessita de dilação probatória para ser comprovado, porque está demonstrado através de provas pré-constituídas. É aquele para o qual não há, quanto à sua existência, qualquer dúvida. Por ser evidente, por notório e incontestável prescinde de provas.

Todos os cidadãos titulares de um direito líquido e certo, ameaçados de abusos, ou que sofreram lesões por ilegalidades ou arbitrariedades cometidas, estão legitimados para o ingresso do writ. Dito de outro modo poderá ingressar com mandado de segurança o portador de um direito líquido e certo, violado ou ameaçado, e desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data. A capacidade postulatória, para ingresso da ação constitucional é exigida, daí porque ser necessária a constituição de advogado habilitado. O Ministério Público também poderá impetrar mandado de segurança contra ato jurisdicional, perante o Tribunal, nos feitos em que atue. Se for essa a situação, é obrigatória a citação do réu, para que atue em litisconsórcio passivo necessário, matéria essa sumulada pelo STF, no enunciado 701. Na hipótese de não constituir-se o litisconsórcio, por ausência de citação, extingue-se o processo conforme Súmula 631 também do STF.

Por outro lado, a autoridade jurisdicional coatora não é a pessoa do juiz, do desembargador ou ministro, mas o juízo, ou a pessoa jurídica de direito público. Estes, sim, se constituem legitimados passivos. Em última análise, é o Estado quem sofre a ação mandamental, representado pela figura da autoridade coatora ou daquela que cometeu o abuso ou ilegalidade, que deverá prestar as informações, conforme o que estatui o artigo 7º, inciso I da Lei 1533/51.

O mandado de segurança tem sua eficácia potencializada, ou seja, como se trata de ação constitucional, sua aplicação é de ser interpretada de forma ampliada. Importante salientar essa característica que contraria o que se adota quanto às normas de natureza penal que, em regra, são aplicadas de forma restritiva.

Sua impetração pode ocorrer de forma repressiva – quando já houver violação ou dano ao direito de alguém, ou preventiva, - quando existir ameaça de dano à direito de alguém, e desde que exista ato jurisdicional eivado de manifesta ilegalidade, ou praticado com abuso de poder ou, ainda, quando ofender direito líquido e certo.

Também é possível utilizar-se desse remédio quando existir impossibilidade de reparação do dano por meio de recurso ordinário. Saliente-se, de outro modo, que mesmo sendo cabível o recurso ordinário, se ele não possuir efeito suspensivo, o mandado de segurança poderá ser proposto, a fim de se assegurar pronta e efetiva resposta ao ato judicial questionado e, especialmente, garantir efeito suspensivo ao recurso interposto, ou evitar dano irreparável ou de difícil reparação ou quando for atingido direito de terceiros.

A aceitação do writ nessas condições modera, de algum modo, o contido na Súmula 276 do STF que enuncia não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Outra Súmula que merece destaque é a 268, também do STF, que profere não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Não obstante, em se tratando de decisões condenatórias, esse entendimento não é pacífico, tanto quanto o é em relação as sentenças absolutórias.

A título de exemplo pode-se apontar ser o Mandado de Segurança em matéria penal ótima alternativa em situações para as quais não exista recurso específico para questionar ato judicial; para buscar efeito suspensivo a recurso; para discutir sobre obstáculos ao exercício da advocacia; para ter acesso aos autos de inquérito policial, ainda que sigiloso – matéria sumulada através de súmula vinculante - ; para liberação de bens apreendidos em Inquérito Policial; contra apreensão da Carteira de Habilitação antes de transitada em julgada de sentença condenatória, dentre outras hipóteses.

Para apreciar o writ é competente o órgão jurisdicional que teria competência para conhecimento de eventual recurso, se cabível. Sobre competência, sugiro a leitura das súmulas 330 e 624 do STF e 41 do STJ. A interposição deverá ser realizada no prazo de 120, contados da data em que o legitimado tiver tomado conhecimento do ato, sob pena de decadência

O processamento do Mandado de Segurança dar-se-á de acordo com os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, e na conformidade do artigo 6º da Lei 1533/51.

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Cadastro Nacional de Mandados de Prisão

Em fevereiro deste ano o Ministério da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça lançou o plano de Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – Enasp - com atribuição para planificar e projetar alternativas para a polícia judiciária e para a justiça criminal, com foco particular nas necessárias alterações no sistema carcerário.

Os integrantes do Enasp, reunidos na última sexta feira em Brasília, discutiram a criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisões, alvarás de soltura e apreensão de adolescentes em conflitos com a lei.




 
Segundo informações contidas no site do Ministério da Justiça o objetivo é a criação de um banco de dados nacional e unificado, que permitirá o desenvolvimento de políticas de Estado com base em uma informação conjunta e realista, tendente à prevenção e repressão ao crime. 

Além disso, o Cadastro poderia subsidiar o trabalho das autoridades em seus processos decisórios, com informações precisas, úteis e oportunas. Segundo a representante do Conselho Nacional do Ministério Público a ferramenta evitará o desperdício de recursos e permitirá às autoridades verificarem se o tempo de prisão está sendo respeitado, se as condições de encarceramento são ideais entre outros benefícios.

{Fonte: Ministério da Justiça}
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