Essa foi, sem dúvida, uma semana daquelas que a gente pode chamar de "cheia". Comecei aplicando provas na UFPel e, depois, em Banca de Trabalho de Conclusão de Curso na UCPel (só para ensaiar). Na sequência, atendi clientes no Escritório e cumpri prazos. Li trabalhos de conclusão. Viajei. Li trabalhos de conclusão novamente. Apliquei provas na Unisinos. Retornei. Cumpri uma agenda intensa na quinta feira - 09 bancas de Trabalho de Conclusão de Curso - que findou depois de 22:30. Direto da UCPel para o Escritório. Sexta feira chega, por fim. Dia de aula, atividade de extensão no Fórum de Pelotas com alunos, mais aula, e outra mais. Enfim, em casa,para o "descanso" do final de semana, mais provas, correções, preparações...
Tudo isso para dizer que o Blog precisou ficar de lado, mas não podia deixar de passar por aqui para desejar, no mínimo, um ótimo final de semana.
Um abraço,
Nessa semana o Superior Tribunal de Justiça julgou Habeas Corpus interposto por acusado processado pela prática de crimes definidos nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06, concedendo a ordem e determinando a liberdade provisória do mesmo, já que a alegada gravidade abstrata do crime e a presumida periculosidade do agente – motivadoras da decisão do Tribunal de Justiça do Pará para indeferir o pedido da defesa do réu – não se prestam para fundamentar a manutenção de prisão, antes da condenação, transitada em julgada, por afronta indiscutível ao Princípio da Presunção de Inocência.
Segundo a defesa, o réu, paciente no Habeas, mora no local onde foi praticado o delito, não possui antecedentes criminais e é primário, motivos suficientes para autorização da liberdade.
O Relator do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Celso Limongi, considerou que “a vedação da liberdade provisória a um réu não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime cometido, nem em meras conjecturas e nas suas conseqüências sociais”. E, sendo assim, o ministro concedeu a ordem para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final do processo, salvo se sobrevierem outras razões para sua segregação.
O entendimento do Ministro tem precedentes em outros Habeas Corpus, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jane Silva e Arnaldo Esteves Lima. (Fonte: STJ - HC 147555).
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há entendimentos bastantes nesse sentido, ou seja, que manifestam ser a gravidade do crime motivação inidônea pela falta de indicação de elementos concretos para justificar a segregação. Ou seja, se a prisão for mantida, exclusivamente, em razão da gravidade abstrata do crime, com referência genérica à garantia da ordem pública, sem a demonstração concreta da necessidade da medida, que é excepcional, há de se considerar presente o constrangimento, passível de ser afastado mediante o remédio do habeas corpus.
Não obstante, em se tratando de crimes relacionados a drogas, são também diversos os julgados reconhecendo a necessidade da manutenção do decreto preventivo.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. A apreensão de treze pedras de crack na posse do paciente é pouco para justificar sua prisão provisória sob a acusação de tráfico de drogas, sobretudo quando as decisões que determinaram sua prisão e a que deixou de lhe conceder liberdade provisória não apresentam fundamentação adequada. O paciente, desde o início, alegou que a droga era para consumo próprio, alegação que não pode ser descartada. Os demais objetos apreendidos (dinheiro, lâmina e tampa de garrafa), por ora, também não o comprometem. Por óbvio que com a prova produzida ao longo da instrução criminal a situação fático-probatória poderá ser modificada, mas agora, para fins de manutenção da sua prisão cautelar, não restou provada a existência do fato. Ainda que ao paciente tenha sido imputado delito grave (tráfico de drogas), ao que tudo indica, ele não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito. É consabido que a gravidade do crime, por si só, não se presta para fundamentar a segregação cautelar. Por outro lado, analisando as decisões de homologação da prisão em flagrante e indeferimento do pedido de liberdade provisória, não vejo fundamentação suficiente para a manutenção da segregação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça está se inclinando no sentido de permitir a concessão de liberdade para o tráfico de drogas. Nesse sentido, cito teor de recente decisão no recurso especial 1.107.197 ¿ RS, julgado em 29 de junho de 2009. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70032156408, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 30/09/2009).
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. 1. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva enquanto medida cautelar de natureza instrumental e excepcional não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois num sistema democrático prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições e condenações sem o devido processo legal e sem defesa prévia. É necessária, portanto, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo. Dessa forma, os requisitos legais do art. 312, do CPP devem ser interpretados de acordo com as finalidades constitucionalmente legítimas da prisão processual, quais sejam, a proteção das fontes de prova e a aplicação da lei penal. 2. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA NOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 44, LEI N° 11.343/06). A vedação legislativa da liberdade provisória é inconstitucional porque ofende os direitos fundamentais à presunção de inocência, ao devido processo legal e à proporcionalidade. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para o seu indeferimento, exigindo-se motivação concreta para a manutenção da prisão cautelar fundada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a nova redação do inciso II do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, determinada pela recente Lei nº 11.464/2007, suprimiu a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes desta natureza, derrogando, portanto, a vedação contida no art. 44, da Lei nº 11.343/06, porquanto é lei posterior que rege matéria de liberdade provisória. Desaparecida a vedação legal na Lei dos Crimes Hediondos, a manutenção da proibição de liberdade provisória sem fiança sobre o crime de tráfico de drogas viola o cânone constitucional da isonomia. 3. FALTA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O RISCO DE FUGA EM FACE DA GRAVIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. Decretos de prisão preventiva concisos, mas que mencionam a gravidade do crime que poria em risco a aplicação da lei penal pelo risco de fuga e a garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva no tráfico de drogas como fundamentos da custódia antecipada encontram supedâneo constitucional, porquanto, ao menos no início da persecução penal, a necessidade de evitar o risco de fuga, pode justificar a decretação da prisão provisória atendendo somente ao tipo do delito e à gravidade da pena, considerando, ainda, a quantidade da droga apreendida, de modo que satisfaz as exigências constitucionais de motivação da prisão provisória. Ademais, a mera menção à família constituída, filhos, ou emprego fixo, circunstâncias que poderiam contraindicar o risco de fuga, sem qualquer prova neste sentido, indicam a ausência de vínculos concretos com o distrito da acusação. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70031660202, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/09/2009.
As páginas amarelas da revista Veja desta semana – 25 de novembro de 2009 – traz entrevista de Adolfo Pérez Esquivel, ativista político e Nobel da Paz argentino, que defende a ideia de que os crimes ambientais sejam apreciados como ofensivos à humanidade e, por serem assim considerados, julgados na Corte Internacional de Haia.
Li e, confesso, fiquei surpresa com as proposições do Nobel da Paz, que pretende sejam julgados os crimes ambientais com a mesma severidade com que se julgam os crimes de guerra, e os praticados contra a humanidade, pela mesma corte penal internacional.
Instado a responder as indagações que a repórter Gabriela Carelli propôs, Adolfo Esquivel manifestou existir equivalência entre os delitos ambientais e aqueles cuja competência para o julgamento já é da corte global. “Qual diferença entre o assassinato de milhares de civis em um ataque no Afeganistão e a matança de milhares de pessoas por contaminação da água? Ou entre a fome causada pela destruição do solo e uso indevido da terra?Morte é morte em qualquer lugar, assim como a fome é terrível e devastadora em qualquer parte do mundo. No entanto, poucos param para pensar no estrago que as catástrofes ambientais causam diariamente ao planeta e às pessoas que o habitam A contaminação da água e do solo e a destruição da biodiversidade acarretam doenças, pobreza e falta de comida. O que proponho é acabar com a impunidade para esses crimes(...)”, assim manifesta o ativista.
Em outro momento, na mesma entrevista, Adolfo Esquivel refere que “a definição de trangressão aos direitos humanos não se limita mais ao que fizeram as ditaduras – seqüestro, desaparecimento e torturas. Hoje, os direitos humanos incluem direitos econômicos, sociais e ambientais".
Segundo o entrevistado, seria necessário introduzir o crime ambiental na Corte Penal de Haia por meio da criação de uma câmara especial para essas espécies delituosas, instituindo, assim, uma corte própria para esses crimes. Seria, então, necessário modificar o Estatuto de Roma, que confere legitimidade a corte penal. Seria preciso, também, que os países signatários do estatuto, na proporção de dois terços, aprovassem essa inclusão, para viabilizar o julgamento do que ele chama de “castástrofes ambientais provocadas pelo homem e os atentados contra o planeta, da mesma forma que julgamos os crimes contra a humanidade. Eles passam a pertencer à mesma categoria”.
Não transcreverei a íntegra da entrevista, mas ela realmente é bastante interessante, e daria um ótimo tema para Trabalho de Conclusão de Curso, além de servir como uma interessante temática para discussão em salas de aula, nas disciplinas de Direitos Humanos, Direito Internacional, Direito Penal e Criminologia.
Recomendo a leitura da Entrevista, em sua integralidade.
Recebi de uma aluna, blogueira - http://www.liamesubjetivo.blogspot.com/ - - esse selo cuja imagem está acima. Fiquei sabendo por ela que a criação deste selo destina-se a premiar blogs cuja assiduidade e esmero das postagens provocam reflexão, questionamentos e aprendizado. Segunda minha aluna blogueira, e seguidora deste Blog, o objetivo do selo de reconhecimento "Blog Instigante" "tem tudo a ver com o profeanaclaudialucas" (palavras dela). Assim, recebo e publico a gentileza, e agradeço a indicação.
Fim de semana chuvoso. Final de semestre. Nestes tempos sempre há muito a fazer: preparar provas, corrigir trabalhos, escrever algo para o Blog, tirar as dúvidas dos alunos que vão apresentar seus Trabalhos de Conclusão de Curso...Enquanto exerço meu mister disfruto de companhia fiel. A foto não é tão recente, mas a imagem retrata uma realidade que dispensa comentários.
Valho-me do Blog para um recado: amanhã, sexta-feira, no Salão do Tribunal do Júri de Pelotas, a partir das 09:00 horas, serão levados à julgamento os acusados da morte de comerciante de Pelotas - o chamado "Caso Bonow". Aos alunos interessados, e que haviam me pedido avissasse sobre a sessão de julgamento, fica o convite para que compareçam e assistam a sessão. Ela poderá se constituir, também, numa boa oportunidade de aprendizagem.
O Código Penal Brasileiro prevê dentre as possibilidades de Roubo Majorado aquele que assim se caracteriza por haver o agente exercido a violência ou a ameaça com emprego de arma – artigo 157, parágrafo segundo, inciso I. Discute-se sobre se o emprego de arma “branca” (facas, facões, canivetes etc), de arma de brinquedo, arma desmuniciada ou estropiada (estragada) configuram a majorante.
Tem predominado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de não se reconhecer a majorante quando a arma utilizada for de brinquedo, branca, demuniciada ou estropiada. Justifica-se dita compreensão no fato de ser induvidável que estas espécies de armas servem à caracterização da grave ameaça no roubo simples, seja próprio ou impróprio, mas não se ajustam à hipótese da causa especial de aumento de pena, porque na utilização delas não há perigo real, ou ofensividade concreta que justifique o aumento o que, de fato, só ocorre quando a arma é de fogo, verdadeira, municiada e, portanto, apta ao disparo.
A divergência nesse tema sempre foi intensa o que justificou, inclusive, o surgimento de Súmula do STJ – a de número 174 – hoje cancelada, que considerava o uso de arma de brinquedo uma circunstância majorante no roubo, apta a caracterizar a hipótese do artigo 157, parágrafo segundo, inciso I.
Não obstante, hoje a matéria está pacificada nos Tribunais, inclusive no STF, e aponta no sentido do reconhecimento da majorante apenas nos casos de ser a arma, como já se disse, de fogo, municiada e apta ao disparo.
Recentemente – em 11 de novembro passado - a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus no qual atuou como Relator o Ministro Eros Grau, determinou fosse excluído da condenação o aumento da pena aplicado com base no inciso I, do parágrafo segundo do artigo 157, que autoriza o aumento da pena de um terço à metade na hipótese do uso de arma de fogo.
O Ministro Eros Grau referiu, em seu voto, tratar-se de requisito indispensável para a majoração da pena a presença de arma de fogo, e assim manifestou: “entendo, na linha do precedente firmado no HC 95142, relator o Ministro Cezar Peluso, que a comprovação da potencialidade da arma de fogo é imprescindível à aplicação da causa de aumento de pena de que trata o inciso I, do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal”. (Fonte: STF)
Com esse julgado, mais uma vez, prevalece a tese da efetiva necessidade do potencial lesivo concreto da arma de fogo que, por isso mesmo, precisa estar municiada e apta ao disparo, não podendo, por óbvio, se constituir em arma de brinquedo.
Desde o início do ano, considerando o número significativo de professores que ingressaram nos quadros efetivos da Universidade Federal de Pelotas, a Pró-Reitoria de Graduação organizou o Programa que dá título a esse post, como uma forma de integrar os novos professores à cultura acadêmica da Universidade.
Assim, na condição de professora ingressante, tenho participado dos encontros - os que me são possíveis em face dos demais afazeres profissionais - e têm sido muitos os frutos colhidos.
Nessa perspectiva foi organizado um Mini-Curso, intitulado Metodologias para o ensino superior: aula universitária, no qual, dentre as atividades propostas, foram os professores convidados a aplicar uma estratégia de ensino na sua prática docente, para apresentação aos demais colegas. Me valho do espaço do Blog para incluir as estratégias de ensinagem que preparei.
Estratégias de Ensinagem
- Estratégia 13 –
Estudo de Caso:
Assista o video abaixo, e apresente as teses acusatórias e defensivas pertinentes.
Lista de Discussão por meios informatizados – Fórum
Indagações Provocativas:
A polícia tem papel fundamental na condução do Inquérito Policial. Como você avalia o protagonismo policial na apuração do fato delituoso? Quão importante é o papel da Polícia Judiciária na apuração do crime? Quais as conseqüências positivas e/ou negativas na boa ou má condução do Inquérito Policial? Em sua opinião, e com base na doutrina, o Inquérito Policial poderia ser abolido do Sistema Penal Brasileiro, naqueles casos em que ainda se o exige? Como você percebe as garantias constitucionais que deve ter o acusado, por ocasião das Investigações próprias do Inquérito? O que é aceitável que o acusado promova em sua autodefesa, no âmbito do Inquérito Policial? Quanto aos prazos de conclusão do Inquérito Policial, eles lhe parecem razoáveis? Tem o advogado o direito de acessar ao Inquérito Policial, mesmo quando sigiloso? O Inquérito Policial ganhou importância em face das alterações da legislação processual penal, especialmente no que diz respeito à possibilidade de absolvição sumária do denunciado logo após ser citado e ofertada a resposta? E sobre a concessão de poderes investigatórios ao Ministério Público, o que você teria a dizer? Vamos aproveitar este fórum para dialogarmos sobre o Inquérito Policial?
Foi publicado no Diário de Justiça o Provimento número 136/09, do Conselho Federal da OAB, que estabelece as novas regras e diretrizes para aplicação do Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Publico, abaixo, o provimento na sua integralidade.
PROVIMENTO N.º 136/2009
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM
Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.
§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.
§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva.
Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.
§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:
a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;
b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;
c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.
Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.
Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS
Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:
I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.
II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.
IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.
Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.
Art. 14. Compete à Coordenação:
I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;
III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;
IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.
Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.
§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.
Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.
Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.
Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Cezar Britto Presidente
Maria Avelina Imbiriba Hesketh Conselheira Relatora
Todo o final de semestre é a mesma coisa. Agrega-se às atividades de correção das provas, publicação de notas, aprovações e reprovações, o momento da entrega e apresentação dos Trabalhos de Conclusão de Curso.
É absolutamente ordinário o seguinte acontecimento: de um lado, alunos dedicados e prudentes, interessados e, por que não dizer, abnegados, logram concluir os seus trabalhos com alguma “folga” contando, para isso, com a dedicação maior ou menor dos seus orientadores; de outro, alunos menos cuidadosos e mais relapsos e, por que não dizer, descansados, deixam para a “última hora” a escritura da sua monografia, certamente propiciando “dor de cabeça”, mais ou menos intensa, nos orientadores.
Alguns, mesmo atrasados e com dificuldades decorrentes da exigüidade do tempo, ainda assim, logram concluir a monografia. Outros, literalmente, “morrem na praia”.
Eu aconselho: entre “morrer na praia” e apresentar um trabalho insignificante, melhor sucumbir com alguma dignidade, e preparar-se para o desafio no próximo semestre.
Escrever uma monografia é tarefa que pode tornar-se muito árdua, especialmente para aqueles que não são detentores da habilidade da escrita, ou que não estão acostumados à leitura, ou à pesquisa ou, ainda, não dominam o conteúdo a que se propõem a enfrentar.
Por isso, é recomendável, sempre, que o aluno tenha autocrítica suficiente para, em conhecendo as suas características pessoais, poder dimensionar o tempo que vai precisar para desincumbir-se desta tarefa, tornando-a o mais prazerosa possível.
Elaborado o TCC é chegada a hora da sua apresentação, enfrentar a Banca, “contar” o trabalho.
Nesse momento, é preciso manter a calma. É comum que o nervosismo apareça nesse momento. Há uma ansiedade, natural, como que a antecipar o desejo de que tudo dê certo.
É bom lembrar, aos que estão na iminência desse momento, que a apresentação do trabalho de conclusão de curso perante a banca é momento pedagógico, e como tal deve ser encarado. Assim, quem está sentado ali, à frente do aluno, não são algozes, mas professores que estão cumprindo o seu mister: argüir e avaliar o aluno na sua produção pessoal.
Algumas dicas podem ser úteis, portanto, para que esse momento seja exitoso:
→ Prepare um pequeno resumo, um “guia” para a apresentação, e não deixe de ter consigo uma cópia do trabalho, para poder abri-lo se for necessário. Com esse material você vai se sentir mais seguro, e não corre o risco de enfrentar lapsos de memória que o nervosismo muitas vezes determina;
→ Não veja os professores da banca como inimigos. Se você os enxerga assim, é possível que adote uma postura ou mais bem agressiva, ou mais bem defensiva em relação a eles, e nenhuma delas lhe será vantajosa;
→ Seja humilde, aceite as críticas e reconheça os seus erros. Não se justifique daquilo que é injustificável. Não explique o que está equivocado. Reconheça suas falhas e limitações. Só responda e rebata as críticas para as quais você, sinceramente, não veja fundamento. Não discuta nem interrompa o seu argüidor. Escute-o com atenção e somente quando haja terminado sua explanação, apresente seus argumentos.
→Lembre-se que os professores da banca já leram o seu trabalho. Eles conhecem o conteúdo do mesmo. Assim, como você tem pouco também para apresentá-lo, vá direto ao objeto central da sua monografia, e conte o que, como, por que, para que fez essa pesquisa, e aponte as suas considerações finais sobre o tema;
→Responda as perguntas que lhe forem feitas, desde que você saiba a resposta. Não pretenda “enrolar” o seu argüidor. É melhor pedir ajuda – se não tiver compreendido bem a questão – é melhor dizer que não está certo sobre a resposta e, até mesmo, dizer que não sabe responder, do que utilizar-se do chamado “jus enrolandi”.
Se você tem um bom trabalho elaborado, se ele estiver bem feito; se você conseguir manter a calma, apresentando com segurança a sua monografia, é só esperar a “boa nota” e sair para a comemoração, e para o abraço.
Se você foi responsável durante a elaboração da sua monografia, você será merecedor da aprovação e da boa nota. Está autorizado a comemorar !
Final de semestre, ou do ano, é sempre a mesma correria. O cansaço vai tomando conta. Eu sempre tenho a sensação de que não vou dar conta dos afazeres docentes (aulas, revisões, preparação de provas, correções delas, leitura de Trabalhos de Conclusão, bancas, exames...). As postagens no Blog, por isso, estão em ritmo mais lento. A imagem abaixo, retrata o momento dessa que vos fala.
Conforme havia prometido, estou retornando para explicitar algumas das teses cuja argüição seria pertinente nos memoriais defensivos objeto da segunda fase da prova da OAB.
Eu apontaria pelo menos quatro aspectos que poderiam ser objeto dos memoriais: ausência de tipicidade pela falta do elemento normativo; exclusão da tipicidade por falta de dolo de dolo; causa de exclusão da ilicitude em face do estado de necessidade e não incidência da agravante do artigo 61, II, “e” do CPB.
Vejamos:
Exclusão da Tipicidade pela falta do elemento normativo:
O crime definido pelo artigo 244 do CPB - Abandono Material – assim preceitua: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Pena: detenção, de um a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país.”
O tipo penal em comento contém um elemento normativo – sem justa causa – que determina a exclusão da tipicidade no caso em que a omissão do agente encontrar amparo na legislação penal, ou em alguma outra causa justa. Ora, na situação descrita na prova da OAB, o acusado “causava atraso no pagamento da pensão” (veja-se que não deixava de pagar, mas pagava com atraso), e o fazia em face mesmo da impossibilidade de cumprir com a obrigação pontualmente, sem que isso comprometesse a sua própria subsistência. Essa constatação é facilmente perceptível não só pelas condições econômicas precárias (atente-se para o fato de ser pedreiro, receber um salário mínimo mensal, sustentar nova família e, ainda, ter condição de saúde precária), mas também por sua condição de patológico cardíaco.
Ou seja, não estando presente, no caso, a ausência de justa causa, condição normativa do tipo penal, não haveria tipicidade estando, portanto, isento de responsabilidade o agente, por falta de crime.
A jurisprudência tem sido farta nesse sentido:
“É indispensável a demonstração de falta de justa causa para a omissão dos pais a fim de caracterizar o crime deste artigo 244” (TACrSP);
“Sendo a falta de justa causa elemento normativo do delito, a prova de sua ausência incumbe à acusação” (TACrSP);
“A hipossuficiência econômica afasta a tipicidade (TACrSP);
“Não se verificando, com a certeza que exige o veredicto condenatório, a ausência de justa causa, ou o dolo do agente de abandonar ou desassistir seu filho, deve ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo” (TJRGS);
“Diante da inexistência de prova sobre a disponibilidade de recursos financeiros pelo réu (prova de natureza positiva, a encargo da acusação), a absolvição é medida que se impõe” (TJRGS);
Exclusão da tipicidade pela ausência de dolo:
O crime definido pelo artigo 244, e imputado ao acusado, é punível apenas à título de dolo. Ora, o dolo se expressa pela vontade livre e consciente de deixar de prover à subsistência ou faltar ao pagamento da pensão.
Também no caso disponibilizado pela OAB não transparece, em nenhum momento, que o acusado tenha atrasado o pagamento da pensão de forma deliberada ou, que podendo fazê-lo, tivesse deixado de prover a subsistência do filho deliberadamente.
Se o fato é punível à título de dolo, e se essa intenção não se vislumbra na hipótese, também estará ausente a tipicidade, pois que se a ação não é dolosa, não há como caracterizar-se o tipo.
Nessa direção a jurisprudência tem decidido:
“O delito de abandono material só se caracteriza, se o agente, possuindo recursos para prover a subsistência da família, deixa de fazê-lo por livre e espontânea vontade. Pune-se o comportamento egoístico daquele que, tendo condições, abandona os seus familiares. Exige-se o dolo” (TJRGS);
“Inexistindo prova efetiva do dolo ou da vontade livre e determinada do alimentante de não prover a subsistência do dependente, a conduta imputada é atípica, não caracterizando o crime de abandono material. Fracasso probatório da acusação” (TJRGS).
Exclusão da Ilicitude pelo Estado de Necessidade:
Inobstante, ainda que consideradas presentes a ausência de justa causa para o não provimento da subsistência do filho, e o dolo do acusado, ainda assim poder-se-ia considerar presente a hipótese do estado de necessidade, instituto penal que produz a exclusão da ilicitude do comportamento.
Percebe-se, no relato do caso, que o acusado atrasava o pagamento da pensão, especialmente por suas precárias condições econômicas, vez que sustenta outra família, composta de esposa e cinco filhos, e ainda possui gastos excessivos com medicações, considerando que se trata de pessoa portadora de patologia cardíaca. Nesse contexto fático, é possível, também, argumentar a presença da causa de justificação – estado de necessidade.
O Estado de necessidade é situação de perigo atual, para dois ou mais bens jurídicos, que não tenha sido provocado pelo agente de forma voluntária, em que este lesa bem de outrem para não sacrificar direito seu ou alheio, cujo sacrifício não podia ser razoavelmente exigido.
Assim, analisando a definição do estado de necessidade e o caso em comento, percebe-se que os requisitos para o reconhecimento do instituto justificante estão presentes e, por isso mesmo, a ilicitude do comportamento do acusado estaria afastada.
A jurisprudência também já tem se manifestado assim:
“Diante da inexistência de prova sobre a disponibilidade de recursos financeiros pelo réu (prova de natureza positiva, a encargo da acusação), a absolvição é medida que se impõe pelo reconhecimento do estado de necessidade” (TJRGS);
“O inadimplemento de pensão alimentícia, por si só, não configura o crime de abandono material, pois para que se configure o delito, é necessário o dolo de abandonar, o que não emerge, com certeza, dos autos, além do que, no caso, estar presente a causa de justificação do estado de necessidade”(TJRGS).
Não incidência da agravante genérica do artigo 61, II, “e”:
Por fim, ainda que alternativamente, se nenhuma das demais teses fosse acatada, restaria argumentar a não incidência da agravante genérica do artigo 61, II, “e”, que considera a agravação quando o crime é praticado contra descendente. Ocorre, contudo, conforme explicita o próprio artigo 61, caput, a agravante só incidirá quando a circunstância não constitui ou qualifica o crime. Ora, no caso do crime do artigo 244 a descendência da vítima, em face do autor, é circunstância que constitui o próprio crime e, portanto, não caberá a agravante, sob pena de ocorrência de bis in idem, hipótese vedada no Direito Penal, pelo Princípio do Ne bis in idem.
Bem, com isso, cumpro o prometido de explicitar algumas teses que seriam adequadas para os memoriais defensivos, objeto da prova da OAB.
Ontem a turma do 4o. Ano (T 1)da Faculdade de Direito da Universidade Federal fez uma festa de Halloween. Não resisti e tive que comparecer, para levar "doces", já que as "travessuras" eu deixei por conta deles. A festa estava linda. Lugar decorado, fantasias criativas. Como esse blog pretende, sempre que possa, conduzir seus leitores à reflexão, fiquei pensando que divertir-se com os alunos também pode ser um bom ingrediente para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, porque reforça os laços afetivos, desenvolve e incrementa a afetividade. E eu estou convencida de que não há processo de ensinagem satisfatório sem a presença da afetividade.
Vale a pena olhar as fotos...e identificar as pessoas, menos eu, por óbvio !
Infelizmente não consegui cumprir o prometido. Os trabalhos e afazeres de final de semestre nas Universidades têm tomado o meu tempo de forma muito significativa, especialmente a leitura e correção dos trabalhos de conclusão de curso. Por isso não pude fazer as postagens desta semana. Não vou fazer promessas. Tão logo seja possível, estarei de volta.