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sábado, abril 28

Ministro aplica princípio da insignificância e absolve mulher acusada de furtar par de sapatos


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no princípio da insignificância, concedeu Habeas Corpus (HC 144551) a uma mulher acusada de furtar um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00, posteriormente restituído ao estabelecimento comercial. O ministro considerou, no caso, que o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social e determinou absolvição da ré.

Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a aplicação do princípio em pedidos lá apresentados, considerando inviável a aplicação da insignificância ao caso. No STF, a defesa reiterou o pedido de aplicação do princípio da bagatela e ainda sustentou que a conduta imputada à sua cliente caracteriza crime impossível, tendo em vista o sistema de monitoramento eletrônico da empresa. Em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) até julgamento final do HC.

Imagem meramente ilustrativa
Mérito

Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, em casos análogos, o Supremo tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio em razão da atipicidade material da conduta - que consiste na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico protegido.


Para Mendes, é necessário realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, não é razoável que o direito penal e a estrutura policial e judicial movimentem-se para atribuir relevância à hipótese de furto de um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00. Ante o caráter eminentemente subsidiário que o direito penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social, destacou o relator ao conceder o HC para absolver a acusada.


Gestantes e mulheres com filhos devem cumprir prisão domiciliar


Considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para que haja, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso de crimes cometidos por mulheres que estejam gestantes ou sejam mães de crianças de até 12 anos incompletos ou de pessoas com deficiência, a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicou, no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (25), o Provimento n° 11/2018, ratificando o entendimento em todo Estado.
 
Imagem ilustrativa
Com isso, os Juízos Criminais de Alagoas, inclusive os responsáveis pelas audiências de custódia, deverão promover a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da concomitante aplicação de medidas alternativas, se estendendo também, as adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas.

As medidas definidas no referido provimento não se aplicarão em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; crimes perpetrados contra os próprios descendentes; situações excepcionalíssimas, assim consideradas caso a caso; hipóteses em que, por motivos diversos e distintos da prisão, seja constatada a suspensão ou a destituição do poder familiar, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando constatada reincidência, depois de analisar os fatos, as circunstâncias e peculiaridades do caso, caberá ao juiz decidir sobre a conversão, ou não, da prisão preventiva em domiciliar. Diante da necessidade de apurar a situação de guarda dos filhos, presume-se verdadeira a declaração dada pela mulher acautelada, podendo o juiz, sempre que houver dúvida, requisitar a elaboração de laudo psicossocial.

A medida deverá contribuir para minimizar a deficiência estrutural e a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais de Alagoas, bem como a necessidade de se buscar reduzir a população carcerária e os custos globais para o Estado.


CCJ aprova aumento de pena para homicídio contra guarda municipal e agente de trânsito



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 2530/15, do deputado Hélio Leite (DEM-PA), que aumenta a pena para os crimes de homicídio e lesão corporal quando praticados contra integrantes da guarda municipal e agentes de trânsito no exercício da função ou em decorrência dela.

A proposta, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), também aumenta a pena para esses crimes quando praticados contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau dos integrantes da guarda municipal ou dos agentes de trânsito, em razão dessa condição.
Para Leite, “o País experimenta, na atualidade, uma verdadeira epidemia de infrações e violência praticada contra tais funcionários públicos”.

Homicídio qualificado

Conforme a proposta será considerado o homicídio qualificado, punível com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aquele praticado contra esses agentes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes. A pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.

No caso de lesão corporal praticada contra essas pessoas, a pena será aumentada de um a dois terços. O projeto também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), considerando hediondo esse tipo de crime.

O relator na comissão, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), foi favorável à proposta. Ele destaca que o Código Penal já prevê penas maiores para homicídio e lesão corporal contra integrantes das Forças Armadas, das polícias, do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.
Para ele, a aprovação da proposta é importante para, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, contemplar categorias deixadas de lado pela lei.

A proposta segue para análise do Plenário da Câmara.



Fonte: Boletim Agência Câmara

quarta-feira, abril 25

CCJ pode votar projeto para aliviar superlotação de presídios


Mais de 62 mil vagas poderão ser criadas no sistema prisional brasileiro. Essa é a meta traçada em projeto de lei (PLS 63/2018) do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que pretende alcançá-la com a construção de colônias agrícolas e industriais em municípios com mais de 500 mil habitantes. A proposta tem relatório favorável do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

As novas vagas prisionais deverão ser destinadas, exclusivamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade por condenados do regime semiaberto envolvidos em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Os condenados pelos mesmos tipos de crimes mas em regime fechado poderão ser transferidos para as colônias quando progredirem para o regime semiaberto.

Para viabilizar a medida, o PLS 63/2018 determina o repasse, mediante convênio, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos estados. Esse seria o ponto de partida para a construção — até 31 de dezembro de 2020 — de colônias agrícolas ou industriais em municípios com mais de 500 mil habitantes. O número total de vagas nessas unidades prisionais deverá corresponder, no mínimo, a 0,1% da população do município.

A estimativa de criação de novas 62 mil vagas no sistema prisional foi apresentada por Braga na justificação do projeto. Além de ajudar a desafogar os presídios brasileiros, mais duas vantagens foram assinaladas pelo autor do PLS 63/2018.

Os condenados terão uma oportunidade de reinserção no mercado de trabalho e de ressocialização, por meio do trabalho agrícola ou industrial remunerado. Além disso, evita-se que presos de menor periculosidade tenham contato com presos de maior periculosidade. As colônias, enfim, não serão ‘universidades do crime’, resume Braga.

Para o relator da proposta, a perspectiva de criação dessas 62 mil novas vagas é um passo importantíssimo e imprescindível para desafogar o sistema prisional.

Além disso, o projeto possibilita que o cumprimento de pena no regime semiaberto ocorra em condições dignas, em que o preso se ocupa com trabalho, o que tende a facilitar sua reinserção social, acrescenta Raupp.

Segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), o Brasil possuía, em junho de 2016, 726.712 pessoas privadas de liberdade. Esse contingente excedia a capacidade do sistema em 358.663 presos (mais de 50%).

Como tramita em caráter terminativo, se for aprovado pela CCJ e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário do Senado, o PLS 63/2018 seguirá direto para a Câmara dos Deputados.


terça-feira, abril 24

STF e o Princípio da Insignificância (*)


(*)Republicado a pedido.

Mais dois Habeas Corpus, ajuizados no STF envolvendo o Princípio da Insignificância tiveram decisões negativas.



A Ministra Ellen Gracie negou aplicação os dois habeas, um deles envolvendo furto de oito garrafas de cerveja e, outro, o furto de um aspirador de pó.
Caso da Cerveja:

No HC 107826, D.S. foi preso em flagrante, na cidade de Santo Anastácio (SP), pelo furto de oito garrafas de cerveja. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra ele, denúncia que foi acolhida pelo juiz. Alegando tratar-se de réu reincidente, o magistrado negou pedido de liberdade provisória feito pelo advogado de D.S. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os relatores dos casos, nas duas cortes, negaram os pedidos de liminar.

A defesa, então, recorreu ao STF, pedindo a concessão de liberdade e a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, alegando não vislumbrar a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da Súmula 691 (*), do STF, a ministra negou liminarmente o pleito de D.S.

Caso do Aspirador de pó

Já no HC 107834, a defesa pede que se aplique ao caso o principio da insignificância no fato criminoso praticado por W.S.A. - o furto de um aspirador de pó do interior de um veículo, fato ocorrido na cidade de Ipatinga (MG). W.S. acabou condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Os advogados recorreram da sentença no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o recurso foi desprovido pela corte estadual.

A defesa recorreu ao STF depois de ter idêntico pedido negado pela 5ª Turma do STJ. O pedido era o mesmo do outro HC: a aplicação do princípio da insignificância. Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão da corte superior “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ [HC]”. Assim, afirmando não vislumbrar a presença da plausibilidade do pedido, a ministra indeferiu a liminar.

* Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “Habeas Corpus”  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Nova Legislação produz alterações nas normativas relativas aos Crimes de Furto e de Roubo


Entrou em vigor ontem, 23 de abril, a Lei 13654/18 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos, e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.

A nova legislação altera a redação dos artigos 155 e 157 do Código Penal, para inserir, no crime de furto, a pena de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; além disso, também é incluído o parágrafo 7º,  estabelecendo pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem  sua fabricação, montagem ou emprego.


 No crime de roubo, foi revogado o inciso I,  do parágrafo segundo (emprego de arma), sendo inserido o inciso VI, que prevê a aumento de pena de 1/3 até metade quando a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a sua fabricação, montagem ou emprego.

Além disso, há previsão de roubo majorado, com aumento de 2/3 da pena,  se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (inciso I), e se há destruição ou rompimento de obstáculo, mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (inciso II).

Por fim, foram previstas novas penas para o crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave (parágrafo terceiro, inciso I), que passa a ser de 7 a 18 anos e multa; e se do roubo resultar morte (parágrafo terceiro, inciso II), a pena é fixada em reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

A legislação pretende fortalecer a segurança em casos de furtos e roubas em caixas eletrônicos (*)

(*)Comentário nosso: as alterações produzidas pela novel legislação representam a velha e conhecida estratégia de política criminal que pretende, pela maximização e expansão do Direito Penal dar conta das questões relativas à violência e à criminalidade. Ainda há uma rançosa mentalidade que insiste acreditar - ou que busca fazer com que os cidadãos acreditem - que a segurança pública passa, exclusivamente, pelo aumento da repressão penal.

Em tom de brincadeira (mas a coisa é séria!!!!): 'avisa aí, a nova lei vai dar conta de prevenir e reprimir os furtos e roubos aos caixas eletrônicos através do uso de explosivos'.

domingo, abril 22

Mãe acusada de jogar recém-nascido pela janela do sexto andar é condenada por Infanticídio


Na quinta-feira, 19/4, o juiz-presidente do Tribunal do Júri de Taguatinga condenou Olga Maria de Souza Fernandes a dois anos e seis meses de detenção, pelo crime de infanticídio (Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após). Olga foi incursa nas penas do artigo 123 do Código Penal.

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De acordo com os autos, a ré foi pronunciada para ser julgada pelo Tribunal do Júri sob a acusação de cometer homicídio qualificado por emprego de meio cruel e contra pessoa menor de 14 anos (Art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, última figura, do Código Penal), em razão de jogar seu filho recém-nascido pela janela do apartamento onde morava, no 6º andar. Porém, em sessão de julgamento, o Ministério Público sustentou parcialmente a acusação e pediu a desclassificação para o crime de infanticídio. Pediu, ainda, a exclusão da qualificadora.


A defesa da acusada sustentou as teses de desclassificação para o crime de infanticídio e, em segundo lugar, absolvição e exclusão da qualificadora.

Em votação secreta, o Júri Popular desclassificou a conduta imputada à acusada e não a absolveu. Com a desclassificação do crime pelos jurados, o juiz passou a proferir a sentença como juiz singular, na forma do § 1º do art. 492, do Código de Processo Penal.

Assim, em conformidade com a decisão dos jurados, considerando as teses sustentadas pela acusação e defesa e verificando as provas colacionadas aos autos, o juiz entendeu que a acusada, ao executar os fatos narrados na denúncia, incorreu na prática do crime de infanticídio e a condenou a pena de dois anos e seis meses de detenção, a serem cumpridos, inicialmente, em regime aberto. De acordo com o juiz, a acusada respondeu ao processo em liberdade e não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 4/6/2002, por volta de 23h, na CSB 04, Taguatinga/DF. Segundo consta, a denunciada, que residia sob os cuidados de uma tia, engravidou e escondeu a gravidez de todos. Com o fim da gestação, Olga recolheu-se em um cômodo da residência, onde, com o auxílio de uma tesoura, expeliu o recém-nascido e, após romper o cordão umbilical, havendo o mesmo nascido com vida, atirou-o pela janela do cômodo, vindo o mesmo a falecer em decorrência de politraumatismo causado por instrumento contundente e perfurocortante, ao impactar-se contra uma grade que cercava o edifício.

Nº do processo: 2002.07.1.011706-6

quarta-feira, abril 18

Lei 13.456/2017 - Alteração no Código de Trânsito Brasileiro


Publicada em 19 de dezembro de 2017, a Lei  13.546/2017 
entra em vigor amanhã, dia 19 de abril

A partir de então estarão vigorando as normativas que tornam mais severas as penas dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa praticadas na direção de veículo automotor.

A nova legislação  aumenta a pena do homicídio culposo, que passa a ser de cinco a oito anos de reclusão,  além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o autor estiver sob a influência do álcool ou de outras substâncias psicoativas.
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Em relação ao crime de lesão corporal culposa, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades já previstas na Lei, se o agente estiver conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou se resultar do fato lesões graves ou gravíssimas.

O aumento das penas trazido pela nova legislação – que altera o Código de Trânsito (Lei 9.503/97), traz como conseqüências a impossibilidade do arbitramento imediato de fiança, já que haverá necessidade de que esse arbitramento seja feito por um juiz, assim como dificulta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A nova legislação foi aprovada, publicada e, agora, entra em vigor, na tentativa de fazer frente ao aumento dos eventos de trânsito provocados pela ingestão de bebida alcoólica e/ou outras substâncias. Diversas pesquisas revelam que muitas pessoas admitem já terem dirigido, ou terem o hábito de conduzir veículo após beber.

Também sofrem alterações as redações dos artigos 291 e 308 da Lei 9.503/97. No primeiro caso, para acrescentar o parágrafo quarto que obriga o juiz fixar a pena base segundo as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime; no segundo, para alterar a redação do caput, que trata do crime ‘racha’, dando-lhe nova definição, acrescentando a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Consulte Legislações:

terça-feira, abril 17

Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante



Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante  não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

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O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime.

De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de álcool por litro de ar – quantidade superior ao máximo legal permitido.

Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas, podendo ser praticadas isoladamente.

Momentos diferentes

Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou que, conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que causou a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir alcoolizado. Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal culposa, considerado mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos grave.

O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os dois tutelam bens jurídicos distintos.

“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, apontou o ministro.

Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que os crimes possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo 303 do CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua consumação.



Fonte: Site STJ

segunda-feira, abril 16

Criminologia e Criminalística significam o mesmo? Não!




A dúvida surgiu na sala de aula da Turma de Criminologia da UFPEL, através da pergunta de um aluno sobre a diferença entre Criminologia e Criminalística.

Realmente esses dois conceitos não se confundem, porque traduzem objetos distintos.

Criminologia é uma ciência, um saber científico, empírico, que tem como objeto de estudo o  crime, o criminoso, a vítima e o controle social.

A Criminalística, por sua vez,  é um conjunto de procedimentos, de técnicas científicas, utilizadas pela justiça criminal, para a analisar e examinar o fato delituoso e suas circunstâncias. Ou seja, a criminalística contempla o estudo dos peritos na busca da identificação de todos os vestígios deixados pelo crime, através da utilização de métodos adequados para cada um desses vestígios (balística, dactiloscopia etc).

terça-feira, abril 10

Nova colaboradora do Blog


Karen Nunes - Advogada Criminalista



O Blog 'profeanaclaudialucas' anuncia, com alegria, a chegada de uma nova colaboradora. Bem vinda Karen. 
Agradecemos a tua aceitação em auxiliar-nos, ao mesmo tempo em que colocamos o Blog à tua disposição.


quarta-feira, abril 4

Lei 13.641/2018


A Lei 11.340 - Violência Domética - sofre alteração pela publicação da Lei 13.641/2018, que passa a definir como comportamento criminoso o fato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A Pena cominada para o crime é de detenção de três meses a dois anos, é a configuração do delito independe da competência civil ou cirminal do juiz que deferiu as medidas.

Clique no AQUI e consulte:

Fonte: Planalto