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terça-feira, fevereiro 18

Terceira Seção julgará reclamação sobre imunidade de advogado e crime de calúnia



O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, feita por um advogado contra a Segunda Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca do Rio de Janeiro, que rejeitou queixa-crime apresentada por ele contra sua ex-esposa e a advogada dela, pela suposta prática do crime de calúnia.  

A queixa foi rejeitada pelo Segundo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro e o recurso também foi desprovido, sob o fundamento de “ausência de elemento subjetivo (dolo) do ato”. 

 Divergência demonstrada 

  No STJ, o advogado alegou que a decisão divergiu de interpretações da lei constantes em decisões prolatadas por turmas recursais de outros estados, bem como de entendimento firmado pela Corte Superior em diversos julgados. 

 Segundo ele, a prova da materialidade do delito e a possibilidade de prescrição do crime seriam razões suficientes para o acolhimento da reclamação e o deferimento da antecipação de tutela para o imediato recebimento da queixa-crime, com o início da ação penal por calúnia. 

 Ao analisar o pedido, o ministro Rogerio Schietti destacou que a controvérsia trata essencialmente da imunidade dos profissionais da advocacia por suas manifestações - que podem eventualmente resultar no crime de calúnia. 

O ministro verificou que o advogado demonstrou a divergência entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ. 

 Liminar indeferida  

No entanto, o ministro observou que a decisão reclamada negou provimento ao recurso do advogado por considerar que não estava presente o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de caluniar.  De acordo com a turma recursal, a advogada teria apenas formulado manifestação no interesse da cliente, tendo atuado com evidente animus defendendi, enquanto a ex-esposa do advogado teria apenas fornecido documentos para sua defesa em juízo.  

Schietti negou o pedido de liminar, porque o atendimento do pedido de urgência exigiria a análise do próprio mérito da reclamação, que será julgada pela Terceira Seção do STJ.  Nº  do Processo: Rcl 15574 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Negada liminar a integrante de facção criminosa que quer ser transferido para o RJ

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 120749, impetrado pela defesa de Luiz Paulo Gomes Jardim, condenado a 98 anos de reclusão por tráfico de drogas, que pretendia ser transferido da Penitenciária Federal de Mossoró (RN) para uma das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, de onde é originário. 

O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar conflito de competência entre o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro e o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Mossoró, determinou a renovação da permanência do traficante no estabelecimento prisional federal. O conflito de competência foi suscitado pela Justiça estadual do Rio de Janeiro depois que o Juízo Federal no Rio Grande do Norte não acolheu novo pedido de prorrogação da permanência do condenado na penitenciária de segurança máxima. 

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a Lei federal 11.671/08 - que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima - estabelece que, caso seja rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal competente apreciará em caráter prioritário. 

O relator observou que o novo conflito de competência está pendente de julgamento no STJ e a lei determina que, enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. “Na espécie, como o terceiro conflito de competência suscitado no Superior Tribunal de Justiça (CC 131.887/RJ) ainda não foi apreciado, não se evidencia flagrante ilegalidade apta ao deferimento da medida liminar. Convém aguardar as informações”, argumentou o ministro.

De acordo com os autos, Luiz Paulo Gomes Jardim, mais conhecido como “Luiz Queimado”, é detento de alta periculosidade e exercia função de liderança na facção criminosa conhecida como “Comando Vermelho”, por isso foi transferido para Penitência Federal de Mossoró em março de 2010, juntamente com 10 outros internos. Ao autorizar a transferência, o juiz da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro entendeu haver elementos para suspeitar de sua participação, em conjunto com outros líderes da facção criminosa, no cenário de guerra pelo domínio do tráfico nas comunidades de Buraco do Boi e Menino de Deus. Nº do Processo: HC 120749

 Fonte: Supremo Tribunal Federal

Violência contra Mulher (*)

Curta produzido pelos alunos do 2º NM do curso do Magistério, do Colégio Visconde de Guarapuava, da cidade de Guarapuava / Paraná, sob orientação dos professores Daniel Donato Piasecki e Vitor.



(*)O vídeo "Violência contra a mulher: não compactuamos com isso", da estudante paranaense Gislaine Renata Vilhas Voas, foi o vencedor do 2º Concurso de Curta Documentário sobre a Lei Maria da Penha na categoria Júri Popular. O curta - que teve Daniel Donato Piasecki como professor responsável - foi o mais votado na página oficial do concurso no Facebook, com 2.508 votos. Serão premiados ainda outros cinco vídeos, selecionados pela comissão julgadora, sendo um por região do País. O Concurso de Curta Documentário sobre a Lei Maria da Penha é promovido pela Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados - composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenação da Bancada Feminina - e pela Procuradoria da Mulher do Senado Federal, em parceria com o Banco Mundial. Esta segunda edição é voltada a alunos do ensino médio de escolas públicas e privadas, com idade entre 14 e 18 anos, e marca o sétimo aniversário da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), em vigor desde 2006. Os vídeos abordam o tema "Violência contra a mulher, o que você tem a ver com isso?" Dos 55 vídeos inscritos na seleção, 35 cumpriram as normas do regulamento e 20 foram desclassificados. Foram considerados válidos 14 trabalhos da região Sul, 11 do Nordeste, 6 do Sudeste, 3 do Centro-Oeste e 1 do Norte.

sábado, fevereiro 15

Condenado homem que pagou R$ 200 para adolescente assumir homicídio


Em sessão do Tribunal do Júri de Rosário do Sul ocorrida na última terça-feira, 11, foi condenado a dez anos de reclusão em regime fechado, o réu Marco Aurélio de Oliveira da Silva, conhecido por “Marquinhos”. 

Ele matou com um tiro um segurança do Clube Caixeiral no feriadão de Páscoa de 2013, após ser expulso do local por causar tumulto durante a festa. Conforme o Promotor de Justiça José Eduardo Gonçalves, que representou o MP em Plenário, Marquinhos prometeu ao segurança que voltaria para matá-lo. Quando retornou ao Clube, armado, encontrou a vítima retirando Diones Antunes da Silva do evento, por ter esfaqueado um rapaz em uma briga.

 O réu, então, atirou contra o segurança, que morreu no local.  Nove dias antes, Marquinhos tinha sido condenado a seis anos de prisão por outro homicídio, mas teve o direito de recorrer em liberdade. Ele ainda estava em liberdade condicional por roubo. 

Para evitar novo processo, o réu pagou R$ 200 para um adolescente assumir a culpa do homicídio no Clube Caixeiral, mas a mãe do jovem o convenceu a voltar atrás. Um segurança colega da vítima foi testemunha chave para a condenação de Marquinhos.  O Júri também condenou a quatro anos, cinco meses e 10 dias em regime semiaberto Diones Antunes da Silva pela tentativa de homicídio. Ele poderá recorrer em liberdade.  

O Promotor de Justiça enfatizou a presença da população na Sessão para o fortalecimento da Justiça. “A sociedade estava muito preocupada, em especial porque ele tem uma ficha criminal vastíssima, matou e roubou, e agora a situação estancou, porque o réu não poderá apelar em liberdade”, reforçou.


Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Senador lamenta ação do governo para impedir votação de PEC que reduz maioridade penal


O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) comentou, nesta quinta-feira (13), a proposta de redução da maioridade penal. A principal PEC com esse objetivo, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), deve entrar na pauta da próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Relator dessa e de outras cinco propostas que tramitam em conjunto, Ferraço lamentou o fato de o governo ser totalmente contrário à matéria e estar se movimentando para impedir a aprovação do texto.

Na opinião do senador, a proposta apresenta um caminho equilibrado para a questão, já que reduz a maioridade apenas em casos específicos, após pedido de promotor e aceitação do juiz especializados em infância e adolescência. As possibilidades de redução estariam relacionadas a crimes hediondos e a múltiplas repetições de lesão corporal grave ou roubo qualificado.

- O governo tem se movimentado para impedir que mesmo esse projeto seja votado. Eu acho isso um equívoco. Porque, a qualquer momento, nós vamos estar diante de um retrocesso que é a redução da maioridade penal de qualquer maneira – afirmou.

O senador disse que, de todas as propostas que tramitam sobre o tema, essa é a única que apresenta um caminho equilibrado, e, por isso, merece ser discutida. Segundo Ferraço, o Congresso não pode evitar discutir temas relevantes, sob pena de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter que tomar decisões por falta de legislação.


A PEC 33/2012 estabelece que jovens maiores de 16 anos poderão cumprir penas equivalentes às dos adultos em crimes como tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os demais enquadrados como hediondos. Junto com essa proposta, tramitam na CCJ as PECs 20/1999, 90/2003, 74 e 83/2011, e 21/2013, que reduzem a maioridade penal. Ricardo Ferraço já apresentou parecer favorável à PEC 33/2012, que é uma iniciativa de Aloysio Nunes, e opinou pela rejeição das demais propostas.

Fonte: Agência Senado

Conhecendo o MP:

Procurador de Justiça Lênio Streck, especialista em Direito Constitucional, fala sobre a Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Pelo texto o Ministério Público não pode mais pedir a instauração de inquéritos policiais para investigação de crimes nas eleições de 2014. Somente poderá haver apuração se a Justiça Eleitoral autorizar. Esta é a tônica da Resolução do TSE publicada em dezembro e que divide opiniões de juristas.

Pelotas: primeiros dois meses do ano registram 14 mortes violentas


Mais duas mortes registradas em Pelotas. Na noite de ontem e na manhã deste sábado, a 13ª e a 14ª mortes por homicídio foram contabilizadas.

Os fatos ocorreram em zona central de Pelotas – Centro e Porto, respectivamente.

Segundo a polícia ainda não há identificação dos autores de ambos os crimes.

1º Caso: noite de sexta-feira, próximo das 22hs, Fabiano Kuter Klug, de 34, foi morto a facadas, tendo sofrido mais de 10 perfurações. O fato ocorreu na rua Marcílio Dias, próximo à Praça 20 de Setembro;

2º Caso: manhã de sábado, aproximadamente às 5hs, Igor Rodrigues e  Silva foi encontrado morto, na Rua Álvaro Chaves, vítima de disparos de arma de fogo.

Segundo a Brigada Militar as duas vítimas possuíam registros policiais, sendo uma delas acusada de homicídio.


(Com informações da Brigada Militar)

Novela e Direito Penal: do julgamento à condenação


Por Carolina Cunha
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A novela ‘Em Família’ está no ar há pouco mais de uma semana e já rende bons temas para estudo do direito penal e direito processual penal.

Na trama, a protagonista, Helena, namora seu primo, Laerte, e, sabendo que ele é possessivo, provoca o ciúme que ele sente de Virgílio. Certo dia, então, os dois rapazes brigam por casa de Helena e, em meio a essa briga, Laerte desfere um golpe em Virgílio, que o deixa desmaiado. Diante da cena, acreditando que Virgílio estivesse morto, Laerte enterra o amigo vivo.

No entanto, ‘o corpo’ acaba sendo descoberto e a vítima, socorrida, sobrevive. Depois disso Laerte acaba preso e submetido a julgamento.

O julgamento apresentou diversos pontos controvertidos e merecedores de ponderação.  

Cumpre esclarecer, desde o início, que o julgamento aconteceu em 1990 e, portanto, o procedimento não era igual ao que hoje vigora (pós Lei 11.689/2011)

A primeira curiosidade: o réu foi submetido a julgamento popular UM MÊS depois do crime, ocorre que, ainda que o caso tivesse tramitado com prioridade e extrema agilidade, a primeira fase do Júri (sumário da culpa), respeitados todos os prazos, ultrapassaria esse período! 

Além disso, é comum em obras da teledramaturgia brasileira a presença do ‘martelo do juiz’. No entanto, ‘na vida real’, não se tem notícia de que os juízes brasileiros tenham, algum dia, utilizado esse tipo martelo. O hábito é recorrente nos Estados Unidos, incorporado do Direito Inglês, e serve, via de regra, para que o Magistrado peça ordem na sessão – quando ela se torna tumultuada. É quase como que ‘um mecanismo para não precisar gritar: silêncio!’. Aqui no Brasil, porém, os Juízes costumam utilizar, no máximo, uma espécie de campainha que fica fixa sobre a bancada.

Na cena, depois de aberta a sessão, o Magistrado indica que Laerte será julgado pelo crime do ‘tentativa de homicídio do Sr. Virgílio Machado, pelo artigo 121, combinado com INCISO 14 SEGUNDO Código Penal’... aqui começam os problemas  técnicos mais graves.

Vejamos:

A tipificação dos crimes tentados ocorre da forma denominada ‘mediata’, quer dizer, a norma penal não estampa a figura de ‘tentativa de homicídio’, essa tipificação só é adquirida a partir da combinação do artigo que trata do crime em si, no caso o artigo 121 do CP, e o artigo 14, previsto ao parte geral do Código Penal, que, em seu INCISO DOIS, trata da tentativa.

Portanto, a tipificação correta seria: artigo 121, combinado com artigo 14, inciso II (DOIS), ambos do Código Penal brasileiro.

Outro equívoco – mais uma vez com traços do Direito norte-americano – pôde ser verificado quando, após a votação, um dos jurados entrega ao Juiz Presidente do Júri um papel contendo o veredicto! No Brasil – era assim antes de 2008 e continua sendo – a votação dos jurados acontece de forma secreta – através de urnas onde são colhidos os votos –, oportunidade em que os jurados – através de cédulas contendo as palavras SIM ou NÃO – respondem às PERGUNTAS FORMULADAS PELO JUIZ PRESIDENTE, que registra em ata a apuração e, a partir dela, profere a sentença condenatória ou absolutória, conforme o caso.
Agora vamos à sentença. Disse o Juiz:

1.         Os jurados entenderam que o réu não agiu amparado em legítima defesa E não estava em iminente perigo quando agrediu a vítima. Aqui há uma redundância, eis que a legitima defesa pressupõe ‘perigo atual ou iminente’;

2.         O réu foi considerado CULPADO!

3.         Considerando ser ele primário e de bons antecedentes, o Juiz fixou a pena  base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Aqui a fixação da pena não apresentou grandes problemas, exceto quando ao fato de ter sido fixado REGIME FECHADO, contrariando a regra do artigo 33, parágrafo 2º, aliena ‘b’, do Código, de acordo com o qual, deveria ser imposto o regime semiaberto, devido ao quantum de pena. Também é verdade que, neste momento, o Juiz nem deveria mencionar sobre o regime, devendo fazê-lo apenas após a terceira fase de aplicação da pena;

4.         A seguir, por considerar que o réu desferiu APENAS UM GOLPE NA VÍTIMA, CESSANDO A AGRESSÃO POR PENSAR QUE A VÍTIMA ESTAVA MORTA, o magistrado diminuiu a pena para UM ANO DE RECLUSÃO em regime fechado.

5.         Na sequência o réu foi preso e, assim, não pôde apelar em liberdade.

Estes dois últimos pontos da sentença são os mais ‘juridicamente controvertidos’.

 Primeiro porque não há, no Código Penal, qualquer previsão de aumento ou diminuição de pena em razão da quantidade de golpes que o réu desfere na vítima. O que costuma acontecer, e vem sendo aceito pelo STF (apesar de da divergência doutrinária), é que o Juiz, na primeira fase de aplicação da pena, aponta a quantidade de golpes como uma forma de dimensionar a culpabilidade do agente. Quer dizer: a quantidade de golpes só serve para aumentar ou diminuir A PENA BASE. Nada mais do que isso.

Além disso, se o Juiz, na fixação da pena base já tinha imposto o mínimo legal, 6 anos, a única forma de a pena aplicada ser aquém do mínimo legal seria através da incidência das chamadas “minorantes”, dentre elas: a própria TENTATIVA! Quer dizer, se o réu tinha que ter a pena diminuída, não seria pela quantidade de golpes mas, sim, pela não consumação do crime, quer dizer: pela tentativa (que o Juiz na novela sequer mencionou!!).

 Para além disso, veja-se que a própria lei determina as frações de diminuição possíveis pela tentativa: de 1/3 a 2/3 e, pela jurisprudência, quanto mais próximo da consumação, menor é a diminuição. Assim, considerando que Laerte chegou a enterrar a vítima, a pena deveria ser diminuída de 1/3... o que resultaria em:  4 anos reclusão, em regime semiaberto.

Vale esclarecer, ainda, que a condenação a 1 ano de prisão seria cumprida em regime aberto (embora inimaginável pois este tempo de pena só costuma se verificar em crime sem violência e, justo por isso, substituível por pena restritiva de direitos). 

Por fim, há dois desajustes: o primeiro, antes da reforma penal de 2008, a pronúncia era causa de prisão preventiva, logo, Laerte deveria estar preso antes do julgamento (mas não estava!), no entanto, ante os bons antecedentes e o fato de ter ‘respondido o processo em liberdade’, poderia recorrer em liberdade, a menos que o Juiz justificasse a prisão, o que não ocorreu.


Enfim, embora seja ficção e todos esses ‘pequenos deslizes’ sejam aceitáveis em nome da ‘licença poética’ valem os esclarecimentos.

segunda-feira, fevereiro 10

Exame OAB: questões discursivas e peça prático-profissional


Peça Prático-Profissional

 Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira) ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena-base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.
O advogado da ré deseja recorrer da decisão.
Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, elabore o recurso cabível.
Gabarito Comentado (FGV)

O examinando deverá elaborar recurso de apelação, com fundamento no art. 593, I do CPP.
A petição de interposição deve ser endereçada do Juiz da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’.
As razões deverão ser endereçadas ao Tribunal de Justiça do Estado X.
Nas razões, o examinando deverá arguir o seguinte:
I. Atipicidade da conduta pela falta de tipicidade material: a subtração de cinco tintas de cabelo, embora esteja adequada, formalmente, à conduta descrita no tipo penal, não importa em efetiva lesão ao patrimônio da farmácia. Incide, portanto, o princípio da insignificância. Assim, ausente a tipicidade material, a conduta é atípica.
II. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação do privilégio contido no § 2º do artigo 155 do CP, já que a coisa furtada é de pequeno valor (R$ 49,95), bem como Rita seria considerada primária já que o furto foi cometido antes do trânsito em julgado da condenação do crime de estelionato.

III. Impossibilidade de bis in idem: o magistrado, ao utilizar uma mesma circunstância (trânsito em julgado da sentença condenatória por crime de estelionato) para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para elevar a pena-intermediária na segunda fase da dosimetria, feriu o princípio do ne bis in idem.
IV. Não configuração da reincidência: o Art. 63, do Código Penal, disciplina que somente haverá reincidência se o novo crime (no caso, o furto) for cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença condenatória de crime anterior. Não foi esse o caso da ré, pois o furto foi cometido antes do trânsito em julgado definitivo da sentença relativa ao estelionato. Não se verifica, portanto, a reincidência.
V. A fixação errada do regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena: como a ré não é reincidente, faz jus ao regime aberto, conforme disposto no Art. 33, §2º, ‘c’, do CP.
VI. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: não sendo, a ré, reincidente, encontram-se presentes os requisitos do Art. 44 do CP. Assim, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Ao final, o examinando deverá elaborar os seguintes pedidos:
I. Absolvição com base na atipicidade da conduta;
II. Subsidiariamente, requer-se a aplicação do § 2º do artigo 155 do CP (furto privilegiado);

II. Caso não reconhecida a atipicidade, deverá requerer a diminuição da pena pelo afastamento da circunstância agravante da reincidência;
III. A fixação do regime aberto para o cumprimento da pena;
IV. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

Questão 01:
Enunciado
Carolina foi denunciada pela prática do delito de estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Narra, a inicial acusatória, que Carolina emitiu o cheque número 000, contra o Banco ABC S/A, quando efetuou compra no estabelecimento “X”, que fica na cidade de “Y”. Como a conta corrente de Carolina pertencia à agência bancária que ficava na cidade vizinha “Z”, a gerência da loja, objetivando maior rapidez no recebimento, resolveu lá apresentar o cheque, ocasião em que o título foi devolvido.
Levando em conta que a compra originária da emissão do cheque sem fundos ocorreu na cidade “Y”, o ministério público local fez o referido oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca. Tal magistrado, após o recebimento da inicial acusatória, ordenou a citação da ré, bem como a intimação para apresentar resposta à acusação.
Nesse sentido, atento(a) apenas às informações contidas no enunciado, responda de maneira fundamentada, e levando em conta o entendimento dos Tribunais Superiores, o que pode ser arguido em favor de Carolina. (Valor: 1,25)

Gabarito comentado (FGV):

Deve ser arguida exceção de incompetência com fundamento no Art. 108 do CPP OU Preliminar de incompetência na resposta à acusação. O estelionato é crime material e se consuma no local onde ocorreu o efetivo prejuízo econômico. No caso em tela, o efetivo prejuízo econômico se deu no lugar onde o título foi recusado, ou seja, na comarca “Z”. Assim, aplica-se o disposto no verbete 521 da Súmula do STF e o verbete 244 da Súmula do STJ. Consequentemente, deve ser feito pedido de remessa do feito à comarca “Z”, onde poderão ser ratificados os atos até o momento praticados, prosseguindo-se na instrução.

Questão 02:

Ricardo é delinquente conhecido em sua localidade, famoso por praticar delitos contra o patrimônio sem deixar rastros que pudessem incriminá-lo. Já cansando da impunidade, Wilson, policial e irmão de uma das vítimas de Ricardo, decide que irá empenhar todos os seus esforços na busca de uma maneira para prender, em flagrante, o facínora.
Assim, durante meses, se faz passar por amigo de Ricardo e, com isso, ganhar a confiança deste. Certo dia, decidido que havia chegada a hora, pergunta se Ricardo poderia ajudá-lo na próxima empreitada. Wilson diz que elaborou um plano perfeito para assaltar uma casa lotérica e que bastaria ao amigo seguir as instruções. O plano era o seguinte: Wilson se faria passar por um cliente da casa lotérica e, percebendo o melhor momento, daria um sinal para que Ricardo entrasse no referido estabelecimento e anunciasse o assalto, ocasião em que o ajudaria a render as pessoas presentes. Confiante nas suas próprias habilidades e empolgado com as ideias dadas por Wilson, Ricardo aceita. No dia marcado por ambos, Ricardo, seguindo o roteiro traçado por Wilson, espera o sinal e, tão logo o recebe, entra na casa lotérica e anuncia o assalto. Todavia, é surpreendido ao constatar que tanto Wilson quanto todos os “clientes” presentes na casa lotérica eram policiais disfarçados. Ricardo acaba sendo preso em flagrante, sob os aplausos da comunidade e dos demais policiais, contentes pelo sucesso do flagrante. Levado à delegacia, o delegado de plantão imputa a Ricardo a prática do delito de roubo na modalidade tentada.
Nesse sentido, atento tão somente às informações contidas no enunciado, responda justificadamente:
A) Qual a espécie de flagrante sofrido por Ricardo? (Valor: 0,80 )
B) Qual é a melhor tese defensiva aplicável à situação de Ricardo relativamente à sua responsabilidade jurídico-penal? (Valor: 0,45 )

Gabarito comentado (FGV):
A situação narrada configura hipótese de flagrante preparado (ou provocado). Tal prisão em flagrante é nula e deve ser imediatamente relaxada, haja vista o fato de ter sido preparada por um agente provocador, que adotou medidas aptas a impedir por completo a consumação do crime.
Inclusive, o Verbete 145 da Súmula do STF disciplina que nas situações como a descrita no enunciado inexiste crime.
Aplica-se, também, o Art. 17 do Código Penal: o flagrante preparado constitui hipótese de crime impossível.
Sendo assim, a melhor tese defensiva aplicável a Ricardo é aquela no sentido de excluir a prática de crime com base no Verbete 145, da Súmula do STF, e no Art. 17, do Código Penal.
Note-se que o enunciado da questão deixa claro que busca a melhor tese defensiva no campo jurídico-penal. Assim, eventuais respostas indicativas de soluções no âmbito processual (tais como: prisão ilegal que deve ser relaxada), ainda que corretas, não serão consideradas para efeito de pontuação, haja vista o fato de não responderem ao questionado.

Questão 03:
Enunciado
Félix, objetivando matar Paola, tenta desferir-lhe diversas facadas, sem, no entanto, acertar nenhuma. Ainda na tentativa de atingir a vítima, que continua a esquivar-se dos golpes, Félix aproveitando-se do fato de que conseguiu segurar Paola pela manga da camisa, empunha a arma. No momento, então, que Félix movimenta seu braço para dar o golpe derradeiro, já quase atingindo o corpo da vítima com a faca, ele opta por não continuar e, em seguida, solta Paola que sai correndo sem ter sofrido sequer um arranhão, apesar do susto.
Nesse sentido, com base apenas nos dados fornecidos, poderá Félix ser responsabilizado por tentativa de homicídio? Justifique. (Valor: 1,25)
Obs.: A resposta que contenha apenas as expressões “sim” ou “não” não será pontuada, bem como a mera indicação de artigo legal ou a resposta que apresente teses contraditórias.
Gabarito comentado (FGV)
O examinando deve responder que Félix não deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio, pois a hipótese narrada enquadra-se naquela descrita no Art. 15, do CP, em sua primeira parte, ou seja, trata do instituto da desistência voluntária. Isso porque, conforme narrado no enunciado, percebe-se que o agente (Félix), desistiu de prosseguir na execução do delito quando ainda lhe sobrava, do ponto de vista objetivo, margem de ação. Assim, conforme o dispositivo legal supracitado, Félix responderia apenas por eventuais atos praticados. Note-se, entretanto, que os atos praticados pelo agente não traduzem a prática de crime, razão pela qual Félix não responde por nada.

Questão 04:
Enunciado
Marcos, jovem inimputável conforme o Art. 26 do CP, foi denunciado pela prática de determinado crime. Após o regular andamento do feito, o magistrado entendeu por bem aplicar medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico por período mínimo de 03 (três) anos. Após o cumprimento do período supramencionado, o advogado de Marcos requer ao juízo de execução que seja realizado o exame de cessação de periculosidade, requerimento que foi deferido. É realizada uma rigorosa perícia, e os experts atestam a cura do internado, opinando, consequentemente, por sua desinternação. O magistrado então, baseando-se no exame pericial realizado por médicos psiquiatras, exara sentença determinando a desinternação de Marcos. O Parquet, devidamente intimado da sentença proferida pelo juízo da execução, interpõe o recurso cabível na espécie.
A partir do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível da sentença proferida pelo magistrado determinando a desinternação de Marcos? (Valor: 0,75)
B) Qual o prazo para interposição desse recurso? (Valor: 0,25)
C) A interposição desse recurso suspende ou não a eficácia da sentença proferida pelo magistrado? (Valor: 0,25)
Gabarito comentado (FGV)
A) Como se trata de decisão proferida pelo juiz da execução penal, o recurso cabível é o Agravo, previsto no Art. 197, da Lei de Execução Penal - 7.210/84.
B) O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão no D.O., conforme dispõem as Súmulas do STF 699 e 700.
SÚMULA 699 - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 700 - É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
C) Via de regra, o recurso de Agravo em Execução não tem efeito suspensivo, conforme previsão do Art. 197, da LEP. Todavia, a hipótese tratada no enunciado é a única exceção à regra supramencionada, i.e., o agravo possui, na hipótese do enunciado, efeito suspensivo, conforme previsto no Art. 179, da LEP.
Portanto, a interposição desse recurso suspende a eficácia da sentença.

domingo, fevereiro 9

Exame da OAB: Boa sorte (e algumas dicas)

Hoje é dia de  Exame da OAB - Segunda fase. Essa é a hora de mostrar que você está preparado, e de realizar a prova com muita calma (mas atentando para o tempo!!!). 

Por isso, algumas dicas de última hora.

O texto da prova da segunda fase do Exame deve ser simples, escrito com clareza e frases curtas.

Evite usar  parágrafos longos.  Não escreva de forma rebuscada, isso pode não ajudar e, ao contrário, prejudicá-lo.

Com calma e tranquilidade você evita rasurar a prova e demonstra firmeza no conhecimento técnico e no domínio do português.

Não se descuide quanto ao tempo. Esse é detalhe bem importante, você já sabe. Divida o tempo pela metade. Use 50% para responder as questões e os outros 50% para realizar a peça profissional.

Na peça, não esqueça:

- De ter claro o que você está fazendo: ação inicial, defesa, recurso etc.
- Do endereçamento;
- Pense na fundamentação jurídica, delimite-a e, depois, escreva;
- Verifique se sobre o tema não há súmulas. Caso haja, cite-as.

Nas questões, lembre:

- De responder exatamente o que está sendo perguntado;
- Se houver mais de uma pergunta, responda cada uma de cada vez;
- Procure pensar e articular a resposta antes de começar a escrever.

 Ah, e por fim,  ACREDITE EM VOCÊ!


Quero desejar boa sorte a todos os meus queridos alunos e ex-alunos que estarão logo mais enfrentando a segunda fase do Exame da OAB. Tenham a tranquilidade necessária para realizar a prova, e acreditem: vocês são capazes!!!! Bjos da profe.

segunda-feira, fevereiro 3

Projeto proíbe pagamento de fiança na delegacia em casos de violência doméstica


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6008/13, elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra a Mulher no Brasil, que estabelece apenas o juiz poderá decidir sobre o pagamento de fiança para o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. O magistrado terá 48 horas para decidir sobre o pedido.

A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.686/41) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para retirar essa prerrogativa da autoridade policial.
No entendimento da CPI, a Justiça tem tolerado a liberdade imediata dos agressores na própria delegacia, fato que tem causado a continuidade da violência e até assassinatos de mulheres após o pagamento de fiança atribuída pela polícia.

O texto autoriza também o juiz a determinar a prisão preventiva do agressor mesmo que não tenham sido adotadas ainda medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas foram criadas pela Lei Maria da Penha para afastar o agressor da família. Elas incluem, por exemplo, restrição de visitas aos filhos do casal e até proibição de fazer contato com a vítima.

O texto da CPMI estabelece ainda que o juiz poderá, após a definição da sentença condenatória, manter ou conceder medida preventiva de urgência, cuja duração não pode superar o dobro da pena máxima usada para o crime.

A CPMI da Violência Contra a Mulher finalizou os trabalhos em julho, após 18 meses de debates em todo o País. O relatório final traz 73 recomendações ao Executivo e ao sistema de justiça para solucionar os atuais obstáculos para o efetivo cumprimento da Lei Maria da Penha.

Tramitação

O projeto está pronto para votação no Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Adolescente infrator pode ter direito de ser ouvido na presença de advogado


O adolescente apreendido após alguma infração pode ser obrigatoriamente acompanhado por um advogado ou defensor durante sua oitiva por representante do Ministério Público. A medida está prevista no Projeto de Lei 5876/13, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP).

Hoje, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), o representante do Ministério Público pode ouvir o adolescente apreendido sem a presença de um advogado. “Entretanto, essa fase do procedimento é de suma importância, pois a partir da oitiva do adolescente, o representante do Ministério Público, como titular da ação, irá decidir se oferecerá ou não representação contra aquele adolescente”, argumentou a deputada.

“Por se tratar de uma fase procedimental deve, necessariamente, respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, o adolescente deve ser considerado como um ser em desenvolvimento, em sua condição peculiar, necessitando da assistência de um defensor”, acrescentou Erundina.

De acordo com o projeto, o adolescente deve ser acompanhado por um advogado constituído, por um defensor nomeado previamente pelo juiz da infância e da juventude ou pelo juiz que exerça essa função, se for o caso.

Tramitação

A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:



Fonte: Agência Câmara de Notícias 

sábado, fevereiro 1

Se não está na prova da OAB, não está no mundo

Por Alexandre Morais da Rosa(*)

Odefredus, professor de Direito Medieval, segundo Harold Berman, apresentava o Digesto como livro sagrado dos juristas e, assim, havia um método próprio de ensinar:

“Em primeiro lugar, eu fornecerei sínteses de cada um dos títulos — do Digesto — antes de proceder ao texto. Depois, eu darei exemplos o mais clara e explicitamente que puder, das regras individuais — contidas no título. Em terceiro lugar, eu repetirei brevemente o texto visando corrigi-lo. Em quarto lugar, eu repetirei sinteticamente os conteúdos dos exemplos — das regras. Em quinto lugar, eu resolverei as contradições, adicionando princípios gerais comumente denominados brocardia e distinções de problemas úteis e sutis, com a sua respectiva solução, se assim me permitir a Divina Providência.”

Embora possa aparentar ser uma descrição histórica, na verdade, esse modelo permanece sendo o padrão nas escolas de Direito espalhadas no país, com um agravante. Muitos alunos perguntam: cai na prova da OAB?

Assim, esse texto procura dialogar, no campo do processo e direito penal, com base na proposta de Maíra Rocha Machado e Marta Rodrigues de Assis Machado, ou seja, do ensino conjunto do Direito e do Processo Penal no contexto contemporâneo, sobre as possibilidades de superação do ensino compartimentado e “oabetizado”, desde uma perspectiva que possa significar um saber transversal e, também, fora da pedagogia padrão. Aliás, essa a pretensão do meu Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, em segunda e ampliadíssima edição (2014, Lumen Juris).

Roberto Lyra Filho indagava-se, na década de 1980, sobre as (im)possibilidades do Ensino do Direito, especialmente no ambiente de pouca atmosfera democrática que permeava o Brasil. Passados mais de 30 anos da inquietação, pode-se apontar que na grande maioria das escolas de Direito a manutenção do modelo medieval de ensino permanece, “como se” as questões sociais, a nova ordem constitucional, os influxos do neoliberalismo (eficientismo penal) não fizessem tensão, a saber, “como se” o Direito Penal continuasse mera disciplina de tipos penais e o Processo Penal, sua operacionalização prática, desconsiderando-se, ademais, a criminologia. Luis Alberto Warat, na mesma época, apresentava o panorama da mesmice, bem assim a necessidade de superação, quem sabe carnavalizando o direito ou apresentando uma viagem inesperada. A discussão continua hoje, na UFSC, por exemplo, com Horácio Wanderlei Rodrigues e Edmundo Lima.

A dissidência proposta

A dissidência proposta parte da necessidade de se romper com a sedução do especialista e do saber instituído. Não raro quem pretende escrever qualquer texto sobre processo penal busca fazer revisão bibliográfica e estabelecer o saber monolítico assentado em premissas incontestáveis. 

É justamente ai que apresento a dissidência. Os fundamentos teóricos em que o Processo Penal serão problematizados e não somente apresentados e/ou rejeitados, lendo-se a partir da teoria dos jogos adaptada ao Processo Penal. Busca-se ampliar criativamente as possibilidades de compreensão do Processo Penal. Daí que a estrutura do ensino jurídico não pode ser linear, precisa dialogar com a tradição e sair da mesmice, para além da prova da OAB, a qual nos últimos tempos, é bizarra, apontam Cézar Bitencourt e Lenio Streck (ver aqui).

Antes da viragem linguística acontecida em meados do século passado, a maneira de pensar do mundo ocidental era baseado na possibilidade de se encontrar essências. Daí que a hermêneutica era pensada como adequação do mundo à razão, como se as coisas tivessem uma essência — elas existissem na natureza — e o sujeito pudesse descobrir o verdadeiro sentido das coisas. Assim se construía, rigorosamente, pelo paradigma científico e pela geometria euclidiana, o mundo das ciências. Talvez por aí se possa ver o problema que nos aguarda. Os manuais de Direito Penal e Processo Penal, na sua imensa maioria, ouso dizer, servem para enganar. São o efeito semblante do que poderia ser.

O Processo Penal sofre, assim, de um grande déficit, dado que procura, ainda, estabelecer as bases de seu funcionamento em face de coordenadas, ou seja, de um mapa que não se confunde com o território. A metáfora, usada por muitos, mostra que não se pode confundir um mapa do lugar com o seu real. Sempre há nuances, desvios, mudanças de rumo, erros e surpresas.

Acrescente-se a isso que com o fenômeno da mundialização do Direito, as diversas tradições — para ficarmos apenas entre civil law e common Law —, implicaram, nos últimos tempos, na importação de diversos institutos pensados com base em fundamentos teóricos diferenciados, cabendo destacar a delação premiada, leniência, justiça restaurativa, agente infiltrado, compreensão de processo, etc. Nesse quadro, portanto, as situações de perplexidade são cada vez maiores.

Superando o Direito Processual do Conforto

A sedução pela simplicidade faz com que muitos se abracem nos resumos que prometem o Direito fácil, esquematizado, simplificado e tenho lá minhas desconfianças de que seja assim mesmo, até porque se fosse tão simples, esquematizado ou fácil, não precisaríamos de tantas publicações. O caminho é mais contingente, longo e complexo. Quem atua na realidade do Processo Penal sabe que esses manuais pouco ajudam no momento do jogo processual e o direito do conforto precisa ser superado.

De plano afirmo que não existe lugar fácil no Processo Penal, nem que se pode seguir um check-list processual, mas sim que atividade processual, como jogo, exige preparação, estudo, perspicácia, paciência, estratégia e tática. Precisamos saber lidar com as nossas limitações, sobre os impasses e paradoxos, para somente então podermos nos posicionar. Sobrará um resto de sorte, sempre. Não será, contudo, uma surpresa, dado que poderemos antecipar as jogadas, as táticas, enfim, realinhar a estratégia e funcionar melhor. 

Em vez de esperar o que irá sair da cabeça do juiz, do jogador, possamos gerar expectativas factíveis de comportamento. Por um lado se terá maior responsabilidade e, por outro, as surpresas podem ser mitigadas, aumentando, todavia, a responsabilidade do jogador.

Exerço a função de juiz de Direito estadual — há vários anos em uma Vara Criminal —, bem como a de professor adjunto de Processo Penal na UFSC. O desconforto e a angústia decorrem do fato de que o ensino do direito acabou se focando no estudo para prova da OAB.

E a prova da OAB não prepara para o mundo da vida. A disciplina — Processo Penal —, embora seja obrigatória, deveria ser uma fusão de horizontes entre o que se passa no mundo forense e a teoria do Direito. E o professor encontra-se num dilema. Se procura dotar os acadêmicos de meios mínimos para poderem pensar, não raro, é acusado de querer dar aula no mestrado/doutorado. Por outro lado, caso seja uma decoreba da legislação, deixa de ser professor universitário para se tornar professor de cursinho preparatório.

A propaganda das faculdades/universidades é: tantos por cento de aprovação na prova da OAB, fenômeno que transformou a graduação em um curso preparatório. É a pressão do mercado. Resistir a tudo isso é complicado. 

O que aparece, muitas vezes, depois, são sujeitos que precisam descobrir o que a Jane fez com o carro, sendo que o único que poderia resolver a questão é o jurista Tarzan, o que sempre salva a Jane. Mas o Tarzan mora na fantasia. A resposta oficial era equivocada e foi sustentada pelo Conselho Federal da OAB de maneira inacreditável.

Quem sabe possamos fazer a prova da OAB no primeiro ano do curso e depois estudar direito. Vivemos a fase da oabtização dos cursos de Direito (ver aqui). Uma última advertência, com L.F. Barros, qualquer dessemelhança com a bizarra realidade deve-se, exclusivamente, à incapacidade descritiva do autor.

(*)Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.

Fonte: Conjur

Decisão inédita julga proibição de maconha inconstitucional e traficante é absolvido

Sentença contesta a Lei de Drogas e portaria do Ministério da Saúde.

No Distrito Federal, o juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel absolveu um homem preso em flagrante por traficar 52 trouxas de maconha. Maciel julgou inconstitucional a proibição da droga. A decisão foi publicada em outubro de 2013, mas, no último dia 16, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal resolveu analisar a apelação do Ministério Público (MP) em relação a sentença.

A decisão de Maciel se fundamenta no princípio de que a Lei de Drogas, de 2006, não lista quais entorpecentes são proibidos. A competência de elaborar essa relação foi passada ao Ministério da Saúde (MS). O juiz julgou incompleta a portaria ministerial de 1998 que indica quais substâncias são consideradas ilícitas, incluindo o tetraidrocarbinol (THC), substância encontrada na folha de maconha.

O juiz tamém afirma que o MS deveria esclarecer a escolha das substâncias da lista F da portaria, que inclui a da maconha.

"A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo", afirmou Maciel, na sentença.

"Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", continua.

O MP denunciou o réu, Marcus Vinicius Pereira Borges, devido ao flagrante em 30 de maio, em que ele foi encontrado com 52 trouxas de maconha ao entrar no Complexo Penitenciário de Papuda (DF). Na ocasião, Borges faria uma visita a um detendo. A droga estava escondida no estômago dele.

"Isso abriu um precedente para discutir a legalidade da maconha. Eu achei a decisão muito bonita e muita fundamentada. Ele sabe o que está falando", diz o advogado do acusado, Jurandir Soares de Carvalho Júnior.


Fonte: Bem Paraná