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quinta-feira, maio 20

Boa noite


Nada se sabe tudo se imagina.
Circunda-te de rosas, ama, bebe.
E cala. O mais é nada.
{Fernando Pessoa}

Breve reflexão sobre o Crime de Concussão e a Prisão em Flagrante

Hoje pela manhã, na aula da disciplina de Direito Penal V, dialogando com meus alunos da UCPel a respeito do crime de Concussão previsto no artigo 316 e parágrafos do Código Penal Brasileiro, dei-lhes um exemplo, e referi, inclusive, que no caso exposto o acusado havia sido preso em flagrante delito, quando recebia a vantagem que havia exigido. Ocorreu-me, então, escrever breve reflexão sobre o delito em comento e a situação de flagrância.

O crime de Concussão trata-se, na sua forma fundamental, de infração praticada por funcionário público que “exige” vantagem indevida, para si ou para outrem, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela.

Em suas figuras qualificadas aparecem, no parágrafo primeiro, a conduta do excesso de exação, caracterizada pelo comportamento do funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza e, no parágrafo segundo, a hipótese de o funcionário público desviar, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Em todas as suas formas típicas, a exceção da modalidade “empregar na cobrança”, o crime de concussão é formal, ou seja, a consumação ocorre quando da exigência, independentemente da obtenção da vantagem.

Assim, a prisão em flagrante nesse delito deve ocorrer por ocasião da exigência da vantagem, eis que no recebimento dela se estará diante do exaurimento do delito e, assim, já não haverá mais situação de flagrância a fundar a prisão.

Essa ideia decorre do fato de que o flagrante próprio costuma ser definido como o momento de maior certeza visual da prática do crime, ou seja, ele é o instante em que o agente está cometendo o delito e, na concussão, esse período corresponderia à exigência da vantagem.

Contudo, é possível imaginar-se hipótese na qual a exigência da vantagem e a entrega dela sejam simultâneas, ou em brevíssimo lapso temporal a distar uma conduta da outra, o que demandaria reconhecer a possibilidade do flagrante, consubstanciada nas hipóteses do artigo 302, incisos II, III e IV do Código de Processo Penal.
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Embriaguez na Brigada Militar

Não é a primeira vez que policiais da Brigada Militar são flagrados em situação de embriaguez, em serviço ou fora dele - de farda ou à paisana - mas, em qualquer dos contextos, em comportamento que merece toda a atenção da sociedade, reflexão das instâncias formais e, principalmente, providências do Comando da Brigada Militar. Em 2007, um terceiro sargento da Brigada Militar, embriagado, parava veículos na Rua Voluntário da Pátria com Dr. Flores, em Porto Alegre, oportunidade em que, fardado, mostrava a lingua e rebolava em frente a curiosos. Porém, um detalhe grave: estava armado.

Pois nessa madrugada, novamente em Porto Alegre, na Praça Garibaldi, outro policial, à paisana, foi flagrado com sinais visíveis de embriaguez, abordando um cidadão que, segundo ele, tentara subtrair seu veículo. A gravidade do comportamento tem o componente da situação anterior: o policial também estava armado, e fez uso do revólver, para intimidar o 'suposto ladrão'.  Assista o vídeo abaixo:

Boa tarde de quinta-feira


"Tantas vezes pensamos ter chegado, tantas vezes é preciso ir além".
(Fernando Pessoa)

A construção do Blog 'profeanaclaudialucas' é um caminho que não tem chegada para mim. Estou sempre pensando em outras alternativas para fazer desse espaço um local privilegiado de aprendizagem, formação e informação. A célebre frase de Fernando Pessoa me inspira nesse projeto.
Um abraço,
Ana Cláudia
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quarta-feira, maio 19

Ressignificação dos objetos da educação

Um livro é uma porta
Um caderno é um avião
Um lápis pode ser um lápis
Ou uma revolução

Um quadro negro é uma janela
Uma aula é um motor
Um computador é uma estrada
Professores são o acelerador

Bibliotecas são alimento
Pesquisas são trampolins
Perguntas são despertador
E essa música é um convite

Pra você passar a ser
Um transformador.

Letra do Spot criado pela Diretoria de Marketin da Unisinos, em parceria com a Agência Escala, para os 40 anos da Instituição, comemorados no ano de 2009.  

Proposta de alteração do CPP- Restrição ao uso do habeas corpus

A comissão da Ordem dos Advogados do Brasil que estuda o Projeto de Lei do Senado (PLS 156/09) que pretende alterar o Código de Processo Penal criticou, ontem, a proposta de restrição do uso da ação constitucional do habeas corpus que está prevista na reforma.

René Ariel Dotti, presidente da Comissão, disse na sessão Plenária do Conselho Federal da OAB que “o habeas corpus é um instrumento de garantia da liberdade individual, mas, segundo o projeto, ele somente é cabível quando se tratar de falta de justa causa para a prisão”. Para ela, assim como está previsto no Projeto, o dispositivo é inconstitucional porque a Constituição de 1988 estabelece que o habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou coação por ilegalidade à liberdade ou abuso de poder.

Ainda referiu, na mesma reunião, que “somente na ditadura militar houve restrição ao seu uso nos casos de crimes contra a economia popular e contra a segurança nacional”

Das propostas enviadas pela OAB – 21 no total – somente quatro foram aceitas. A comissão da Ordem também lamentou esse fato.

Dentre as proposições estava a que considera o juiz suspeito, quando se manifestar, antecipadamente, pela imprensa, sobre o mérito de uma causa sob sua jurisdição.

O Projeto de lei deve ser votado ainda neste mês de maio.
{Fonte: Agência Brasil}
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Nulidade - Descumprimento do Princípio da Identidade Física do Juiz

Outra 'dica' para a prova da OAB - Nulidade processual

O Princípio do Juiz Natural, insculpido no Código de Processo Penal, em artigo 399, §2º - inserido na reforma processual de 2008 – dispõe:

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
(...)
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Assim, magistrado que preside a instrução deverá ser o mesmo a prolatar a sentença; ou seja, o mesmo que colher a prova deverá julgar a causa, salvo a hipótese inserta no artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, quando estiver o juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor’. Nessas hipóteses – juiz convocado, licenciado etc – o julgamento não poderá ser proferido pelo novo julgador, sem que ele refaça a instrução criminal, providência que estará adequada às garantias que orientam o processo penal.

A falta de observância do Princípio da Identidade física do juiz constitui causa de nulidade processual, ou seja, de nulidade da sentença, fundada no artigo 564, inciso III, letra “m” do Código Processual Penal, Nesse sentido há decisões nos Tribunais Brasileiros, inclusive aqui no Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Considerando que o juiz que prolatou a sentença não foi o que presidiu a instrução processual e alegações finais, é de ser declarada a nulidade da sentença por ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Prejudicado o exame do mérito. NULIDADE DECLARADA. Quinta Câmara Criminal. Apelação crime 70030229702.
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E na sala de aula...

terça-feira, maio 18

Homenagem Póstuma

Às vésperas de completar uma semana do passamento do Prof. Alberto Rufino Rosa Rodrigues de Sousa lembro, para homenageá-lo, de suas palavras,  com as quais encerrou um seu conhecido escrito,  intitulado "Bases axiológicas da Reforma Penal", no qual se debruçava sobre a análise da recém aprovada L. 7.209/84 que alterou, substancialmente, a Parte Geral do Código Penal Brasileiro.

"Lembremos que o destinatário último da lei penal é aquele homem mencionado por Bettiol, cheio de rancores, aquele homem cuja vida acontece no sofrimento, na miséria e na expiação, mas em cujo coração palpita, teimosamente, uma permanente esperança de redenção. Em respeito a ele, a esse anônimo, a esse "grande solitário", na expressão de Camus, impõe-se que nos debrucemos com cuidado no exame desses textos, que não são algo inconseqüente. O estudo da lei penal e o esforço para dela inferir um sistema conceitual adequado e frutífero, não constitui, pois, aquilo que Ortega y Gasset chamou de "simple juego casero" - uma brincadeira doméstica, uma espécie de "art pour l'art", um luxo intelectual, mero diletantismo. Tudo que pensarmos e dissermos sobre esta lei vai ter conseqüências diretas e fundas na vida. Por isso ela exige e merece a nossa meditação demorada, paciente e cuidadosa".
{Bases Axiológicas da Reforma Penal Brasileira, in O Direito Penal e o Novo Código Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1985, p. 49}

Boa noite


Pelotas chuvosa...
Final de tarde, início de noite...
18h20m
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Furto de Uso

Ontem, na aula de Direito Penal I, turma II da UFPel tive um bom diálogo como meus alunos a respeito da atipicidade do furto de uso.

Expliquei aos mesmos, iniciantes nos estudos de Direito Penal, que por inexistir 'animus' de assenhoreamento definitivo nesta conduta - furtar para usar - não se pode reconhecer, nela, o crime de furto.

Aduzi que se o sujeito subtrai a 'res' para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta é de se considerar não ter havido delito. Isso porque o tipo de crime de furto é formado por um tipo objetivo - a prática da conduta descrita na lei, 'in casu' no artigo 155 do Código Penal - e, também, por um tipo subjetivo, que vem a ser o "animus", a intenção de tornar-se dono e proprietário da coisa subtraída.

Uma vez ausente o elemento subjetivo, não se pode reconhecer a existência do comportamento criminoso, muito embora a conduta praticada se ajuste na descrição objetiva do tipo penal.

Não obstante, tratando-se de comportamento praticado por militar, o furto de uso é conduta punível, estando prevista no artigo 241 do Código Penal Militar. Assim, se o militar subtrair para si, ainda que para utilizar por um pequeno lapso de tempo, uma coisa móvel pertencente à administração pública militar ou a outro militar incidirá em crime de furto de uso. Em contrapartida, havendo furto por parte do militar, com 'animus' de assenhoreamento definitivo, ele incidirá no tipo penal do artigo 240 do Código Penal Militar.

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Ação Penal nos Crimes Sexuais

A primeira 'dica' para a prova da OAB diz respeito às reformas promovidas pela Lei 12015/09, que reformou significativamente o Título VI do Código Penal Brasileiro, que versa sobre os crimes sexuais.
Chamo atenção, particularmente, para as regras inseridas no artigo 225 do CPB, relativas à ação penal  nos crimes sexuais, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável."

Assim, não mais existe a regra da ação penal privada nos crimes desta natureza, salvo quando houver inércia do Ministério Público, hipótese em que caberá a ação penal privada subsidiária da pública. A regra geral passa a ser ação penal pública condicionada à representação.

Nos crimes de estupro (art.213),de violação sexual mediante fraude (art.215) e de assédio sexual (art.216) a ação penal dependerá da representação da vítima, salvo se ela for menor de 18 anos, ou vulnerável, hipótese na qual a ação penal é pública incondicionada, conforme parágrafo único do artigo 225.

O novo cenário, portanto, relativo à ação penal, após o advento da lei 12.015/09 é o seguinte:

a) como regra geral, a ação penal será pública condicionada à representação;
b) a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;
c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência;
d) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).

Não deve causar estranheza a aplicabilidade da Súmula 608 do STF, que permanece com eficácia para as hipóteses de estupro com resultado lesão corporal grave ou morte, em razão de serem, os mesmos, crimes complexos e, por isso mesmo, sujeitos à regra contida no artigo 101 do Código Penal Brasileiro, que determina seja pública incondicionada a ação penal quando a lei considerar como elementar ou circunstância do tipo legal de crime fatos que, em si, já constituam crimes de ação penal pública - como a lesão grave ou a morte.

É bem possível que a prova apresente questão versando sobre esse tema.Bons estudos!
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Dicas para a prova da OAB

A partir de hoje passarei a publicar, em pequenas notas, "dicas" para a prova da OAB, cuja primeira etapa ocorrerá no próximo mês, com data provável para 13 de junho.

Meu propósito é o de contribuir nos estudos daqueles que se preparam para a realização do exame.
Um bom dia e um abraço,
Ana Cláudia

segunda-feira, maio 17

Boa noite

Visitas ao Blog - Agradecimento

{Espanha, León}
Tenho acompanhado por intermédio de um programa as pessoas que acessam o Blog. Não as identifico, por óbvio. Mas sei onde residem e quais os critérios de busca que foram utilizados para encontrarem o ‘profeanaclaudialucas’.

{Chile, Santiago}
Também consigo saber quais são as postagens mais lidas e buscadas. Há gente de todo o Brasil, e do exterior também lendo aquilo que publico. Os contadores de visita dão-me a dimensão do número de leitores on-line.

{Uruguai, Montevideo e Portugal, Lisboa, Évora, Covilhã, Caniço}
Me entusiasmo quando percebo três, seis ou nove visitantes misteriosos. A minha responsabilidade fica acrescida na razão direta do aumento no número de acessos, e tenho procurado não decepcionar os leitores, muito embora não seja fácil manter a regularidade nas publicações.

{Inglaterra, Londres}
Sei que devo, e por isso faço, o agradecimento aos caros leitores. A presença de cada um de vocês é responsável pelo meu ânimo cotidiano.

{Estados Unidos, Los Angeles e Nova Iorque}

Muito obrigada,
Um abraço,
Ana Cláudia