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segunda-feira, dezembro 16

A possibilidade de concessão do indulto no tráfico privilegiado de drogas


No âmbito da execução penal, é vedada a comutação e indulto nos delitos da lei de drogas nº 11.343/ 2006, por expressa previsão nos Decretos presidenciais promulgados, utilizando como exemplo, aduz o artigo 3º, inciso II, do Decreto nº: 9.246 de 2017.

Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:

II – tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto.

Há, portanto, apenas uma possibilidade de comutação e indulto na lei de drogas que é o tráfico privilegiado, nos termos do que dispõe o artigo 33, §4º da Lei nº: 11.343/2006.

Essa previsão legislativa possui o intuito de beneficiar os indivíduos primários e com bons antecedentes, evitando medidas mais severas, sendo fundamental na conjuntura atual, tendo em vista que o tráfico de drogas é a segunda maior causa de encarceramento no país, ficando apenas atrás dos delitos patrimoniais, conforme os dados do INFOPEN.

Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO  PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA   DE OFÍCIO.   1. Em consonância  com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como  no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão  da ordem, de  ofício, se constatada  a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.  O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte que o menor  grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal. 3.  Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido da paciente consoante disciplina o Decreto Presidencial n. 8.615/15 e a jurisprudência desta Corte. (Processo HC 522037 / SP HABEAS CORPUS 2019/0209350-3, Ministro: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão julgador: 5ª Turma, Data de publicação: DJe 26/08/2019).

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. INDULTO PLENO. DECRETO N. 8.615/2015. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira   Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante  ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II – O STF, em decisão oriunda do Tribunal Pleno, no HC n. 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de  entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. III – A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento da excelsa Suprema Corte e firmou a tese  segundo a qual “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça”. IV – No caso, está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o eg. Tribunal a quo cassou o indulto concedido ao paciente com base no  Decreto Presidencial n. 8.615/2015, não obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma privilegiada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, afastar o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para todos os fins, e restabelecer a decisão do Juiz da Execução, concessiva de indulto. (Processo:  HC 477280 / SP HABEAS CORPUS 2018/0291692-0, Ministro: FELIX FISCHER, Órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA, Data de publicação: DJe 26/02/2019).

Em decorrência do entendimento das Cortes Superiores, a súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça fora cancelada, afastando o caráter hediondo nos delitos de tráficos de drogas em sua modalidade privilegiada.

O uso das drogas e políticas proibicionistas sempre geraram grandes discussões políticas, econômicas, históricas e sociais. Nesse sentido RAMOS (2018, p. 46) analisa esses aspectos enfatizando que:

A questão do uso de drogas passa a ser palco dos conflitos políticos e econômicos, a partir dos anos oitenta, quando algumas passaram a ser uma mercadoria lucrativa que movimentava o capital transnacional de forma inesperada, o que gera repercussões econômicas, políticas e sociais em diversos lugares.

Outro ponto de reflexão necessária é a violência relativa ao tráfico de drogas no Brasil. Estima-se que 56,12% dos assassinatos possuem ligação direta com o tráfico de drogas. Os mortos em maioria são jovens, negros e sem poder aquisitivo, entre 15 a 25 anos de idade, conforme análise no relatório do INFOPEN. No tocante à morte de mulheres decorrente do tráfico, estima-se que cerca de 30% das vítimas possuíam relação com o tráfico de entorpecentes, no seu uso ou venda.

Essa guerra às drogas possui resultados drásticos perpetuados por inúmeros abusos e ilegalidades e gerando cada vez mais violência. Nesse sentido ressalta VALOIS (2017, p. 424).

a guerra às drogas atinge as garantias do cidadão por vários flancos, mas, na perspectiva do direito penal, principalmente por dois. Pois, se a natureza garantista da norma penal depende do nível de racionalidade do sistema, a violação das garantias não se limita à ampliação da norma incriminadora, mas essa própria norma, tendo características de irracionalidade, por si só enfraquecedora de todo conjunto de direitos fundamentais do cidadão.

Portanto, o entendimento das Cortes Superiores que afastam o caráter hediondo no tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada é fundamental, tendo em vista o aumento exponencial do encarceramento de indivíduos com pequenas quantidades, primários e de bons antecedentes.

REFERÊNCIAS

RAMOS, Luciana de Souza. Por amor ou pela dor? Um olhar feminista sobre o encarceramento de mulheres por tráfico de drogas. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, Mestrado em Direito, Estado e Constituição. Disponível aqui. Acesso em 19 de julho de 2018.
VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 2ª edição. Belo Horizonte, D’ plácido, 2017.


terça-feira, novembro 12

Imperdível: assista a entrevista de Yuval Harari

"O insight ou a premissa, básicos, quando abordamos a questão da educação é que pela primeira vez na história não fazemos ideia de como estará o mercado de trabalho daqui há 30 anos e de que habilidades as pessoas precisarão.

Por toda a história, prever o futuro sempre tem sido difícil, é claro – o que vai acontecer na política, e assim por diante, mas no tocante às habilidades básicas de que as pessoas precisam a mudança era muito mais lenta, então você sabia o que precisava ensinar às próximas gerações. Mas agora, não fazemos ideia de que habilidades as pessoas vão precisar em 2040 ou 2050.

A única coisa de que temos certeza é que elas vão precisar continuar aprendendo e continuar se reinventando por toda a vida. Não é questão de aprender uma profissão aos 20 e poucos anos e trabalhar naquela profissão para o resto da vida. Não, você terá que mudar várias vezes.

Portanto, o mais importante é como ensinar às pessoas essa flexibilidade; como ensinar às pessoas que elas devem continuar aprendendo e continuar mudando por toda a vida. E isso é extremamente importante e extremamente difícil, porque mudanças são estressantes e, especialmente após certa idade, as pessoas não gostam de ficar mudando repetidas vezes. 


Mas no século XXI isso será uma necessidade. Portanto, esse é um insight vital: você não deve se concentrar numa habilidade em particular (...) Precisamos ensinar as pessoas a serem mentalmente flexíveis". 


sexta-feira, novembro 1

Dicas para apresentação do TCC ? Dá uma olhada!



Aos que estão se preparando para apresentação do TCC - Trabalho de Conclusão de Curso - vale conferir algumas dicas no video abaixo.



domingo, outubro 20

Investigação e acusação não são regidas pelo in dubio pro societate




Como se sabe, o princípio da presunção de inocência é consagrado não apenas no ordenamento constitucional (artigo 5º, LVII da CF), mas também convencional (artigo 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e legal (artigo 386, VI do CPP). Enquanto a Lei Maior estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Pacto de São José da Costa Rica afirma que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Daí a existência de diferentes terminologias para se referir ao mesmo postulado, havendo quem prefira o termo princípio da presunção de não culpabilidade.

Do estado de inocência decorrem duas regras básicas:[1] (a) a regra probatória segundo a qual a dúvida na persecução criminal milita em favor do réu (in dubio pro reo), e (b) a regra de tratamento de acordo com a qual a prisão cautelar configura exceção.

Quanto à regra probatória, grande parte dos estudiosos limita sua incidência após a deflagração do processo penal (depois do recebimento da acusação), a fim de que o magistrado faça, no momento da sentença, a valoração da prova.

Contudo, a valoração da prova ocorre também nos momentos anteriores à sentença, a saber, instauração ou não do inquérito policial, indiciamento ou não indiciamento, oferecimento da denúncia ou requerimento de arquivamento, e recebimento ou não da denúncia. E nessas fases costuma-se falar em princípio do in dubio pro societate como suposta variação da regra probatória penal.

De acordo com o in dubio pro societate, em caso de dúvida sobre a materialidade e autoria, estaria autorizada a investigação, o indiciamento e a acusação, pois a incerteza favoreceria a sociedade em detrimento do imputado. Significa dizer que se a autoridade policial tiver incerteza, deve instaurar o inquérito e indiciar; se o promotor estiver indeciso, deve acusar; se o juiz estiver confuso, deve receber a denúncia. Segundo essa corrente de pensamento, não deveria o in dubio pro reo obstar o prosseguimento da persecução.

Todavia, parece indevido esse afastamento do princípio da presunção de inocência durante a persecução criminal, por contrariar a lógica que rege o desenrolar da investigação e processo judicial e os stantards probatórios exigidos.

O desenvolvimento da persecução penal (desde sua primeira fase policial até sua segunda etapa judicial) tem início com a instauração do inquérito policial e indiciamento, passando pelo oferecimento e recebimento acusação, e chegando por fim à sentença. O avanço na persecução é diretamente proporcional ao aumento do grau de convicção sobre materialidade e autoria delitivas. Quanto mais constrangedora a ação estatal contra o imputado (indiciamento, acusação ou condenação), maior o patamar de convencimento.

Nesse sentido, o standard probatório aumenta de um juízo de possibilidade na instauração da investigação, para um juízo de probabilidade no indiciamento e acusação, chegando por fim a um juízo de certeza (além de dúvida razoável) [2] na condenação.

Em outros termos, o inquérito policial somente pode ser iniciado mediante indícios mínimos (princípio de justa causa); o indiciamento e a acusação só são autorizadas com indícios suficientes (justa causa); e a condenação apenas se justifica com provas robustas.

Embora não se tenha alcançado um consenso quanto ao significado preciso dos standards probatórios,[3] podemos falar em prova crível, prova preponderante e prova para além de dúvida razoável, para exprimir respectivamente o juízo de possibilidade, juízo de probabilidade e juízo de certeza necessários nas diferentes fases da persecução criminal.

A probabilidade percebe os motivos convergentes e divergentes e os julga dignos de serem levados em conta se bem que mais os primeiros e menos os segundos. A certeza acha, ao contrário, que os motivos divergentes da afirmação não merecem racionalmente consideração, e por isso, afirma.[4]

O que precisa ficar claro é que, havendo dúvidas sobre a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, não se deve instaurar o inquérito policial. E se for incerta a presença de indícios veementes do crime e de seu autor, o indiciamento e a acusação não devem ser feitas. A dúvida, portanto, continua beneficiando o imputado, por aplicação do in dubio pro reo.

Por isso mesmo já há vozes na doutrina e nos Tribunais Superiores se insurgindo contra o in dubio pro societate:

Percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto “princípio in dubio pro societate”, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova.[5]

Por mais que se queira propalar a máxima de que, no átrio da ação penal, teria força a máxima in dubio pro societate, em verdade, tal aforisma não possui amparo legal, nem decorre da lógica do nosso sistema processual penal, constitucionalmente orientado. A tão só sujeição ao juízo penal já representa, per se, um gravame, cuja magnitude Carnelutti já dimensionava como verdadeira sanção. Desta forma, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios. Trata-se de uma das fases do escalonamento da cognição, que se inicia pelo indiciamento, passa pelo recebimento da acusação e se ultima com a sentença, recebendo a pá de cal com o trânsito em julgado. [6]

Afirmar, simplesmente, que a pronúncia é mera admissibilidade da acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicar-se-á o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate.[7]

Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento.[8]

Que fique bem claro que a inexistência do princípio do in dubio pro societate não traduz a exigência de certeza para investigar, indiciar ou acusar, mas apenas a não admissibilidade da utilização da máxima como artimanha para camuflar o não atingimento do standard probatório. A ausência de dúvidas ou a incerteza em baixo patamar (com inverossimilhança da versão defensiva) persiste sendo reclamada somente para a condenação.

Também convém salientar que negar a existência do in dubio pro societate não significa deixar a sociedade desprotegida. Pelo contrário, quando se impede a deflagração e o desenvolvimento de persecuções penais temerárias, os direitos fundamentais dos indivíduos são protegidos e a coletividade ganha com um sistema mais racional e justo. No Estado de Direito, o estado de inocência deve reger qualquer etapa da persecução penal, servindo de norte na atuação dos agentes públicos e de proteção para os cidadãos contra o arbítrio estatal.

Nessa vereda, é preciso que as deliberações do delegado de polícia (ao iniciar o inquérito ou indiciar), do promotor (ao acusar) e do juiz (ao receber a denúncia ou pronunciar) estejam fundamentadas na existência do lastro probatório exigido, não podendo a dúvida autorizar o avanço da atividade persecutória estatal.

Outrossim, o Ministério Público deve cessar a comum prática de acusar sem provas suficientes, sob o argumento de que durante a ação penal serão colhidos os elementos necessários. Até porque o processo penal costuma seguir a sorte da investigação, apenas chancelando as provas cautelares e irrepetíveis (com a formalização do contraditório diferido) e repetindo as oitivas sob o crivo do contraditório (com sua transformação de elementos informativos em probatórios).

A discussão sobre a valoração da prova certamente é importante,[9] porém a criação de princípio sem amparo legal em nada contribui para o avanço do debate.

1 TORRES, Jaime Vegas. Presunción de inocência y prueba em el processo penal. Madrid: La Ley, 1993, p. 35.
2 artigo 386, VI do CPP; STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22/04/2013; STF, AP 676, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 17/10/2017; STF, HC 83.947, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/08/2007.
3 GARDNER, Thomas J; ANDERSON, Terry M. Criminal evidence: principles and cases. 2010.
4 MALATESTA, Nicola. A lógica das provas em matéria criminal. São Paulo: Conan, 1995, p. 61.
5 STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26/03/2019.
6 STJ, HC 175.639, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20/03/2012.
7 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 79.
8 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da prova no processo penal. São Paulo, RT, 2004, p. 390-391.
9 KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro> Forense, 2007. p. 6

Fonte:CONJUR

IBCCRIM-Sustentação oral de Mauricio Stegemann Dieter-Julgamento STF | Prisão em segunda

Assista à íntegra da sustentação oral de Mauricio Stegemann Dieter, que representou o IBCCRIM no julgamento no STF sobre prisão em segunda instância.

O Instituto atua como amicus curiae nas ADCs 43, 44 e 54 e defendeu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.





sexta-feira, outubro 18

Afinal de contas, o que querem de nós, advogados criminalistas?




Se você resolveu enveredar pelos caminhos da advocacia criminal, com certeza já foi chamado de “advogado de porta de cadeia”. Afinal de contas, esse tipo de ofensa é a mais gasta de todas. Você com certeza foi vítima de expressões depreciativas do tipo “é bandido igual ao cliente…” ou “ele é vagabundo que ganha dinheiro defendendo estuprador e assassino…”.

Ou ainda teve de o desprazer de ouvir alguns comentários nem um pouco sutis como “não sei como ele tem coragem de defender um cara desses…” ou “se eu fosse advogado jamais defenderia um canalha que cometeu um crime tão bárbaro…”. E por aí vai…

Tudo certo, ninguém nos disse que seria fácil.

Advogados criminalistas

Ser advogado criminalista é muitas vezes brandir a espada contra o mundo em favor da lei. E não se faça de rogado: eu disse “lei”, que isso fique bem claro. É importante que evitemos cair no senso comum e pensarmos que defendemos o crime. Nada disso. O advogado criminalista talvez seja o operador do direito que mais defende os ditames legais em quaisquer circunstâncias, com coragem e enlevo, seja contra quem for.

Atualmente, vemos com estarrecimento que as pessoas, de modo geral, buscam uma justiça customizada, uma justiça que tenha pesos e medidas diferentes, uma justiça que seja rígida com os outros e branda quando quem comete o crime for ela própria ou as pessoas que ama.

Prejulgamentos e opiniões completamente fora da realidade são emitidos sem qualquer tipo de responsabilidade pelos leigos. Colocam-se no pacote tudo junto: advogado, crime e criminoso, fazendo dessa mistura a criação de um monstro de três cabeças, uma criatura abominável, um Cérbero fruto de uma mitologia ignorante e torta.

Tempos perigosos esses nossos.

Nunca na história dessa nação a opinião pública e a justiça condenaram tanto. Ao arrepio da lei são cometidos excessos cotidianamente, resultando no encarceramento de pessoas esquecidas pelo Estado em suas necessidades mais básicas. São esquecidas na origem e, depois, esquecidas nas prisões.
Nesse limbo do esquecimento, leis distorcidas e autoridades preferem ignorar que junto ao encarcerado estão também presos seus familiares. Não existem lenços de seda que enxuguem o rosto de uma mãe que criou o filho como pode diante de indescritíveis dificuldades e como prêmio teve de assistir sua caminhada pelas sendas do crime.

Como se não bastasse, ela vê que ele agora, condenado, transformou-se num espectro perdido nessa espécie de purgatório prisional onde ela experimenta semanalmente a descida ao “Inferno de Dante” para constatar o que sobrou do que antigamente ela chamava de filho.

“Prisão perpétua para ele!”, “pena de morte para esse monstro!…”, mas e se fosse seu filho, mãe, pai ou irmão? A justiça só pode ser feita quando nos colocamos no lugar de cada uma das figuras envolvidas no drama dos acontecimentos criminais.

E acompanhando toda essa odisseia estamos nós, os advogados criminalistas.

Nosso nobilíssimo trabalho consiste em lutar para que o réu tenha garantido o direito a uma pena justa, sem os excessos que as emoções trazem. Compreendemos e nos compadecemos com o sofrimento das vítimas, mas somos os únicos a olhar para o outro lado para ver através do suposto criminoso a humanidade de quem erra.

Mais que isso até: compreendemos o incompreensível para o senso comum ao olharmos com isenção para a tenebrosa história de vida que o réu experimentou. Com parcimônia ligamos os pontos dessa trajetória à transformação que esse ser humano passou ao longo do tempo, até chegar à escolha nefasta que decretou seu encarceramento. Sem julgamentos. Sem moralismo.

E a luta não para por aí.

Pelos corredores dos fóruns espalhados por esse gigantesco país, sofremos desrespeito e preconceito até mesmo por outros profissionais da justiça. É oportuno fazer a ressalva de que em sua maioria entendem o papel do advogado – talvez porque no passado tenham estado desse lado do balcão. Não obstante, muitos ainda tratam o criminalista como um profissional de segunda categoria e que não merece respeito, assim como seu cliente.

Existem juízes que se apoiam na legalidade, assim como os que se apoiam em seus preconceitos e estreiteza de visão humanística. Existem promotores públicos e “acusadores públicos”. Existem delegados de polícia cientes do seu dever junto à sociedade e outros que usam do cargo para “chutar cachorro morto”, fazendo de tudo para piorar a situação do indiciado, obstruindo o trabalho do advogado legitimamente constituído.

Apesar disso tudo, caminhamos de cabeça erguida. Nós, advogados criminalistas, conhecemos esse tal de “medo” só de ouvir falar.

O genial Francesco Carnelutti dizia:

A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado.

Pois bem meus caríssimos colegas, diante de todos os preconceitos, agressões, injustiças e excessos cometidos pelos que estão à nossa volta, continuamos ombro a ombro todos juntos nesse tal último degrau. Tudo bem pra mim.

Não há qualquer outro lugar no mundo onde eu queira estar além desse.



quinta-feira, outubro 17

A propósito dos júris simulados do CAFV - Faculdade de Direito da UFPel

Imagem disponível na timeline do
Munir Saleh

O Centro Acadêmico Ferreira Viana da Faculdade de Direito da UFPel promoveu, hoje, no Plenário do Tribunal do Júri do Foro da Comarca de Pelotas,  duas sessões simuladas  de julgamentos, organizadas totalmente pelos alunos, com a participação de discentes do primeiro ao sexto ano da faculdade.

Imagem disponível na timeline do
Munir Saleh
Os professores de Direito Penal e Processo Penal foram demandados pelos organizadores, através do acadêmico Munir Saleh, a auxiliarem os alunos, ministrando - em dias previamente agendados - aulas específicas sobre o procedimento do júri, destinadas, também,  à orientação  dos discentes para suas atuações na acusação e na defesa, a fim de que pudessem protagonizar adequada e exitosamente nos júris simulados.


Felipe

Na semana passada, no dia 09/10, me reuni com apenas um aluno – o Felipe Farias – interessado em discutir comigo as teses defensivas a serem utilizadas  no julgamento da manhã desta quinta-feira. E assim fizemos.
Leonardo

Ontem, dia 16, à noite, o Leonardo Lamas me chamou pelo Whats pedindo que discutisse com ele, no vai-e- vem das mensagens, as teses defensivas do júri da tarde. Igualmente, dialogamos.

Hoje, às  12h58, o Felipe me enviava, via Messenger, a notícia de que havia tido êxito na defesa, e que o Réu lograra absolvição!

Agora a pouco, o Leonardo também me avisa, pelo Whats que o réu, da sessão da tarde, também restara absolvido!

Como muitas vezes disse a eles, em júri não há vitoriosos. Não se ganha júri. Não é uma disputa. A sessão plenária serve para fazer justiça! Portanto, se as teses de defesa foram acolhidas pelos jurados é porque a retórica defesa, pronunciada pelos advogados, foi exitosa para demonstrar a inocência dos acusados!

Parabéns Felipe e Leonardo! 

Parabéns aos demais defensores – que não tive o prazer de contatar. 

Vocês estão de parabéns e a professora muito orgulhosa de vocês!!!

Villas Bôas volta a intimidar STF antes de sessão sobre 2ª instância (a propósito dos ADCs 43, 44 e 54)







Essa é a segunda vez que general se manifesta em tom ameaçador antes de um julgamento do Supremo Tribunal Federal

O ex-comandante do Exército Brasileiro e atual assessor especial do Gabinete de Segurança Institucional Eduardo Villas Bôas escreveu mensagem que pode ser facilmente interpretada como intimidação ao Supremo Tribunal Federal.

Na véspera em que a Corte julga os ADCs 43, 44 e 54 que questionam a execução de pena após condenação em segunda instância, o militar da reserva afirmou que “é preciso manter a energia que nos move em direção à paz social, sob pena de que o povo brasileiro venha a cair outra vez no desalento e na eventual convulsão social”.

Não é a primeira vez que o militar se manifesta às vésperas de um julgamento do Supremo. Em 2018, quando os ministros julgaram pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Lula, ele também se manifestou em tom ameaçador.

Meses depois deu a entender em entrevista a Folha de S.Paulo que pretendia “intervir” caso o Supremo concedesse Habeas Corpus ao ex-presidente Lula, em abril deste ano. "Temos a preocupação com a estabilidade, porque o agravamento da situação depois cai no nosso colo. É melhor prevenir do que remediar", disse. "É melhor prevenir do que remediar", resumiu.

Nesta quarta-feira (16/10), o presidente Jair Bolsonaro fez uma visita à casa do general, que recebeu alta hospitalar no último sábado (12). O militar apresentou melhora no quadro respiratório que provocou sua internação.

Villas Bôas sofre de uma doença neuromotora degenerativa e havia sido internado no último dia 2 de outubro no Hospital das Forças Armadas (HFA) e transferido no dia 6 para a unidade do Hospital Sírio Libanês de Brasília.

Em maio deste ano, Villas Bôas foi protagonista de uma crise no governo Bolsonaro. O ex-comandante do Exército foi chamado de “doente preso a cadeira de rodas” pelo autoproclamado filósofo e guru do governo, Olavo de Carvalho.

O ataque ao militar gerou comoção pública e uma onda de solidariedade de lideranças de diversos matizes políticos.


Fonte: Conjur

Hoje é dia do julgamento das ADC 43, 44, 54! O STF fará a coisa certa?




Eis a questão. Qual será a resposta do Supremo Tribunal às três ADC’s que buscam a declaração da constitucionalidade do artigo 283 do CPP?

Para refrescar a memória, vejamos a discussão:
Constituição da República

Código de Processo Penal

Artigo 5º

LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Artigo 283

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
No quadro acima, vê-se que o artigo da Constituição é o mesmo desde 1988. Já o artigo do CPP é produto de alteração feita pelo legislador em 2011, quando adaptou o texto legal à nova posição do STF acerca da prisão antecipada.

Portanto, não parece haver espaço para dizer que a regra é inconstitucional. Sim, porque, para não aplicar a clareza do artigo 283, só se se lhe declarar a inconstitucionalidade. Mas seria inconstitucional em relação a quê? Eis a questão.

Com efeito, até agora persistiu escassa maioria no STF simplesmente dizendo que o artigo 283 não impede o início da execução da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias. Mas para dizer isso deveria inquinar de inconstitucional a norma positiva. Mesmo que, ad argumentandum tantum, pudéssemos aceitar que uma Interpretação Conforme a Constituição fosse possível em sede de ADC (o STF até então não havia cogitado disso), o STF teria que dizer, na especificidade, que o artigo 283 fere a Constituição em algum aspecto.

Mas em qual aspecto o artigo 283 não impede o início da execução provisória? É isso que o STF não disse. E por uma razão simples: é impossível fatiar os sentidos do artigo 283. Ou ele permite execução de pena antes do trânsito em julgado (já, portanto, a partir do segundo grau) ou não permite. 

Tertius non datur.

Resta saber se o STF fará a coisa certa. E fazer a coisa certa é decidir conforme o direito e não conforme os desejos morais da mídia ou de uma opinião pública da qual não se sabe bem o que quer. Aliás, se valesse a opinião pública, a Constituição seria desnecessária. E se valesse a opinião pública, como ela seria aferida? Por IBOPE? Data Folha?

Por que existem tribunais constitucionais mundo afora? Para que possam se colocar, de forma contramajoritária, em desacordo com o canto das sereias.

Salvemos a Constituição fazendo a coisa certa. Fazer a coisa certa não é fazer dilema ético-moral, como no caso de alguém ter de decidir entre matar uma pessoa e salvar dez. Se você acha que pode salvar dez matando um, então vamos pegar você mesmo e, retirando seus órgãos, salvar várias pessoas “mais importantes até que você”. Não seria um bom negócio? Ah, você acha que isso “não é a coisa certa”? Também acho que não.

Com o Direito não se resolve dilemas ou pegadinhas morais. Um direito é um direito. Como faz o médico em House of Cards. O presidente dos EUA é o segundo da fila de transplantes. E o médico não permite que se fure a fila. E diz: It´s the law. Isso é fazer a coisa certa. E sabem por quê? Porque o que vale é decidir por princípio e não por moral ou política ou voz das ruas ou voz da mídia. E qual é o princípio? “Uma vida é igual a uma vida”. Por isso, o direito à presunção da inocência é igual ao direito à presunção. Porque é um princípio. Simples assim. Eis a coisa certa a fazer. Sem dilemas ou ameaças da mídia ou discursos de ódio advindos das redes sociais.

Tribunais não existem para disputar popularidade. Como cidadão, e qualquer um pode pensar assim, pode parecer melhor que se prenda logo após a condenação já em primeiro grau. Ou em segundo.
Mas como jurista, como Corte Constitucional, só se pode fazer o que diz a Constituição! ADC é ação sem cliente. Não tem rosto. A identidade de uma ação constitucional é o texto que se busca esclarecer. E o que se quer nas ADCs 43, 44 e 54 é apenas que se declare o que lá está. Se isso é ruim, se isso desagrada a muita gente, não deve importar.

A Constituição é justamente um remédio contra descontentamentos.

Cartas na mesa, então: ou bem a Corte decide por princípio e veda a prisão em segunda instância – afirmando a clareza do CPP e da CF - ou a Corte faz política e autoriza a prisão. Só tem de assumir qual a autoridade impera no direito brasileiro: se é a dos julgadores ou se é a do Direito.

Fonte: CONJUR

Encarceramento feminino: mulheres nas so(m)bras



No Brasil, a população de mulheres presas segue crescendo em torno de 10,7% ao mês. Segundo o Infopen, as brasileiras compõem a quarta maior população feminina encarcerada do mundo com aproximadamente 40 mil mulheres brasileiras vivendo hoje atrás das grades.

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Os dados atualizados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) revelam, portanto, um aumento de 680% da população carcerária feminina brasileira em 16 anos.

Apesar do novo crescimento, o relatório mostra que a maior parte dos estabelecimentos penais foi projetado para o público masculino. Somente 7% das unidades prisionais no país são destinadas às mulheres.

A maioria das mulheres encarceradas são mães e estão longe dos seus filhos e lares. São provedoras de seus lares e possuem dependentes. Em geral, as mulheres submetidas ao cárcere são jovens, têm filhos, são as responsáveis pelo sustento familiar, possuem baixa escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavorecidos economicamente e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento.

Conforme a pesquisa, em torno de 68% dessas mulheres possui vinculação penal por envolvimento com o tráfico de drogas não relacionado às maiores redes de organizações criminosas. A maioria dessas mulheres ocupa uma posição coadjuvante no crime, com mais da metade delas por envolvimento com o comércio e transporte de drogas, sendo poucas as que exercem atividades de gerência do tráfico.

As mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades que são específicas, o que não raro é agravado por histórico de violência familiar, maternidade, nacionalidade,  perda financeira, uso de drogas, entre outros fatores. A forma e os vínculos com que as mulheres estabelecem suas relações familiares, assim como o próprio envolvimento com o crime, apresentam-se, em geral, de maneira diferenciada quando comparado este quadro com a realidade dos homens privados de liberdade.

Historicamente, a ótica masculina tem se potencializado no contexto prisional, com reprodução de serviços penais direcionados para homens, deixando em segundo plano as diversidades que compõem o universo das mulheres. Ainda há uma deficiência grande de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais dos governos, o que contribui para a invisibilidade das necessidades dessas pessoas.

Encarceramento feminino

Assim, a ausência de políticas sociais voltadas para a recomposição dos laços afetivos e de incentivo ao trabalho e emprego situa as mulheres apenadas em uma condição de extrema fragilidade. Diante disso, o sofrimento da prisão não se limita apenas ao período do encarceramento, mas se estende ao longo da vida dessas mulheres, deixando marcas profundas em suas histórias de vida.

Por fim, cabe ressaltar que o sistema de justiça penal brasileiro, de fato, não está totalmente preparado para lidar com as questões femininas nos atuais presídios brasileiros. De outro lado, as mulheres, precisam ser atendidas com políticas prisionais e de reintegração sociais mais efetivas, condição imprescindível para que possa realmente produzir algum efeito positivo na vida das encarceradas.


terça-feira, outubro 15

Direito Penal Econômico - Saber Direito Responde


Para relembrar a experiência de haver participado do Programa Saber Direito - TV Justiça


 

Pensou em ser Advogado (a) Criminalista? Não seja!




[…] O sonho é seu e vai além do que você faz,
Pois te faz ser o que você é.
Por isso, mais do que ter,
É preciso ser esse sonho,
Para se tornar seja lá o que você quiser […]
 Allan Dias Castro

Chega uma hora em que a gente diz: é isso. Nessa hora não importa mais o que os outros pensam e nenhum julgamento tem mais espaço para nos fazer mudar a decisão (inclusive nossos próprios julgamentos). Pois é, está decidido. Não damos mais ouvidos aos entendidos de plantão e não nos ofende a fala contrária. Não importa o que a tia pensa, a vulgarização do trabalho “no crime” ou a opinião pública.

imagem ilustrativa
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Tá aí! Não há espaço para a opinião pública, não como talvez um dia houve. Nossa “inocência social” corrompida pela realidade, se ela ao menos existiu, grita por ação. A realidade pulsa. Algo que corre em nosso sangue fala mais alto e haja percepção para compreender a profundidade de trabalhar com as mazelas humanas, conviver todos os dias com a dor, com a tragédia, viver em tensão.

 Da história que nos é contada entre o bem e o mal (no sentido sensacionalista da colocação de certo e errado) não são narradas suas entrelinhas, que de ocultas não têm nada, pois estão na linha de frente para todos vermos. Elas saltam aos olhos, machucam a alma de quem sente.

A opinião pública que existe não nos representa. Ela compatibiliza com o que pensa parte da sociedade, normalmente a parte que pouco se importa e que não vê muito além do próprio umbigo. Intolerante, egoísta, que quer o bem para os seus e quanto aos outros, bem, os outros pouco interessa, desde que não incomodem.

Tá decidido, é isso! É nossa decisão não ser a voz omissa diante do grito ensurdecedor, diante da limpeza social feita por meio do Direito Penal e da segregação daqueles que não queremos por perto. Somos linha de frente diante da máquina estatal, somos o escudo do débil. Eu sou parte do sistema judiciário e aqui há força.

Tomada a bendita decisão (há quem diga que é o mais difícil de se fazer), nos deparamos com uma singela ironia da vida: já éramos Criminalistas antes mesmo de decidirmos ser. O veredito de “ser algo” serve apenas para formalizar o que há muito já estava dentro de nós. Com o passar dos dias e das experiências, percebemos que já éramos aquilo que queríamos ser, estamos apenas nos descobrindo, lapidando, tornando o que realmente somos. E, acredite, somos grandes.

Essa descoberta vira sua vida de pernas pro ar, não somos o que acreditávamos ser, nem de longe. Somos maiores. Maiores o suficiente para passar por cima de opiniões tolas e preconceitos alheios com firmeza. Aprender com esse processo é incrivelmente apaixonante: tudo passa a fazer sentido.

O pulso que pulsa, a perna que treme, o desejo de fazer da técnica justiça. A advocacia criminal não tem outra forma de ser. Ela vem de gente, trata com gente, fala sobre vidas, revela histórias, é mutável, nos faz aprendiz da arte que trabalha com as dores do mundo. É desesperadamente HUMANA.

A advocacia nos socorre e nos permite socorrer. Permite representar o menor dos menores, o débil mais infeliz, de igual para igual (pelo menos lutamos para que assim seja) com o Estado que vinga. O mesmo Estado que deveria resguardar, mas seguindo o canto da sereia, mata e tortura.

O que nos move? É isso? Então é.

Enfrentadas as batalhas, apesar do ego estufar alguns peitos, aqui se fala do que soa e ecoa. Quando o criminalista se satisfaz com um ato de justiça alcançado não há vitória pessoal, é a sociedade que vence, pois em pequenos atos de trabalho deste, onde se obtém sucesso, é a justiça que se reproduz nos seus aspectos mais genuínos.

O amor pela advocacia criminal dói e nos faz bem. É absurdamente contraditório, sim. É uma rota de dores que ao mesmo tempo é combustível. Já dizia GANDHI, que somente no sofrimento é possível conhecer a verdadeira compreensão interior. Quanto mais conhecemos a dor do outro mais nos conhecemos, mais sabemos quem somos.

Descobrir-se criminalista é descobrir o outro em si mesmo. É entender que a dor do próximo também é sua. Apesar das dificuldades, não há que se falar em fardo quando se trabalha com amor e nada é pesado o suficiente para nos fazer desistir do que acreditamos.

O que faz seu coração bater?

Apaixonar-se intensamente (e insanamente) pelo que se faz é requisito necessário para atuar com maestria. Na advocacia criminal não há espaços para pouco amor, pouca dedicação ou pouco interesse. Aqui, o brilho no olhar é fundamental.

Então, bem longe das palmas, em meio ao mar de perdas, decidimos e reconhecemos a necessidade da advocacia para afastar modelos obsoletos de justiça. Optamos ser linha de frente no cotidiano de arbitrariedades e de violações de prerrogativas. Escolhemos ser a voz que, indiferente aos preconceitos, defende sem ver a cor da pele, a opção sexual, a situação financeira. Defende porque defende.

É isso. Não nos importamos com a ausência de aprovação, o que importa é ser o melhor escudo na linha de frente. Seja para defender a condenação dentro do que, como sistema e Estado, estipulamos em regras para viver em sociedade ou para defender a absolvição quando a ponta da flecha mira o alvo.

Eu quero ser advogado(a) Criminalista. Eu sou advogado(a) Criminalista.

Quando decidimos, meu amigo, com nossas inquietações seguimos porque nos descobrimos anjos e demônios, culpados e inocentes, estupidamente miseráveis amáveis.

Há quem trabalhe com as duas mãos livres e quem trabalhe com dificuldades para segurar as máscaras. No meu trabalho a esperança não faz parte da luta. A luta faz parte da luta. Não lutamos por ter esperança no final feliz (e há tempos a advocacia criminal não sabe o que são finais felizes), nós lutamos porque nascemos para lutar, nós lutamos porque lutamos. E caso você não tenha entendido a nobreza de tudo isso, vá para o outro lado, faça qualquer coisa, mas não seja advogado criminalista.

Fonte: Canal Ciências Criminais

STF nega recurso que pedia revisão da pena de Elize Matsunaga

A Segunda Turma do STF decidiu rejeitar recurso apresentado pela defesa de Elize Matsunaga. O colegiado, em julgamento virtual, confirmou a decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, que havia negado pedido para que fosse rediscutida a dosimetria da pena.

Elize foi inicialmente condenada a 18 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver do marido, Marcos Kitano Matsunaga, em 2012. A sentença foi confirmada pelo TJ/SP, mas reduzida no STJ para 16 anos e 3 meses de reclusão, em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea.

STF nega recurso

No recurso ao STF, a defesa de Elize sustentou que a atenuante deveria preponderar sobre a agravante de o crime ter sido praticado contra cônjuge (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal). Ou seja, no entendimento da defesa, a aplicação da agravante deveria ser afastada na segunda fase da dosimetria ou compensada, nos termos do artigo 67 do Código Penal.

Na monocrática em que negou provimento ao RHC 174659, o ministro Lewandowaki aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias inferiores para sua realização não são passíveis de aferição por meio de habeas corpus, por se tratar de questão relativa ao mérito da ação penal e estar necessariamente vinculada ao conjunto de fatos e provas.

Para outros detalhes, consultar RHC 174659.


Abaixo, outras postagens sobre o crime, para os que não lembram do fato.










https://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2013/01/tribunal-do-juri-defere-pedido-de.html

quinta-feira, outubro 10

Rumo aos 3.000.000 de acessos


No momento em que lançamos o desafio de alcançar a meta dos três milhões de acessos, reconheço a necessidade de continuar o empenho para tornar  o blog – mesmo neste momento em que muitas (e outras) ocupações tomam meu tempo – interessante, atualizado, ‘ligado nos acontecimentos jurídicos, penais e processuais penais”, contribuindo para a formação e a informação de muitas pessoas.

Mesmo quando esmoreço na mantença do Blog eu recebo uma injeção de ânimo para prosseguir. Nessa semana, no dia 08/10 havia registro de 2.695.000 (dois milhões seiscentos e noventa e cinco mil acessos ao profeanaclaudialucas;  hoje, 10/10, às 07h da manha, as estatísticas indicavam 2.695.700. Em menos de  48 horas, 700 pessoas visitaram o Blog.

Muito obrigada aos leitores, de ontem, de hoje e aos do devenir.

Obrigada aos colaboradores do Blog, do tempo presente e do passado. 

E RUMO AOS TRÊS MILHÕES DE ACESSOS!

 
DIA 08/10 - 2.695.000



DIA 10/10 - 2.695.700


quarta-feira, outubro 9

Novas legislações impactam na Lei Maria da Penha



Sancionadas duas novas leis que alteram a Lei Maria da Penha.

A primeira delas, Lei 13.880/19, determina verificação sobre a presença de posse ou porte de arma de fogo pelo agressor  - juntando-se aos autos essa informação , e notificando a instituição responsável pelo registrou ou emissão do porte – além de autorizar a apreensão imediata da arma de fogo que estiver em posse do agente agressor.

A segunda, Lei 13.882/19, garante matrícula aos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. Nesse caso, a vítima deverá apresentar  documentos que revelem estar envolvida em situação de violência (boletim de ocorrência policial ou certidão de tramitação processual), para lograr o benefício.

Na mesma normativa, também está assegurado o sigilo dos dados da vítima e de seus dependentes, matriculados em ou transferidos de escola. Apenas os membros do Ministério Público,  do Judiciário e de outros órgãos competentes poderão ter acesso às informações.

Leia a íntegra das legislações clicando na lateral direita da área de postagem, no setor Legislação.