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segunda-feira, outubro 26

A propósito da Prova da OAB !


Nesse semestre, nas disciplinas de Estágio II (Unisinos), Estágio de Prática Jurídica II (UCPel) e Laboratório de Prática Jurídica (UFPel) meus alunos tiveram chances de elaborar memoriais defensivos cujo conteúdo se identificou, em muito, com aquele proposto na prova da OAB. Em matéria de Preliminar a ser argüida o objeto era o mesmo: nulidade por ausência de apresentação da resposta do acusado.

Ponto para quem se dedica, nessas disciplinas, na elaboração das peças processuais propostas. 

Para os demais, que ainda não compreenderam a importância dessa disciplina, e da necessidade de levá-la a sério, fica a dica: melhor estudar agora, dedicar-se nesse momento, a precisar, depois, enfrentar os cursos preparatórios para a prova da OAB, que se constituem experiências desgastantes para os bacharéis.  Os alunos só não aprendem se não quiserem; e quando não se quer, ninguém é capaz de ajudar.

Segue, abaixo, a proposta de atividade que fiz nessas disciplinas:

"Em 10/03/09, quando caminhava pela rua General Osório, por volta das 23:00 horas, saindo de uma festa, a vítima AMARALINDA GOUVEIA percebeu a aproximação de dois jovens, os quais, dizendo portarem arma, encostaram algo em suas costas e lhe ordenaram prosseguisse caminhando, olhando para frente, oportunidade em que foi despojada de sua bolsa. A vítima obedeceu à ordem, sem ver os dois rapazes, eis que também estava bastante escuro no local e, tão logo teve subtraída a bolsa, retornou à festa, pedindo socorro a um segurança, tendo ambos saído de carro, para buscar os autores da subtração. Encontraram a bolsa da vítima logo em seguida, na beira da calçada da Rua General Neto, esquina com a Rua Osório. A vítima constatou que faltavam R$ 100,00 reais que portava, em notas variadas de R$ 10,00, R$ 20,00 e R$ 5,00. Além disso, também não estava na bolsa o seu celular, marca Nokia, V 350, e uma bolsinha contendo cremes e maquiagem.A vítima e o segurança fizeram a volta na quadra e, na esquina da Rua Mal. Deodoro com Sete de Setembro se depararam com os dois rapazes,GENÉSIO DE FREITAS e AMANTINO SOARES. O segurança os deteve e acionou a polícia que, chegando ao local, os revistou, tendo encontrado, com Genésio, uma nota de R$ 20,00 e, com Amantino, duas notas de R$ 10,00 e uma de R$ 5,00. Não foram localizados, com os jovens, nem o celular, tampouco a bolsinha de maquiagem. Nenhuma arma foi apreendida com os acusados. Em seguida, mesmo diante da negativa dos detidos de terem subtraído a vitima, foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Em 16 de março de 2009 os acusados foram denunciados, como incursos na prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, combinado com o artigo 29, todos do CPB. A denúncia foi recebida em20 de março de 2009. Ambos acusados, primários e com residência fixa e sem antecedentes, foram liberados pelo juiz, mediante pedido de liberdade provisória. Os réus foram citados por mandado, mas só Genésio ofereceu resposta preliminar.Foi mantido o recebimento da denúncia, contra ambos, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, presentes os réus, com advogados distintos, foram inquiridos a vítima, o segurança e os dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais confirmaram o roubo e o encontro do dinheiro com os acusados, afirmando que estes se valeram do direito ao silêncio por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Também foram ouvidas a vítima, que não reconheceu os acusadosde forma absoluta, dizendo que “pareciam eles”. As testemunhas de defesa, duas de Genésio, e uma de Amantino – apresentada por ele, em audiência -foram unânimes em narrar o bom comportamento dos dois acusados. A seguir foram interrogados os réus, sendo que Genésio negou estar em companhia de Amantino,pois que apenas havia se encontrado na esquina onde foram presos em flagrante; que não cometeu nenhuma subtração, que não portava arma alguma. Amantino, por sua vez, disse que o fato imputado a ele é totalmente inverídico. Corroborou o encontro com Genésio na esquina em que fora detido.Que jamais“assaltou” ninguém.Atendendo ao requerimento das partes, foi substituída a realização das alegações orais por apresentação de memórias. O MP requereru a condenação de ambos acusados.

Assuma a defesa de Amantino, na condição de advogado, considerando que a intimação ocorreu em 22 de setembro de 2009, elaborando os memoriais com data do último dia do prazo para apresentação".


Prova Prático Profissional OAB/RS - Arguição de Nulidade - Teses



Como sabem, domingo aconteceu a 2º. Fase da prova da OAB, cuja questão prático profissional (peça processual) disponibilizei aos leitores. Como prometi, estou retornando para tecer breves comentários acerca das teses que poderiam ser argüidas para sustentar a absolvição do acusado, em Memoriais Defensivos, peça que deveria ser elaborada pelos candidatos.

De acordo com o “caso”, o réu foi citado e apresentou, no prazo legal – que é de 10 dias – de próprio punho – visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família – resposta à acusação, arrolando testemunha, tudo conforme explicita o artigo 396 do Código de Processo Penal.

Aqui, nesta passagem, encontra-se a primeira razão para argüir-se a nulidade processual pela ausência de resposta do acusado – ou defesa preliminar – eis que, uma vez demonstrada pela acusado a impossibilidade de contratar advogado, o juiz deveria proceder de acordo com artigo 396-A, parágrafo segundo do CPP,  nomeando defensor para o oferecimento da defesa, concedendo vistas dos autos a este, pelo prazo de 10 dias.

A regra insculpida neste artigo 396 e 396-A e seus parágrafos mostra-se totalmente compatível com os princípios e garantias assegurados pela Constituição Federal.  O réu, nessa fase processual, merece estar representando por advogado – por ele constituído ou nomeado (defensor público ou dativo).

Assim, hoje, após a reforma processual fruto das alterações promovidas pela Lei 11709/2008, a defesa preliminar, ou resposta do acusado é obrigatória. A lei deixa muito claro que o juiz deve nomear defensor, para a situação em que o réu não o constitua – ainda mais quando declara que não tem condições de fazê-lo sem prejuízo de seu sustento. Trata-se, assim de dispositivo legal – este do artigo 396-A parágrafo segundo – imperioso, que contém norma cogente, evidenciando que esta etapa de resposta preliminar seja de fato cumprida.

Ora, a resposta inicial, assim, nesse contexto, é ato de defesa – porque através dela, inclusive, pode alcançar-se a absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e, portanto, indispensável, devendo ser oferecida pelo defensor do acusado – constituído ou nomeado. É certo, pois, que sem a apresentação dessa resposta o processo não pode prosseguir.

A defesa preliminar é um “munus” a ser exercido eficazmente no processo, em qualquer de suas fases, inclusive nessa inicial e, por isso mesmo, é providência obrigatória. Particularmente no caso concreto da prova da OAB, em que o Estado de Necessidade poderia ser arrazoado – com boas chances de êxito para a absolvição sumária - pela existência manifesta da exclusão da ilicitude - note-se que o réu é pedreiro, ganha um salário mínimo por mês, sustenta esposa, outros filhos menores, atrasa, mas paga a pensão do filho e, ainda, sofre de problemas cardíacos que lhe determinam gastos significativos com a compra de medicamentos - não se pode admitir tenha sido superada essa fase, da forma como foi, ao arrepio das normas processuais e constitucionais.

Assim, a ausência de resposta do acusado, por defensor técnico, ofende a legislação processual e, também, ataca o Princípio da Ampla Defesa. Não pode haver dúvida de que a ausência da resposta traz prejuízos ao acusado, pelo cerceamento de defesa a que se viu submetido, visto não ter podido, de forma adequada e conforme previsão legal, exercer o seu direito de resposta, em evidente ataque aos dispositivos da lei processual – já indicados – e artigo 5º., inciso LV da Constituição Federal. Indiscutível, no caso, o vício processual e constitucional, que prejudica e ataca, também, o Princípio do Devido Processo Legal.

Por isso mesmo configura-se, na hipótese da prova da OAB, nulidade absoluta do processo, de acordo com a Súmula 523 do STF que estatui: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” e, também, com base no disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal.

Essa, portanto, a primeira justificativa para a preliminar de Nulidade cabível no caso em comento.

Mas não é só. Há, ainda, outra justificativa para a decretação de Nulidade.

 Sustenta o artigo 564: “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
e) a citação do réu para ver-se processado, o seu interrogatório, quando presente...”

Como se depreende da leitura da hipótese descrita na questão da prova, na audiência, depois da oitiva das testemunhas, o juiz recusou-se a interrogar o réu, mesmo diante do pedido do mesmo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.

Mais uma vez a nulidade se faz presente, por atenção ao previsto no artigo 564, III “e” acima indicado.

Além disso, o interrogatório do acusado está previsto como providência a ser adotada pelo juiz por ocasião da audiência de instrução e julgamento – conforme estabelece o artigo 400 do CPP.

Ora, o interrogatório é um ato de defesa, é momento privilegiado para o acusado manifestar-se no processo, dando a sua versão sobre os fatos, apontando as questões relevantes na produção da prova, exercitando sua autodefesa, que é, também,  assegurada constitucionalmente. Ao acusado se concede, pelo interrogatório, o direito de aliar sua autodefesa à defesa técnica do seu advogado.

Essa a segunda justificativa para sustentar a preliminar de Nulidade.

Voltarei ao tema para explicitar as possíveis teses defensivas a serem utilizadas no mérito da causa.



Flores primaveris - Comemoração aos 1000 acessos !




Uma ótima semana a todos


domingo, outubro 25

Prova Prático Profissional OAB/RS - Peça Processual Penal


Hoje foi realizada a segunda etapa da prova da OAB/RS. Disponibilizo, abaixo, a proposta para elaboração da peça processual penal - Memoriais Defensivos. Quais seriam as teses defensivas capazes de isentar o acusado da responsabilidade penal a ele imputada? Prometo, durante a semana, comentar sobre essas teses.



José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em juazeiro - BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina - DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

         Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina - DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, n]ao lhe proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência e faltando ao pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 - 5.ª Vara da família de Planaltina - DF (ação de alimentos) e executada nos autos de processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrolam como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

        A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho - visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

        A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

        No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Criminal de Planaltina - DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada e seus outros 6 filhos menores de idade.

        As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversaram com José, elem sempre diz que está tentando encontrara mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, deste filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

        Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar a sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as prova produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.

        Na fase processual prevista no art. 402 do Código de processo penal, as partes nada requereram.

        Em manifestação escrita o Ministério público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2006, segunda-feira, para a apresentação da peça processual cabível.



sábado, outubro 24

Crime Impossível – Flagrante Provocado – Flagrante Esperado

Por ocasião do estudo do Crime Impossível - causa de exclusão da tipicidade prevista no artigo 17 do CPB – não raro os alunos argúem sobre a relação desse instituto com os chamados flagrantes provocado (crime provocado) e esperado.

Assim, a fim de traçar distinções entre esses institutos, vale dizer o que segue.

O flagrante esperado ocorre quando a polícia, previamente avisada sobre a prática de um comportamento criminoso, impede a consumação, por haver preso em flagrante o seu agente. Ou seja, nesse caso, o autor do delito dá início à execução do mesmo, por sua iniciativa, mas não logra consumá-lo pela exitosa intervenção policial. Há, nesse caso, tentativa delituosa, que merecerá a punição correspondente.

O flagrante provocado ou preparado,  por sua vez, ocorre quando autor é incitado à prática delituosa – geralmente através de um policial – e, estando monitorado e sendo acompanhado pela autoridade policial, resulta totalmente impossível a consumação do crime para o qual foi estimulado, caracterizando, assim, o chamado crime impossível. Tome-se como exemplo, a situação de um policial que, pretendendo flagrar um agente sobre o qual recaia autoria de vários crimes – sem provas dos mesmos – o induz a cometer um delito, com a finalidade de prendê-lo. Nesse caso, repita-se, há crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

É, nesse sentido, inclusive, que deve ser interpretada a Súmula do Supremo Tribunal Federal: Súmula 145 – “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Embora a súmula fale em “preparação do flagrante” não se deve confundir essa expressão com o flagrante espreado que referimos anteriormente. A melhor interpretação, inclusive já manifestada pela jurisprudência em diversos julgados, é a que sustenta não haver crime (pelo reconhecimento do crime impossível) quando o fato é preparado mediante o induzimento ou provocação direta da autoridade policial, que assim procede para arranjar o flagrante.

Assim, não há confundir-se flagrante esperado, atitude legítima e autorizadora da punição do agente por crime tentado, com o flagrante provocado ou preparado, este sim, situação que se coaduna com o instituto do crime impossível, causa de exclusão da tipicidade, capaz, por isso mesmo, de isentar o agente de punição.

terça-feira, outubro 20

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica somente se admite quando, de forma concorrente, há responsabilidade da pessoa física que atua em seu nome.




Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o recebimento da denúncia por crime ambiental praticado por empresa do Estado do Paraná.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa pela prática de crime ambiental previsto na Lei 9605/98, denúncia esta que acabou por ser rejeitada em primeira instância. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, provido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mas para determinar o recebimento da denúncia exclusivamente contra a pessoa jurídica, por crime ambiental, sob a justificativa de que a responsabilização penal decorre de uma escolha política, como forma de punir as condutas lesivas ao meio ambiente e, também, de meio de prevenção geral e especial.

Em novo Recurso, agora perante o STJ, sustentou-se a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica e, ao decidir, o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que exista imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome, ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral destacada da atuação da pessoa física, que age como o elemento subjetivo próprio.

Assim, foi determinada anulação do recebimento da denúncia por crime ambiental, praticado, e, por conseqüência,  anulado o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinava o recebimento da denúncia.


Rec. Especial número 865854 – Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, outubro 18

Para um ótimo Domingo

Montmartre, Bairro Boêmio de Paris, Fevereiro,2006

O “novo” tipo penal de Estupro: tipo misto de conteúdo alternativo ou tipo misto de conteúdo cumulativo ?



A Lei 12015, publicada em 10 de agosto do ano em curso, promoveu diversas alterações no Título VI do Código Penal Brasileiro, ao versar sobre os crimes, agora, contra a Dignidade Sexual. De destacar, dentre as modificações, a unificação dos antigos crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor - artigos 213 e 214 - num único tipo, qual seja, o novo Art. 213, cujo 'nomem juris ' permanece como Estupro, consubstanciado em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. De ver-se, assim, excluída a expressão "mulher", indicativa da necessidade de ser pessoa do sexo feminino a vítima deste crime, ao tempo em que incluída a expressão alguém, que permite se constituam vítimas quaisquer pessoas, inclusive os homens. O próprio ato libidinoso, que antes estava limitado à conjunção carnal, agora, no novo tipo, abriga toda a espécie de atos de libidinagem.

O novo tipo ampliado do estupro se transformou, de tipo simples em tipo penal misto, com pluralidade de ações incriminadas, de conteúdo variado, portanto. Assim, caberia indagar se o novo tipo de conteúdo variado, se trataria de espécie penal de conteúdo alternativo ou de conteúdo cumulativo.

Os tipos penais de conteúdo alternativo – como são o Tráfico de drogas e a Participação em Suicídio, por exemplo – se caracterizam pela fungibilidade das condutas, sendo totalmente indiferente a realização de uma ou de mais delas para a caracterização do crime, que é único.  Assim, se no crime de participação em suicídio o agente induz, apenas, ou induz e auxilia, a unidade delitiva permanece inalterada, o mesmo sucedendo no tráfico de drogas, se o autor importar e manter em depósito, ou simplesmente depositar, o crime é único.

Os tipos penais de conteúdo cumulativo, contudo, se diferenciam porque neles  não há fungibilidade  entre as ações delitivas, autorizando-se, portanto, o reconhecimento da multiplicidade de crimes e, assim, permitindo a cumulação das penas ou o reconhecimento da continuidade criminosa. Nestes tipos os verbos contidos na descrição penal são múltiplos, de modo que ao agente poderá ser imputada responsabilidade de forma proporcional a tantas quantas forem as ações por ele intentadas. Exemplo desta situação é o do crime de Parto Suposto, descrito no Código Penal Brasileiro, no qual o agente pode praticar mais de uma ação delitiva e ser responsabilizado por cada uma delas, de forma distinta.

Pois bem, analisando o “novo” tipo penal do artigo 213 observa-se que o núcleo do tipo penal se traduz pelo verbo “constranger”, que aparece inscrito no tipo uma única vez, tendo como meios a violência ou a grave ameaça, para o fim de praticar atos libidinosos que vão desde a conjunção carnal até outros atos de libidinagem diversos. Diante disso, surge a indagação sobre se o crime de estupro é tipo misto de conteúdo alternativo ou tipo misto de conteúdo cumulativo?

Se optarmos por entender seja o tipo penal de natureza mista cumulativa, aquele que, além da conjunção carnal, pratica atos libidinosos diversos dela, incidiria em dupla conduta de estupro podendo, assim, receber dupla punição, ou uma única, mas aumentada a pena pela continuidade delitiva; ao contrário, se preferirmos compreender seja o tipo penal de natureza mista alternativa, aquele que, para além da conjunção carnal, cometer outros atos libidinosos, diversos dela, incidiria em única conduta de estupro, permitindo, portanto, única responsabilidade penal por crime de estupro, incidindo uma vez a pena.

As opiniões divergem entre os autores que já se manifestaram sobre a novel legislação. Certamente ficará a cargo dos Tribunais pátrios, diante das casuísticas, firmarem  convicção e jurisprudência sobre a responsabilidade penal do agente diante da multiplicidade de ações características para estupro.

sábado, outubro 17

Bom dia

Rio da Prata - Colônia do Sacramento - Uruguai - Inverno 2009

sexta-feira, outubro 16

Lobby e Tráfico de Influência




Lendo o Portal da Câmara de Deputados me deparei com a notícia sobre Projeto que regulamenta a atividade de “lobby” e de grupos de pressão junto ao setor público. Essas iniciativas não são novas. Já houve outras tentativas de tornar uma ocupação profissional a atividade do “lobista”. Segundo o autor do Projeto, Deputado Carlos Zarattini, do PT de São Paulo, a regulamentação desta prática poderá torná-la mais transparente, contribuindo para o debate democrático entre todos os setores interessados nas decisões do Poder Público além de, também, evitar a corrupção.  O Presidente da Câmara, Michel Temer afirma pretender regulamentar a atividade do lobista até o final do ano.

Ora, a prática do “lobby”, entre nós, está caracterizada como criminosa, já que o artigo 332 do Código Penal Brasileiro estabelece punição para quem “solicita, exige, cobra ou obtém para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função” -chamado Tráfico de Influência. Não obstante, é muito freqüente a ocorrência dessas situações no âmbito dos poderes públicos, seja no executivo, legislativo ou judiciário.

Em outros países como Estados Unidos, Inglaterra, França, por exemplo, o “lobby” é atividade lícita, e intensa no âmbito legislativo.

Aqui, no Brasil, nos setores, legislativo e judiciário, o “lobby” também tem sido prática reiterada.

Contudo, o Projeto, sob certo aspecto, pode assustar. Tornar a prática reconhecidamente lícita, de forma ilimitada, pode deixar transparecer uma tendência ao clientelismo e à obtenção de vantagens graças a favores públicos. Como exemplos, pensemos na aprovação de leis para benefício de alguns setores privados; na conversa particular com o juiz sobre pontos que não estão nos autos; autorizações para construções de vias e rodovias no evidente interesse de alguns grupos etc.

Se imaginarmos possível o exercício de controle da prática do “lobby” talvez se pudesse discutir sobre seus efeitos democratizadores.  Eu confesso: tenho receio, porque  considero o déficit de controle e fiscalização um dos maiores problemas no âmbito da administração pública em geral. Daí, para a corrupção é um passo.

Voltemos ao Projeto: nele as pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da Administração Pública Federal atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa, deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação. No âmbito do Poder Executivo, o credenciamento deverá ser feito pela Controladoria-Geral da União.Cada entidade cadastrada deverá indicar até dois representantes, um titular e um suplente. O titular será responsável por todas as opiniões ou informações prestadas pela entidade que representa. A omissão de informações e a tentativa de omitir ou ocultar dados ou confundir serão punidas com a cassação do credenciamento. A proposta proíbe, também que os lobistas ofereçam, e os agentes públicos recebam, presentes, cortesias, gentilezas e favores. Assim, argumenta o autor, garante-se tratamento igualitário aos grupos de pressão no processo decisório no Legislativo. A proposta prevê que os profissionais prestem contas anualmente de seus gastos e de pagamentos feitos a pessoas físicas que ultrapassem mil Unidades Fiscais de Referência (Ufirs) - cerca de R$ 1790,00. A qualquer momento, os credenciados para atuar como lobistas poderão ser convocados pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo, pelo ministro do Controle e Transparência e pelo presidente do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos sobre sua atuação ou meios empregados em suas atividades. Na avaliação do deputado a proposta ganha ainda mais importância no atual momento político. "Casos de corrupção envolvendo relações promíscuas entre representantes do setor privado e do setor público comprometem a idoneidade do processo decisório e o projeto é fundamental para que se supere esse déficit legislativo e se ingresse numa fase de moralização e transparência do lobby parlamentar e no âmbito dos poderes Executivo e Judiciário", justifica.

Será?


quinta-feira, outubro 15

Exercícios de Fixação e Revisão de Conteúdos

Olá pessoal,
Disponibilizo alguns exercícios de fixação e  revisão de conteúdos, sobre Crimes contra a vida e Lesões Corporais. Bons estudos.
Abraço,
Ana Cláudia

Dia do Professor

"Ser mestre não é apenas lecionar. Ensinar não é apenas
transmitir conteúdo. Ser mestre é compartilhar o conhecimento. É ser
exemplo de dedicação, de doação, de dignidade pessoal e, sobretudo, de
amor".

Princípio da Insignificância


Ontem, em sala de aula, chamei atenção dos alunos para essa possibilidade, qual seja, reconhecimento do crime bagatelar em se tratando de Descaminho.  Aproveito e publico a notícia abaixo, coletada no site do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


A ministra do STF Ellen Gracie, em decisão proferida no Habeas Corpus número 100939, deferiu liminar para suspender o curso de uma ação penal proposta pelo Ministério Público, que tramita na 2º. Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 4º. Região, por crime de descaminho supostamente praticado por C.M.F.
No Habeas Corpus a defesa pleiteia a suspensão dos efeitos de um Recurso julgado pelo TRF 4º. Região, que determinou o recebimento da denúncia contra o acusado, pelo crime de Descaminho, que é a importação ou exportação de mercadorias sem o pagamento do imposto devido por esta operação. No caso, as mercadorias estrangeiras ingressaram no território nacional, sem o pagamento do tributo, que alcança o valor de R$ 3.879,30.
A defesa, contudo, alega existência do Princípio da Insignificância, já que o valor do tributo não ultrapassa R$ 10.000,00 e, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/02, que trata do cadastro de inscritos na Dívida Ativa da União, há determinação para o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos forem iguais ou inferiores a R$ 10 mil (valor modificado pela Lei 11.033/04).

Ao julgar o caso, preliminarmente, a ministra citou precedentes das Turmas do STF, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02”.

Ressaltou, também, a “presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte”.

Divulgação

Por acontecer em Pelotas, entre os dias 19 e 23 de outubro, o I Colóquio Educação e Direito: Educação no Direito: Uma invasão Bárbara? cuja programação abaixo descrevo, e que está sob a organização do Professor de Filosofia da Faculdade de Direito da UFPel, professor Pedro Moacyr Pérez da Silveira.

19/10 -08:00 Palestra de Abertura: Questões da educação jurídica e justificação do Colóquio - Prof. Pedro Moacyr Pérez da Silveira.
            10:00 O Direito mediante a possibilidade de uma pedagogia crítica - Prof. Avelino Rosa de Oliveira
20/10 - 08:00 Emílio Rosseau trazido à Pós Modernidade - Prof. Ernani Schmidt
            10:00 O "fora" e o "dentro" do Direito. Fronteiras epistemológicas - Prof. Paulo Cesar N. Barboza
            19:30 Condição de emancipação e da regulação na contemporaneidade - Álvaro Hypólito.
21/10 - 08:00 Direito e Arte - perspectivas educacionais - Prof.  Hector Cury Soares
            10:00 Categorias críticas de Paulo Freire aplicadas à educação jurídica - Prof. Gomercindo Ghiggi
            19:30 Histórias do Positivismo no Brasil e os cursos jurídicos - Prof. Elomar Tambara
22/10 - 08:00 A educação jurídica brasileira e seu tratamento legal - Prof. Carlos André Birnfeld
            10:00 O saber jurídico e suas coincidências com o saber popular. Acasos educacionais? - Oficiala    de Justiça Márcia de Lima Canez
            19:30 Capital, trabalho e a educação jurídica para compreendê-los - Juiz do Trabalho Luiz Carlos Pinto Gastal
23/10 - 08:00 Introdução ao Daltonismo Jurídico. Por uma episteme de contra-mitologia - Prof. Luiz Antônio Bogo Chies
            10:00 O sentido de democratização educacional para os cursos jurídicos - Prof. Maria Cecília Loréa Leite
            19:30 Identidade, pertencimento e extravio. Quem somos nós? Prof. Pedro Moacyr Pérez da Silveira.

Local do Evento: Auditório do Centro Integrado do Mercosul, Rua Andrade Neves, 1529
Valor das inscrições: R$ 40,00 Professores e outros profissionais e R$ 25,00 Estudantes.

Dia 15 de outubro... Dia do Professor!

Solicitei à “comandante” desse blog que hoje me cedesse espaço. Fiz isso para – em nome dos alunos que o acessam (embora sem procuração outorgada) – agradecê-la pela iniciativa de criar esse ambiente, e também, a fim parabenizá-la por essa data. Que é dela. Que é de todos os professores! 

A importância dos professores não se restringe à formação intelectual dos alunos. Refere-se, também, à formação humanística e emocional de cada um deles, de cada um de nós. Afinal, desde as primeiras séries escolares as “tias da escolinha” são nossos referenciais quando estamos longe de nossas mães. Depois, quando nos tornamos adolescentes, não raro, são eles quem nos ensinam a arte de conviver com pessoas das quais não gostamos, vez que, queiramos ou não, aquela professora insuportável vai nos acompanhar até o final do ano, e mais, vamos fazer de tudo para não sermos reprovados na matéria dela, pois senão, “ano que vem tem de novo..."


Assim, mesmo aqueles que julgamos tenham sido nossos piores professores, foram importantes em nossas vidas e nos deixaram alguma lição, talvez tenham nos marcado menos do que aqueles com os quais nos afinamos, aqueles que nos fizeram ter prazer em estudar e, quem sabe até, tenham nos feito ficar apaixonados por determinada disciplina ou profissão. Mas, sem dúvidas, todos foram significativos e merecem sempre o nosso respeito e, hoje, em especial, os nossos cumprimentos! 

Devemos cumprimentá-los, pela coragem de, diariamente, se exporem aos nossos olhares curiosos e críticos, no momento em que assumem seus postos na sala de aula e – frente aqueles 20, 30... 60 pares de olhos – tentam nos transmitir seus conhecimentos. Cada um tem uma forma de buscar essa transmissão, isso é certo, mas todos eles tentam.

Nossos professores têm a difícil missão de apontar nossos erros e de nos mostrarem onde devemos melhorar. Além de, ao final, emitirem uma avaliação a nosso respeito, sem que com isso fiquem parecendo arrogantes ou prepotentes.

Os nossos professores devem ter pulso firme para manterem caladas aquelas “fifis” que insistem em colocar o papo em dia durante a aula, sem que isso os faça parecerem carrascos, amargos e sem amigos, pois, só alguém que não tem amigos é incapaz de entender a dificuldade de não fofocar durante a aula.

Nossos professores precisam nos transmitir verdades e – talvez também, algumas inverdades – a respeito de assuntos que, muitas vezes, não temos o menor interesse em conhecer, mas precisamos saber; nossos professores agem, conosco, convictos de que estão acertando, pois assumiram o desafio de construírem seres humanos.

E tu, Ana, procuras cumprir esse teu desafio de um modo muito peculiar, pois és incansável na busca pelo aperfeiçoamento das tuas práticas docentes e estás sempre disposta a te aprimorar, para melhor atender aos nossos anseios de futuros profissionais. 

Esse blog, inclusive, é um exemplo disso, e é por essa razão que registrados os meus agradecimentos – que outras vezes já te despendi –, agora, também em nome de todos os leitores que por aqui passam, e fazem aquele contador de visitas “correr”, pois isso é sinal de que teu trabalho e dedicação vêm sendo apreciados por cada um de nós!

Muito obrigada e parabéns pelo dia que é teu!
Carolina Cunha.

Meu comentário: Embora a Carolina tenha pedido licença a "comandante" (teria algo subliminar nesta expressão?) deste Blog para cedência do espaço, não precisaria te-lo feito. Esse Blog pretende ser, desde a sua criação, de construção conjunta. Por isso, as contribuições são bem-vindas. Obrigada, Carolina.
Ana Cláudia

quarta-feira, outubro 14

Audiovisuais...



Publiquei uma pequena listagem de filmes, hoje, na barra lateral. Eles também servem de instrumento de aprendizagem. Uma obra cinematográfica pode ser tão útil à aprendizagem quanto o folhear um livro ou um  texto técnico. Há muito o que extrair de um produto cinematográfico. Narrativas fílmicas são fontes de conhecimento, porque informam, descrevem, mostram, evidenciam, refletem, criticam, conduzem...
Aproveitem.
Abraços,
Ana Cláudia

                                                            

segunda-feira, outubro 12

Boa semana !

Monasterio de Montserrat - Basilica de Montserrat
 Barcelona-Espanha (setembro, 2007)

Redução da Maioridade Penal: Necessidade?

No Brasil, as mais diversas práticas delituosas com a participação de adolescentes menores de dezoito anos têm ensejado, em torno do assunto, debates acerca da necessidade de diminuição da faixa etária que dá início a responsabilidade penal.

Em nosso Código Penal a norma do artigo 27 dispõe que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, estando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Justifica-se a disposição, pela adoção de critério puramente biológico para presumir, absolutamente, a inimputabilidade desses adolescentes, desconsiderando, por completo, o desenvolvimento mental deles, ou seja, sua capacidade ou não de discernimento.

Razões de política criminal levaram o ordenamento brasileiro a optar pela presunção absoluta de inimputabilidade do menor de dezoito anos. Nesse sentido, inclusive, a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 ( até hoje vigente, com as principais alterações introduzidas em sua parte geral pela Lei 7.209/84) justificava a opção asseverando: "Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal".

Por isso, até os dias atuais, a responsabilidade penal dos menores de dezoito anos, autores de infrações penais, será apurada em via especial, regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, que estabelece as medidas adequadas à idade da criança ou adolescente infrator, e também à gravidade do fato cometido.

No Brasil, a discussão sobre o rebaixamento da idade para imputabilidade penal advém de uma série de fatores, sendo os principais:

a) o crescimento da criminalidade juvenil, ou seja, o número de adolescentes envolvidos, nos últimos anos, em práticas delituosas;

b) a influência de paises latino-americanos e europeus que procederam, a pretexto de conter a criminalidade dos jovens o rebaixamento da idade para responsabilidade penal. Exemplos como a Itália e a Alemanha, nos quais os menores na faixa etária dos catorze aos dezoito anos são imputáveis se tiverem capacidade de entendimento e vontade, somados a Portugal, Chile, Cuba, Bolívia e Argentina, que fixam em 16 anos o início da responsabilidade penal, acabaram por fomentar o debate que já vinha sendo travado. Além desses países, em termos de Direito Comparado, podemos referir os Códigos Penais Russo e Chinês, que reduzem para 14 anos a responsabilidade penal, em crimes como Homicídio, Lesões Corporais Graves e outros e o Código Penal Francês que chega ao exagero de reduzir a maioridade penal para os 13 anos de idade.

c) os aspectos contraditórios existentes em nossa legislação que, em que pese considerar irresponsáveis penalmente os menores de 18 anos, faculta, aos menores de 16 anos, a escolha de seus representantes políticos, inclusive o Presidente da República. Essa faculdade implica, também, capacidade potencial para prática de qualquer ilícito penal decorrente da legislação eleitoral - crimes eleitorais -, sem que possam ser responsabilizados por seus atos, como pessoas plenamente capazes.

d) a necessidade de diminuir, pela ameaça da pena, o número de infrações penais envolvendo principalmente adolescentes.

e) a pressão exercida pela mídia, que ao noticiar casos chocantes e estarrecedores conduz a uma ideia de necessidade premente da adoção de medidas extremas de punição.

f) a ideia que está contida no imaginário, no senso comum, de que não existem respostas jurídico-penais em se tratando de práticas delituosas realizadas por adolescentes.

Não obstante a existência dessas razões - de fundado conteúdo - muitas críticas podem ser estabelecidas frente às mesmas.

Em primeiro lugar, com relação ao aumento da criminalidade juvenil, poder-se-ía argumentar que o momento histórico que vivemos hoje não é mais ou menos violento do que outros já experimentados. A facilidade e rapidez com que os fatos delituosos, de regra e, em especial, aqueles que envolvem adolescentes, nos chegam ao conhecimento através dos meios de comunicação pode dar a idéia, muitas vezes falsa, do aumento alarmante da criminalidade juvenil. Corrobora essa idéia o fato de que, no ano de 1940, quando da entrada em vigor do Código Penal Brasileiro, a exposição de motivos - acima transcrita - já referia à criminalidade crescente que a cada dia recrutava maior número de adolescentes.

De outra parte, justificar o rebaixamento da idade em nosso país levando em conta que outros paises latino-americanos e europeus procederam nesse sentido também não é suficientemente seguro, e tampouco indicado. É certo que muitos foram os paises europeus que atenderam ao clamor social e rebaixaram seus limites de idade para responsabilidade penal. Entretanto, convém lembrar, que o Código Penal Espanhol - Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro - um dos mais modernos, em termos europeus, em seu artigo dezenove, elevou de dezesseis para dezoito anos a idade para atribuir-se responsabilidade penal.

Não é seguro, tampouco indicado, porque não é suficiente copiar modelos, revogar artigos, prever novos parâmetros etários para o início da responsabilidade penal. Antes, é necessário discutir sobre os verdadeiros rumos a serem adotados em termos de política criminal e, em caso de mudança na idade limite para a imputabilidade penal, que ela venha, também, acompanhada de disposições secundárias que regulem toda a situação que está a envolver o adolescente infrator, como, por exemplo, tipos de penas a serem aplicadas, modo de executá-las, local adequado ao cumprimento das mesmas etc.

O rebaixamento da idade para responsabilidade penal poderia ser adotado desde que fosse escolhida uma via alternativa, entre as disposições do Código Penal e as do Estatuto da Criança e do Adolescente, que permitisse uma responsabilidade penal diferenciada para os infratores jovens, na faixa etária dos dezesseis aos vinte e um anos. Ou, também, pequenos ajustes no artigo 112 do ECA poderiam retratar esta alteração. Poder-se-ia extrapolar, quando absolutamente necessário, e nas situações razoáveis previstas em lei, os limites de três anos de internação.

Assim, quanto a este aspecto, a redução da maioridade penal é impertinente, mas também, por outro lado, pode-se pensar não ser razoável a medida sócio educativa de internação fixada em tão somente três anos de internação.


Nesse sentido, as penas/medidas sócio-educativas, deveriam ter, sempre, um caráter educativo-preventivo, de forte natureza pedagógica; o modo de execução das mesmas deveria levar em conta, sempre, as condições pessoais do jovem apenado; os locais para cumprimento dessas sanções deveriam estar suficientemente preparados para recebê-los, com exclusividade, propiciando-lhes fundamentalmente, educação e trabalho, numa preparação para a vida futura em liberdade.

A tendência no sentido do rebaixamento de idade, sem as necessárias reformulações político-criminais é, para nós, inócua. Nessa discussão, não se trata apenas de indagar se um jovem de quatorze, quinze, dezesseis ou dezessete anos tem ou não capacidade de entendimento do caráter infracional do seu comportamento, mas de perguntar-se se a estrutura carcerária tem condições de recepcionar boa parcela de nossa juventude, atingida pela exclusão social, pela marginalização, pelo aumento da pobreza, pela desestruturação familiar, pelo desemprego, pela violência generalizada, pela prostituição e pela dependência da droga, que estaria condenada a viver, intramuros, nos estabelecimentos carcerários.

Todos sabemos, não há novidade alguma nisso, das condições prejudiciais, desconstrutivas, estigmatizantes do sistemas carcerários modernos. Estudos têm demonstrado que a pena e o encarceramento são prejudiciais, ainda mais em se tratando de jovens os seus destinatários..

Desse modo, os que entendem acertada a manutenção da idade da responsabilidade penal aos dezoito anos, em verdade, estão na defesa de uma parcela considerável de jovens que seriam também atingidos pelos malefícios provocados à massa carcerária adulta de número já tão expressivo em nosso país.

A desejada contenção da criminalidade juvenil, pela ameaça da sanção penal mais grave também não deve prosperar. Não são modernas as teses que demonstram que o agravamento das sanções, quer pela sua quantidade, quer pela sua qualidade, não tem o condão de conter criminalidade. Ainda mais quando se pensa a respeito do cumprimento efetivo das finalidades preventivas da sanção criminal.

Assim, a diminuição pura e simples do limite de idade para a imputabilidade penal também não resultará em diminuição do número de adolescentes infratores se vier desacompanhada de outras medidas políticos-criminais no sentido da proteção que se faz necessária ao jovem delinqüente. Do contrário, esta diminuição, converter-se-ía numa forma de incentivo à criminalidade.

Nessa questão acerca da diminuição da idade para imputabilidade penal não se trata, simplesmente, de tornar o menor legalmente maior, responsável penalmente por seus atos. Soluções isoladas e singulares, como esta, não são capazes de solucionar o problema da criminalidade juvenil.

Não há mais espaço, em termos de Direito Penal Moderno, para a punição pura e simples dos delinqüentes. Sem um tratamento humanitário, voltado à educação e ao trabalho, todo o discurso sobre a punição de adolescentes - com catorze, quinze dezesseis ou dezessete anos - é inútil. Para isso, é preciso vontade política de realizar, consciência coletiva do problema e iniciativas audaciosas, ainda que pequenas, por parte de toda a sociedade. E enquanto não se puder contar com políticas sérias no sentido da melhor distribuição da renda, condições de saúde, educação e lazer satisfatórios, não se poderá evitar a violência dos jovens, quer rebaixemos a idade da imputabilidade penal para 10 ou 16 anos. E, para isso, depende-se mais de ações concretas do que propriamente de leis, para realizar aquilo que ser quer, aquilo que melhor se pode.

Por fim, há, ainda, outra questão. Cabe ressaltar que a Constituição Federal  dispõe, no artigo 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Vale ressaltar que há juristas defensores da impossibilidade de reforma constitucional neste aspecto, pois entendem que se trata de direito individual, imune, portanto, a mudança por Emenda Constitucional, nos termos do artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV. Este pode ser, também, um obstáculo para a mudança do artigo 228 da Constituição Federal, pois para estes juristas trata-se de cláusula pétrea, somente podendo ser alterada por nova Assembléia Constituinte.

sexta-feira, outubro 9

Pesquisando Jurisprudência !


A pesquisa jurisprudencial é um bom instrumento para consolidação do conhecimento...Pela alegria dos alunos, a tarefa é proveitosa!




quinta-feira, outubro 8

Leitura...estudo...aprendizagem e prova !


Tenho acompanhado, no últimos dias, as 'frases pessoais' dos meus alunos nas diversas redes sociais - orkut, facebook, twitter e, de quebra, no messenger - sobre  o angústia que enfrentam por ocasião das provas semestrais.

E isso acontece, por certo, pelo hábito que se tem de "estudar para a prova", ou seja, de estudar "quando tem prova". Por isso mesmo eu sempre sugiro aos alunos a leitura. Alguns realmente não desenvolveram o hábito de ler. Isso me faz lembrar de um professor que conheci em Brasília, autor do Livro, "Prova, um momento privilegiado de estudo.Não um acerto de contas", que escreveu, na dedicatória que me fez quando me presenteou com seu livro o seguinte: "não importa onde estamos em nossa caminhada, o que importa é que estamos caminhando".

Assim, quando os alunos me dizem que não lêem, eu lhes respondo que devem começar a fazê-lo imediatamente. Porque sempre é tempo de começar. Quando se lê, se estuda. E estudando, se aprende. E se quando lemos, estudamos e aprendemos, a prova passa a ser um desafio pequeno...bem pequeno.

Assim, vai a dica: se você ainda não desenvolveu o hábito da leitura, então comece hoje !

Bom período de provas para vocês.

Abraços

Ana Cláudia

quarta-feira, outubro 7

A visão dos estudantes

Hoje assisti ao video que disponibilizo aos leitores. Ele trata, e retrata, a visão dos estudantes na contemporaneidade. Não devo dizer mais nada. Vale a pena assistir.
Quem quiser comentar...
Abraços,
Ana Cláudia

terça-feira, outubro 6

Mario Quintana...o gênio poeta.


"De cada lado da sala de aula, pelas janelas altas, o azul convida os meninos, as nuvens desenrolam-se, lentas, como quem vai inventando preguiçosamente uma história sem fim...Sem fim é a aula: e nada acontece, nada...Bocejos e moscas. Se ao menos, pensa Lili, se ao menos um avião entrasse por uma janela e saisse pela outra!"

segunda-feira, outubro 5

Sobre Identificação Criminal -



Foi publicada no dia 02 de outubro a Lei 12037, de 1o. de outubro de 2009, dispondo sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando, assim, o artigo 5o, inciso LVIII da Constituição Federal, que prevê  que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Agora, as hipóteses estão elencadas na novel legislação, que também revoga a Lei 10054 de 7 de dezembro de 2000.

domingo, outubro 4

Boa Semana !





Desculpas...

Passei por aqui para dizer que por motivo de força maior as postagens previstas para hoje ficarão diluídas durante a semana. Os trabalhos de conclusão de curso de meus orientandos, e a necessidade de preparar provas, me "roubaram" o tempo de dedicação ao Blog. Amanhã, prometo, estarei por aqui. Uma boa semana a todos.
Abraços, Ana

sábado, outubro 3

quinta-feira, outubro 1

Alteração no Código Penal Brasileiro

O Código Penal Brasileiro teve sua redação novamente alterada pela Lei 12.033, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro último. Dessa vez a modificação recaiu sobre o artigo 145, que contém as regras relativas à ação penal para os crimes contra a honra. Pela nova redação dada ao parágrafo único do referido artigo, o crime de injúria qualificado pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, relião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 140, parágrafo terceiro) passa a ser de ação penal pública condicionada à representação.