Pesquisar este blog

terça-feira, maio 31

Um super final de tarde

Juiz gaúcho é colocado em disponibilidade por favorecer amigos

O juiz Diego Magoga Conde, da 1ª Vara de São Lourenço do Sul (RS), foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento concluída na noite de ontem (30).

O colegiado concluiu, por unanimidade, que "ele não tem condições de continuar na carreira, iniciada há seis anos e três meses". Cópia integral do processo administrativo será remetida ao Ministério Público para os eventuais desdobramentos penais.

Segundo o relator, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o magistrado se mostrou "influenciável por seu círculo e relações". O relatório refere que o juiz Diego Magoga Conde "fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e em alguns processos liberou altos valores sem justificativa legal".

Para um advogado amigo seu - que já atuava como inventariante antes de o magistrado chegar à comarca - foi autorizada a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.

Conforme o saite do TJRS, o juiz Conde "também teria agido em benefício particular de um assessor - com quem residia - em processo de liberação judicial de veículo que utilizava". Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação caso lhe tivesse tocado a condução do processo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça aplicou a condenação administrativa com o voto da unanimidade de seus membros.

Quanto ao cálculo da definição da pena prevaleceu a posição do relator, por maioria, pela colocação em disponibilidade. Enquanto durar a disponibilidade, o magistrado receberá seus subsídios proporcionalmente ao tempo em que foi ativo na carreira e não poderá exercer outra atividade.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, também considerou "os fatos gravíssimos", mas divergiu do relator na pena votando pela aplicação da aposentadoria compulsória.

Para o corregedor, os atos do juiz Magoga Conde não foram resultado de ingenuidade, pois agiu sem imparcialidade ao decidir interesses representados por um advogado amigo seu. "Se não obteve vantagens indevidas, promoveu-a em favor do amigo", disse. (Processo Administrativo nº 10-10/002443-0).

Leia mais detalhes no Site ESPAÇO VITAL e no Site do TJRS

Em protesto, réu defeca sobre os autos do processo



A 1ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo manteve sentença da comarca de Jaú (SP), confirmando a sanção penal imposta a um homem: "medida de segurança, com tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de três anos, com fundamento no artigo 98, do
Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal".

Esse dispositivo legal dispõe que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".

Romildo Segundo Chiachini Fillho foi denunciado por ter defecado sobre autos processuais. Em desdobramento penal anterior, na própria comarca de Jaú, mas na 5ª Vara Criminal, Romildo foi condenado a cumprir pena por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.

Tendo em vista a primariedade do réu, o Ministério Público propôs a suspensão condicional de seu processo, mediante o compromisso de o acusado comparecer todo mês ao cartório judicial. Assim foi feito.

Na última vez em que Romildo deveria compareceu ao foro, para finalmente se ver livre do compromisso judicial, ele agiu de maneira inusitada. Pediu a um funcionário os autos do controle de frequência, para assinar nos autos, como sempre fazia. Foi então que, intempestivamente, ordenou que todos se afastassem.

Abaixou-se em frente ao balcão de atendimento. Desceu as suas calças e defecou sobre o processo, inutilizando-o parcialmente.

Em seguida, Romildo passou a exibir o ´troféu´ sujo com sua façanha, a diversas pessoas, ainda bradando:

- Vou arremessar estes papeis contra o juiz e o promotor!...

Servidores do foro intervieram, tiraram o processo defecado das mãos do homem - e este foi preso em flagrante. Levado à polícia, foi solto após pagar fiança.

Ao receber a denúncia, o juiz entendeu ser um caso de insanidade mental. Foram feitas duas perícias técnicas. A primeira concluiu pela semi-imputabilidade de Romildo; a segunda pela inimputabilidade total. O réu foi diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranóide", ou "transtorno esquizotipico".
O defensor público alegou que "o ato foi motivado por um sentimento de protesto". Romildo disse que estava "indignado com o tratamento que recebera do Poder Judiciário e por acreditar que só assim seria ouvido e respeitado na sua defesa sobre o porquê de guardar uma arma em sua residência".

Juiz de primeiro grau e câmara criminal do TJ-SP rechaçaram a defesa e o recurso. "O denunciado agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder", escreveu o juiz.

O relator da apelação, desembargador Péricles Piza, considerou que "intempestivamente, o acusado pediu para que todos se  afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".

O julgado considerou, porém, que "é evidente que seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental - daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança". (Proc. nº 0010102-10.2007.8.26.0302).

Fonte: Site Espaço Vital

Crime ambiental: designer de joias interpõe HC



Um designer de joias, acusado de ter cometido crime ambiental em sua propriedade, devido à derrubada de árvores nativas que teria utilizado em uma construção, impetrou Habeas Corpus (HC 108654), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa pede o trancamento da ação penal contra o empresário por inépcia da denúncia e pela falta de justa causa, visto que os crimes ainda estão sendo apurados pelo IBAMA e que não há prova da materialidade dos supostos crimes. A relatoria do HC é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O designer de joias é acusado dos crimes previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Ambiental 9.605/96. Segundo a denúncia, em 2005, no local denominado Sitio Toc-Toc, parte integrante da Estação Ecológica de Tamoios, município de Paraty (RJ), “verificou-se que o acusado, que agia de forma livre e voluntária, e plenamente cônscio do caráter ilícito de sua conduta, havia causado danos diretos e indiretos a uma área de preservação permanente, mediante o desenvolvimento de construção, bem como extração e destruição da vegetação nativa em área de floresta tipo estepe de restinga, inserida no Bioma Mata Atlântica, sobre o costão rochoso limite ao entorno integrante da Estação Ecológica Tamoios”.

Após essa acusação, os advogados de defesa ajuizaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) dois pedidos de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. O primeiro em razão da inépcia da denúncia e o segundo pelo não exaurimento da via administrativa na análise da questão. Ambos os pedidos foram negados pela justiça fluminense, o que levou à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a impetração de dois novos HCs. Todavia, após o julgamento, o relator dos pedidos no STJ, considerou que um dos pedidos “tratava-se de repetição, e negou seguimento”.

De acordo com a defesa, o pedido feito ao Supremo baseia-se em dois argumentos: primeiro, pela alegação de inépcia da denúncia, pois os crimes ambientais narrados na peça acusatória “ainda estão sendo apurados pela autoridade administrativa”. E, segundo, pela falta de justa causa. Afirmam os advogados que “havia dúvida com relação à prova da materialidade dos supostos crimes ambientais”. Sustentam, ainda, que foi declarada pela Vara Federal de Angra dos Reis a ilegalidade do auto de infração. “A única prova que dava sustentáculo à acusação foi declarada ilegal”, afirma a defesa.

Os advogados ponderam no pedido que o designer de joias está sofrendo constrangimento ilegal na medida em que o recebimento da denúncia inviabiliza o exercício da ampla defesa, sendo que a acusação não atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), “pois narra de maneira expositiva os verbos dos tipos penais, deixando de descrever as suas circunstâncias”.

Para a defesa, é necessária a descrição das condutas praticada, ou seja, “em qual dia; de que forma, sob quais circunstâncias teriam sido cometidos os crimes contra a natureza”, do contrário a denúncia pode ser considerada genérica.

A defesa afirma ainda que o fato do designer de joias ser o proprietário de determinada área em que o Ibama teria relatado a ocorrência de dano ambiental “não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal”. Além do fato da prova da materialidade ter sido considerada ilegal, por isso não existiria razão para a continuidade da ação penal. “Diante da decisão que reconheceu a ilegalidade do auto de infração, o trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa é medida que se impõe”, assevera a defesa.

Pedido

A defesa pede que o STF analise as duas matérias já julgadas pelo STJ e conceda a liminar para determinar a suspensão do processo. No mérito, pede que seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

Fonte: Site do STF

segunda-feira, maio 30

Proposta amplia casos de monitoramento eletrônico de presos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 583/11, do deputado licenciado Pedro Paulo, que obriga a União a monitorar presos por meio de tornozeleiras ou pulseiras com GPS (Global Positioning System). O equipamento seria usado nos casos de regimes abertos e semiaberto, prisão domiciliar, liberdade condicional, saída temporária do presídio ou quando a pessoa for proibida de frequentar locais específicos.

A Lei 12.258, sancionada em junho do ano passado, já prevê o monitoramento eletrônico de presos, mas apenas nos regimes semiaberto e de prisão domiciliar. Porém, o Executivo ainda precisa regulamentar a implementação do sistema. Desde 2007, vários estados vêm testando a tecnologia.

Segundo a proposta, o Judiciário poderá autorizar o monitoramento eletrônico também em casos de prisão preventiva, com consentimento do acusado - nesse caso ele ficará dispensado da prisão. O acusado deverá permitir a revisão do aparelho e não poderá estragá-lo sob pena de ter sua progressão penal revogada pela Justiça.

De acordo com o autor da proposta, o monitoramento eletrônico é uma forma de controle muito menos custosa para o Poder Público que o encarceramento. Estudos citados por Pedro Paulo indicam que a manutenção mensal de um preso ultrapassa em mais de duas vezes o valor do salário mínimo.

“O monitoramento favorece a ressocialização do preso e permite ao condenado a manutenção de seus laços sociais e familiares”, afirmou o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Indeferida liminar para denunciada por receber aposentadoria da mãe falecida

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 108459 por M.G.L.C., condenada pelo Superior Tribunal Militar (STM) à pena de dois anos de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251, caput (cabeça), do Código Penal Militar (CPM).

Ela pedia a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos do acórdão (decisão colegiada) proferido pelo STM e da ação penal militar em curso contra ela na 10ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento de mérito do HC pela Suprema Corte. No mérito, pede a cassação definitiva do acórdão e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que a absolveu.

O caso

Dos autos consta que M.G.L.C. foi denunciada pela suposta prática do delito por ter, no período de outubro a dezembro de 2005, que se seguiu ao falecimento de sua mãe, movimentado a conta-corrente desta e dela sacado valores correspondentes à pensão por ela recebida.

Posteriormente, entretanto, ela assinou termo de reconhecimento da dívida, comprometendo-se a devolver, em 36 parcelas descontadas em folha, a quantia indevidamente sacada (R$ 2.650,64).

A acusação foi recebida em novembro de 2006. Porém, o Ministério Público Militar (MPM), em alegações finais, opinou pela absolvição da denunciada, sendo o parecer acolhido, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército.

Entretanto, o MPM interpôs recurso de apelação para o STM, que deu provimento ao recurso e condenou a acusada a dois anos de reclusão, como incursa no artigo 251 do CPM.

Alegações

É contra essa decisão que ela recorreu ao STF. Sua defesa alega ausência de interesse recursal do Ministério Público Militar, uma vez que foi ele próprio que pleiteou sua absolvição. Por isso, alega, a suprema corte militar não deveria ter conhecido do recurso (julgado no mérito).

Sustenta, também, que a inicial acusatória não descreve todos os detalhes necessários à configuração do delito de que é acusada, pois ela não teria induzido nem mantido em erro a Administração Pública Militar.

Por fim, argumenta que não houve prejuízo patrimonial ao Poder Público, uma vez que assinou termo de reconhecimento da dívida e se comprometeu a devolver a quantia indevidamente sacada.

Decisão

Ao negar a liminar, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, ponderou que a concessão de liminar em HC é medida excepcional e só possível quando ficar demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida. E estes, no entendimento que firmou em uma primeira análise, não estão presentes.

O ministro determinou a expedição de ofício à 10ª Circunscrição Judiciária Militar, onde tramita a ação penal militar, para que informe sobre eventual quitação da dívida por parte de M.G.L.C.

Processos relacionados: HC 108459

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Exame da OAB: juízes e membros do MP não precisam submeter-se à prova

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou um provimento que traz novas normas e diretrizes para o exame que permite aos aprovados exercer a advocacia.


A decisão foi tomada no dia 16 em uma reunião do Pleno da OAB Nacional e publicada no "Diário Oficial da União" na sexta-feira (27).

O provimento assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, determina que:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."

Segundo a OAB, a decisão vai favorecer juízes, desembargadores e promotores que queiram advogar depois de se aposentarem.

O Exame de Ordem foi criado em 1963 e tornou-se obrigatório a partir de 1994. Muitos magistrados e promotores que já exerciam a função antes desta data não têm o Exame de Ordem.

Já os bacharéis de direito que queiram se tornar juízes e promotores precisam do Exame de Ordem para fazer os concursos, que exigem três anos de prática jurídica.

Fonte: Associação do Ministério Público do Paraná

Operação Saúde: Medicamentos enterrados no norte do Estado podem comprovar fraude


Cerca de sete toneladas foram localizados sexta-feira na propriedade rural do irmão de um dos envolvidos na fraude


As sete toneladas de medicamentos desenterrados em uma propriedade de Campinas do Sul, no norte do Estado, poderão comprovar a existência de fraude na venda de remédios para prefeituras do país.

Como parte da Operação Saúde, o desenterro dos medicamentos foi solicitado pela Polícia Federal depois de denúncias.

O material teria sido enterrado após a prisão de 64 pessoas suspeitas de envolvimento no esquema.

Leia matéria completa em Zero Hora.

Repercussão Geral: STF irá analisar responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha

Imagem meramente ilustrativa


O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),  reconheceu repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 635336. Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao alegar violação ao artigo 243, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público ressalta que no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.

A questão a ser discutida neste recurso diz respeito à natureza da responsabilidade do proprietário de terras para efeito da expropriação prevista na Constituição Federal. O tema envolve o direito fundamental de propriedade, bem como o instituto da expropriação por cultivo de plantas psicotrópicas e, conforme o autor do RE, “o tema se reveste de inevitável repercussão de ordem geral”.

O ato questionado estabeleceu a perda do direito de propriedade em tais situações, sob o argumento de que a Constituição Federal visa punir pessoas as quais utilizam a terra com objetivos “que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade que mais prejuízos traz para a população mundial”. “O fito, pois, é de punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé”, sustenta.

Dessa forma, o MPF pede que o recurso seja conhecido e provido a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário. A manifestação do relator, ministro Cezar Peluso, pela existência de repercussão geral, foi seguida por unanimidade dos ministros em votação que ocorreu no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso concreto

A matéria teve origem nos autos de um Inquérito Policial, de acordo com o qual uma equipe de policiais federais descobriu um plantio de maconha, com 6.180 pés, localizado na Fazenda Jaburu, município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco. As plantas foram erradicadas e incineradas, tendo sido preservada uma pequena amostra para exame pericial.

Relatório Técnico da Polícia Federal constatou que realmente tratava-se de cultura psicotrópica. Assim, com base no artigo 243, da CF, a União propôs uma ação expropriatória contra os donos do imóvel rural.

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou. 
Fonte: Site do STJ

Homem de 77 e mulher de 19 anos por pedofilia em Bento Gonçalves

Um idoso e uma jovem foram presos acusados de tentar abusar sexualmente de um bebê, na tarde de sexta-feira (27), em Bento Gonçalves. O homem  teria contado com a ajuda da mãe da criança para molestar a menina de um ano e sete meses.

De acordo com a delegada Maria Isabel Zerman, o crime foi flagrado por familiares do idoso. A filha do homem teria ouvido um choro de criança vindo do quarto da casa onde morava. Quando olhou através da fechadura da porta, flagrou o idoso tentando abusar da menina, que era segurada pela  mãe. A porta do quarto foi arrombada pelos filhos do idoso.

De acordo com o coordenador do Conselho Tutelar, Moacir Camerini, a mãe, de 19 anos, é viciada em drogas e se prostituía para comprar crack.

Os dois foram presos em flagrante pelo crime de estupro de vulnerável. O crime é hediondo e inafiançável. Eles foram encaminhados para o Presídio Estadual de Bento Gonçalves. A criança passou por exames no DML que confirmaram que não houve conjunção carnal. A menina foi entregue para a avó materna.

O juiz plantonista de Bento Gonçalves decretou na sexta-feira à noite a prisão preventiva dos dois acusados.

Fonte: Site Espaço Vital

Gestão Fraudulenta: condenação do empresário Ricardo Mansur

O empresário Ricardo Mansur, de 62 anos, foi condenado pela Justiça Federal em São Paulo. O juiz substituto Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª Vara Criminal Federal, especializada em lavagem de dinheiro, condenou Mansur em dois processos a penas que somam 11 anos e meio de detenção.

O crime atribuído ao empresário é o de gestão fraudulenta da Mappin Previdência Privada e do Banco Crefisul. O empresário foi presidente e acionista controlador das duas instituições privadas. “A culpabilidade demonstrada merece especial reprovabilidade não apenas pelo descaso com o sistema financeiro, mas pelo fato de o acusado ter procurado lograr os órgãos de controle”, afirmou o juiz Marcelo Costenaro Cavali.

O juiz concedeu o benefício de Mansur apelar da sentença em liberdade. Ele pegou 6 anos de reclusão no processo do Mappin e mais 5 anos e 6 meses no processo Crefisul, além do pagamento de dias multas no valor de um salário mínimo. Nas duas ações, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por violação ao artigo 4º da Lei 7492/86 (Lei do Colarinho Branco). No caso do Crefisul, os prejuízos globais a terceiros, segundo apuração do Banco Central, chegam a R$ 407,5 milhões.

No caso do Mappin Previdência Privada, as fraudes atribuídas a Mansur e a outros dois dirigentes, também condenados, teriam ocorrido entre 30 de junho de 1998 e 4 de agosto de 1999, quando foi decretada a liquidação extrajudicial da empresa. Investimentos da MPP excederam os limites do enquadramento legal por cinco anos.

A concentração de investimentos em empresas do mesmo grupo “agravou-se a partir da gestão Mansur”. A Procuradoria apontou nove operações que caracterizaram concentração ilegal do capital da MPP em companhias de Mansur.

No início de maio, Ricardo Mansur foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. O réu recebeu pena de três anos e seis meses de reclusão e pagamento de uma multa que a valores atuais ultrapassa R$ 5,8 milhões pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Mansur foi acusado de ter deixado de repassar à Previdência Social, entre dezembro de 1997 e junho de 1999, as contribuições recolhidas dos salários dos empregados da Mesbla. Em 2006, a dívida totalizava R$ 4,6 milhões que caberá ao INSS cobrar judicialmente.

A condenação do empresário foi determinada pelo juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio. O juiz concedeu a Mansur a substituição da pena de reclusão por pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas condições serão explicitadas pela Vara de Execução Penal.

Na sentença, o juiz absolveu da mesma acusação Aluízio José Giardino, que, embora tenha sido empossado por Mansur diretor-presidente da Mesbla, em fevereiro de 1999, provou no processo jamais ter exercido tal cargo, o que descaracterizou sua responsabilidade pelo desvio dos valores recolhidos dos salários dos empregados.

O processo começou em 2000. A denúncia do MPF foi recebida em agosto de 2006, mas Mansur só apresentou sua defesa no início de 2008. A procuradora da República Solange Cabral, responsável pelo processo, disse que vai apelar da sentença na tentativa de aumentar a pena de Mansur.

O empresário chegou a ficar 51 dias preso por decisão da Justiça Federal de São Paulo, depois que espalhou boatos da quebra do Bradesco, crime pelo qual foi condenado em 2003 a  três anos de reclusão em regime aberto e multa de R$ 200 mil.

Fonte: Site Conjur

Assistente de acusação tem autonomia para recorrer

O assistente de acusação na Ação Penal pode recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorre por considerar adequada a decisão judicial. O entendimento foi reforçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há 20 dias, sob protestos do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.

Em seu voto, Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma "verdadeira corrida de revezamento". Para o ministro, mais do que isso, "esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público".

Marco Aurélio afirmou que considera contraditório aceitar o recurso autônomo do assistente de acusação: "Fixada a pena — e o Ministério Público tem-na como adequada, como enquadrável no figurino legal —, há a possibilidade de o assistente adotar postura antagônica, contrária, a do titular da Ação Penal? A meu ver, não". Para o ministro, em última análise, admitir o recurso é admitir a diminuição da importância do MP.

O ministro, contudo, ficou vencido. A 1ª Turma, com base no voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso, entendeu que é admissível o recurso autônomo do assistente de acusação. Na maioria dos casos, o assistente é a própria vítima ou um parente dela, representados por um advogado.

No caso em julgamento, a Defensoria Pública da União recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a apelação movida pelo assistente de acusação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para aumentar a pena de dois condenados por lesão corporal grave. O Ministério Público não havia recorrido da condenação.

O TJ gaúcho acolheu o recurso do assistente e reclassificou o crime para lesão corporal gravíssima. Consequentemente, as penas dos dois condenados foram aumentadas de dois para três anos de reclusão.

Em seu recurso, a Defensoria Pública sustentou que, quando não há impugnação do Ministério Público, o assistente de acusação perde a legitimidade para entrar com recurso de apelação, "já que este não pode sub-rogar-se na prerrogativa exclusiva do detentor da ação penal pública". Mas perdeu no STJ e no Supremo. (HC 107.7014)

Fonte: Site Conjur

Justiça decide que assassino de cartunista Glauco é inimputável


A Justiça Federal no Paraná decidiu que o assassino confesso do cartunista Glauco Vilas Boas e do filho dele, Raoni, é inimputável --não pode ser responsável pelos seus atos. Com isso, Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, o Cadu, irá cumprir regime de internação compulsória em um hospital psiquiátrico.

A decisão, proferida na última sexta-feira (27), acata parecer do Ministério Público Federal, que, no início do mês, havia entregado à Justiça um laudo que aponta que Cadu é esquizofrênico.

Glauco e Raoni foram mortos na madrugada de 12 de março de 2010, quando Cadu invadiu o sítio onde a família das vítimas vivia, em Osasco (Grande SP). Pai e filho foram assassinados com quatro tiros cada um.

Cadu frequentava a Igreja Céu de Maria, fundada por Glauco em meados dos anos 90 e que segue os rituais do Santo Daime, incluindo a ingestão do chá de ayahuasca, planta alucinógena.

Ele se dizia um profeta e afirmava que sua missão era revelar ao mundo que seu irmão era a reencarnação de Jesus Cristo na Terra, motivo pelo qual foi à casa de Glauco e família naquela noite e acabou atirando no cartunista e no filho dele.

"Ele supunha operar um feito bíblico, movido por alucinações, visões, misticismo e, claro, por uma predisposição genética à esquizofrenia paranoide, a qual foi ganhando musculatura por conta do consumo imoderado de substâncias alucinógenas, do fanatismo religioso e da crença no sobrenatural", afirma o juiz federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, na sentença.

O magistrado diz que Cadu, ao praticar o crime, estava "incapaz de entender o caráter ilícito do fato".

A sentença também determinou que Cadu, que tem 25 anos, cumpra medida de segurança e seja internado por um período mínimo de três anos num hospital psiquiátrico, com possibilidade de prorrogação.

O rapaz está preso desde o dia 14 de março do ano passado, quando atirou contra policiais federais na fronteira com o Paraguai ao tentar deixar o país.

PRESO

Dois dias depois do crime, Cadu foi preso quando atravessava a ponte da Amizade, em Foz do Iguaçu, em direção ao Paraguai. Durante a fuga, atirou em policiais federais e rodoviários.

Cadu foi denunciado pelos assassinatos de Glauco e Raoni, por resistência à prisão, tentativa de homicídio (três vezes), porte de arma de fogo, roubo, constrangimento ilegal, violação de domicílio e tortura (duas vezes).

Fonte: Site Clóvis Duarte

domingo, maio 29

Uma super semana

Prazo Prescricional em Crime de Estelionato Previdenciário: termo inicial

Divergência jurisprudencial e doutrinária tem contribuído para fomentar dúvida acerca do termo inicial do prazo prescricional no crime de estelionato previdenciário.  A pergunta que não logra ser respondida de maneira uniforme é a seguinte:

- O prazo prescricional no crime de estelionato deve ser contado a partir do pagamento do primeiro benefício ou, ao contrário, do adimplemento da última parcela do benefício?

Em agosto de 2010 o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da 2ª Turma proferiu voto no sentido de que a prescrição no crime de estelionato previdenciário começa a correr a partir do pagamento indevido do primeiro benefício percebido (Julgamento HC 91716) e, como conseqüência, a Turma declarou a prescrição, suspendendo a ação penal e os efeitos decorrentes da condenação em primeira instância, corroborando entendimento do STJ

Não obstante, mais recentemente, a 1ª Turma do STF, de maneira diversa, reconheceu que o prazo prescricional neste crime deve ser considerado a partir da data do pagamento da última parcela do benefício previdenciário indevido. Através do voto do Ministro Dias Tofolli, o Habeas Corpus (HC 98194) foi negado, sendo cassada a liminar anteriormente concedida pelo STJ.

O motivo da divergência nas decisões dos Tribunais está assentado sobre a dúvida acerca de ser o crime de estelionato previdenciário uma modalidade delituosa permanente ou, ao contrário, um tipo penal instantâneo, mas de efeitos permanentes.

Os crimes permanentes são aqueles que se prolongam no tempo, ou seja, os que têm a consumação alongada no tempo, e sempre dependente da atividade do sujeito que poderá fazê-la cessar quando assim o desejar. Já os crimes instantâneos são os que se esgotam com a ocorrência de um resultado, ou seja, se completam em um determinado instante, sem que haja qualquer continuidade temporal. Os nomeados instantâneos de efeito permanente são aqueles cuja permanência não depende da continuidade da ação do sujeito ativo.

Assim, se o crime de estelionato for considerado como um delito de caráter permanente, por se tratar de fraude na obtenção de benefício previdenciário que se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição tende a ser reconhecido como aquele que corresponda a data na qual cessou a permanência, ou seja, o dia que cessou o recebimento indevido do benefício – data do pagamento do último benefício.

Se, ao contrário, o delito de estelionato previdenciário for compreendido como instantâneo, de resultados permanentes, a prescrição deverá correr a partir do dia em que o crime se consumou, ou seja, do dia do recebimento do primeiro benefício.

Sobre o tema, Luis Flávio Gomes menciona que: “quando há fraude na obtenção de benefício previdenciário não há como vislumbrar a existência de crime permanente, que apresenta uma característica particular: a consumação no crime permanente prolonga-se no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos (sic) até que cesse o comportamento do agente. Traduzida essa clássica lição em termos constitucionais, que permite assumir a teoria do bem jurídico como esteira de toda a teoria do delito, dir-se-ia: no crime permanente a lesão ou o perigo concreto de lesão (leia-se: a concreta ofensa) ao bem jurídico tutelado se protrai no tempo e, desse modo, durante um certo período o bem jurídico fica subordinado a uma atual e constante afetação, sem solução de continuidade. O bem jurídico permanece o tempo todo submetido à ofensa, ou seja, ao raio de incidência da conduta perigosa (é o caso do seqüestro, que pode durar dias, meses ou anos - o bem jurídico liberdade individual fica o tempo todo afetado).

(...) Já não basta, assim, dizer que permanente é o crime cuja consumação se prolonga no tempo. Com maior precisão impõe-se conceituar: permanente é o crime cuja consumação sem solução de continuidade se prolonga no tempo.

No estelionato previdenciário (fraude na obtenção de benefício dessa natureza) a lesão ao bem jurídico (patrimônio do INSS) não se prolonga continuamente (sem interrupção) no tempo. Trata-se de lesão instantânea (logo, delito instantâneo: cfr. “TRF 3ª Região, AC 1999.03.99.005044-5, rel. André Nabarrete, DJU de 10.10.00, Seção 2, p. 750)”.

Para Nucci "o crime é sempre instantâneo, podendo por vezes, configurar o chamado delito instantâneo de efeitos permanentes". (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Revista dos Tribunais,  São Paulo: 2009.

Sobre a qualificação doutrinária do crime de estelionato previdenciário parece não haver outra possibilidade senão considerá-lo crime instantâneo, já que a sua perfectibilização se dá com realização da conduta prevista no tipo.  

Particularmente, inclusive, pensamos que a percepção dos benefícios previdenciários de forma continuada, mensalmente, decorre da manutenção da Previdência na situação fraudulenta criada pelo agente.  Assim, se a cada mês a Autarquia deposita – por estar iludida -  e o beneficiário saca os benefícios oriundos dessa ilusão (obtém a vantagem indevida) pode-se considerar a existência, mesmo, de uma verdadeira continuidade delitiva, já que são múltiplos os crimes de estelionato praticados, correspondentes a cada mês de benefício.

Assim considerado, o benefício legal da continuidade delitiva prevista no artigo 71, é perfeitamente cabível na hipótese de estelionato previdenciário.  

Sobre o tema:


A proteção penal das Licitações e dos Contratos Administrativos – Parte II



Atualizado às 16h47'


Comentários aos tipos penais da Lei 8666/93



Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora  das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3(três) a 5(cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

O crime se verifica quando o agente público – servidor público ( aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, ou sem remuneração, cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público) – se desobriga, desrespeita ou desatende as determinações legais da Lei  8666/93 no que pertine à dispensa ou inexigibilidade da licitação, cujas hipóteses estão expressamente elencadas nos artigos 24 e 25 do mesmo diploma legal.

Saliente-se que o parágrafo único também prevê a punição para o terceiro, administrado que, não sendo funcionário público, é o beneficiário da dispensa da licitação indevidamente concedida.

Nesse caso, só haverá responsabilidade se o terceiro, particular, tiver concorrido para a ilegalidade da dispensa, a fim de, com essa atitude, realizar contrato com o Poder Público. Ou seja, o sujeito ativo deste delito é a pessoa que, para contratar com o Poder Público, participou da ilegalidade, obrando no sentido de a mesma se efetivar, a fim de beneficiar-se, ao final, da dispensa ilegal.

O crime se consuma, nesta hipótese, com o resultado efetivo, qual seja, a celebração do contrato com a administração pública.


Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenão de 2(dois a 4(quatro) anos, e multa.


A hipótese criminosa tem lugar quando o sujeito ativo – que é participante da licitação -  impede ou burla o objetivo próprio da licitação – seu caráter competitivo - seja por intermédio de acordo prévio, ou através de qualquer outro mecanismo, para beneficiar-se ou beneficiar a terceiros que sejam interessados.

O crime, como no tipo penal antecedente, só é punível a título doloso, ou seja, o firme propósito de fraudar para obter vantagem para si ou para terceiros, em face da adjudicação do objeto da licitação.

Os ajustes ou combinações que o agente realiza podem se destinar a obstaculizar o caráter competitivo da licitação porque conferem, desde logo, a vitória a um dos licitantes ou, também, podem criar regras oficiosas que acabam por gerar prejuízo a um dos participantes, de modo a que, com isso, se promova facilidades ao outro. 

Além disso, a consumação ocorre quando o sujeito realiza ações para frustar ou fraudar, independentemente da obtenção da vantagem para si ou para terceiro, o que faz com que o delito seja considerado formal.


Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa.


Trata-se de tipo penal de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima cominada não ultrapassa dois anos e, assim, a competência para processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal, conforme dispõe a Lei 9099/95

Caracteriza-se pela prática do sujeito ativo – servidor público, não se olvide -  que advoga, pleiteia interesses privados em detrimento aos interesses da Administração pública, dando causa, por esse proceder, à instauração de licitação ou contrato administrativo que, depois, acabe por ser invalidado pelo Poder Judiciário.

Trata-se, portanto, de verdadeira ‘advocacia administrativa’ ou seja, crime tipificado também no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 321 que, aqui, será  afastado, em face do Princípio da Especialidade, permitindo, por isso, aplicação deste artigo 91 na hipótese de o patrocínio se referir à licitação ou contrato administrativo.

Nesta modalidade delituosa o agente público, valendo-se da sua função, defende interesses privados, criando condições para que terceiro contrate com a administração pública ou, pelo menos, que seja aberta licitação para que este terceiro possa dela participar.

É crime doloso e material que exige celebração do contrato administrativo ou, pelo menos, abertura do procedimento licitatório, posteriormente invalidado por ato judicial.


Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação  ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor  do adjuficatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no artigo  121 desta Lei:

Pena – detenção, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente  concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.


O crime se configura pela prática de quatro condutas distintas: admitir (aceitar); possibilitar (tornar viável ou possível) e dar causa (originar) e, também, pagar (satisfazer um débito). Assim, o servidor público – sujeito ativo  -  poderá realizar o tipo tanto por intermédio de conduta positiva (comissão) ou negativa (omissão).

Se de qualquer modo o agente aceitar, tornar viável, ou originar quaisquer alterações ou facilidades em benefício do adjudicatário, sem ter autorização legal, seja no ato convocatório da licitação ou no contrato, estará incidindo no crime em comento.

Também cometerá o delito o funcionário público que satisfazer o débito, efetuando o pagamento da fatura em data anterior a da sua vigência.

O crime é punível a título de dolo, e se consuma com a prática dos atos indicados pelos verbos do tipo penal.

A inteligência completa do tipo penal só é possível através da consulta a própria Lei 8666/93 porque, como se vê, trata-se a norma incriminadora de ‘norma penal em branco’, ou seja, precisa ser complementada, para sua inteligência, pelas normativas de natureza não penal da lei referida.

Acrescente-se, quanto ao parágrafo único, que o contratado que tenha auxiliado no processo de licitação fraudulento também incide em comportamento criminoso.


Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa.


Três são os verbos do tipo penal: impedir (obstaculizar), perturbar (criar entraves, atrapalhar) ou fraudar (utilização de artifícios e ardis).  O crime, assim, se perfaz tanto por intermédio de condutas comissivas, quanto por omissão.  O servidor deve ter a intenção de  lesar o Estado, através do estorvo ao processo licitatório.  Além disso, o crime é considerado de menor potencial ofensivo, sendo competente para o processo e julgamento o Juizado Especial Criminal, tudo conforme Lei 9099/95.


Lei também:

A proteção penal das Licitações e dos Contratos Administrativos - Parte I

BIODIREITO PENAL


Programa Saber Direito disponibiliza videos sobre o tema BIODIREITO PENAL. Aborto Eugênico e Eutanásia na pauta.

Assista.
















Bom dia

Ex-internos permanecem encarcerados em São Paulo


Inicialmente concebida para abrigar menores diagnosticados com transtornos de personalidade, a Unidade Experimental de Saúde (UES) nasceu vinculada à Fundação Casa. Erguida na zona norte de São Paulo, em 2006, a UES seria destinada ao atendimento especializado de alguns jovens enquanto estes cumprissem medida socioeducativa. No entanto, sua atual situação é bem diferente da que foi vislumbrada no projeto e, por isso, foi alvo de destaque de reportagem da Revista Istoé no início do mês de maio.

A construção teria capacidade de atender 40 adolescentes, distribuídos em cinco casas (ou seja, cada uma delas abrigaria oito menores). Contudo, desde sua fundação, a Unidade nunca serviu ao seu propósito inicial – não se trata nem de um estabelecimento para tratamento psiquiátrico/psicológico, nem de um centro voltado à ressocialização, uma vez que os seis rapazes que ali estão não dispõem de atividades pedagógicas e laborais e o atendimento psiquiátrico oferecido é bastante precário. Observando a situação em que os jovens internados vivem, surgiram dúvidas em relação aos reais motivos que levaram à criação e manutenção da UES.

Pouco do que se sabe a respeito dela está relacionado a Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, internado na Unidade desde 2007. Em 2003, ele e quatro adultos sequestraram e mataram o casal de estudantes Liana Friedenbach e Felipe Caffé, que acampavam na cidade de Embu Guaçu. O caso teve ampla repercussão e especial destaque pela crueldade contra a adolescente (que viu o namorado morrer e foi estuprada por quatro dias e morta a facadas). Na época, o crime suscitou debates acerca da saúde mental dos envolvidos e da possibilidade de redução da maioridade penal.

Quando foi condenado, Champinha tinha 16 anos, logo, foi enviado à então Febem, atual Fundação Casa, para que cumprisse os três anos de medida socioeducativa prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no artigo 121, § 3º. Contudo, às vésperas do término da internação do rapaz, o Ministério Público (MP) solicitou a conversão da medida socioeducativa em medida “protetiva” de tratamento psiquiátrico com contenção. A Justiça paulista, baseando-se em laudos que apontavam para o sofrimento de transtorno de personalidade e alta probabilidade de reincidência, decidiu mantê-lo internado até os 21 anos.

No mesmo ano em que a internação de Champinha foi estendida, em 2006, a Fundação Casa anunciou em seu site a construção da UES, cuja proposta era a de criar em São Paulo uma unidade de referência no tratamento de jovens que cumprem medida socioeducativa e apresentam distúrbios psicológicos. E esta foi a única notícia a respeito dela, não há outros registros.

Na iminência da segunda medida chegar ao fim, o Estado de São Paulo entrou com pedido de interdição civil, cumulado com internação hospitalar compulsória, no Fórum de Embu Guaçu. O pedido foi concedido e Champinha seria transferido para a Casa de Custódia de Taubaté. Esse tipo de internação está previsto na lei 10.216/2001, que estabeleceu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, e pode ser determinado pela Justiça a partir de um laudo médico que constate sua necessidade, sem que haja o cometimento de ilícito penal, tampouco o consentimento da própria pessoa ou de sua família.

No caso em questão, o referido laudo não existiu; foram aproveitados os exames e pareceres técnicos usados na ocasião da medida socioeducativa, de acordo com Daniel Adolpho de Assis, do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDACA Interlagos) e advogado do jovem. Além disso, Assis destaca que Champinha não poderia ser levado para a Casa de Custódia uma vez que o jovem ainda estava sob respaldo do ECA e o referido estabelecimento só pode receber adultos que tenham cometido crime(s) e sejam portadores de doença ou deficiência mental.

Antes que pudesse ser transferido, o rapaz fugiu da Fundação Casa, mas foi rapidamente capturado e enviado para a UES, a qual, depois de permanecer seis meses vazia, recebeu seu primeiro e mais famoso interno.

A princípio, o gerenciamento da unidade seria feito em parceria com a Universidade Federal de São Paulo e com a Associação Beneficente Santa Fé, uma ONG tradicional no desenvolvimento de ações voltadas ao bem-estar social, sob a chefia do professor doutor de psiquiatria da Escola Paulista de Medicina, Raul Gorayebe. Todavia, a parceria foi desfeita por uma suposta discordância entre o coordenador do projeto e a Fundação Casa em relação aos profissionais que integrariam a equipe e aos jovens que deveriam ser encaminhados para a Unidade.

No mesmo ano em que Champinha foi internado, o então governador de São Paulo, José Serra, transferiu o imóvel da Unidade para a Secretaria da Saúde com a expedição do decreto 52.419/2007. Assim, foi firmado um Termo de Cooperação Técnica entre Saúde, Administração Penitenciária e Fundação Casa, segundo o qual a UES receberia adolescentes e jovens que cometeram atos infracionais e cumpriram medida socioeducativa, mas tiveram sua medida revertida em protetiva por apresentar transtorno de personalidade antissocial e/ou alta periculosidade. Depois de o termo ter sido assinado, os outros cinco jovens foram enviados para lá com o mesmo diagnóstico de Champinha.

Desse modo, os rapazes que lá estão permanecem “guardados”, não pelos crimes que cometeram, mas por um embate mal resolvido entre o Tribunal de Justiça, o MP e o governo do Estado, os quais, sem encontrar outra solução para manter esses jovens “perigosos” longe da sociedade, optaram por sua internação na Unidade. Por esse motivo a alternativa escolhida tem sido alvo de inúmeras críticas de profissionais do meio jurídico e da área da saúde.

Em visita realizada em maio de 2008, a juíza Mônica Paukoski, do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude, declarou que “o local está sendo utilizado apenas para contenção”. A partir de então, a Unidade foi fiscalizada outras duas vezes sem que houvesse qualquer mudança. No início deste ano, representantes do MP e do Conselho Regional de Psicologia (CRP) a inspecionaram e constataram que a estrutura física é boa, mas os procedimentos de tratamento ainda não são bem desenvolvidos.


Preso um dos maiores assaltantes de bancos e mansões de luxo do RS


A Polícia Civil prendeu na sexta-feira (27) um dos maiores assaltantes a banco e um dos criminosos mais procurados do Estado. Agentes da Polícia Civil da 1ª Delegacia de Polícia de Canoas localizaram Carlos Ezequiel Xavier, conhecido como "Quel", de 37 anos, em uma casa de luxo no bairro Jardim América, em São Leopoldo. De acordo com o delegado Eric Seixas Dutra, o criminoso tentou fugir pelo telhado da residência, mas foi cercado pelos agentes e capturado.

Desde 2001, "Quel" atuava em assaltos a carro-forte, condomínios e mansões, especialmente na região Metropolitana e na Serra gaúcha. Ele chegou a ser preso, em 2006, mas progrediu para o regime semiaberto e fugiu. Segundo o delegado Dutra, o assaltante estava escondido em um casarão alugado por R$ 2,5 mil.

Ele planejava novos ataques em Canoas, conforme a polícia. Após ser ouvido, o criminoso foi encaminhado ao Presídio Central.

sábado, maio 28

Número de processos por discriminação racial aumenta

 
Desde 1988, quando a atual Constituição foi promulgada, o racismo é crime, assim como a injúria racial. Ainda que seja um avanço na legislação, sua aplicação tem enfrentado complicações nos tribunais. É o que aponta uma pesquisa do Laboratório de Análises Econômicas, Históricas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (LAESER) da Universidade Federal do Rio de Janeiro, publicada na Revista Istoé.

O levantamento, realizado em tribunais de segunda instância de todo o país, revela que a quantidade de casos de discriminação julgados cresceu nos últimos anos, porém, a número de acusados considerados inocentes também aumentou. Entre 2005 e 2006, foram julgadas 84 ações, das quais 52,4% foram vencidas pelos réus. Nos dois anos seguintes, os réus venceram em 66,9% dos 148 processos por racismo ou injúria racial.

O coordenador do LAESER, Marcelo Paixão, explica que “juízes conservadores têm dificuldade de lidar com esses delitos e, às vezes, desqualificam a fala das vítimas”. Para ele, “o mito da democracia racial, de que não existiria racismo no Brasil, também pode influenciar os magistrados”.

Muitos processos são mal fundamentados, pois os profissionais não estão bem preparados para trabalhar com o assunto e, na segunda instância, onde questões técnicas possuem grande peso, os réus acabam beneficiados. É o que defende Cleber Julião da Costa, pesquisador do LAESER e professor de direito da Universidade Estadual da Bahia. Além disso, ele afirma que “em muitos casos, o juiz muda o tipo penal de racismo para injúria qualificada”. Apesar disso, Costa acredita que as ações são importantes por seu caráter pedagógico, tanto para o réu quanto para a sociedade.

Imagens da Revista Isto É

Fonte: Site do IBCCrim

Super Domingo

Para todos os que acham que ‘não dá nada’: estudante de Direito é condenado em MT

A juíza Maria Cristina de Oliveira Simões, da 9ª Vara Especializada em Delitos de Tóxicos, sentenciou a dois anos e 11 meses de prisão o estudante de Direito Guilherme Ferreira Costa, de 23 anos. Ele foi preso em flagrante em outubro no ano passado pela Polícia Militar com uma cartela do narcótico LSD em frente ao edifício no bairro Baú, onde residia em Cuiabá. O estudante é filho do delegado de Polícia Civil Aldo da Silva Costa.

De acordo com a sentença, a pena aplicada inicialmente seria mínima de cinco anos e 10 meses, mas a magistrada acabou reduzindo a condenação levando em conta os bons antecedentes e pelo fato de não participar de organizações criminosas.

O estudante alegou que era usuário de drogas e o entorpecente sintético era para “melhorar a aptidão física nas competições que utilizava como lutador”. A magistrada, no entanto rebateu o argumento considerando que tal possibilidade não existe, uma vez que o poder alucinógeno da droga é imenso, podendo causar um mal maior ao usuário quando utilizado rotineiramente, podendo levar até a óbito em razão da overdose, ante ao alto índice da substância atingindo o sistema nervoso central.

Segundo a Polícia Federal, O ecstasy e o LSD são drogas sintéticas produzidas fora do Brasil cujo uso, mesmo eventual, causa danos ao cérebro como qualquer entorpecente. A magistrada também não levou em consideração a acusação de que ele traficava o entorpecente para estudantes da escola localizada em frente ao prédio onde residia.

A prisão do estudante ocorreu no dia 14 de outubro do ano passado em Cuiabá. Ele estava sendo investigado pelo Serviço de Inteligência do 1º Batalhão de Polícia Militar há cerca de um mês.

Segundo a PM, durante as investigações, a polícia descobriu que o estudante vendia ecstasy em festas e casas noturnas de Cuiabá. As investigações da PM apontavam que o público que consumia a droga vendida por ele era formado por frequentadores de festas e boates badaladas da Capital.

Na hora da prisão, os policiais militares encontraram com Costa uma cartela com 50 adesivos de LSD. “Cada adesivo era vendido por R$ 50. Só com a venda de uma cartela ele conseguia lucrar R$ 2,5 mil”, disse um militar. No bolso do jovem, a polícia encontrou R$ 2.230 em dinheiro.

No apartamento de Costa, que ele divide com um irmão advogado – com quem também trabalha em um escritório de advocacia de Cuiabá -, foram encontrados cerca de 30 comprimidos de ecstasy e 40 cápsulas de uma substância em pó, que o suspeito disse ser ecstasy em pó. A substância, de acordo com o jovem, é misturada com bebida alcoólica. O irmão do estudante disse à polícia que não sabia da atividade ilícita do suspeito.

Fonte: Diário de Cuiabá

Para reduzir prazo de prescrição, pessoa deve ter 70 anos na data da primeira condenação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta tarde jurisprudência da Corte no sentido de que a redução pela metade do prazo de prescrição da pena somente vale para pessoas que tenham 70 anos na data da primeira sentença condenatória.

A Turma negou um pedido de Habeas Corpus (HC 107398) feito em defesa de um condenado que pretendia obter esse direito. Laerte Borba foi condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e falsificação de documento público.

Ele alegou ter completado 70 anos entre a data da sentença condenatória e a decisão colegiada que a confirmou. Com esse argumento, pretendia ver declarada a extinção da punição a ele imposta pela redução, pela metade, do prazo de prescrição da pena.

O advogado de Laerte alegou que o artigo 115 do Código Penal*, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando a última decisão condenatória.

O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, reafirmou nesta tarde o entendimento segundo o qual “o lapso prescricional somente se reduz à metade se o agente tiver 70 na data da sentença condenatória”. Ele confirmou decisão que tomou em março deste ano, quando indeferiu o pedido de liminar feito no habeas.

O ministro explicou que o acusado nasceu no dia 5 de outubro de 1937 e foi condenado em primeira instância em 22 de junho de 2007. Ou seja, alguns meses antes de completar 70 anos. “(Essa) idade (foi) atingida apenas no julgamento da apelação, em 13/05/2008, o qual se limitou a confirmar a decisão de primeiro grau”, informou o ministro.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

*Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Fonte: Site do STF

Novela Insensato Coração versus D. Penal - Parte I



Carolina Cunha
Advogada
No capítulo de ontem (27) da novela Insensato Coração, exibida às 21h pela Rede Globo, os personagens Quim (interpretado por Thiago de Los Reyes) e Vinícius (interpretado por Thiago Martins) adquiriram uma câmera de vídeo e instalaram no quarto do personagem Rafael Cortez (Jonatas Faro).

Para tanto, Quim, prevelecendo-se da condição de amigo íntimo e freqüentador assíduo da casa da família Cortez, entrou no quarto de Rafa, escondeu a câmera em um móvel próximo à cama e conectou-a a rede wireless da casa, com o firme propósito de gravar e, simultaneamente, transmitir pela internet, eventual relação sexual entre Rafa e sua namorada, Cecília (Giovanna Lancellotti), ambos maiores de idade e estudantes de Direito.


Quim e Vinícius assim procederam com a intenção de provocar desentendimento e, assim,  a conseqüente separação do casal.

Conforme esperado pela “dupla espiã”, poucas horas depois da instalação do equipamento de vídeo, o casal manteve relação sexual no quarto e eles puderam assistir a cena, eis que tudo foi gravado e transmitido em tempo real, sem que o casal de nada desconfiasse.


De acordo com a sinopse do capítulo de hoje (28), no dia seguinte à exibição, Cecília chegará à faculdade e será abordada por alguns colegas, que farão várias piadinhas sobre seu desempenho sexual.


Cecília é abordada pelos colegas de faculdade.

Ainda sobre o capítulo de hoje, o SITE refere que Cecília ficará arrasada quando souber o motivo pelo qual as piadas estão sendo feitas e será consolada por Vinícius, que lhe mostrará o vídeo e imputará a conduta a Rafael:  "O Rafa mandou um e-mail para a galera da faculdade com um vídeo íntimo de vocês dois". Depois disso, a estudante sairá correndo da faculdade “morrendo de vergonha.

Cecília fica arrasada


Analisando a trama sob a ótica do Direito Penal

           

            O panorama criado pelo autor gera uma situação curiosa do ponto de vista do Direito Penal. A conduta de divulgar a relação sexual de Rafa e Cecília na internet não é criminosa, muito embora violadora da intimidade do casal.  No entanto, os colegas e expectadores da cena, que a comentam e fazem piadas sobre Cecília, realizam conduta típica.  E mais, quando Vinícius afirma para Cecília que foi  Rafa quem divulgou o vídeo, aí sim, ele comete crime.
           
            Vejamos:

            O comportamento realizado por Vinícius e Quim não se amolda a nenhum tipo penal. Não há previsão legal que recepcione a conduta e, assim, por força do Princípio da Legalidade, não há como considerá-la criminosa.

Destaque-se, desde logo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica as  figuras criminosas de registrar cenas de sexo ou pornografia (artigo 240) bem como a de publicar ou divulgar, por meio de sistema de informática, vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica, artigo 241 – A.

No entanto, em ambos os casos, para que haja comportamento criminososo, a vítima precisa ser criança ou adolescente, que não é o caso da novela.

Contudo, os colegas que fazem piadas sobre o desempenho sexual de Cecília – dependendo da forma como se expressarem – poderão incidir em duas figuras previstas no Código Penal Brasileiro.

Acaso dirijam-se apenas a ela e utilizem adjetivos capazes de ofender sua honra, deixando-a envergonhada ou constrangida, cometerão Injúria, modalidade delituosa prevista no artigo 140.  Por outro lado, se os comentários forem sobre o fato, atribuindo-o de modo ofensivo e desonroso à Cecília, incidirão no delito do artigo 139, qual seja,  difamação.

Por fim, no capítulo desta noite (28), quando Vinícius afirmar que foi Rafa o responsável pela divulgação das cenas, incidirá no artigo, 139, do Código Penal, porque neste momento ele passará a imputar ao namorado de Cecília um fato ofensivo à reputação, consistente em divulgar a intimidade do casal na internet.

Confesso: a trama criada pelo Direito Penal, neste caso, é muito mais instigante do que a criada pelos autores Gilberto Braga e Ricardo Linhares.