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sábado, maio 28

Projeto permite à PF investigar autoridades nos estados e municípios


A Câmara analisa o Projeto de Lei 1078/11, do deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP), que permite à Polícia Federal (PF) investigar denúncias contra autoridades públicas quando a investigação estadual ou municipal ultrapassar 90 dias, configurando “omissão ou ineficiência”.

Pelo projeto, a atuação da PF também será estendida para crimes contra a atividade jornalística. Segundo o parlamentar, os jornalistas sofrem “ingerências de uma gama muito ampla de interesses, em função da natureza do trabalho”.

A proposta altera a Lei 10.446/02, que já prevê atuação conjunta da PF com outros órgãos de investigação para crimes como formação de cartel, violação de direitos humanos, sequestro, cárcere privado e extorsão por motivos políticos.

Pressão sobre investigadores

Protógenes argumenta que, às vezes, a apuração de crimes nas esferas estadual e municipal sofre pressões devido à proximidade entre investigados e investigadores.
Ele ressalta que, “como ator isolado no plano federal, a Polícia Federal é de grande valia em investigações estaduais e municipais que venham a se apresentar omissas ou ineficientes.”

Tramitação

A proposta terá análise conclusiva das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Funcionária condenada por furtar sua chefe por 30 vezes terá que prestar serviço à comunidade


 A sentença que condenava uma funcionária por fazer saques irregulares na conta corrente de sua empregadora foi mantida pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. De acordo com a denúncia, a funcionária foi processada como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, Inciso II, c.c. artigo 71 do Código Penal porque realizou mais de trinta retiradas de dinheiro da conta corrente da médica dona do consultório onde a ré trabalhava. Os saques alcançaram a importância de R$ 8,4 mil.

A ação foi julgada procedente pelo juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara Criminal da capital, sob o fundamento de que as provas são suficientes para condenar a acusada, que "confessou a subtração de dinheiro da conta corrente da médica, inclusive em agência do município de Taboão da Serra, onde reside, a preponderar as declarações da vítima, de que nunca efetuou saques ou determinou a funcionária que realizasse retirada de dinheiro".

Com base nesse argumento, condenou a ré a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da reprimenda, além do pagamento de 26 dias-multa. O magistrado permitiu à ré que recorresse em liberdade, por não haver necessidade da prisão cautelar.

Inconformada com a condenação, ela apelou, mas o pedido foi negado pelo desembargador Newton Neves, relator do recurso. Apelação nº 0011045-02.2010.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Pena máxima de prisão pode ser dobrada



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 310/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que eleva de 30 para 60 anos o tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão. O texto determina que o novo limite deverá ser respeitado mesmo quando o réu for condenado por mais de um crime e a soma das penas ultrapassar esse número.

No entanto, o projeto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), estabelece que os benefícios a que o preso terá direito serão contados com base na pena total, e não no limite carcerário de 60 anos. O objetivo é dificultar o acesso do condenado à liberdade condicional ou a um regime de pena mais brando, como o semifechado.

Para o deputado, as mudanças são importantes para tornar a pena compatível com o crime. Segundo ele, a pena máxima em vigor no Brasil (30 anos) combinada com os benefícios existentes para os presos provocam uma sensação de "impunidade no sistema penal repressivo e de inoperância no preventivo".

Ele ressalta ainda que o limite de 30 anos foi adotado em 1940, época em que a expectativa de vida brasileira não chegava a 45 anos. Hoje ela está em 73 anos. Assim, não se justificaria mais um número tão baixo de pena máxima no País.

Tramitação

O projeto vai tramitar em conjunto com o PL 633/07, nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito. Depois, as proposições seguirão para análise do Plenário.

Íntegra da proposta:


Agência Câmara de Notícias

A proteção penal das Licitações e dos Contratos Administrativos – Parte I

PARTE I

Licitações e Contratos Administrativos são ‘bens’ penalmente tutelados em face do risco de lesões ao interesse público por ocasião das atividades comerciais – compras e serviços - próprias do Poder Público.

A Lei 8666/93 regula a prática de comportamentos criminosos  no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Centra, nos artigos 89 a 98, todas as disposições  necessárias a apuração da responsabilidade penal daqueles que realizam condutas no curso de uma licitação ou contrato administrativo, praticadas ao arrepio das disposições legais próprias dessas atividades. E, na eventualidade de a conduta não estar contemplada pela lei especial, o Código Penal Brasileiro poderá ser aplicado, subsidiariamente,  para punir os agentes públicos desde que exista a possibilidade de adequar-se a conduta nas disposições próprias do CPB.

É de observar-se que a aplicação subsidiária do Código Penal tem lugar, também, para majorar as penas cominadas para os crimes previstos na Lei 8666/93. Por esta razão, quando o crime for praticado por funcionário público ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramente de órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público, aplica-se a regra do parágrafo segundo do artigo 327 do CP, para aumentar-se a pena em terça parte.

Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial. 

A Lei elenca dez condutas criminosas as quais pretendem proteger os interesses públicos que estão em jogo nos contratos administrativos e nas licitações.

As regras processuais também estão contempladas na legislação especial, nos artigos 100 a 108, regulando o procedimento nos crimes mencionados.

Bom dia


Sabiá saboreando pitanga
Foto de LC Vinholes
Varandas do Jatobá - Brasília/DF


sexta-feira, maio 27

Debate na Rádio Pelotense sobre o Oxi

Na próxima segunda feira (30) ouça na Rádio Pelotense, a partir das 13 horas,  mesa redonda a respeito do Oxi.

Entre os debatedores, o promotor José Olavo Bueno dos Passos e a advogada e professora universitária, Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas.

Leia: Oxi também no RS.

Professora Ana Cláudia Lucas - editora do Blog - é entrevistada em matéria do Site Uol



Por Kátia Deutner – Do Site Uol


Mesmo sem legislação específica para crimes virtuais, internautas podem sofrer punições legais

Adultos também são vítimas de bullying e têm carreira prejudicada.

Virar motivo de chacota entre os colegas, sofrer com manifestações de bullying, racismo ou homofobia na internet acontece com muito mais frequência do se imagina. “Monitoramos 3.500 veículos de comunicação e mídias sociais durante cinco dias e encontramos mais de 38 mil interações que utilizavam palavras de baixo calão para falar sobre empresas, marcas, personalidades e outros indivíduos”, comenta Elizangela Grigoletti, gerente de inteligência e marketing da MITI Inteligência, empresa paranaense que oferece serviços de monitoramento de mídias online.  

Se os sites anunciam casos de intolerância na internet, nas redes sociais a repercussão é ainda maior. “No caso Bolsonaro [deputado federal Jair Bolsonaro], por exemplo, a divulgação inicial ocorreu nos veículos de massa, mas a exposição alcançou grandes proporções nas redes sociais. Nos canais de relacionamento, as pessoas acabam expressando seus pensamentos e opiniões, muitas vezes ultrapassando os limites determinados pela sociedade, cometendo atos de bullying, racismo e outras intolerâncias”, revela Elizangela.

Mesmo sem legislação específica para crimes virtuais, internautas podem sofrer punições legais

Mas por que tantos se sentem protegidos com o anonimato na internet? Será que o fato de estar atrás da tela do computador faz com que as feras internas se soltem? “Sim, o lado sombrio ou reprimido das pessoas se libera por causa dessa sensação e não é uma coisa tão consciente assim. A condição de navegar gera um estado alterado de consciência, fazendo com que se perca a noção de tempo e espaço. É como um devaneio, um sonhar acordado, permitindo que a fantasia venha à tona. Por isso não é raro ver pessoas com dificuldades patológicas aflorarem e darem vazão a aspectos menos nobres e criativos”, explica a psicóloga Rosa Maria Farah, diretora do Núcleo de Pesquisas da Psicologia em Informática (NPPI) da PUC-SP.

As agressões podem partir de pessoas de qualquer sexo, idade, faixa social ou mesmo cultura. “Quem comete o cyberbullying (assédio moral por meio da internet) muitas vezes não tem noção clara do tamanho da repercussão de seu ato e também sofre com isso”, afirma a psicóloga. “Vi o caso de um menino que fez uma brincadeira de mau gosto com um colega de classe e precisou de atendimento psicológico, pois perdeu o controle da gozação que fez. E não tem volta. Uma vez feito, não tem como voltar a fita”, diz Rosa Maria Farah.

O melhor jeito de evitar manifestações preconceituosas na internet, como o racismo e a homofobia, é educando os usuários. Investir no esclarecimento das reações para todos os envolvidos e nas punições legais é o primeiro passo para diminuir consideravelmente os casos. “A internet é um brinquedo relativamente novo. Falta muito caminho para aprender”, afirma a psicóloga.

Nem tão anônimo assim

Engana-se quem pensa que pode cometer qualquer ofensa na internet sem ser punido. Não há grandes dificuldades para se encontrar culpados. O Brasil já conta, inclusive, com delegacias especializadas em crimes virtuais.

“A investigação inicia-se pela comunicação de ocorrência policial ou pelo pedido do Ministério Público através do reconhecimento do IP da máquina na qual foram criadas as páginas ou as mensagens ofensivas. A partir daí, uma série de procedimentos é adotada até chegar ao criminoso. O mais importante, realmente, é reunir provas, evidências e indícios de autoria e materialidade do crime que se pretende punir”, orienta a professora de criminologia Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas, que leciona nas Universidades Federal e Católica de Pelotas (RS).

Algumas medidas de segurança podem ajudar os internautas a se protegerem contra o cyberbullying e até processarem os autores dos crimes de virtuais.

DICAS DE SEGURANÇA

Só aceite ter contato com pessoas em quem confia e conheça a integridade e reputação
Nunca reaja às ofensas respondendo com mensagens agressivas.

Denuncie às autoridades

Se sua conta em alguma rede social sofrer qualquer alteração, não apague. “Procure orientação de profissionais como peritos, advogados, cartórios e policiais civis ou federais que poderão materializar as provas e fazer com que o autor do crime seja punido”, orienta Coriolano Aurélio de Almeida Camargo, presidente da Comissão de Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP

Não delete comentários ou e-mails ofensivos. Eles são a prova do crime
Oriente as crianças a conversarem com os pais ou com um adulto quando achar que um amigo está ofendendo ou pegando mais pesado em uma brincadeira.

Sempre denuncie e salve comentários ou mensagens ofensivas que receber. Faça um "print screen" da tela, se possível com data, horário e nomes do usuário agressor para ser usado como prova. Se for possível, registre a reclamação em cartório.

Denuncie as práticas de cyberbullying nos próprios sites. Facebook, Orkut e Youtube já possuem páginas de denúncia disponíveis para seus usuários .

Evite expor sua intimidade na internet com fotos (de viagens, com roupas íntimas ou de praia), músicas, religião, orientação sexual, idade, sonho e metas que deseja realizar.

Mensagens enviadas por celular ou e-mail podem ser bloqueadas. Se receber algo ofensivo, faça um boletim de ocorrência em uma delegacia especializada. Caso sua cidade não tenha, procure uma comum, registre o BO e faça a denúncia por meio do site da Polícia Federal.

É crime, denuncie
Embora ainda não exista uma legislação específica para os crimes virtuais, alguns comportamentos já podem sofrer punições legais. “São exemplos o racismo e o bullying, que se constituem em crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injuria). A pena para eles varia de acordo com as agressões. Se for injúria por elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, por idosos ou portadores de deficiência, a pena pode variar de um a três anos de reclusão e multa”, revela a professora de criminologia Ana Cláudia Vinholes Lucas.
O caso de bullying é um pouco mais complexo. “Há várias condutas que se encaixam neste gênero e, portanto, os criminosos também variam (entre mais e menos agressivos), fazendo com que a pena se diferencie. É importante avisar que a internet é um meio que facilita a propagação da ofensa e a pena prevista para o crime sempre será aumentada em um terço”, afirma a professora.

Fonte: Site Uol

Um ótimo final de semana

Descriminalização da grafitagem: pelo menos de algumas...



O Diário Oficial da União publicou ontem (26) a lei que proíbe a venda de tintas em embalagem aerosol para menores de 18 anos. A lei também descriminaliza a grafitagem. De acordo com a nova lei, o spray só poderá ser vendido para maiores de idade, mediante a apresentação de um documento de identidade e com nota fiscal emitida em nome do comprador.

O diploma - que estabelece a diferença entre a pichação e a grafitagem - estabelece que as latas de tinta em aerosol terão de trazer inscritas as expressões: "Pichação é crime" e "Proibida a venda para menores de 18 Anos". O comerciante que infringir a lei será punido com multa e suspensão parcial ou total das atividades.

A grafitagem não será considerada crime se for "realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público e privado mediante manifestação artística, com consentimento de seus proprietários". Pela lei atual, tanto pichar quanto grafitar são crimes, com pena de detenção de três meses a um ano.

Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 dias, após a regulamentação da lei, para fazer as alterações nas embalagens.

Leia abaixo a íntegra da Lei.

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.


Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional.”

Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.

Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Ação de advogado contra ex-estagiária é trancada pelo STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal por calúnia e difamação movida por um advogado contra sua ex-estagiária, com o entendimento de que é necessária intenção de ofender para que seja caracterizado crime contra a honra, o que não se verificou no caso. A decisão foi proferida no julgamento do HC 173881.

De acordo com o processo, que tramitava em vara criminal de São Paulo, e estudante informou ao sócio administrador ter sido assediada pelo advogado que a supervisionava, mostrando duas mensagens de texto enviadas a seu celular pelo então supervisor com a declaração “eu te amo”. Constrangida com o conteúdo das mensagens, ela encerrou o estágio.

Notando a ausência da estagiária, o supervisor ligou diversas vezes para seu celular e residência. Quando soube das alegações da estudante, o advogado apresentou queixa-crime contra a mesma e negou o assédio e o envio das mensagens. Segundo ele, os SMS foram enviados por um colega do escritório, o qual, imbuído de animus jocandi, ou seja, com intenção de fazer graça, pegou o aparelho deixado sobre a mesa e passou a manuseá-lo, em um momento de desatenção do advogado.

O supervisor afirmou que o ocorrido resultou em uma situação de extremo desconforto no ambiente profissional, fazendo com que se sentisse profundamente atingido em sua honra. Classificou a atitude da estudante como “maliciosa e intencionada” e afirmou que, como uma estudante do quarto ano de direito, deveria ter recebido as mensagens sem susto, dado o conteúdo “singelo e nada ofensivo”.

O desembargador convocado, Celso Limongi, relator do HC impetrado pela defesa da estudante (formada pelos advogados Alamiro Velludo Salvador Netto e Luciano Anderson de Souza), discordou dos argumentos do advogado. O relator entendeu que a estagiária exibiu as mensagens apenas ao administrador como justificativa para o término antecipado do estágio, sem que houvesse intenção de humilhar ou ofender o supervisor.

Limongi afirmou que a queixa-crime não poderia ser recebida devido à falta de plausibilidade da acusação e de justa causa. Desse modo, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal. Para o advogado Luciano Anderson de Souza, “o caso em análise, de verdadeiro viés kafkiano, demonstra como é importante a manutenção da competência ampla do STJ para a correção de graves injustiças praticadas nas esferas judiciais inferiores”.

Há ainda outra ação, em âmbito cível, que estava suspensa até o julgamento do HC pelo STJ. Nesta ação, o advogado pede indenização de R$ 30 mil a título de danos morais e materiais. A decisão está a cargo da Justiça paulista.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Falso testemunho e falsa perícia em Inquérito Civil

A Comissão de Legislação Participativa decidiu apresentar um projeto de lei para tipificar como crime o falso testemunho e a falsa perícia praticados em inquérito civil público. A proposta pretende punir quem fizer afirmação falsa, negar ou omitir a verdade sendo testemunha, perito, contador ou intérprete em inquérito civil.

A sugestão do projeto, feita pela da Associação Paulista do Ministério Público (APMP), foi aprovada na quarta-feira (25). O relator, deputado Jânio Natal (PRP-BA), concordou com a tese da APMP, que defende a necessidade de assegurar punição na esfera penal para quem perturba a atuação do Ministério Público em inquéritos civis.

De acordo com a APMP, atualmente, nem o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) nem a Lei 7.347/85, que rege a ação civil pública, preveem expressamente o delito de falso testemunho e de falsa perícia em inquéritos civis. O Código Penal prevê punição para essas condutas apenas quando praticadas em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Natal apresentou parecer favorável à proposta e recomendou sua conversão em projeto de lei. “O inquérito civil público constitui importante instrumento para a apuração da materialidade e da autoria de fatos que acarretam danos morais ou patrimoniais ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem pública, à ordem econômica, entre outros”, defendeu o deputado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Sobre o crime de ‘redução à condição análoga de escravo’

Dispõe o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, com as alterações promovidas pela Lei 10803/2003:

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 8(oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera  de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adoelscente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.


O crime de redução à condição análoga de escravo é delito que atenta contra a liberdade individual, isto é, o ‘status libertatis’ que é assegurado como um princípio fundamental na Constituição Federal Brasileira.

Essa proteção à liberdade também se estende à proteção da própria dignidade do indivíduo, garantia igualmente constitucional.

Assim, aquele que reduz alguém a condição semelhante a de escravo deverá responder criminalmente porque estará atingindo o direito de liberdade individual da vítima que restará, pelas condutas descritas no tipo penal, submetida aos caprichos do seu autor. A relação que se estabelece, portanto, utilizando-se de metáfora é a mesma existente entre o senhor e seu escravo, de modo que o primeiro domina a liberdade do segundo.

Reduzir tem como significado sujeitar, submeter alguém a um estado de servidão, através de variados meios ou modos de ação, como por exemplo, retendo salários, pagando-os de modo irrisório, realizando descontos injustificáveis e indevidos, empregando violência ou ameaças, tudo isso praticando para obter a execução de uma tarefa ou trabalho em condições precárias ou desumanas.

Trata-se, o delito, de um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e atingindo, como vítima, do mesmo modo, qualquer indivíduo. Ressalve-se, contudo, que em se tratando de funcionário público o autor do fato, estando  no exercício das suas funções públicas, praticará o delito de abuso de autoridade, assim definido na Lei 4898/65.

Exige-se para a configuração de crime a presença de relação ou vínculo trabalhista entre autor e vítima. A ausência desta relação – ainda que haja restrição da liberdade de alguém – não caracteriza crime de redução à condição análoga de escravo, devendo, nesse caso, perquirir-se sobre a existência de outro(s) delito(s) em face da reserva da liberdade.

O crime só é punível a título doloso, e alcançará sua consumação quando o agente reduz a vítima à condição de escravo, por um tempo razoável, ou seja, exige-se habitualidade. O delito se caracteriza por ser permanente - ou seja, prolongado no tempo. Assim, mesmo que haja redução, se ela for rápida, o delito não se configurará como consumado podendo, no máximo, constituir-se em tentativa criminosa.

Trata-se, por fim, de delito de ação penal pública incondicionada, de competência do Ministério Público, não se exigindo qualquer  condição de procedibilidade.

Ministério do Trabalho divulga: trabalho escravo faz 20 mil vítimas no país


O Brasil ainda tem cerca de 20 mil trabalhadores que atuam em condição análoga à escravidão e os atuais métodos de combate à prática criminosa ainda não são suficientes para zerar a conta. Quem admite a situação é o Ministério Público do Trabalho (MPT) que lançou nesta sexta-feira (27) uma campanha nacional para sensibilizar a sociedade desse problema que persiste mais de um século depois do fim da escravidão no país. A campanha busca atingir empresários, sociedade e trabalhadores por meio de propagandas de TV, rádio e uma cartilha explicativa. A ideia é mostrar que o trabalho escravo não se configura apenas pela situação em que o trabalhador está preso em alguma propriedade no interior, sem comunicação. “A legislação penal brasileira mudou em 2003 e incluiu condições degradantes de trabalho e jornadas exaustivas como situações de trabalho escravo. O trabalho escravo não é só o que tem cerceio de liberdade, pode ser psicológico, moral”, explica Débora Tito Farias, coordenadora nacional de erradicação do trabalho escravo do MPT.

Essa mudança na percepção está levando os órgãos fiscalizadores a encontrar novas situações de trabalho degradante também no meio urbano, como em confecções e na construção civil. A campanha pretende ajudar a sociedade a identificar e denunciar essas práticas. “A pressão social hoje é um fator muito importante em qualquer tipo de campanha. É importante que a sociedade perceba que a comida, o vestido pode ter um componente de trabalho escravo”, afirma o procurador-geral do Trabalho, Otávio Lopes.

Segundo o procurador, a compra de produtos que respeitem a dignidade humana deve ser vista da mesma forma que já ocorre com produtos orgânicos e com a preservação da natureza. Atualmente, uma lista do Ministério do Trabalho detalha os empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga a de escravo. Mais conhecida como lista suja do trabalho, a publicação tem hoje 210 empregadores listados.

Lopes afirma que o principal problema para zerar o trabalho escravo no Brasil é a reincidência, uma vez que muitos trabalhadores resgatados e não qualificados acabam voltando para a situação que tinham antes. “Quando tiramos aquela pessoa da situação de trabalho e não damos uma alternativa de qualificação, não estamos ajudando, estamos enganando.”

De acordo com o MPT, as parcerias para qualificação do trabalhador estão sendo firmadas com administrações estaduais e locais, de acordo com a necessidade econômica de cada região. 

Fonte: Agência Brasil

Boa tarde

As 'condições' da Justiça:  acúmulo de trabalho!



As 'condições' da Ana Cláudia: acúmulo de trabalho!

quinta-feira, maio 26

Ministério Público obtém liminar que proíbe realização da Marcha da Maconha em Campinas

  
 
O Ministério Público obteve ontem (25) liminar da Justiça que proíbe a realização da Marcha da Maconha em Campinas, prevista para acontecer no próximo sábado, no Largo do Rosário.

A liminar foi concedida pelo juiz Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, da 5ª Vara Criminal de Campinas, em medida cautelar ajuizada pela promotora de Justiça Simone Rodrigues Horta Gomes.

Na decisão, o juiz diz que “...os fatos noticiados com a inicial estão a deixar claro que [a Marcha] não se trata de simples manifestação de pensamento, mas de prática jocosa, que tipifica ilícitos penais, por conclamar cidadãos a perpetrar delitos.”

Fonte: Ministério Público de São Paulo