A CCJ do Senado aprovou hoje o PL 209/03, que dá nova
redação a dispositivos da lei 9.613/98, objetivando tornar mais eficiente a
perseguição penal dos crimes de lavagem de dinheiro. O texto vai a plenário,
com pedido de urgência.
O senador Eduardo Braga, relator, destacou, entre os avanços
a partir da mudança na lei, a possibilidade de punição por lavagem de dinheiro
proveniente de qualquer origem ilícita. Hoje, o crime só é admitido quando os
bens forem adquiridos com recurso do tráfico de drogas, terrorismo, contrabando
de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes
contra a administração pública e o sistema financeiro.
A proposição aprimora a possibilidade de delação premiada,
determinando que esse recurso possa acontecer "a qualquer tempo".
Caso a lei seja modificada nesse sentido, o juiz, mesmo depois do julgamento,
poderá deixar de aplicar a pena quando o criminoso colaborar com a Justiça.
Entre as alterações propostas à lei em vigor está a
possibilidade de apreensão de bens que os criminosos registrarem em nome de
terceiros, os chamados "laranjas", para ocultar o patrimônio real.
Atualmente, a lei prevê essa possibilidade de apreensão, no curso do inquérito
ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado
de lavagem de dinheiro.
Eduardo Braga considera também "muito importante a
alteração no sentido de estender aos estados e ao DF o direito de receber bens
objeto de perda em razão de condenação penal". O projeto prevê que valores
arrecadados nos leilões desses bens se destinem a uma conta vinculada. No caso
de absolvição, retornariam para os réus e, em caso de condenação, iriam para o
erário.
O texto também propõe mecanismos para tornar mais célere o
processo judicial e a consequente punição dos culpados. O julgamento do réu,
por exemplo, poderá passar a ser feito à revelia, por meio de defensor dativo.
O juiz também poderá determinar a alienação antecipada de bens obtidos com
recurso de atividades ilícitas, quando houver risco de deterioração dos mesmos
ou quando for onerosa sua manutenção.
Outra inovação é a ampliação da lista de instituições que
ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades sobre
operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de
dinheiro.
A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam
imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas
de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da
medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões.
Em seu voto, Eduardo Braga resgatou dispositivo que foi
suprimido na Câmara, o qual confere ao MP e à autoridade policial "acesso,
exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação
pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial",
resguardando cláusula constitucional que garante a inviolabilidade do conteúdo
da correspondência, das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados.
O relator também resgatou a possibilidade de a Justiça
acolher denúncia de lavagem de dinheiro, ainda que já tenha sido prescrito ou
que não haja comprovação do crime que gerou o recurso ilícito (tráfico de
drogas, desvio de recurso público ou contrabando, por exemplo).
Fonte: Migalhas