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quinta-feira, julho 31

Proposta garante a advogado acesso a todos os documentos de investigação

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6705/13, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos da investigação, sejam físicos ou digitais. Caso o órgão investigador forneça dados incompletos ou retire parte do processo de investigação, o agente poderá ser punido por abuso de autoridade.

Em caso de sigilo, o advogado precisará apresentar procuração para ter acesso às informações.

Atualmente, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não abrange o acesso a todas as instituições investigatórias, mas apenas a departamentos policiais. Também não detalha o exercício da advocacia em casos sigilosos ou a possibilidade de crime de abuso de autoridade se as informações forem dadas de forma incompleta.

“Para que uma investigação criminal seja feita de forma republicana, faz-se necessário que estejam presentes nela os direitos à ampla defesa e ao contraditório do investigado, bem como que este esteja acompanhado do seu advogado”, afirma Arnaldo Faria de Sá. Ele ressaltou que, ainda hoje, acontecem investigações criminais com abuso de autoridade.

O projeto também inclui no estatuto, entre os direitos dos advogados, o de prestar assistência aos clientes investigados durante a apuração de infrações e o de requisitar diligências.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Retratação de vítima de violência doméstica não impede denúncia de agressor pelo MP

No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar para afastar os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao manter decisão de primeira instância, deixou de receber denúncia de violência doméstica em razão da retratação da vítima.

A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 18174, na qual o Ministério Público fluminense (MP-RJ) alega que o ato questionado teria ofendido entendimento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. No julgamento da ADC 19, a Corte declarou a constitucionalidade da Lei 11.340/2006 que veda, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/95. Já na ADI 4424, o STF proclamou a natureza incondicionada da ação penal nessas hipóteses. 

Concessão liminar 

“Entendo que é o caso de concessão da liminar”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. Ele lembrou que durante sessão do dia 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo julgou procedente a ADC 19 para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 

Na ocasião, a Corte reiterou que o legislador, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226, da Carta Maior”. 

Esse dispositivo estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão questionada seguiu “linha de orientação diversa da firmada por ocasião desses julgamentos [ADC 19 e ADI 4424], cuja decisões são dotadas de eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

O ministro também ressaltou que, quanto à constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o Plenário do STF apenas ratificou diretriz já firmada no julgamento do HC 106212.  O ministro deferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de melhor exame da causa pela relatora do processo, ministra Rosa Weber. 

O caso 

O MPE-RJ ofereceu denúncia contra W.W.M.T. por suposto crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar contra mulher. De acordo com os autos, o procedimento foi arquivado pelo I Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por considerar ausente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal, em razão da retratação da representação oferecida pela vítima. 

Contra essa decisão, o Ministério Público fluminense interpôs recurso, sustentando a natureza incondicionada da ação penal em questão, com base no teor do artigo 41 da Lei 11.340/06 e no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADC 19 e da ADI 4424. No entanto, o TJ-RJ negou provimento ao recurso. Na presente reclamação, o MP pedia liminarmente a suspensão do acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJ-RJ. No mérito, o autor requer a cassação do ato contestado. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Condenado carcereiro que facilitou fuga de presos

O juiz Felipe Morais Barbosa, da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, condenou o agente penitenciário João Batista da Costa a sete anos de reclusão em regime fechado por facilitar a fuga de cinco presos da Casa de Prisão Provisória de Rio Verde. 

O carcereiro teria aceitado R$ 50 mil de um dos detentos para deixar aberto o cadeado da cela. 

Para o magistrado, além da conduta omissa, o sentenciado colocou em cheque todo um trabalho estruturado para assegurar a sociedade de detentos supostamente perigosos. Houve um total descrédito nas instituições públicas, fomentando a reiteração de condutas delituosas pelos detentos e aniquilando todo e qualquer trabalho de ressocialização. 

Consta dos autos que na noite da fuga, em 4 de dezembro de 2012, João teria encaminhado um detento, que fingiu estar doente, ao hospital. O procedimento correto seria notificar a coordenadoria da unidade prisional antes da saída ao atendimento médico, o que não aconteceu. No retorno ao presídio, ao realocar o detento em cela, João teria deixado propositalmente o cadeado aberto. Um grupo de cinco presos, liderado por Vargas Quintiliano da Costa, fugiu na mesma madrugada e levou o cadeado. Para encobrir pistas, João teria substituído o cadeado ausente por outro.

Os relatos foram passados por outros detentos que testemunharam contra o carcereiro. Eles, inclusive, falaram que Vargas - suposto responsável pelo pagamento do suborno - e João se comunicavam frequentemente por celular. No entendimento do juiz, o agente penitenciário representa a lei dentro do universo da casa de prisão e deveria, então, ser um exemplo aos custodiados. Nada mais prejudicial à recuperação e à socialização de um detento a verificação de que aquele responsável por sua custódia pratica as mesmas condutas antijurídicas praticadas por ele, contudo, encontra-se do outro lado da grade. 

O sentimento de descrença nas instituições públicas e o fomento a novas práticas delituosas pelos detentos é assente. (Protocolo Nº 201300032469) 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás


Projeto tipifica crimes de feminicídio e de violência psicológica contra a mulher

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados também aumenta pena para lesão corporal decorrente de violência doméstica.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6622/13, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que tipifica o crime de feminicídio e o classifica como hediondo. A proposta também tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher. O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90).

O autor da matéria destaca que o Brasil ocupa, atualmente, o sétimo lugar no ranking mundial dos países com mais crimes praticados contra as mulheres, com uma taxa anual próxima dos 4,5 homicídios para cada grupo de 100 mil mulheres. “No primeiro ano de vigência da Lei Maria da Penha (11.340/06), constatou-se um discreto decréscimo nas taxas de homicídios contra mulheres, mas esse quadro foi rapidamente alterado e as taxas voltaram a crescer”, aponta Sampaio.

O deputado ressalta ainda que, com relação aos tipos de violência, prepondera a violência física (44,2%), seguida da violência psicológica (20,8%) e da sexual (12,2%).

Definições

De acordo com o texto, o crime de feminicídio consiste em matar alguém pela condição de ser mulher, com mutilação, desfiguração ou violência sexual, antes ou depois da morte, tendo ou não o agente relação de afeto ou parentesco com a vítima. A pena prevista é de reclusão de 12 a 30 anos, a mesma que hoje é estabelecida pelo Código Penal para homicídio qualificado. O homicídio simples tem pena de reclusão de 6 a 20 anos.

“Impõe-se que a prática de crimes de homicídio contra as mulheres, pela simples razão de serem mulheres, seja mais firmemente combatida, por meio de sua tipificação penal específica”, afirma Sampaio.

Já o crime de violência doméstica consiste, segundo o projeto, em causar à mulher dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique o desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

“A violência psicológica se faz presente em todos os outros tipos de violência, inclusive a doméstica, pois fere e interfere na saúde mental da mulher, na sua integridade física, moral e social e acontece principalmente no espaço intrafamiliar”, argumenta o deputado.

Além disso, a proposta aumenta em 1/3 a pena para a lesão corporal decorrente de violência doméstica, no caso de o crime constituir violência de gênero contra as mulheres. A pena prevista para esse crime hoje é de detenção de 3 meses a 3 anos.

Tramitação

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto aumenta pena para diretor de presídio que permitir acesso de preso a celular

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6701/13, do deputado Fabio Reis (PMDB-SE), que aumenta a pena para o diretor de penitenciária ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar o acesso do preso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê detenção de três meses a um ano para esse crime. A proposta prevê pena de reclusão de dois a quatro anos mais multa.

Para o autor do projeto, a pena prevista hoje é “irrisória”. “Essa modalidade de crime não é uma ação de menor potencial ofensivo”, afirma Fabio Reis. “O acesso de presidiários à comunicação fragiliza a punibilidade e põe toda a sociedade em perigo, já que criminosos de alta periculosidade, apesar de cumprindo pena, estão livres para comandar suas facções criminosas de dentro do presídio”, complementa.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, julho 25

MP e delegados divergem sobre conciliação em crimes de menor potencial ofensivo

Para desafogar a justiça, há quinze anos foram criados os juizados especiais cíveis e criminais dedicados a crimes de menor potencial ofensivo e litígios menos complexos. Mas, hoje, eles estão igualmente sobrecarregados. Com o objetivo de amenizar o problema, um projeto (PL 1028/11) em tramitação na Câmara dos Deputados prevê que os delegados possam se tornar conciliadores, promovendo acordos entre as partes e dispensando o inquérito e o processo.

O assunto enfrenta resistência do Ministério Público (MP). Em audiência pública na Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania, o procurador Marcelo Paranhos, representando a Procuradoria Geral da República, disse que não há nas delegacias a liberdade total necessária para garantir um acordo legítimo.

"Delegacias de polícia não são, nem no Brasil nem em nenhum lugar do mundo, ambientes propícios ao diálogo, à concórdia, à uma atmosfera psíquica que enseje a aproximação necessária para formação de um acordo. Será que a instituição que estamos escolhendo é a melhor?”, questiona Paranhos. “Seguramente, investir em instituições mais vocacionadas para isso, como a Defensoria Pública, como a própria advocacia, me parece muito mais apropriado e muito mais natural."

Estigma

Já os delegados consideram essa visão um estigma que não representa a realidade da maioria das delegacias do País. O presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, Marcos Leôncio Ribeiro, defende o projeto como parte de um esforço maior para desafogar a Justiça e reduzir os litígios.

"O mundo e o Brasil discutem a não judicialização. E por que privar a autoridade policial, o delegado de polícia, de dar a sua contribuição nessa não judicialização?”, se pergunta Marcos Ribeiro.

“A delegacia de polícia não pode ser confundida com cadeia, esse é o grande erro que este País comete: um terço da força de trabalho da polícia judiciária brasileira está encarregada de custódia de preso e escolta de preso, quando ali tinha que ser um centro de prestação de serviços ao cidadão, como um local para o exercício da sua cidadania", acrescenta o delegado

Parecer em agosto

O projeto, de autoria do deputado e delegado João Campos (PSDB-GO), já teve parecer favorável aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, onde foi relatado pelo também deputado e delegado Fernando Francischini (SD-PR).

O deputado e advogado José Mentor (PT-SP) é o relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e prevê apresentação de seu parecer ainda no mês de agosto.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto acaba com redução de pena para traficante que seja réu primário

De autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), o Projeto de Lei 6315/13 acaba com a figura do chamado tráfico privilegiado. Pela Lei 11.343/06, a sanção imposta ao traficante pode ser reduzida de um sexto a dois terços, se ele for primário, tiver bons antecedentes e não se dedicar à atividade nem à organização criminosa. 

O projeto revoga essa possibilidade. A mesma lei determina ainda que, se o réu for primário e de bons antecedentes, o magistrado pode fixar a sanção no mínimo legal - cinco anos de reclusão. Conforme destaca Keiko Ota, da aplicação combinada dos dois dispositivos resulta a incidência de punição “extremamente branda” ao traficante. 

“A diminuição de cinco anos em dois terços implica a imposição de reprimenda de apenas um ano e oito meses de reclusão”, destaca. BenefíciosCom pena menor que quatro anos, o autor do delito pode usufruir de benefícios como a substituição da sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direito e a suspensão condicional da prisão. 

Outra ressalta que essa pena de um ano e oito meses é menor que a sanção imposta ao crime de furto qualificado. Para a deputada, essa situação não faz sentido, pois grande parte da violência é decorrência direta do comércio de entorpecentes. “Esse crime contribui de maneira significativa para o aumento do número de latrocínios e de homicídios.” 

Tramitação 

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de votado pelo Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

terça-feira, julho 22

Tribunal mantém condenação de estagiário da CEF por peculato-furto

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem (17/07), à apelação de L.T.S.J., 23, e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para majorar a pena do acusado de 3 anos e 9 meses de reclusão para 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da continuidade delitiva (reincidências do crime) no desvio de R$ 31.395,70 da conta de S.G.L., praticados entre os dias 03/05 a 06/07/2010. 

No que concerne às circunstâncias do delito, deve-se registrar que o réu agiu de maneira ardil, na medida em que, usando da confiança depositada pelo cliente (S.G.L.) e pelo seu tio (S.S.S.), apropriou-se da senha do primeiro, desviou recursos da sua conta poupança, além de ter movimentado indevidamente recursos em uma conta de titularidade do segundo, devendo tais fatos serem ponderados negativamente para fixação da pena-base, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.

ENTENDA O CASO - 

L.T.S.J. foi contratado pela CEF para auxiliar clientes idosos ou com dificuldades no autoatendimento em caixas eletrônicos da agência de Jaboatão dos Guararapes. O estagiário aproveitou-se da confiança que obteve da gerência e dos clientes para memorizar a senha de autoatendimento de quatro dígitos, apropriando-se, mais tarde, do conhecimento para obter a senha de seis dígitos. 

A gerente da CEF V.B.G. autorizou, em 29/04/2010, a senha eletrônica de S.G.L., idoso que não teria se apresentado pessoalmente em razão da dificuldade de subir escadas, segundo o estagiário. V.B.G. confiou que L.T.S.J. havia colhido a assinatura do cliente no contrato. 

Foi realizado contrato de empréstimo em nome de S.G.L. no valor de R$ 31.000,00. Ciente de que seu tio S.S.S tinha interesse em empréstimo na CEF, L.T.S.J. tratou de abrir uma conta para ele, que seria utilizada, inicialmente, como conta de passagem para depósito dos valores subtraídos da conta de S.G.L., e depois transferidos para duas contas de sua titularidade. 

Para realização de transferências e pagamentos, o estagiário realizou 37 procedimentos de transferência de valores (continuidade delitiva). 

O MPF denunciou L.T.S.J. e Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco o condenou à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, ao pagamento de 120 dias-multa, à proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, substituindo a pena privativa de liberdade (reclusão) por duas penas restritivas de direito: Doação de itens de necessidade à entidades públicas no valor de R$ 80,00, além da reparação do dano mínimo, no valor de R$ 31.395,70, em favor da CEF. Nº do Processo: 30590  

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Proposta aumenta pena em caso de homicídio motivado por discriminação


Matar alguém por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião poderá ser considerado homicídio qualificado, com pena de até 30 anos de reclusão. A chamada qualificação do crime está prevista no Projeto de Lei 7749/14, apresentado no início de julho pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS).

É considerado qualificado quando o homicídio é praticado em circunstâncias que revelem especial perversidade. Por conta disso, a pena de reclusão pode variar de 12 a 30 anos, mais rígida do que um homicídio simples, punido com reclusão de 6 a 20 anos.

Trad destaca a importância de alterar o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para combater os chamados crimes de ódio, aqueles em que o criminoso seleciona intencionalmente a vítima em função de esta pertencer a um certo grupo. “A proposta é uma mensagem muito forte que a Câmara dos Deputados passa à sociedade no sentido de que os crimes de ódio serão punidos de forma mais dura pelo Poder Judiciário."

Violência racial

O coordenador do plano de prevenção à violência contra a juventude negra da Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial, Felipe da Silva Freitas, manifesta apoio ao projeto.

"Na proposta do deputado, encontraríamos mais um instrumento estatal para intervenções nesses casos de violência racial”, diz. É uma medida importante, ainda que não tenhamos dúvida de que ela precisa vir acompanhada de um esforço para dotar o aparato governamental de medidas de caráter preventivo, que desmontem o ideário racista na sociedade", acrescenta.

Levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revela que para cada três assassinatos no Brasil, dois vitimizam negros. A chance de um adolescente negro ser assassinado é 3,7 vezes maior do que brancos na mesma faixa etária.

Tramitação

O projeto que aumenta a punição em caso de crimes de ódio tramita em conjunto com outra proposta de alteração do Código Penal, o PL 4893/12. Ambos os textos deverão ser analisados pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Mantida condenação de mototaxista por favorecimento da prostituição e da exploração sexual

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a pena de três anos e quatro meses de reclusão aplicada a réu, mototaxista, condenado pelos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal). 
A decisão unânime seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. Consta dos autos que o réu era um dos responsáveis por manter a bordo do navio “Frenético” garotas de programa, inclusive menores de idade. 
As investigações constataram a existência de um esquema criminoso, com a participação de agenciadores de programas, mototaxistas e pilotos de lanchas. Com base nos fatos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos envolvidos pelos crimes de rufianismo (art. 230, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), submissão de criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A da Lei 8.069/1990) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do CP). 
O caso foi analisado pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o réu a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva, absolvendo-o dos demais. Inconformados, MPF e Defensoria Pública da União (DPU) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região.
 O Ministério Público requer a condenação do denunciado nas sanções de rufianismo, já que diversos depoimentos indicam que, apesar de sua profissão ser, à época, de mototaxista, “quando havia algum navio aportado na localidade aliava suas atividades laborais normais aos encontros sexuais entre tripulantes e garotas de programa”. Sustenta que o acusado teria praticado também o crime de formação de quadrilha, sendo este comprovado pela farta prova testemunhal. 
A DPU, responsável pela defesa do acusado, argumenta, por sua vez, a inexistência do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto delito de favorecimento à prostituição. “A conduta do réu era totalmente irrelevante para o resultado final da ocorrência da prostituição, pois apenas cumpria sua rotina, transportando passageiros em motocicletas aos lugares que pediam, sendo impossível tomar conhecimento a respeito do que cada um de seus clientes iria fazer ou deixar de fazer”, esclarece. 
Dessa forma, requer a completa absolvição do réu. Decisão - Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pela 3ª Turma. 
“O delito de favorecimento à prostituição caracteriza-se mediante a conduta de conduzir alguém à prostituição ou impedir que a abandone”, explica a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. 
Nesse sentido, “o favorecimento à prostituição pode se consumar sem a existência de ganho financeiro auferido pelo agente ou qualquer outro fim específico, pois o dolo, no caso, é genérico”, acrescenta a magistrada ao refutar os argumentos apresentados pela DPU. 
Com relação aos pedidos feitos pelo MPF, a magistrada ressaltou na decisão que “o proveito auferido pelo agente no crime de rufianismo precisa originar-se diretamente da prostituição e não de práticas acessórias a ela”. 
Com tais fundamentos, a 3ª Turma manteve a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em todos os seus termos. 
Nº do Processo: 1852-82.2009.4.01.3200 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por falta de sala de Estado-Maior, advogado responderá a processo em prisão domiciliar

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) 123391 para que um advogado responda a processo em prisão domiciliar, devido à falta de sala de Estado-Maior em Minas Gerais. ]

O advogado está sendo processado criminalmente por ter, supostamente, cometido os crimes de associação criminosa (reunião de três ou mais pessoas para cometer crime) e fraude à licitação. Com a decretação da prisão preventiva, o advogado deveria ter sido recolhido em sala de Estado-Maior, conforme determina a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entretanto, ele foi recolhido no presídio Nelson Hungria.

Decisão

 Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destacou “informação prestada pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de que a instituição não possui sala de Estado-Maior para prisão especial, mas apenas celas para o acautelamento de policiais militares presos provisoriamente ou em definitivo”.

Desta forma, a liminar foi concedida “para que o advogado, ante a ausência de sala de Estado-Maior, seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Januária/MG, até o julgamento final deste habeas corpus, sem prejuízo da fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.

Processos relacionados: HC 123391

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, julho 18

Criminologia e Direito Penal

Comissão aprova presença obrigatória de advogado em depoimento de adolescente infrator

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (16) o Projeto de Lei 5876/13, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que torna obrigatória a presença de um advogado durante o depoimento de adolescente apreendido por ato infracional. 

Pelo projeto, caso o adolescente não tenha advogado constituído, um defensor público deverá ser nomeado previamente pelo juiz da Infância e da Juventude. 

O juiz que exercer essa função poderá também acompanhar o adolescente, caso um defensor público não seja nomeado. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) determina que um representante do Ministério Público ouça o adolescente logo após a sua apreensão, sem a necessidade da presença de um advogado. 

Luiza Erundina disse, entretanto, que o procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente é de extrema relevância. “A partir da oitiva do adolescente, o representante do Ministério Público, como titular da ação, irá decidir se oferecerá ou não representação contra aquele adolescente”, afirmou. 

Ampla defesa 

O relator do projeto, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), explicou que a Constituição garante o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as partes do processo. “De maneira geral, na fase pré-processual, não há necessidade de contraditório, pois há existência de mero procedimento de caráter informativo, e não processual.

Entretanto, considero que, para a prática de certos atos, mesmo antes do início da relação processual, deve ser assegurado o respeito ao contraditório e à ampla defesa”, disse Amauri. Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quinta-feira, julho 17

Uso de algemas em audiência divide o Judiciário


Decisão do Supremo que proíbe imobilização de presos diante de juízes e jurados sem fortes razões de segurança abre portas para anulação de condenações e provoca debate entre especialistas.

Agosto de 2008. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga pedido de habeas corpus no qual o pedreiro Antônio Sérgio da Silva, do interior de São Paulo, reclama ter sido algemado durante a sessão que o condenou a 13 anos de prisão por homicídio qualificado. Por unanimidade, o STF anula o julgamento, entendendo que, algemado, Silva pode ter predisposto o júri a uma avaliação negativa. O entendimento passa a ser obrigatório para os magistrados de grau inferior.

Maio de 2014. Paulo Ricardo Santos da Silva, o Paulão, 55 anos, e Anderson da Silva, o Tetão, 26 anos, presos por tentativa de homicídio e outros crimes, chegam escoltados à sala de audiências da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre. Assim que entra, Paulão, temido chefe do tráfico na Capital, parte para cima do ex-aliado e chuta sua perna. No final da audiência, na qual foi ouvida a vítima da tentativa de homicídio, os dois voltam a se engalfinhar. Paulão e Tetão estavam sem algemas.

Num intervalo de seis anos, esses dois episódios marcam os extremos de uma polêmica. A prática de algemar presos durante audiências e julgamentos divide magistrados, promotores e especialistas. Um dos epicentros da controvérsia é o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS), que tem adotado visões distintas.

Parte dos desembargadores entende que a contenção de presos sem justificativa é ilegal, gerando anulações de processos e de condenações, com reflexos na segurança pública.
Entre maio e junho, foram oito impugnações parciais ou totais de processos, livrando 12 criminosos das grades, entre traficantes de drogas e homicida. Seis casos envolvem exclusivamente o uso supostamente indevido de algemas. Em outros dois, além desse item, as decisões ocorreram por ausência do Ministério Público nas audiências.

Ministério Público instrui promotores

A raiz da polêmica jurídica advém da edição da súmula vinculante nº 11 do STF, de agosto de 2008. Dias antes, personalidades conhecidas da política e da economia nacional tinham sido presas pela Polícia Federal e expostas na mídia com punhos imobilizados. Entre as polícias, o tema parece ter esfriado, mas no âmbito judicial, vem aquecendo divergências no TJ gaúcho, fomentadas por conta da 3ª Câmara Criminal.

Doutor em direito penal, Aury Lopes Junior defende a posição dos magistrados da 3ª Câmara:
– Não está proibida a algema, apenas deve ser justificada, pois, inegavelmente, causa uma impressão negativa frente aos jurados e, ainda, às testemunhas do processo. Isso é muito prejudicial à defesa. Ademais é extremamente constrangedor e humilhante.

Esse entendimento beneficiou Jorge Scherer, 44 anos, preso em agosto de 2013, em Santa Maria, após apreensão de 12 quilos de crack. Scherer permaneceu algemado em uma audiência sem justificativa, e o processo acabou parcialmente anulado. Ele, que cumpre penas em regime semiaberto por outros crimes, recebeu tornozeleira eletrônica em junho e responde ao processo em casa.

O Ministério Público tem recorrido dessas decisões aos tribunais superiores em Brasília, incluindo as anulações de audiências por falta de promotores, uma vez que o Código de Processo Penal permite ao juiz inquirir réus e testemunhas na produção de provas, conforme decisões do STJ.
Além disso, para evitar anulações de processos, a Corregedoria-Geral do MP, emitiu, em março, memorando alertando promotores para lembrar magistrados de registrar justificativas em ata.

A causa: súmula vinculante nº 11

A origem

Em julho de 2008, foram presos o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito paulistano Celso Pitta, algemados publicamente, provocando críticas à conduta da Polícia Federal, inclusive, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No mês seguinte, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um habeas corpus no qual um pedreiro do interior de São Paulo reclamava ter sido algemado durante a sessão que o condenou. Por unanimidade, o STF anulou o julgamento. A partir daí, o STF aprovou a súmula vinculante nº 11, para evitar prejuízo aos réus.

O que prevê

Só é lícito uso de algemas em casos de resistência e de receio de fuga ou de perigo à integridade física, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

As consequências: casos de anulações de sentenças

Tráfico de drogas

Depois de condenação a sete anos de prisão por tráfico, o julgamento foi anulado porque o réu foi algemado durante audiência. A justificativa do juiz foi considerada inconsistente. Além disso, o processo também foi impugnado pela ausência de promotor de Justiça na sessão, em Santa Cruz do Sul.

Tentativa de homicídio

Em caso de tentativa de matar a mãe a facada, em Viamão, o interrogatório foi anulado e o réu solto porque ele foi algemado durante audiência sem justificativa do juiz. A mulher foi agredida porque teria repreendido o filho.

Tráfico de drogas

Em um bar, homem vendeu quatro vezes porções de cocaína para um policial civil, em Sarandi. Foi condenado a nove anos de prisão, mas foi solto e a sentença anulada porque permaneceu algemado em audiência.

Homicídio e ocultação de cadáver

Por ter sido mantido algemado durante julgamento, o júri foi anulado e o réu solto. O acusado tinha sido condenado a 16 anos e três meses de prisão por homicídio e ocultação de cadáver, em Viamão. Após discussão por causa do empréstimo de armas, o réu atirou na vítima e chamou três encapuzados para desovar o corpo coberto por um saco plástico em um local ermo.

Mesmo o juiz, explicando que manteve o réu algemado por ter ocorrido tentativas de fugas anteriores no fórum e ser imprevisível a reação do réu diante de depoimentos desfavoráveis, o julgamento foi anulado porque a explicação foi considerada insuficiente.

Tráfico de drogas

Anulada sentença e soltura de três réus algemados em audiência sem justificativa do juiz. Em primeiro grau, o trio havia sido condenado a penas entre oito e nove anos de prisão por tráfico de drogas, em Passo Fundo.

Tráfico de drogas

Em São Gabriel, o julgamento de um homem condenado a 14 anos de prisão por tráfico de drogas, foi anulado e determinado a soltura dele por estar algemado durante audiência sem justificativa do juiz.

Tráfico de drogas

Em Santo Augusto, processo que condenou três homens a penas entre oito e 17 anos por tráfico de drogas – dois deles com antecedentes criminais – foi anulado porque os réus ficaram algemados em audiência e também pela falta de promotor de Justiça na sessão.

Outros casos
Em outros nove processos – sete por tráfico e os demais por ameaça e lesão corporal leve –, os réus foram absolvidos por insuficiência de provas. Se isso não tivesse acontecido, possivelmente, também teriam o mesmo benefício porque foram mantidos algemados durante as audiências sem justificativa.

"Não devo fazer juízo de valor", diz o desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro
Integrante da 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, o desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro recebeu Zero Hora semana passada em seu gabinete para falar sobre anulações de processos por uso de algemas.

Decisões da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça anulando processos por uso de algemas são consideradas minoritárias nas demais câmaras criminais. Por que a divergência?

Tenho que dizer que existe uma súmula vinculante (a nº 11) e que as decisões comportam recursos a tribunais superiores. As decisões quando eu profiro, procuro fundamentar e acertar na decisão. Não posso e não devo fazer juízo de valor sobre o entendimento dos meus colegas.

Há decisões no STJ e no STF de que não devem ser anulados processos por falta de justificativa do uso de algemas?

São pontuais e totalmente isoladas. Para quem conhece o teor da súmula, sabe que ela não admite restrição. Se não tem fundamentação, a própria súmula diz que o ato processual é nulo.
Há decisões do 2º Grupo Criminal (que reúne desembargadores da 3ª e da 4ª câmaras do TJ) mantendo processos mesmo com réus algemados sem justificativa. O argumento é de que não se pode anular uma condenação por "mera formalidade".

Tenho de respeitar o entendimento dos colegas. Se eles entendem dessa forma, podem continuar entendendo. Eu também me permito continuar entendendo amparado na Constituição e no teor da súmula vinculante. Se o STF revogar essa súmula, estará revogada.

Qual prejuízo para um réu algemado?

No caso do tribunal do júri, existe um simbolismo dos atos que se processam ali. Os jurados são juízes leigos, não são preparados tecnicamente a fazer grandes discernimentos entre o legal e o constitucional. Se deixar uma pessoa algemada sem justificar, eventualmente, isso pode incutir nas demais pessoas que o réu é uma pessoa extremamente perigosa.

"A algema é só um adereço", diz a desembargadora Fabianne Breton Baisch

A desembargadora Fabianne Breton Baisch, da 8ª Câmara Criminal do TJ-RS, falou por telefone a Zero Hora sobre a polêmica da utilização de algemas sem razões fortes de segurança em audiências ou júris.

É exagero anular uma decisão por um questão formal diante de fatos graves como homicídio ou tráfico de drogas?

Com certeza, acho um exagero. É a forma se sobrepondo à substância. Por isso que nós, na 8ª Câmara, não anulamos. A menos que tenha ocorrido uma situação vexatória. Não existe nulidade sem prejuízo. Qual prejuízo para a defesa se o réu ficou algemado? Não se decreta nulidade sem prejuízo. Até o STF está entendendo que mesmo em caso de nulidade absoluta, ela prescindi de comprovação de prejuízo.

Uma pessoa que pega em arma para assaltar, matar ou traficar vai se sentir constrangida com algemas nas mãos?

Evidentemente que não. Um indivíduo que pratica ato contra o patrimônio ou contra a vida, ele é presumidamente perigoso. Então, tem de usar algemas.

Às vezes, o réu é primário e pode se sentir constrangido, mas há casos de reincidente.

Se a pessoa está sentado no banco dos réus, a situação já é humilhante. A algema é só um adereço, mais para a proteção de quem está ali.

A senhora acredita que esse tipo de decisão aumenta a sensação de impunidade e insegurança da população?

Com certeza. Às vezes, o processo tem de voltar para fazer toda a instrução de novo. Imagina as vítimas sendo expostas novamente, colocar o rosto para todos verem. Tem que movimentar a engrenagem do Judiciário tudo de novo. Vai contra a busca da celeridade, de dar resposta o mais rápido possível para a sociedade. Há formas de vencer essa ilegalidade.

Fonte: Zero Hora

Comissão aprova presença obrigatória de advogado em depoimento de adolescente infrator

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (16) o Projeto de Lei 5876/13, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que torna obrigatória a presença de um advogado durante o depoimento de adolescente apreendido por ato infracional.

Pelo projeto, caso o adolescente não tenha advogado constituído, um defensor público deverá ser nomeado previamente pelo juiz da Infância e da Juventude. O juiz que exercer essa função poderá também acompanhar o adolescente, caso um defensor público não seja nomeado.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) determina que um representante do Ministério Público ouça o adolescente logo após a sua apreensão, sem a necessidade da presença de um advogado.

Luiza Erundina disse, entretanto, que o procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente é de extrema relevância. “A partir da oitiva do adolescente, o representante do Ministério Público, como titular da ação, irá decidir se oferecerá ou não representação contra aquele adolescente”, afirmou.

Ampla defesa

O relator do projeto, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), explicou que a Constituição garante o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as partes do processo.

“De maneira geral, na fase pré-processual, não há necessidade de contraditório, pois há existência de mero procedimento de caráter informativo, e não processual. Entretanto, considero que, para a prática de certos atos, mesmo antes do início da relação processual, deve ser assegurado o respeito ao contraditório e à ampla defesa”, disse Amauri.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Mantida condenação de mulher que vendia remédio para aborto em Goiânia


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve condenação de Maria das Graças de Jesus por falsificação e venda de medicamentos que continham substâncias proibidas e não estavam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Um dos produtos apreendidos era usado para a prática de aborto. 

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria (foto). Maria das Graças foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. 

Ela recorreu, pedindo sua absolvição, alegando serem insuficientes as provas de que mantinha os medicamentos em depósito para venda. Em sua decisão, o juiz afirmou que a materialidade do crime está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, que descreveu a existência de substâncias químicas nos medicamentos apreendidos e destacou que eles não tinham registros na Anvisa. 

Fábio Cristóvão também citou o depoimento dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram terem seguido denúncia do namorado de uma adolescente que havia usado um dos medicamentos vendidos para abortar. Segundo os policias, o menor deu o cartão da banca a eles, que foram até o local e apreenderam os remédios. 

Consta dos autos que, dentro do Camelódromo localizado no Setor Central de Goiânia, Maria das Graças administrava uma banca que vendia medicações ilegais. Após denúncia foram aprendidos na banca os medicamentos Cytotec, usado para aborto e Pramil, um genérico do Viagra, que tem venda proibida pela Anvisa. A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. 

Ter em depósito para venda produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada. ART. 273, § 1º-B, incisos I E V, do código penal. Absolvição. Insuficiência de provas. Desprovimento. Demonstrado que a apelante tinha em depósito para venda produtos (Cytotec e Pramil - medicamentos proscritos) sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Apelação conhecida e desprovida.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás


Erro de proibição absolve réus acusados de exploração ilegal de diamantes

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal destinado a obter a condenação de dois réus em crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União. 

Em dezembro de 2012, narra a denúncia, os acusados executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade competente. Consta ainda que os denunciados exploraram matéria prima pertencente à União, no caso, diamantes, sem autorização legal para tanto, usurpando assim o patrimônio da entidade. 

A Polícia Militar Ambiental, que havia recebido denúncia anônima de extração ilegal de diamantes no Rio Sapucaí, no município de Batatais, interior de São Paulo, ao realizar diligências no local, surpreendeu os denunciados no leito do rio à procura de minerais, com o auxílio de uma bomba e de mecanismos de sucção acoplados a uma balsa. 

Quando foram autuados, os acusados apresentaram somente um alvará de pesquisa do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP). Os réus alegaram terem sido contratados por uma terceira pessoa a quem pertenciam os equipamentos utilizados na extração e que lhes havia entregado a licença federal expedida pelo DNMP. Como havia uma liberação federal, os acusados acreditavam estar desempenhando uma atividade lícita, desconhecendo a necessidade de uma autorização estadual de competência da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB). 

A sentença de primeiro grau absolveu os acusados, assim fundamentando: “O conjunto probatório, portanto, não conduz à autoria do delito por parte dos acusados, na medida em que trabalhavam contratados por terceiros e amparados por alvará de pesquisa concedido pelo DNMP, em plena vigência, certo que encontravam-se estritamente dentro da área nele estabelecida e desconheciam a necessidade de outros documentos autorizativos para o exercício da atividade no local. 

Neste ponto, cabe salientar que o contratante(...) entregou a documentação ao acusado(...), garantindo-lhe sua regularidade, o qual, inclusive, cuidou de dar uma olhada e conferiu a autorização federal para pesquisa mineral no local. Manteve-se à disposição da fiscalização e com esta colaborou prontamente, mostrando-se surpreso diante da exigência, tudo a indicar a certeza que tinham de estarem trabalhando de forma regular”. 

Diante da ocorrência do erro de proibição, o colegiado manteve a sentença absolutória. No tribunal o processo recebeu o nº 0009791-78.2012.4.03.6102 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Crime contra o Patrimônio Público: existe um porquê?

Fotos de Alexandre Gastal

A propósito das recorrentes pichações que têm atingido o prédio da nossa querida Faculdade de Direito(*) – como professora de Direito Penal – não é demasiado (re)lembrar que o ato de pichar ou conspurcar edificação ou monumento urbano é crime punido com detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, previsto no artigo 65 da Lei 9605/98 (com redação dada pela Lei 12408/08).
Para os autores da ‘façanha’ – que tanta repulsa causa na comunidade da nossa faculdade – não há outra forma de nominá-los senão através da expressão 'criminosos'. Costumo dizer aos alunos que não importa o tipo penal, a gravidade do fato, as maiores ou menores conseqüências da conduta, porque quem pratica crime, criminoso é!
(Crédito de fotografias para Alexandre Gastal)

*Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas

quarta-feira, julho 16

Conselheiro defende nova lei sobre tráfico de pessoas no Brasil

O conselheiro Guilherme Calmon do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) defendeu, durante audiência na Câmara dos Deputados, que o Brasil precisa, com urgência, de nova legislação que trate de questões atinentes ao tráfico interno e internacional de pessoas. 

“O CNJ tem como certeza a urgente necessidade de se alterar nossa legislação relativa a esse tema”, disse Calmon, à Comissão Especial de Repressão ao Tráfico de Pessoas, instalada na Câmara para analisar o Projeto de Lei n. 7.370/2014 sobre o assunto. O conselheiro, que é responsável pela coordenação do projeto de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no CNJ, participou de audiência na Câmara, na última semana, para debater a matéria. 

O debate sobre o tráfico de pessoas vem ganhando cada vez maior relevância no contexto nacional. Foi eleito como tema da Campanha da Fraternidade de 2014 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Além disso, foi alvo de duas comissões parlamentares de inquérito (CPIs), instaladas no Congresso Nacional, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado. Desde 2012, o CNJ coordena e realiza eventos intitulados Simpósio Internacional para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com base em projeto inserido na Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, do Conselho. 

Neste ano, o Simpósio demonstrou a necessidade da atuação do CNJ no monitoramento das demandas relacionadas ao tema. Por meio da Resolução n. 197, o CNJ criou o Fórum Nacional do Poder Judiciário para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, que tem o objetivo de realizar o monitoramento e garantir a efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas no Poder Judiciário. 

Projeto de Lei - A Câmara dos Deputados instalou comissão especial para avaliar o Projeto de Lei (PL) n. 7.370, que diz respeito à prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e a medidas de atenção às vítimas. Já aprovado pelo Senado, o projeto resultou dos trabalhos dos senadores na CPI do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil, já encerrada. 

A comissão na Câmara é presidida pelo deputado Luiz Couto (PT/PB) e tem como relator o deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA). Em audiência pública realizada na última semana, o conselheiro Guilherme Calmon considerou o projeto avanço importante e manifestou-se pela sua aprovação. 

Segundo ele, o texto contempla os três eixos de atuação necessários para a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas, e que são, inclusive, amparados pelo Protocolo de Palermo, o protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade, internalizado pelo Brasil em 2004. São eles a prevenção, a repressão e a atenção e proteção à vítima. 

“Esses três eixos representam um avanço significativo do Projeto de Lei”, afirmou. O relator do PL, deputado Arnaldo Jordy, pretende trabalhar em um substitutivo a fim de integrar ao texto do Senado outros projetos sobre o assunto, que resultaram das atividades da CPI sobre o Tráfico de Pessoas no Brasil, ocorrida na Câmara. Em manifestação escrita à comissão especial, o CNJ disse ser favorável à aprovação do PL n. 7.370 e sugeriu algumas alterações. 

Uma delas é a incorporação ao texto de parte do Projeto de Lei n. 2.845/2003 que se refere ao Sistema Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, que prevê a cooperação e integração de políticas, bem como a composição do Comitê Interinstitucional Nacional e dos Comitês Interinstitucionais dos Estados e do Distrito Federal. Outra mudança sugerida refere-se à necessidade de o PL considerar irrelevante o consentimento dado pela vítima para a configuração do crime de tráfico de pessoas. 

A manifestação do CNJ também recomenda que o texto contenha previsão segundo a qual a imposição de sanção penal pelo crime de tráfico não isentará o agente de outros crimes que porventura tenha praticado no mesmo contexto, como lesões corporais, sequestro e cárcere privado. Durante a audiência, foram motivos de preocupação os temas das adoções irregulares, da exploração sexual de menores e das crianças e adolescentes desaparecidos.

 Participaram também da discussão Paulo Roberto Fadigas, Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça (SP); Valesca Monte, membro-auxiliar da Comissão de Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Ivanise Esperidião, presidente da Associação Brasileira de Busca e Defesa à Criança Desaparecida; Luiz Flávio Gomes, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

 Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Lei precisa facilitar cooperação no combate ao tráfico de pessoas, dizem procuradores

O secretário de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República, Vladimir Aras, afirmou que o maior problema para o enfrentamento do tráfico de pessoas - crime em que muitas vezes a vítima está em outro país - é justamente garantir a cooperação internacional na legislação. 

Vladimir Aras lembrou que o Brasil é signatário desde 2004 do Protocolo de Palermo, que prevê o combate ao tráfico de pessoas, mas a falta de regulamentação na legislação brasileira dificulta a cooperação entre os países. Na convenção, temos uma previsão de utilização do canal da Interpol para transição documental. Se isso estivesse em lei, seria muito importante, muito útil para quem atua, para quem é da polícia, do Ministério Público, e precisa dessas provas para prender alguém, bloquear ativos, repatriar pessoas e obter provas para condenar um criminoso desse tipo, ressaltou. 

Trabalho escravo Para a procuradora do Trabalho do Ministério Público de São Paulo, Christiane Nogueira, é preciso deixar claro que o tráfico de pessoas nem sempre tem por finalidade a exploração sexual, mas muitas vezes o trabalho análogo ao escravo. Ela defendeu que a proposta em análise na Câmara siga o ordenamento jurídico do Código Penal, que tipifica diversos tipos de trabalho sob a terminologia de trabalho análogo ao escravo. 

No plano internacional, a OIT [Organização Internacional do Trabalho) fala de trabalho forçado, a ONU [Organização das Nações Unidas] fala de escravatura, de escravidão, mas no Brasil temos como gênero o trabalho em condições análogas a de escravo, e essas outras são espécies: a jornada exaustiva, a servidão por dívida, o trabalho forçado. 

Então, é muito importante ter uma harmonia na legislação brasileira, fazendo referência ao artigo 149 do Código Penal, que já traz a definição de trabalho escravo. Relatório O relator da comissão especial, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), afirmou que vai incorporar algumas das sugestões apresentadas na reunião dessa terça-feira em seu relatório. A proposta que vai ser apresentada inclui também campanhas de conscientização para que a população tenha condições de reconhecer o tráfico de pessoas. 

O mais importante é impedir que esse crime aconteça. E as pessoas só conseguem isso quando têm consciência de que ele existe. Por quê? Porque esse tipo de crime geralmente se apresenta como quem quer prestar uma boa ação. 

Alguém que quer ajudar uma menina a ser modelo; que quer ajudar um garoto a ser craque de futebol; que quer ajudar alguém a arranjar um bom emprego; que quer adotar uma criança porque ela vai viver numa condição material melhor, destacou. Jordy informou que a comissão especial deve se reunir no próximo dia 6 de agosto para votar o relatório final. 

O colegiado analisa os projetos de lei 7370/14, do Senado, e 6934/13, elaborado pela CPI do Tráfico de Pessoas da Câmara, da qual Jordy foi presidente.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais


Decisão do trf3 aplica princípio da insignificância ao crime de descaminho

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), aplicando o princípio da insignificância, manteve decisão de primeiro grau que não recebeu denúncia do delito previsto no artigo 334, § 1º, alíneas “c” e “d” do Código Penal (descaminho). 

Narra a denúncia que, em dezembro de 2010, por volta das 11h, em um box, no centro de Campinas, a ré, de forma livre e consciente, mantinha em depósito e expunha à venda, no exercício de atividade comercial, 3.268 maços de cigarros da marca Eight; 965 maços de cigarros da marca Mill; 561 maços de cigarros da marca San Marino; 1111 maços de cigarros da marca TE e 60 maços de cigarros da marca Blitz, todos de origem estrangeira (paraguaia) e que sabia serem produtos de introdução clandestina em território nacional ou de importação fraudulenta por outrem, aquisição desacompanhada de documentação fiscal. 

As mercadorias foram apreendidas por policiais e encaminhadas para a Receita Federal. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal avaliou as mercadorias estrangeiras em U$ 1.783,80, equivalente a R$ 2.973,00. 

A Receita Federal estimou os tributos federais que seriam devidos (imposto de importação, IPI, PIS e COFINS) mediante a importação irregular das mercadorias em R$ 11.837,39. A acusada afirmou ser proprietária do box onde os cigarros foram colocados à venda e que tinha conhecimento de que os cigarros eram do Paraguai e sua comercialização era proibida, “mas como vários camelôs também vendiam, resolveu arriscar para reforçar o orçamento”. 

A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia devido à ausência de justa causa, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista o valor dos tributos iludidos. 

A decisão do TRF3 aponta que os precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido é inferior ao estipulado como piso para execução fiscal, valor este que atualmente é de R$ 20.000,00, conforme disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 

Por ser o montante de impostos supostamente devido pela acusada inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva, constatada está a ausência de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. 

Nesse aspecto, a decisão do TRF3 está amparada por precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta os princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Diz a decisão do TRF3: “De fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, é possível a exclusão da tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição da denúncia deve ser mantida”. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002237-49.2013.4.03.6105/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

sábado, julho 5

Apreensão recorde no Presídio de Pelotas


Foram recolhidos 25 celulares e 1,5 mil pequenas embalagens com vários tipos de drogas, além de 34 facas artesanais



Ao fazer uma revista geral nas celas da galeria B, as equipes de segurança do Presídio Regional de Pelotas (PRP) acabaram fazendo uma das maiores apreensões de celulares e drogas deste ano. Ao todo foram recolhidos 25 celulares e 1,5 mil pequenas embalagens com vários tipos de drogas, além de 34 facas artesanais.

Foto Divulgação Diário Popular
O diretor do PRP, Angelo Carneiro disse que a decisão de dar uma geral na Galeria B partiu da constatação de que mesmo com as revistas cotidianas feitas aos visitantes, drogas e celulares poderiam estar sendo contrabandeados para dentro da cadeia. “Soubemos que alguns visitantes estariam levando para dentro do presídio este tipo de produto então, deflagramos imediatamente a revista”, diz.

Apreensão total

25 celulares
119 petecas de cocaína
511 petecas de crack
956 petecas de maconha
Duas “trouxas” de tamanho médio de maconha


Vestiu-se de “cliente”, furtou chocolate e pegou a pena de quadrilha ou bando



Cenário 1. O ladrão que se disfarçou de “cliente”

Um sujeito cujas iniciais são EJF foi processado por furto, duas vezes qualificado por usar meio fraudulento. O fato ocorreu no interior do RS. Em dois supermercados diferentes, EJF tentou furtar barras de chocolate e um litro de whisky (sobrevalorizado no auto respectivo), tudo avaliado, nos dois fatos, em R$ 82,00. Em face da vigilância do supermercado, EJF foi detido e as mercadorias apreendidas na hora.

O que impressiona é que o promotor denunciou-o por furto consumado. Ah, e, claro, com a qualificadora de “fraude”. Afinal, o indivíduo “fez-se passar por cliente”. E isso dobra a pena. Ao fim e ao cabo, a juíza desclassificou o crime para tentativa, mas qualificado. Rejeitou a insignificância e tascou-lhe a pena de 3 anos e 2 meses de prisão mais multa. Detalhe: o promotor não esteve na audiência de instrução. Portanto, sequer houve acusação stricto sensu.

A juíza fez uma longa sentença para justificar essa condenação. Minha pergunta: como é essa coisa de “se fazer passar por cliente”? Será que os clientes de um supermercado têm um modo próprio de se vestir e os ladrões, não? Logo, se o ladrão “se faz passar por um cliente”, a pena do furto dobra. Mais ainda, a denúncia diz, no frontispício, que a ação de EJF causou prejuízo ao estabelecimento. Como assim, se toda a mercadoria foi apreendida, conforme o auto de fls (adoro a frase “auto de folhas”)?
Poderia, aqui, elencar centenas ou milhares de casos desse tipo que ocorrem no vasto território de Pindorama. E o braço longo e firme do direito penal, manejado pelo Ministério Público e Magistratura (e pala polícia, seletivamente), é duro e firme... contra os pobres.
Contra a patuleia.
E isso é histórico. Sentenças desse tipo são “paradigmáticas”. Por tentar furtar chocolates e whisky, a pena é maior do que se associar para cometer crimes.

Cenário 2. A sonegação de tributos e a isenção de pena

Historicamente, em terrae brasilis nunca se tratou os chamados crimes de colarinho branco como se tratam os crimes do “andar de baixo” cometidos pelos patuleus. Para fins de mera exemplificação da asserção, a Lei 4.729/65 estabelecia penas de detenção de 6 meses a 2 anos ao crime de sonegação fiscal. Ou seja, a desproporcionalidade era tanta que às condutas que configuravam crimes-meio para a prática da sonegação fiscal (tais como a falsificação e o uso de documento falso) era cominada, no Código Penal, sanção autônoma bastante superior à cominada à pratica do crime-fim. Então, apenas em 1990, a Lei 8.137 agravou as penas, tendo sido, contudo, o aumento da sanção acompanhado da previsão da extinção da punibilidade ante o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

Na (des)proteção da ordem tributária, em retrocessos e avanços legislativos, chegou-se ao artigo 9º da Lei 10.684/03 em que se determina a suspensão da pretensão punitiva — com o parcelamento — e a extinção da punibilidade —com o pagamento dos débitos oriundos de tributos e de contribuições sociais. Em caso emblemático, quando do julgamento de Marcos Valério — Recurso Especial 942.769 – MG (2007/0046519-5), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela extinção da punibilidade de crime de sonegação fiscal pelo pagamento das parcelas não recolhidas em momento posterior ao recebimento da denúncia, consagrando o entendimento que o pagamento do tributo a qualquer TEMPO enseja o fim da possibilidade de responsabilização penal. 

O (mero) parcelamento do débito oriundo de crimes contra a ordem tributária e previdência extingue a punibilidade (artigo 9º da Lei 10.684/03), mas ainda se resiste em estender semelhante benefício aos autores de furto (em que se restitui a res furtiva). Fui o primeiro a escrever sobre isso, em 1990. E o TJ-RS acatou parecer de minha lavra por diversas vezes, aplicando isonomicamente a extinção da punibilidade dos crimes de sonegação para os casos de furto sem prejuízo (com devolução da res furtivae).

Pronto. Esse é o contraponto. Tudo isso acontece no mesmo país. Ah: o Ministério Público (estadual), que denunciou o sujeito dos chocolates e depois nem compareceu à audiência, emitiu parecer favorável (no âmbito federal) à extinção de punibilidade de Marcos Valério.

Vejam: a lei diz que a devolução deve ser feita antes do recebimento da denúncia... Mas, mesmo feita depois, vale. Para o andar de cima, é claro. Já no caso de furto, o acusado pode devolver que nada lucrará. No máximo, por vezes, ser-lhe-á aplicado o artigo 16 do Código Penal.

Origens disso? A crise do Direito (Penal) e a Constituição: o seu caráter estamental

Partirei de uma tese. Em terrae brasilis, o poder político se articula a partir de um Estado que é patrimonialista em seu conteúdo e estamental em sua forma. Os estamentos, vistos a partir de Faoro, mostram-nos que, em determinadas circunstâncias, o Brasil é ainda pré-moderno. Temos uma sociedade de estamentos, que “ficam de fora” da classificação tradicional de classes sociais. Ninguém faz lei contra si mesmo! Só para os outros.

Há, assim, brasileiros “diferentes” de outros brasileiros. Essa constatação assume ares dramáticos, quando percebemos que, passados 25 anos desde a promulgação da Constituição, não há indicativos de que tenhamos avançado no sentido da superação da crise por que passa a operacionalidade do Direito. Persistimos atrelados a um paradigma penal de nítida feição liberal-individualista, corrompido e potencializado pela estrutura patrimonialista e estamental do Estado brasileiro. Isto é, preparados historicamente para o enfrentamento dos conflitos de índole interindividual (Caio versus Tício mais o idiota do Mévio), não engendramos, ainda, as condições necessárias para o enfrentamento dos delitos de feição transindividual (bens jurídicos supraindividuais), que compõem majoritariamente o cenário desta fase de desenvolvimento da sociedade brasileira.

Um pouco de história faz bem. Outorgada a Constituição em 1824, permanecemos com as Ordenações Filipinas (talvez o DIPLOMA penal mais emblemático em termos de criminalização da pobreza, eis que estabelecia ao fim de cada tipo uma pena diferente para cada “qualidade” de autor) até o ano de 1830, quando foi editado o Código Criminal, nitidamente direcionado a escravos e congêneres (aliás, havia uma inconstitucionalidade que jamais pôde ser decretada: a Constituição aboliu as penas cruéis, já o Código impunha a conversão de qualquer pena distinta da morte ou das galés em açoites quando o condenado fosse escravo). A seletividade penal também se fazia clara na desproporção das penas entre os crimes “de senzala” e os da “casa grande”. Basta ver que as lideranças do crime de insurreição (reunião de vinte ou mais escravos objetivando a obtenção da liberdade por uso da força) tinham para si reservadas a pena capital, enquanto às do de rebelião (reunião de mais de vinte mil pessoas de uma ou mais povoações visando o cometimento de crimes como tentar destruir o Império, provocar nação estrangeira a declarar guerra contra o Brasil e outras) se destinava prisão perpétua. Como isso é atual, não?

Proclamada a República, já no ano seguinte tínhamos um novo Código, agora dirigido aos ex-escravos e congêneres. Mais uma vez “se olvidou” dos setores empoderados, afinal, centenas de anos de escravidão marcaram indelevelmente o sentido de classe do direito, em especial o direito penal. Por isso, a ausência histórica de punições mais efetivas contra crimes contra o erário público, corrupção entre outros. E não esqueçamos a relevante circunstância de que criminalizar a pobreza é um eficaz meio de controle social. É nesse TEMPO que têm vez os ditos “crimes contra a ordem pública”, tais como a vadiagem, a embriaguez, a mendicância e a capoeira. Todos seguindo a mesma lógica moralista e com o mesmo intuito de reprimir os elementos destoantes da patuleia que se recusassem (ou não conseguissem) à inserção no sistema.

Mutatis mutandis, a preocupação maior sempre foi com a proteção da propriedade privada e dos interesses lato sensu das camadas dominantes, questão que ficou bem visível no Código de 1940, que surge em pleno Estado Novo, agora com a preocupação de atingir a um outro tipo de “clientela”: um Brasil que aos poucos se urbanizava e que passava pela segunda fase do processo de substituição de importações (não esqueçamos que até 1930 o Brasil se sustentava na base da economia agrário-exportadora). Inspirado no modelo fascista, o Código Penal apontou efetivamente para o “andar de baixo”, com especial preocupação com os crimes contra o Estado, o “livre desenvolvimento” do trabalho, a “proteção dos costumes” entre outros, mas sempre dando ênfase à propriedade privada: o furto recebeu uma qualificadora de chave falsa, uma vez que as pessoas guardavam dinheiro em suas casas, problemática também presente (e protegida) pela qualificadora da escalada (os muros grandes não cercavam os cortiços do proletariado. A pena fora duplicada (2 a 8 anos). Vejam: aqui está a qualificadora da fraude aplicada ao EJF há poucos dias no RS...

Nem quero falar, aqui, da Lei das Contravenções Penais, um behaviorismo criminal. E que continua em vigor. Mas que o porteiro dos tribunais já deveria ter declarado como não recepcionada. Bingo. Aqui é interessante notar o modo como aparece o componente de “classe” no direito criminal: enquanto se punia criminalmente a mendicância, também se punia, na área cível, o pródigo; com isso, cria-se um elo entre o mendigo e o pródigo; o primeiro denuncia o sistema injusto, a divisão em classes (como não poderia ser diferente, era requisito subjetivo do tipo que o autor não tivesse renda ou meios para o próprio sustento, o que permite concluir que era um crime próprio, unicamente possível de ser praticado por pobres) entre outros; já o segundo decepciona o sistema, d’onde se pode dizer que o pródigo é o lumpen da burguesia nacional). Escrevi isso pela primeira vez em 1986.

Ao (atual) Código Penal de 1940 foram sendo acrescidas leis, sendo que parcela considerável sem qualquer sistematicidade. Na medida em que o crime se organizava e mudava de feição, foi-se legislando de forma ad hoc, como, por exemplo, a lei do Colarinho Branco (Lei 7492/86), a da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), do Crime Organizado (Lei 9.034/95), dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90). E por aí afora.

Confissão: sim, criminalizamos a pobreza e mantemos um direito penal de “classe”

Já é de certa forma um lugar-comum qualificar o Direito Penal como conservador e ideológico, típico de um modelo de Estado em que a produção das leis (e do Direito em geral) segrega a pobreza, afastando-a da sociedade civil (composta por pessoas “de bem”?), a pretexto de garantir a almejada “paz social”. Não há, pois, como dizer que o Direito Penal “clássico” não seja mesmo refém de um paradigma liberal-individual-patrimonialista, que o colocou a serviço da proteção do patrimônio, da propriedade e, sobremodo, dos proprietários.

Ora, se nos quadros de um modelo de Direito Liberal fazia algum sentido o privilégio da defesa do patrimônio e segurança individuais, agora nós devemos (deveríamos) ter em mente a presença de novos bens jurídicos. Afinal, não há (mais) oposição entre Estado e sociedade, pois não? A defesa do Estado (isto é, de um Estado que passa da condição de “inimigo” para a de “amigo dos direitos fundamentais”, bem entendido) é a defesa da cidadania. E, no interior dessa “reviravolta”, é evidente que as baterias do Direito Penal deve(ria)m ser voltadas para aquelas condutas que se coloquem como entrave à concretização do projeto constitucional. Nesse contexto, desvela-se (em sentido hermenêutico) uma nova criminalidade a ser combatida, aquela que atinge bens jurídicos supra individuais, que afetam toda a coletividade (sonegação, corrupção, lavagem entre outros).

Nesse sentido, vale lembrar que Constituição efetivamente determina ao Legislativo e ao Judiciário que orientem o seu agir para esta direção, dando proteção suficiente aos bens jurídicos que foram catalogados em destaque (não só a ordem econômico-financeira, mas também o meio também o meio ambiente e a infância e juventude, por exemplo). E, afinal, se o Direito Penal é a ultima ratio, a mais grave das redes sancionatórias do aparato estatal, o mínimo que se espera é que trate desigualmente os crimes desiguais. Contudo, a “baixa constitucionalidade” do Legislativo e da comunidade jurídica faz com que a sua almejada integridade seja uma quimera. Uma rápida pesquisa nos principais sítios eletrônicos dos Tribunais do Brasil nos dá provas incontornáveis disso.

Não vou traçar uma analítica da incongruência dos tipos penais. E nem do modo como o Ministério Público e o Judiciário olham para isso. Basta referir, neste momento, que ao crime de furto qualificado é cominada pena abstrata muito superior à sanção prevista ao crime de lesão corporal de natureza grave. Se para o primeiro a pena em abstrato varia de 3 a 8 anos de reclusão, no segundo caso limita-se em 1 a 5 anos. Conclusão: a subtração de bem patrimonial do interior da residência da vítima realizada por mais de uma pessoa implica sanção superior à ofensa à integridade corporal de que resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou ainda que coloque em perigo a vida da vítima. Aliás, o crime de adulteração de chassi ou sinal de veículo automotor, fruto de eficiente lobby das seguradoras de veículos, tem um apenamento de 3 a 6 anos de reclusão e multa. Essa pena mínima é maior do que às cominadas aos crimes de lesão corporal permanente com perda de membro, de instigação ao suicídio, se vier a ocorrer a morte, e de infanticídio (2 anos em todos). E assim por diante (explanarei isso em outro dia).

Como conter o gozo da sociedade sem ser tirânico?

O legislador não pode se guiar por pragmatismos inconsequentes que destroem a diferença. Esse pragmatismo vira ceticismo, porque, na medida em que cada ato humano tem um conteúdo fático, torna-se absolutamente problemático o processamento da validade desse ato. Com efeito, se elimino o elemento diferencial que identifica cada ato (valorado como delito), caio no cinismo, uma vez que “tanto faz qual o delito que cometo”. 

Isso porque, muito embora o direito penal deva ser utilizado apenas como ultima ratio, parece evidente que existem situações e hipóteses em que o bem jurídico não estaria suficientemente protegido, mormente em uma comparação com outras formas de proteção. Deveria causar espanto à comunidade jurídica o fato de o legislador não abrir mão do Direito Penal para combater delitos menos relevantes — no que diz respeito a sua danosidade social — como o furto e apropriação indébita, e, nos casos de crimes mais graves como os de cariz supra individual, agir de modo absolutamente contrário. E parece que o Projeto do novo Código Penal vai nessa mesma linha. Como é difícil nos desvencilharmos de nossa tradição patrimonialista-estamental...!

Por fim, qual é o papel do Direito Penal? O direito penal não trata de “coisas boas”. Isso é evidente. Nem é instrumento de transformação da sociedade ou do indivíduo. A concepção de um direito garantidor é uma conquista da humanidade. Mas, em tempos de novos paradigmas, ficamos no entremeio de uma aporia: os penalistas (e não somente eles) são praticamente uníssonos (com exceção dos discursos law and order) em apontar o direito penal como discriminatório, seletivo, estigmatizador e “protetor dos interesses das camadas dominantes”. Aliás, já não há qualquer novidade em dizer isso.

Talvez tenhamos que, enfim, enfrentar de vez essa criminalização da pobreza e passar a falar da “pobreza da criminalização” dos setores que, de fato, colocam em xeque os bens jurídicos mais relevantes. E, para tanto, não é preciso pensar em estender as graves penas aos crimes do “andar de cima”. A aplicação da Constituição no plano penal por certo não exige que se use o direito penal como uma vingança dos setores dominados da sociedade contra a histórica criminalização dos pobres. Parece evidente que não. Mas, com certeza, a Constituição não abre mão do direito penal.

Neste curto período de democracia, já deveríamos ter feito muito mais. Os juristas não são legisladores. Mas a doutrina e a jurisprudência podem e devem ter um papel muito mais relevante nesse processo de institucionalizar a integridade, a coerência e a igualdade no direito, em especial no Direito Penal, que lida com conflitos resultantes de resquícios de um país de modernidade tardia. E ainda não se encontrou uma explicação maior para a criminalidade do que as disparidades sociais. Talvez por isso a criminalidade de países como a Suécia não seja maior do que a criminalidade na Somália, como já bem explicava Alessandro Baratta: de uma ponta a outra, as distâncias sociais são muito pequenas!

O grande desafio talvez seja — para utilizar uma frase do psicanalista Alfredo Jerusalinsky — “como conter o gozo da sociedade sem ser tirânico”. É nesse fio da navalha que caminha o jurista/penalista/constitucionalista. É verdade que, quando a Constituição determina que um dos seus objetivos da República é erradicar a pobreza, não significa que isso será alcançado utilizando o Direito Penal; mas, convenhamos, isso também não quer dizer que a pobreza continue a ser criminalizada como se estivéssemos no século XIX ou nos anos 1940.

Certamente alguma coisa mudou com o advento do novo paradigma constitucional! Espero que o novo Código Penal leve em conta todas essas questões aqui discutidas. Espero que, passados alguns anos de vigência do novo Código Penal (que não se sabe quando vem), não precisemos dar (ainda) razão ao camponês salvadorenho e dizer que “todavia la ley es como la serpiente; solo pica al descalzos”. A palavra todavia (que, em espanhol, quer dizer “ainda”, foi por mim colocada para dar um efeito temporal à discussão...!

Post scriptum:


Não quero que os sonegadores sejam presos; não prego a prisão como solução. Somente quero que os demais crimes contra o patrimônio (como o furto e estelionato) tenham o mesmo tratamento. Só isso! Na verdade, quero isonomia no tratamento de quem comete crimes. E que o Ministério Público e o Judiciário ajam com coerência e integridade. É pedir muito?

Fonte: Site Conjur