Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado da
prática de crime contra a ordem tributária, mediante inclusão de informação
falsa e inexata na declaração de imposto de renda pessoa jurídica,
ano-calendário de 2002, tendo suprimido o pagamento de tributos no montante de
R$ 1.793.949,40, de acordo com o procedimento administrativo fiscal.
Segundo
foi apurado, o denunciado, que exerce atividade comercial, se utilizou de
várias fraudes com a intenção de lesar os cofres públicos. Inicialmente, foi
verificada uma diferença entre o valor recebido, constante do livro caixa, e
aquele escriturado no livro de registro de saída de mercadorias, perfazendo um
total de R$ 2.222.463,67. Comparando-se os dois livros, verificou-se que o
denunciado vendeu mercadorias no montante de R$ 6.189.813,67, tendo emitido
notas fiscais somente no valor de R$ 3.957.349,87.
A diferença entre os
valores, no importe de R$ 2.222.463,67, é decorrente da venda de mercadorias
sem emissão de nota fiscal.
Além da omissão de receitas pela falta de emissão
de notas fiscais, o denunciado sequer declarou o total de valores que emitiu em
notas fiscais. Declarou à Receita Federal apenas o valor de R$ 656.966,56, o
que era em torno de 10% do valor total de mercadorias vendidas pelo denunciado,
que deixou de oferecer à tributação R$ 3.300.383,21.
O denunciado deixou de
declarar receitas com o fim de se manter irregularmente no SIMPLES. Por tais
condutas, ao denunciado foi imputado o crime do artigo 1º, I (crime contra a
ordem tributária), combinado com o artigo 12, I (ocasionar grave dano à
coletividade), da Lei nº 8.137/90.
A materialidade do crime foi demonstrada por
vasta prova documental, que aponta que o réu realizou vendas escrituradas em
seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos à Receita Federal. Tal
escrituração foi ratificada pelos extratos bancários. Ademais, foram emitidas
notas ficais no importe de R$ 3.957.349,87, tendo sido declarados ao fisco o
valor de R$ 656.966,56, conforme se pode verificar da Declaração Anual
Simplificada.
Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi
suprimido tributo no valor de R$ 1.793.949,40. Já autoria do crime está no fato
de que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações
falsas e inexatas prestadas à Receita Federal.
Em suas razões de apelação, o
acusado, buscando comprovar a inexistência de dolo, alega que acreditava que
não omitia rendimentos, pois os valores não declarados seriam atrasados
referentes a mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos pagamentos somente
foram recebidos no ano seguinte e não propriamente configuravam receita bruta
do ano-calendário 2002. Acresce o acusado que desconhecia a ilicitude de sua
conduta, pois se imaginava acobertado pela imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que exercia a atividade de
livreiro.
A decisão diz que tais argumentos carecem de credibilidade: “(...)
ainda que o réu entendesse pela desnecessidade de declarar a receita relativa
aos atrasados (o que se admite apenas de maneira hipotética, pois bastante
inverossímil), haveria omissão de rendimentos relativos à mercadoria
efetivamente vendida no ano-calendário de 2002, na ordem de mais de três
milhões de reais. Por outro lado porque, a se admitir a distorcida lógica de
que rendimentos percebidos em atraso não deveriam ser objeto da declaração
relativa ao ano-calendário em que efetivamente ingressaram nos cofres da
empresa, tal receita acabaria isenta de tributação”.
No que diz respeito à
suposta imunidade tributária, assim se manifesta o colegiado: “A própria
conduta do agente ao promover, ainda que de maneira insuficiente, recolhimento
de tributos, demonstra seu conhecimento acerca da obrigação legal imposta.
Afastada, portanto, qualquer excludente na concepção/classificação do delito
praticado a beneficiar, dessa forma, o recorrente.
Nesse contexto, o art. 21,
1ª parte, do Código Penal, é expresso:’O desconhecimento da lei é
inescusável’.” O réu alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa,
porque a empresa passava por dificuldades financeiras e o pagamento dos
tributos colocaria em risco a continuidade do negócio. Também nesse aspecto não
ficou convencido o colegiado: “Os meses nos quais houve omissão de receita
foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento, como,
aliás, salientado pelo réu em seu interrogatório: (...)” Assim, a Primeira Turma
não acolheu o recurso do acusado.
No tribunal, o processo recebeu o nº
0012664-90.2008.4.03.6102/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região