Pesquisar este blog

sexta-feira, abril 30

Pedofilia e prisão perpétua

Leio notícia sobre Proposta de Emenda Constitucional do
Senador Magno Malta, Presidente da CPI da Pedofilia, que pretende instituir a pena de prisão perpétua para a ‘pedofilia’, alterando, assim, a redação do Código Penal Brasileiro, para incluir essa modalidade de pena dentre o rol das sanções criminais.

Embora a Constituição Federal proiba a prisão perpétua, o Senador entende que se ‘a criança é inviolável, os pedófilos não devem ser soltos’. Ele fundamenta a sua proposta no artigo 227, parágrafo quarto da Constituição, que sustenta que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente’.

Além disso, o senador também pondera que ‘os pedófilos são psicopatas irrecuperáveis, que planejam o crime; eles são diferentes de estupradores, são monstros dissimulados', e se a prisão perpétua fosse uma realidade no Brasil, 'o criminoso de Luziânia não teria saído da cadeia e seis familias estariam felizes agora' .

Meu comentário:  O artigo 5º. da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos e garantias individuais, estabelece, em seu artigo XLVII que não haverá penas de caráter perpétuo. Veda, assim, a chamada prisão perpétua, tratando-se essa norma cláusula pétrea do texto constitucional.A legislação penal brasileira, inclusive, fixa em 30 anos o limite máximo de permanência de um cidadão em cumprimento de pena privativa de liberdade.
O artigo 75 do Código Penal Brasileiro prevê que ‘o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Com essa proposta de emenda constitucional o que se pretende é justamente alterar um dos direitos e garantias individuais e, com isso, modificar a legislação penal e de execução penal, e comprometer um dos fins da pena, que é a prevenção especial, ou ressocialização. 
A proposta do Senador não é novidade. Há outras PECs tramitando com esse mesmo propósito para outras modalidades delituosas.
Há outras medidas que poderiam ser experimentadas antes de propor-se medida tão extremada quanto esta da adoção de prisão perpétua. E dizer-se que os pedófilos são 'psicopotas irrecuperáveis e monstros dissimulados' parece conversa de bar.
Minha esperança é de que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao examinar a admissibilidade da proposta, a desaprove de plano.
_________________________________________

quinta-feira, abril 29

Correção de Provas


Como eu previra, a atividade de correção das provas subtraiu-me o tempo para as postagens no Blog. Amanhã tudo volta ao normal.

Boa noite.

quarta-feira, abril 28

Casa de Prostituição - Jurisprudência e Comentário

CASA DE PROSTITUIÇÃO
(Essa postagem serve de apoio para a realização da prova de Grau A, da disciplina de Estágio II - Turma 43 - Unisinos). 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua 4o. Câmara Criminal, julgou, no início do mês de março, Apelação Criminal interposta por réus condenados por Crime de Casa de Prostituição. O Relator, desembargador Eduardo Brum, negou a absolvição dos réus, sustentando que a "tolerância ou permissão da autoridade administrativa ou policial não exclui a antijuridicidade do delito, eis que a tolerância não exclui o objetivo da norma, que é tutelar a moralidade sexual e os bons costumes".

Veja os dados do processo clicando no link abaixo. Ainda não está disponível o acórdão para a consulta.


Meu comentário: Ainda que exista, conforme sustenta o Desembargador, antijuridicidade, ela é meramente formal. Há que refletir-se sobre se na conduta de quem mantém casa de prostituição - quando ela se destina a abrigar prostitutas adultos- está presente a antijuridicidade material, ou seja, a ofensa ou lesão a bens juridicamente tuteláveis.
Parece-me no mínimo discutível a presença dessa ofensa ou lesão, especialmente quando a sociedade tolera a prática da prostituição, a tal ponto de o Ministério do Trabalho e Emprego - orgão da adminsitração pública - considera-la como uma atividade ocupacional.

Só por isso é inadmissível que alguém seja punido por contribuir na realização de uma atividade que não é ilícita materialmente.

Além do aspecto relativo à ausência de ilicitude material, o cotejo desta conduta com outros princípios de direito penal - o da tipicidade conglobante, da adequação social, do consentimento do ofendido e da lesividade - também evidenciam contradição na responsabilização penal de quem mantém local destinado ao exercício da prostituição.

Saliento, outrossim, que o crime de casa de prostituição integra, hoje, o Título VI do Código Penal Brasileira, que prevê os crimes contra a Dignidade Sexual, e, particularmente, o Capítulo V, que versa sobre o Lenocínio e o tráfico de pessoas para fim de Prostituição ou outra forma de exploração sexual, com redação dada pela Lei 12015/09.
____________________________________________

Trânsito - Fraudes - Violência e Morte

Os números realmente impressionam. No Estado do Rio Grande do Sul, nesse início de 2010 foram registradas 501 mortes, sendo que 140 delas se verificaram neste mês de abril ainda inconcluso. Há inúmeros fatores que cooperam para esses elevados índices de mortes no trânsito gaúcho. O aumento no número de veículos que transitam pelas cidades e estradas; a ausência de estruturas viárias adequadas para suportar a quantidade de condutores; a ingestão de álcool e outras drogas ilícitas; a falta de fiscalização; a rotina estressante dos motociclistas que se dedicam às chamadas "tele-entregas", tudo isso empresta contribuição significativa para a verdadeira tragédia que o trânsito representa hoje.

Afora esses fatores, há outros colaborando significativamente para a violência no trânsito: as fraudes de toda a espécie que têm oportunizado a concessão de carteiras de habilitação para condutores que não apresentam as mínimas condições de obterem essas licenças por meios lícitos.

A reportagem realizada pelo jornalista Giovani Grizotti, da RBS TV, revelou forte esquema de fraude em CFC – Centro de Formação de Condutores - na cidade de Siderópolis, Santa Catarina, local onde são “vendidas” carteiras de habilitação, inclusive para condutores gaúchos.

O esquema leva gaúchos para a cidade de Siderópolis a fim de adquirirem habilitações, sem que se submetam aos exames obrigatórios. Tudo isso intermediado por cidadão residente em Torres, que conduz pessoas reprovadas nos exames aqui em nosso Estado para que na vizinha Santa Catarina possam obter suas carteiras, ao preço de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por certo a falta de preparo destes motoristas, que fogem dos exames obrigatórios para obtenção da habilitação, provoca riscos à vida de muitos nas ruas e estradas do Rio Grande do Sul.

___________________________________________

Voto - Direito de Cidadania obstaculizado no Presídio de Pelotas

A falta de segurança no Presídio Regional de Pelotas vai impedir que mais de 300 presos exerçam seu direito de voto nas eleições de outubro. 

A juíza eleitoral Sônia Pereira deverá informar ao TRE gaúcho, nos próximos dias, a impossibilidade de instalar seção eleitoral no referido Presídio, uma vez que a Juíza Presidente da Vara de Execuções Criminais - Dra. Nilda Stanieski -  aponta, em relatório, inexistirem condições de segurança no Presídio Regional de Pelotas para que se realize o pleito. A direção e administração do Presídio corrobora a posição da Presidente da VEC, sustentando, inclusive, o risco de motins.

Em Pelotas terão direito ao voto apenas os adolescentes recolhidos à Case, que poderão acompanhar a propaganda eleitoral por intermédio da televisão, já que esta atividade está autorizada aos internos.

{Fonte: Jornal Diário Popular, 27/04/10}
__________________________________________

terça-feira, abril 27

Perspectivas dogmático-jurídicas do Direito Penal Econômico


A partir de hoje, e até o próximo domingo, serão publicados três blocos que integram esse artigo intitulado 'Perspectivas dogmático-jurídicas do Direito Penal Econômico', assim subdivididos:

1º. Bloco – Expansão do D. Penal Econômico/ Fundamentos.
2º. Bloco – A dogmática diante da delinqüência da globalização ou da criminalidade econômica.
3º. Bloco – A Tipicidade, a Ilicitude e a Culpabilidade e a delinquência econômica.
______________________________________

Expansão do D. Penal Econômico - Fundamentos

A expansão do Direito Penal contemporâneo tem se verificado de forma particular no âmbito do chamado Direito Penal Secundário ou Econômico, ramo que trata da prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica. Segundo os autores, neste setor a neocriminalização supera a descriminalização.

São diversas as razões que explicam os motivos pelos quais há interesse crescente nessa parte do Direito Penal, que tem sido pólo de inovação e renovação.

As transformações sociais, decorrentes principalmente do fenômeno da globalização; a passagem de um modelo clássico de delinqüência individual para um paradigma de criminalidade coletiva; a consciência coletiva sobre a necessidade de o Estado intervir na vida econômica com vistas a garantir dignidade mínima para os cidadãos e a crise econômica que reforça os argumentos em torno da necessidade de se incriminar os comportamentos que atentem ou coloquem em risco a ordem econômica, são alguns motivos justificadores da expansão.

Além disso, os fundamentos do Direito Penal Secundário também robustecem o seu desenvolvimento.

Nos paises socialistas o crime contra a ordem econômica é inconciliável com o sistema próprio do Estado, que monopoliza o domínio econômico.

Nos sistemas capitalistas o crime econômico surge para correção de deformidades próprias do sistema de mercado, e tem finalidade garantidora do seu funcionamento. Daí decorre o interesse no seu incremento do Direito Penal Econômico.

Por outro lado, as conseqüências danosas provocadas por delitos desta natureza também são razoáveis para o seu desenvolvimento. Um crime contra o patrimônio pode, num piscar de olhos, transmudar-se para um que atenta contra a economia e o mercado.

E, por fim, enquanto os crimes integrantes da chamada microcriminalidade atacam ou ameaçam interesses ou bens jurídicos individuais ou privados, os delitos econômicos, próprios do Direito Penal Secundário, têm natureza supra individual, ou seja, ofendem a interesses coletivos, difusos e indisponíveis.

{Sugiro a leitura do Livro intitulado Temas de Direito Penal Econômico, com artigos de José de Faria Costa e Jorge Figueiredo Dias. Editora Revista dos Tribunais. Orgnizador: Roberto Podval}
 __________________________________________

Croqui


Esta postagem merece explicação:
a imagem deste post serve de apoio para a realização da prova de Grau A da disciplina de Estágio II - Turma 41 - Unisinos.


segunda-feira, abril 26

Separados pelo crime



A Rede Record apresentou no início do mês de abril o resultado, em video - acima disponibilizado - de uma série de reportagens especiais produto do trabalho de investigação do repórter Vinicius Dônola, que evidenciam as divisões existentes no mundo do crime na capital carioca e a influência delas na vida das pessoas comuns, submetidos à vontade e às ações dos líderes do tráfico. Vale a pena assistir, refletir e sacar as conclusões.  
___________________________________________

Boa Semana



Serra Gaúcha

__________________________________________________

domingo, abril 25

Prevenção Geral Positiva - A propósito das teorias da pena

(...) las normas no se
estabilizan en las personas y en los grupos por la intimidación, sino, al contrario, por
el convencimiento de que son idóneas para mejorar la convivencia. Este
convencimiento es perturbado cuando las normas son excesivamente gravosas y, en
cambio, es reforzado cuando la conminación penal y la ejecución de la pena – a pesar
de su tosquedad y violencia – se presentan como medios para garantizar los bienes
juridicos u posibilitar la libertad humana.La teoria de la prevención general
entendida correctamente, encierra, pues, dentro de si misma, su propia limitación
juridicoestatal. Sólo dentro de estos límites puede el sistema juridicopenal ayudar a
la estabilización de las normas sociales”.

 {Winfried Hassemer}
_________________________________________

sexta-feira, abril 23

Posse no Supremo Tribunal Federal


O Ministro Cezar Peluso assumiu nesta sexta feira a Presidência do Supremo Tribunal Federal. A solenidade de posse foi conduzida pelo Ministro Celso de Mello, que reafirmou a competência e a qualificação profissional do novo Presidente, destacando sua trajetória no Poder Judiciário Brasileiro.

Fonte: Site do STF.

____________________________

Estatísticas do Blog

O Blog atingiu nessa sexta feira a marca de 5000 acessos. Motivo de comemoração pessoal. Obrigada aos leitores.


Eu não resisti. Como uma criança fiz as contas no 'caderno':

Bom dia

Esta sexta feira marca o início de um período de trabalho intensificado, pelo menos nas Universidades onde trabalho. Época de exames, provas, avaliações. Essa é a atividade que eu desgosto na prática docente - aplicar e corrigir provas.

Hoje estou aplicando provas em todas as minhas turmas do Curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas. Significa que, daqui para frente, tenho em torno de 150 provas para corrigir. Mas não é tudo.

Amanhã, sábado, estarei ministrando aula, pela manhã, na Unisinos - Programa de Pós-Graduação em Direito Penal. Como vou propor dinâmica terei, posteriormente, atividades a corrigir também.

Dia 28 quarta feira, mais 50 provas aplicarei, agora nas turmas de Estágio II - Prática do Processo Penal, também na Unisinos, em São Leopoldo.

Quando estiver concluindo a correção de tudo isso, inicia o período de provas na Faculdade de Direito da UFPel. Agora, sim, há certo desespero. Em três turmas serão aproximadamente 190 provas para correção.

Isso tudo não é novidade. A cada semestre, ou a cada ano letivo, se repete. Eu sempre me angustio.

Meu desabafo de bom dia é para justificar possível diminuição nas postagens do Blog. Vou procurar mantê-lo atualizado, mas...
____________________________________________

quinta-feira, abril 22

Boa noite


"...al preso no le duele el frío, ni el hambre, ni el llanto, ni el castigo. Al preso le duele el tiempo..." [E.P.P]*


*Recluso del cárcel de Santiago Vazques, Montevideo-UY

____________________________________________


Aposentadoria? Não seria caso de exoneração?

O Conselho Nacional de Justiça aposentou, compulsoriamente, a Juíza Clarice Maria de Andrade, magistrada no Estado do Pará que, em 2007 manteve por quase trinta dias uma adolescente presa na mesma cela onde se encontravam aproximadamente 30 homens. A detenção da jovem ocorreu na Delegacia de Polícia de Abaetetuba, depois de a mesma ter sido acusada de tentativa de furto. Na cela que dividiu com os homens a menina foi abusada sexualmente, além de ter sofridos atos de tortura.

Submetida à Processo Administrativo Disciplinar a magistrada foi condenada pela omissão em face da prisão da menor, já que conhecia as condições da prisão onde a menina ficou detida, local onde não havia a separação entre homens e mulheres. Além disso, a condenação se baseou na conduta reprovável da juíza que teria realizado adulteração na data de um ofício encaminhado à Corregedoria Geral do Estado, no qual pedia a transferência da adolescente, depois de ter sido alertada sobre os riscos que a jovem corria .

De acordo com o relator do processo, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, os fatos que envolvem a juíza, por graves, comprometem a permanência dela no exercício da magistratura, e por isso a aposentadoria compulsória é medida que se impõe.

Comentário meu: Há possibilidade de ajuizamento de ação civil pública a fim de que a juíza seja exonerada do seu cargo ou tenha sua aposentadoria cassada. Não tenho receio em afirmar que a gravidade dos atos da magistrada demanda a exoneração a bem do serviço público. A aposentadoria, apenas, cheira a corporativismo vergonhoso e a protecionismo injustificado.

Leia mais clicando aqui.
_____________________________________________

quarta-feira, abril 21

Alunos

Há alunos que desconfiam, debatem, instigam, argumentam, criticam, ensinam, indagam, reagem, pesquisam, duvidam.
Esses são os que estimulam!


Laboratório de Prática Jurídica - LPJ - UFPel - 4o. Ano/2010

_______________________________

Crimes Informáticos

Nesta semana diversos órgãos de imprensa divulgaram o crescimento no número de fraudes praticadas por intermédio da internet, muitas delas correspondentes a comportamentos que são, ou deveriam ser, crimes.

Tem-se considerado que os crimes digitais são aqueles praticados por meio de computador, contemplando todas as formas ilícitas ou ilegais de ações que prejudiquem a sociedade, ofendendo, lesando ou ameaçando bens juridicamente tutelados.

Eles podem ser classificados em duas categorias fundamentais: os chamados crimes de informática puros e os crimes de informática impuros ou mistos.Nos primeiros, a conduta praticada deve atingir um sistema informatizado, e é praticada por ‘hackers’, através, por exemplo, da inserção de vírus. Nestes, o interesse tutelado é o próprio sistema; já nos segundos, a internet é meio de execução de um comportamento delituoso, cujo bem protegido é qualquer um, diverso da informática.

Dados do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil apontam para um crescimento de 5,513% nas tramóias levadas a efeito pela rede.

Esses crimes, integrantes da chamada “cifra negra” da criminalidade - aqueles para os quais se reconhece a existência de número bem maior de ações, se comparadas às que chegam ao conhecimento das instâncias formais – são praticados por sujeitos cujo conhecimento de informática lhes permite subtrair senhas, alterar sistemas informatizados e inserir dados falsos para, com isso, atingirem o sistema informatizado mesmo, ou através disso, alcançarem outros resultados delituosos.

Nesse sentido, os crimes podem estar dirigidos a um sistema de informática, e atentam contra o próprio computador – estação de trabalho, componentes, peças, acessórios etc – ou contra as informações contidas no mesmo, como dados, arquivos, fotos, vídeos etc. Os ilíticos penais, assim, podem dirigirem-se contra bens jurídicos como o sistema informático, o patrimônio, a liberdade individual, a propriedade imaterial, a dignidade sexual etc.

No Brasil existiram iniciativas de projetos de leis. Tramitaram no Congresso Nacional mais de uma dezena de projetos, identificados como relativos aos crimes de informática ( PL 84/1999; PL 76/2000; PL 89/2003; PL 137/2000). O mais conhecido foi o  Projeto Substitutivo do Senador Eduardo Azeredo que depois de analisado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado acabou por ser arquivado.

Atualmente, a ausência de legislação específica tem tornado mais difícil o combate à criminalidade cibernética, porque como se diz, a criminalidade é praticada ‘online’, mas a legislação brasileira está, ainda, no modo ‘offline’.

O aparecimento da internet e a sua popularização, aliados ao crescimento das tecnologias de comunicação e informação, está a demandar a elaboração de legislação específica no âmbito penal, com a criação de um verdadeiro Direito Penal de Informática, cuja finalidade precípua seja a proteção de interesses juridicamente tuteláveis e a redução de condutas criminosas praticadas no ciberespaço. Enquanto isso não ocorrer continuaremos a assistir o crescimento desta criminalidade que possui como grande aliada a ausência legislativa.

[Sobre o tema sugerimos a leitura:
Aboso, Gustavo Eduardo; Zapata, María Florência. Cibercriminalidad y Derecho Penal. Buenos Aires: B&F, 2006;
Castro, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus aspectos processuais. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2001;
Costa, José Francisco de Faria. Direito Penal da Comunicação -Alguns escritos. Lisboa: Ed.Coimbra,1998;
Rosa, Fabrízio. Crimes de Informática. Campinas: Bookseller,2005;
Viana, Túlio Lima. Fundamentos do direito penal informático: do acesso não autorizado a sistemas computacionais. Rio de Janeiro: Forense, 2003].
______________________________________________

terça-feira, abril 20

Divulgação de Livro


Recebi da Editora Saraiva livro de Cortesia, intitulado Direito Penal, do autor
André Estefam. Leitura rápida e panorâmica de alguns tópicos do livro me fazem indicá-lo aos meus alunos, particularmente os das disciplinas de Direito Penal I e Direito Penal II.

___________________________________

OAB - Prova Prático Profissional - Direito Penal e Processo Penal

Retorno ao tema 'Prova da OAB' para divulgar as minhas impressões sobre a peça processual penal, cuja propsota já publicamos anteriormente.

O caso oferecido versa sobre crimes contra a Honra, praticados por intermédio de dois jornalistas contra um dirigente de futebol. Como a Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional, os delitos que se verificaram são aqueles definidos nos artigos 138 a 140  integrantes do Título I, Capítulo V, do Código Penal Brasileiro.

De forma esquemática pode-se afirmar que houve crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, por três vezes cada um, assim caracterizados:

Crimes cometidos por Clóvis V. em concurso de agentes com Teodoro S.

Calúnia Majorada – Artigo 138 c/c 141, III:

Ao atribuírem a Rodolfo T. a prática de “roubo” contra o Clube LX F.C e seus torcedores, já que se apropriara indevidamente de R$ 5 milhões pertencentes ao clube futebolístico;

Difamação Majorada – Art. 139 c/c 141, III:

Por terem difamado Rodolfo T. imputando-lhe fatos ofensivos a sua reputação, relativos ao gasto do dinheiro apropriado (‘roubado’) com festas, bebidas, drogas e prostitutas.

Injúria Majorada – Art. 140 c/c 141, III:

Por terem dito que Rodolfo T. seria “burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata, por haver levado o clube a falência, mas com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores”. E, ainda, por dizerem que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens, por isso ‘a mulher o deixou’.

Os crimes em comento, por serem de ação penal privada - conforme prevê o artigo 145 do CPB - devem ser processados por intermédio de Queixa, interposta por advogado constituído, e com poderes especiais, outorgados em instrumento procuratório, com obediência aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal.

Sobre a competência entendemos que ela é do Juiz de Direito da vara criminal comum, e o procedimento deve ser o comum ordinário eis que os crimes, embora isoladamente se constituam de menor potencial ofensivo, em face da majorante do artigo 141 têm a pena elevada para um patamar superior aos dois anos, o que determina o afastamento da competência do Juizado Especial Criminal. 

Essa é a nossa contribuição, por enquanto.

______________________________________________

Brigas no trânsito

Não são poucas as vezes que as brigas desencadeadas no trânsito, não raro por questões banais, acabam provocando consequências desastrosas. Hoje, em Pelotas, em decorrência de uma dessas provocações, dois motociclistas protagonizaram cenas de agressão e violência, inclusive com disparos de arma de fogo, em um Posto de Gasolina no Bairro Fragata em Pelotas.

Um dos motociclistas, na tentativa de fugir da agressão do outro, ingressou no Posto de Gasolina, mas acabou por ser alcançado e atacado com socos e pontapés. Um policial que estava dentro da loja de conveniências da abastecedora saiu em defesa do agredido, mas acabou sendo alvejado, com disparos de arma de fogo.

Outro policial, que também estava no Posto, conseguiu atingir o agressor com tiros, dando-lhe voz de prisão.

Em Porto Alegre, outra discussão motivada por vaga para cadeirante em um supermercado também foi motivo de agressão. Nesse evento, um empresário foi agredido com uma barra de ferro depois de haver admoestado um cidadão que estacionara na vaga destinada a deficientes físicas.  O agredido acabou hospitalizado com traumatismo craniano.

Veja a notícia completa clicando aqui.

Os episódios servem para evidenciar como o trânsito se transforma, lenta e inexoravelmente em um grave problema social. É ambiente de violência diuturna, de estresse, onde sobeja a falta de controle por todos aqueles que o protagonizam.
Veja mais no site da RBS TV.
_______________________________________________

Sobre os comentários


Quando criei o Blog o fiz de forma totalmente despretenciosa. Ou seja, eu sequer dimensionava sobre o quanto ele poderia ser útil não só aos meus alunos como aos leitores de maneira geral.

Confesso-lhes: eu o fiz muito para mim. Por ele exerço a escrita, o pensamento, estudo e me informo. Porém, passado algum tempo, percebo a sua serventia.

Tenho acompanhado, por intermédio de um programa - Lived Traffic Feed - as pessoas que o acessam. Não as identifico, por óbvio. Mas sei onde residem e quais os critérios de busca que foram utilizados para encontrarem o Blog. É gente de todo o Brasil, e do exterior também. Já me surpreendi com pesquisas vindas do Uruguai, de Portugal e da Inglaterra.

Também sei dos acessos pelas explicitações que me fazem pessoalmente, alunos, colegas professores e profissionais da advocacia, e pelo contador aqui instalado.

Porém, é por intermédio dos comentários que eu sinto, mesmo, a presença dos meus leitores. Os comentários são tímidos. São poucos, quero dizer. Eu gostaria que estivessem em maior número no Blog. Uma boa oportunidade para ouvir meus interlocutores, aqueles com os quais eu acabo ‘falando’.

Pois hoje a tarde, agora há pouco, recebi o comentário do Anderson Trovatti, que reproduzo aqui neste Post.

Ilustríssima Profa. Ana Cláudia Lucas, meu nome é Anderson Trovatti, sou bacharelando do curso de Direito (7º sem.) da UNICASTELO campus Fernandópolis/SP.

Em busca sobre o tema erro de tipo, para elaboração de uma peça de "Liberdade Provisória", encontrei esse artigo e naveguei neste endereço eletrônico.
Fiquei realmente "embasbacado" com tanta facilidade no entendimento, da maneira simples e esclarecedora que V.S. discorreu sobre o tema.
E deixo aqui meus agradecimentos pela contribuição recebida pelo artigo.
Meus parabéns e abraços!!!

São manifestações como essa que me instigam e motivam a continuar ! Obrigada.
Ana Cláudia
___________________________________________

Mães e filhos no cárcere

O início desta semana reacendeu antiga polêmica sobre a permanência de filhos na companhia das respectivas mães que estejam em cumprimento de pena privativa de liberdade. Programa veiculado pela RBS TV - Teledomingo - mostrou a penosa realidade das mulheres-mães, reclusas no Presídio Femino gaúcho, com sede em Porto Alegre, conhecido como Madre Peletier, que há um tempo permanecem na companhia de seus ‘rebentos’ para, logo adiante, perderem o convívio com os mesmos, tendo em vista o necessário o adimplemento etário que não permite a continuidade desse abrigamento.

Atualmente, no Brasil, o tempo de permanência das crianças com suas mães em estabelecimentos presidiais varia de Estado para Estado, considerando, mesmo, as condições estruturais e arquitetônicas das penitenciárias.

O debate em torno dessa questão é sempre dificultoso pelas avaliações ambíguas que podem ser levadas a efeito.

É certo que a prisão da mãe não pode importar em restrição ao convívio com o filho, especialmente quando a criança é de pouquíssima idade, precisando ser cuidada e, especialmente, amamentada.

Mas por outro lado, a manutenção dessa convivência do filho com a mãe presa por tempo prolongado submete à criança a um ambiente que também não é o melhor para o seu desenvolvimento psicológico.

Há prisões que mantém espaços adequados para que essa realidade – da permanência do filho com mãe – seja viabilizada de forma mais sadia. Neles, o ambiente da galeria-creche ou galeria-berçário não lembra um presídio. Não há grades. Há espaços lúdicos, pátio adequado para brincadeiras externas, enfim, um recinto onde a criança encontra possibilidades reais de desenvolvimento psicológico sadio, ainda que esteja submetida às regras e determinações carcerárias.

Não obstante, nos presídios nos quais os ambientes não asseguram, minimamente, as condições necessárias para a permanência saudável da criança, não é possível confina-la ali. A prisão, como instituição total que é, determina restrição significativa da liberdade, e não é possível alguém lograr desenvolver-se de modo socialmente válido em ambiente onde há ausência de liberdade.

O ideal é que se mantenham as crianças, quando dependentes da amamentação, próximas da mãe, mas na medida em que elas atinjam idade mais avançada é razoável, e indicado, afasta-las desse ambiente, repita-se, se ele não apresenta qualquer adequação para a manutenção delas ali.

O importante é que mães e filhos continuem em contato permanente, apesar do cumprimento da pena. Mas, para isso, não é necessário aprisionar as crianças, já que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

__________________________________________

segunda-feira, abril 19

OAB/RS - Questão Prática de Direito Penal e Processual Penal


Publico abaixo a questão da prova prático profissional da OAB/RS, relativa à Direito Penal e Processual Penal, aplicada no último domingo, dia 18 de abril. Percebo, pela leitura rápida, a ocorrência de crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria, em concurso material. Voltarei, mais tarde, para análise do fato, para sua adequação típica, ponderando sobre competência para o conhecimento do feito.

Ei-la:
Em 17/1/2010, Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, administrador de empresas, importante dirigente do clube esportivo LX F.C., contratou profissional da advocacia para que adotasse as providências judiciais em face do conhecido jornalista e comentarista esportivo, Clóvis V., brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade, que a pretexto de criticar o fraco desempenho do time de futebol do LX F.C., no campeonato nacional em matéria esportiva divulgada por meio impresso e apresentada em programa televisivo, bem como no próprio blog pessoal do jornalista na internet, passou em diversas ocasiões, juntamente com Teodoro S., brasileiro, 60 anos de idade, casado, jornalista desafeto de Rodolfo T., a praticar reiteradas condutas com o firme propósito de ofender a honra do dirigente do clube.

Foram ambos interpelados judicialmente e se recusaram a dar explicações acerca das ofensas, mantendo-se inertes.

Por três vezes, em meios de comunicação distintos, o comentarista Clóvis V. sabendo não serem verdadeiras as afirmações que o dirigente "havia ' roubado' o clube LX F.C. e os torcedores pois tinha se apropriado indevidamente de R$5 milhões pertencentes ao LX F.C., na condição de ser diretor-geral quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/2008" e que "já teria gasto parte da fortuna 'roubada', com festas, bebidas, drogas e prostitutas". Tal afirmação foi proferida durante o programa de televisão Futebol da Hora em 7/1/2010, às 21 h e 30 m, no canal de televisão VX e publicado no blog do comentarista esportivo na internet em 8/1/2010 no endereço eletrônico WWW.clovisv.futebol.xx. Tais declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso Notícias do Futebol de circulação nacional na edição de 8/1/2010. Destaque-se que o canal de televisão VX e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S., desafeto do dirigente Rodolfo T. Sabe-se que todas as notícias forma veiculadas por ordem direta e expressa de Teodoro S.

Prosseguindo-se a empreitada ofensiva, o jornalista Clóvis V. disse que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria "burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata", e por isso "tinha levado o clube à falência", porém, estava "com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores". Como se não bastasse, na última edição do blog, em 15/1/2010, afirmou que "o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens, por isso " a mulher o deixou".

Entre os documentos coletados pelo cliente e pelo escritório encontram-se a gravação em DVD, do programa de televisão, com dia e horário em que foi veiculado, bem como a edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto, além de cópia de páginas e registros extraídos da internet, com as ofensas perpetradas pelo jornalista Clóvis V.

Rodolfo T. tomou conhecimento da autoria e dos fatos no dia 15/1/2010, tendo todos eles ocorridos na cidade de São Paulo- SP, sede da emissora e da editora, além de domicílio de todos os envolvidos.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado (a) contratado (a), por Rodolfo T., redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente, considerando recebida a pasta de atendimento do cliente, devidamente instruída, com todos os documentos pertinentes, suficientes e necessários, procuração com poderes especiais e testemunhas

domingo, abril 18

Boa noite...ótima semana !

Prova da OAB - 2a. Etapa

A segunda fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil foi realizada hoje, depois de ter sido anulada, por suspeita de fraude, no certame anterior, em Osasco São Paulo, no mês de março.

Primeiras informações que me chegam indicam que a prova prático profissional de Direito Penal e Processual Penal apresentou aos candidatos a elaboração de Queixa, em face da prática de crimes de calúnia - artigo 138, caput e parágrafo primeiro - e injúria - artigo 140, caput, combinado com o artigo 141, inciso III do Código Penal Brasileiro.

Sendo correta a informação*, a situação proposta envolvia crime de calúnia praticado por quem imputa a outrem falsamente fato definido como crime e, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, em concurso material com o delito de injúria, por atribuição de qualidade negativa à vítima (chamando-a de gay), praticados na presença de várias pessoas, ou por meio facilitador da divulgação. (*sujeito à modificações, tão logo a prova seja oficialmente divulgada - Consulte post publicado em 19 de abril, logo acima).

Comentário meu:
Provavelmente a questão central da peça será relativa à competência para apreciação dos crimes, se do Juizado Especial Criminal (Jecrim) - porque os delitos são, isoladamente, de menor potencial ofensivo - ou se da vara criminal comum, já que, praticados em concurso material e com o aumento de 1/3, pela majorante, teriam a pena elevada para patamar superior aos dois anos limitadores da competência do JECrim.  

Veja as divergências na jurisprudência:

Quanto à presença da majorante:

QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Recebida a queixa-crime com capitulação nos incisos do artigo 141 do Código Penal, com pena superior ao limite da competência do Juizado Especial Criminal, que é de dois anos, carece a Turma Recursal Criminal de competência para o julgamento do recurso. DECLINADA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. (Recurso Crime Nº 71001643774, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. Art. 138 c/c art. 141, IV, ambos do CPB. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE EXCEDENTE À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A pena atribuída ao delito cometido pelo querelado é acrescida de causa de aumento, desclassificando-o como de menor potencial ofensivo (art. 2º da Lei 10.259/01). DECLINARAM DA COMPETÊNCIA AO TJRS. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71000992560, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 23/10/2006).

Quanto ao concurso de crimes:

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NO DELITO CONSIDERADO COMO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO É DA COLENDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, AINDA QUE SOMA DAS PENAS ULTRAPASSE DOIS ANOS. A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Competência declinada. (Apelação Crime Nº 70029587375, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 03/06/2009).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA CRIMA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). Hipótese em que a queixa-crime imputa ao querelado a prática dos delitos de calúnia e difamação, cujas ofensas foram supostamente irrogadas através da imprensa. Condutas subsumidas nas disposições dos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.250/67. Penas máximas abstratamente previstas aos delitos que, somadas, em face do cúmulo material, ultrapassam o patamar de 2 anos, falecendo ao Juizado Especial Criminal competência para a apreciação e julgamento do feito. Competência do juízo suscitante afirmada, independemente da discussão a respeito da extensão do conteúdo das Resoluções nºs. 100/93 e 420/2002, aos delitos de menor potencial ofensivo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70023515059, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 30/04/2008).

___________________________________________

Fim do 'maníaco de Luziânia'

Encontrado morto, as 13 horas deste domingo, asfixiado por um lençol amarrado ao pescoço, o pedreiro Adimar Jesus da Silva, que ficou conhecido na última semana como o 'maníaco de Luziânia'.












Reú confesso no processo a que responde por haver matado seis jovens em Luziânia, em janeiro desse ano, a história do maníaco veio à tona por ter sido o mesmo  beneficiado com a progressão de regime no cumprimento de pena por delito de atentado violento ao pudor, pelo qual fora condenado em 2005, a uma sanção de 10 anos de privação de liberdade. 

Quando solto, em face do benefício que lhe concedeu a justiça, acabou por cometer os crimes de homicídio em Luziânia.
Durante essa semana a história foi objeto de debate em vários veículos de comunicação.
A morte seria decorrência de atitude suicida, mas a perícia técnica realizou avaliação no local a fim de certificar-se sobre a verdadeira causa do óbito.

Fonte: Agência Estado

Leia sobre o caso.
_____________________________________________

Futuro-Silêncio-Nada


Cuando digo la palabra 'futuro',
La primera sílaba ya pertenece al pasado;
Cuando digo la palabra 'silencio', lo destruyo.
Cuando digo la palabra 'nada',
Creo que ningún no-ser comporta.

{Wislawa Swymborska}

_________________________________________

sábado, abril 17

Boa noite

Para embalar a noite de sono:

1. Ocorreu um “abarroamento de pessoas”. Os conduzidos, além da algazarra, ainda xingavam a todos com palavra de baixo “escalão”;

2.Chegando ao local, encontramos a vítima caída ao solo, aparentando ter cometido um “homicídio contra si mesmo”;

3. A vitima após realizar uma escova progressiva teve inchamento da glande… e foi hospitalizada.

[Fonte: http://www.gargalhando.com/2010/03/23/perolas-em-boletins-de-ocorrencia/]


Discussão sobre a modernização da Justiça Criminal

O Conselho Nacional de Justiça, com apoio dos Tribunais de Justiça dos Estados desencadeou, nessa semana, uma campanha institucional visando promover discussão pública sobre o tema modernização da justiça criminal. Dentro das atividades a serem realizadas durante a campanha está prevista a explicação detalhada e didática do sistema de aplicação de penas no Brasil. Além disso, todas as pessoas – especialmente aquelas que não têm relação com o Direito – poderão participar dos debates, através da chamada Rede Virtual do Judiciária (RedeJud), que é um espaço on-line usado para intercâmbio de informações, participação em chats de discussão, fóruns e enquetes sobre temas específicos.

Todas as pessoas interessadas podem participar das discussões na RedJud sobre eliminação do regime aberto de cumprimento de pena e a substituição pela prisão domiciliar condicionada ao uso das tornozeleiras eletrônicas e, também, sobre o pagamento de fiança com fixação de valores mais singificativos.

[Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia]
______________________________________________________

Reformas Processuais Penais - Projeto de Alteração do CPP

O projeto de lei que pretende consolidar reformas no Código de Processo Penal foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. A proposta precisa passar ainda pelo Plenário e, depois, seguir para a Câmara de Deputados para aprovação. Depois das alterações que ocorreram em 2008, novamente a legislação processual deverá ser substancialmente modificada, em aspectos fundamentais.

O Código atualmente em em vigor é originário de 1941 e, mesmo que tenha sido alterado em alguns momentos, ainda se apresenta defasado, em desacordo, fundamentalmente, com os preceitos constitucionais.

Dentre as alterações propostas, pelo menos duas delas mostram-se de constitucionalidade duvidosa: a que trata da possibilidade de aplicação de pena rápida, antecipada, sem o devido processo legal, e a que resulta da restrição da utilização do instrumento do habeas corpus.

Abaixo indicamos os institutos como são hoje, e como ficarão (de lege ferenda), se aprovados:

INQUÉRITO POLICIAL: Uma vez iniciado e inquérito e concluído, é distribuído a um juiz e, depois, encaminhado ao Ministério Público.

INQUÉRITO POLICIAL, de lege ferenda: Uma vez iniciado e inquérito e concluído deve ser comunicado imediatamente ao Ministério Público, pelo próprio Delegado que o presidiu.

INTERROGATÓRIO: Não é obrigatório que o investigado seja ouvido pela polícia acompanhado por advogado.

INTERROGATÓRIO, de lege ferenda: Passa a ser obrigatória a presença do advogado no depoimento do investigado na polícia.

JUIZ: Atualmente o juiz que atua durante as investigações policiais – decidindo sobre prisão preventiva, busca e apreensão, interceptações telefônicas – é o mesmo que atua na instrução processual. Não há, portanto, juiz de garantia.

JUIZ, de lege ferenda: Haverá a figura do juiz de garantia, de modo que aquele que tiver atuação durante a investigação policial não é o mesmo magistrado que deverá atuar na instrução do processo. A outro juiz, com a necessária isenção, caberá a instrução e o julgamento.

VÍTIMA: A posição da vítima, hoje, é lateralizada, ou seja, ela não possui informações acerca do procedimento e processo no qual está envolvida.

VÍTIMA, de lege ferenda: A vítima passa a ter firme atuação no procedimento e processo investigatório, garantido acesso a todas as informações.

MEDIDAS CAUTELARES: O juiz, na fase do inquérito policial, tem restritas possibilidades de atuação em medidas cautelares. Fundamentalmente ele pode determinar prisão e liberdade por meio de pedidos cautelares.

MEDIDAS CAUTELARES, de lege ferenda: O juiz terá um rol de possibilidades de atuação em medidas cautelares: prisões, fiança, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, suspensão do exercício profissional, suspensão de atividades de pessoa jurídica, suspensão de atividade econômica ou função pública, proibição de freqüentar lugares e de dirigir veículos; afastamento do lar; proibição de ausência da comarca ou pais, proibição de manter contato com pessoas; suspensão do registro de arma de fogo e de autorização para porte; suspensão do poder familiar; bloqueio de internet e liberdade provisória.

FIANÇA: Variam, hoje, de um a 100 salários mínimos, podendo ser diminuídas ou aumentadas pelo juiz em até 10 vezes.

FIANÇA, de lege ferenda: Passarão a ser de até 200 salários mínimos, podendo aumentar em até 100 vezes.

JÚRI: Incomunicabilidade dos jurados.

JÚRI, de lege ferenda: Comunicabilidade dos jurados.

ACAREAÇÃO: É admitida entre acusados, ou entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado e vítima, entre vítima e testemunha, sempre que existir divergências nas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

ACAREAÇÃO, de lege ferenda: Só será permitida a acareação entre os que tem obrigação de dizer a verdade, que prestam compromisso, ou seja, entre testemunhas, testemunha e pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas.

(Fonte: Globo.com)
________________________________________

sexta-feira, abril 16

Meus inspiradores !

4o. Semestre Noite - UCPel
7o. Semestre Noite - UCPel
7o. Semestre Tarde - UCPel
7o. Semestre Manhã - UCPel

Notícias do 12º. Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal.

Anunciada pelo Ministério da Justiça a inauguração de três novos ‘núcleos de enfrentamento ao tráfico de pessoas’, sediados no Ceará, Rio Grande do Sul e Paraná, que funcionarão em áreas específicas e estratégicas nas rotas do crime de Tráfico de Pessoas, capitulado nos artigos 231 e 231-A do Código Penal Brasileiro.

O coordenador do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Ricardo Lins, afirmou que os postos têm a finalidade de garantir direitos às pessoas que estão mais sujeitas ao crime. O trabalho dos núcleos será em articulação e harmonia com órgãos públicos e entidades civis, todas elas envolvidas no combate, prevenção e repressão ao tráfico de pessoas.
.................................................

O Secretário de Segurança Pública, Ricardo Balestreri afirmou, durante palestra na plenária sobre criminalidade urbana que o ‘sistema de segurança pública é, antes de tudo, feito por pessoas’ e que cada vez mais é necessário o investimento na qualidade da formação policial, de modo que se use mais a cabeça e menos as armas. Na mesma oportunidade foram apresentados os investimentos que o Brasil tem feito na formação dos policiais.
..................................................

O sistema de Penas Alternativas do Brasil foi reconhecido pela ONU como uma referência para outros países, como uma prática que reduz, significativamente, a superlotação carcerária. Segundo o que foi noticiado no Congresso, em 2009, no Brasil, cumpriam penas alternativas 671.068 pessoas, contra 473.000 em regime de privação de liberdade. Esses números explicam a redução da reincidência, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça No Brasil a possibilidade aplicação de penas alternativas está limitada aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que a pena imposta não ultrapasse quatro anos. As penas alternativas mais comumente impostas são a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária. O Sistema Brasileiro de Penas e Medidas Alternativas conta com 20 varas especializadas, 389 centrais e núcleos de monitoramente, e uma rede social composta por mais de 12.000 entidades parceiras.
....................................................

O Departamento Penitenciário Nacional apresentou o projeto Visita Virtual e Videoconferência Judicial, que adota equipamento que permitirá ao preso comunicar-se com sua família, através de ‘visitas virtuais’. O sistema de comunicação a distância pretende beneficiar os familiares que não possam se deslocar para a visita presencial. Funcionando como um chat de bate papo, a diferença fundamental de outros sites é o fato de que a transmissão de dados é feita por conexão de rede segura, chamada VPN, ou seja, dentro dela não circulam outras informações. O Projeto foi explicado por André Luiz Cunha, diretor de Políticas Penitenciárias do Ministério da Justiça.
.................................................

Consulte mais através do Twitter.

Tutela Penal do Consumidor - Crimes de Consumo

O Direito Penal do Consumidor é um ramo do Direito cuja origem está no Direito Penal Econômico, e tem por função a prevenção e a repressão aos crimes de consumo. Por sua vez, os crimes de consumo estão capitulados no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078/90 - mas também integram diplomas legais extravagantes, tais como a Lei 8137/90 – Crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo, e o Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal Brasileiro.

Isso acontece porque a proteção dos direitos do consumidor, mesmo na seara penal, é muito anterior ao próprio CDC. Não obstante, a evolução capitaneada pela Lei 8078/90, particularmente no âmbito do direito privado alavancou, também, a proteção penal do consumidor, especialmente porque o CDC criou tipos penais específicos que visam a proteção da relação jurídica de consumo, que é identificada como um bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, merecedor da proteção penal.

Os crimes de consumo podem ser classificados em duas ordens: os crimes de consumo impróprios e os crimes de consumo próprios. Os primeiros – de consumo impróprios – se subdividem em: crimes acidentalmente de consumo e crimes reflexamente de consumo. Nestes, o sujeito ativo do crime é uma pessoa que não tem a qualidade de fornecedor e, tampouco a vítima é pessoa detentora dos adjetivos de um consumidor.

Eles serão acidentalmente de consumo quando o próprio direito penal comum, através de suas incriminações gerais, regulam a responsabilidade penal, mas, por acidente, por uma situação fortuita, remetem ao plano do consumidor. Podem ser exemplos o homicídio culposo (art. 121, §3º), o estelionato (art. 171), a fraude no comércio (art. 175) e a Corrupção ou poluição de água potável (art. 271), dentre outros.

Nos crimes reflexamente de consumo a relação de consumo se apresenta de forma subliminar, porque está por de trás de uma outra relação jurídica – de fato protegida pelo direito penal. A proteção do consumidor acaba ocorrendo porque ela é decorrente de uma outra relação, essa sim, objeto da proteção penal, como por exemplo, o sistema bancário, o mercado financeiro, a ordem tributária). A ausência da relação de consumo como a primordial ou essencial não permite reconhecer tratar-se de crime de consumo próprio, mas sim, uma espécie de delito impropriamente chamado de consumo, portanto, reflexamente de consumo. Esse tipo de proteção penal acontece nas relações jurídicas decorrentes dos crimes contra a economia popular e dos crimes contra a ordem tributária – Lei 8137/90.

Os crimes de consumo próprios são aqueles em cuja estrutura normativa há peculiar e típica presença da relação jurídica de consumo: consumidores como sujeito passivo; fornecedor como sujeito ativo e produtos e serviços de consumo como objeto sobre os quais recaem as ações delituosas. Todos os delitos previstos nos Código de Defesa do Consumidor são desta natureza. Além deles, os crimes definidos no Código Penal Brasileiro, em seus artigo 272 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios); 273 (Falsificação, corrupção, alteração ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais); 278 (outras substâncias nocivas à saúde pública), dentre outros, também são considerados de consumo próprios.

Embora o CDC estabeleça treze comportamentos considerados como propriamente de consumo, que traduzem tipos penais tecnicamente avançados; que tenha havido, nos últimos vinte anos uma verdadeira revolução no âmbito da responsabilidade civil em face das normas de direito privado sobre as relações de consumo, ainda se experimenta, no âmbito do direito penal secundário do consumidor, uma aplicação muito pouco significativa.

Sobre o tema sugerimos as seguintes leituras:
Benjamim, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: FU, 1991;
Miragem, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

_________________________________________

quinta-feira, abril 15

Boa noite



Resumo dos acontecimentos do 12º. Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, em sua participação no Congresso nesta quinta feira, criticou o sistema carcerário brasileiro. Segundo o Ministro – que nos próximos dias assume a presidência do STF – as prisões no Brasil “são um fracasso universal”. Ele também se manifestou sobre o desrespeito à dignidade humana dos presos, afirmando “que a deficiência beira, em certas situações, a falência total. Há casos de tratamento vergonhoso, em que na verdade o que se faz ao preso é um crime do Estado contra o cidadão”. As críticas também foram dirigidas à função da pena, que segundo Peluso “não recupera e nem reinsere os presos na sociedade, pois quem entra no sistema prisional brasileiro, no sistema penitenciário, tende a sair muito pior do que entrou”.

O Ministro lembrou das declarações do Ministro da Corte Suprema da Argentina, Raúl Eugenio Zafaroni, para quem “os Estados nacionais não têm condições, sobretudo na América Latina, de responder às demandas de dignidade humana da condição dos presos”.

Cezar Peluso reafirmou a ideia de que “temos que começar a pensar em soluções alternativas à prisão”.
..................................

O juiz Federal Fausto de Sanctis abordou o tema “Materialidade da Lavagem de Dinheiro”, na terça feira, dia 13 de abril. O Juiz ressaltou a importância do combate a este tipo de delito, e a importância que se tem dispensado a essa prática, no âmbito do Direito Penal Brasileiro e internacional.
...................................

A situação da prisão, em Moçambique, também foi retratada como precaríssima, segundo uma delegada moçambicana, que referiu a falta de respeito pelos direitos humanos, a superlotação das cadeias e a ausência de um programa eficaz, na África, de reabilitação de detentos.
...................................

(Fontes: Rádio Onu; Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça; Jornal Estado de São Paulo)