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sexta-feira, maio 30

Mais dois homicídios em Pelotas: já são 42

Em Pelotas amanhecemos com mais duas notícias de homicídios, ambos verificados na mesma noite.
Segundo informações policiais, as mortes ocorreram em Bairros distintos, com intervalo de pouco mais de 20 minutos entre uma e outra.

Noite de quinta-feira, por volta das 20h40, três homens invadiram a residência da vítima Cláudio Antônio da Paz Gama, de 29 anos. Depois de travarem um diálogo a respeito de armas, a vítima foi alvejada com três tiros. Embora estivesse na companhia da esposa e de sua enteada, ambas apenas ouviram os disparos, já que receberam ordens para trancarem-se no quarto. Um dos tiros disparados acertou a cabeça da vítima, que morreu na hora.

A vítima, segundo testemunhas, registrava antecedentes judiciais, e havia cumprido pena por porte ilegal de arma. Atualmente exercia a atividade de mecânico e não tinha inimigos, segundo informou a esposa.

No Bairro Fragata, por volta das 21hs, a polícia encontrou o corpo da vítima em via pública, no entroncamento das ruas Machado de Assis e Rodrigues Alves. A identidade da vítima não está confirmada, mas é possível dizer que se trata de uma pessoa alcunhada Dieguinho.


Mais dois homicídios para a Delegacia Especializada investigar.

sábado, maio 24

Mortes violentas em Pelotas: são 40 as vítimas



Um homem de 25 anos foi morto na manhã deste sábado em Pelotas. David Prestes Santana, de 25 anos, morreu com um tiro nas costas, no Bairro Pestano, na Rua 3.

O corpo da quadragésima vítima  de homicídio foi encontrado nas primeiras horas da manhã, por volta das 6h30min,  por populares que chamaram a Polícia.

A polícia civil investiga a morte, e não há suspeitos para o crime.

(Com informações da Polícia Civil)


Conhecendo o MP: Justiça com as próprias mãos

Promotor de Justiça Amilcar Macedo fala sobre a justiça com as próprias mãos. Uma dona de casa foi atacada e morta por uma multidão depois da publicação de um retrato-falado em uma página no Facebook de uma mulher que realizava rituais de magia negra com crianças sequestradas. O linchamento ocorreu em Guarujá, no Litoral de São Paulo, e a Polícia está identificando os responsáveis pelo crime.


Criminalizar movimentos sociais é retrocesso

A aprovação de projetos que criminalizam as ações de movimentos sociais é um retrocesso, afeta direitos garantidos pela Constituição, como o de greve e o de livre manifestação, e poderá gerar presos políticos em plena vigência do regime democrático brasileiro.

Esse foi o alerta feito por participantes da audiência pública realizada na quinta-feira (22) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Tramitam no Senado propostas que buscam penalizar pessoas ou grupos que gerem “pânico ou perigo à integridade da comunidade ou de prédios públicos”, legislação que afetaria, por exemplo, movimentos liderados por sindicatos e trabalhadores em greve ou entidades da sociedade civil. 

Pelo texto do Projeto de Lei do Senado (PLS) 508/2013, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), os líderes poderiam ser presos e enquadrados como terroristas. Essa proposta está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Outro projeto, o PLS 499/2013, que define os crimes de terrorismo, só não foi votado em Plenário devido à articulação do senador Paulo Paim (PT-RS).

Violência da polícia       


Para José Maria de Almeida, representante da Central Sindical e Popular (CSP Conlutas), atualmente os movimentos sociais já vem sofrendo com o aumento da violência das polícias contra os manifestantes, o desrespeito aos direitos de greve e de manifestação e os assassinatos nas periferias, além da instauração de inquéritos responsabilizando os líderes desses movimentos. O quadro piorará se tais propostas forem aprovadas, opinou. 

O sindicalista citou a responsabilidade do governo pela onda de manifestações, que deixou de oferecer à população serviços decentes em educação, saúde e segurança, e por isso agora se revolta e toma as ruas. 

Também criticou a falta de diálogo e negociação com os movimentos grevistas. Conforme dados apresentados por ele, houve um recrudescimento da repressão e da criminalização de dirigentes e ativistas militantes de maneira alarmante desde as manifestações de junho do ano passado até agora. Já foram mais de dois mil presos e destes, 370 respondem a inquéritos. 

Desse modo, argumentou, pessoas que organizaram manifestações para reduzir o valor dos transportes no Rio Grande do Sul, por exemplo, poderão ser presas acusadas de cumplicidade numa quadrilha organizada para promover depredações e furtos, e pegar até 20 anos de cadeia. —Vão ser presos porque lideraram uma manifestação para baixar o preço da passagem de ônibus. Isso é ser preso político – disse José Maria. 

Quebradeiras    

Segundo explicou José Maria, as quebradeiras e destruições promovidas durante as passeatas criam um clima político que interfere na legitimidade dos movimentos sociais. 

Ele criticou a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que dá a liberdade para as polícias, por exemplo, infiltrarem policiais nas manifestações, e insinuou que os quebra-quebras poderiam até mesmo não ser feitos pelos Black Blocs, como costumeiramente se acusa, mas sim em ação semelhante ao atentado do Riocentro, durante a ditadura, protagonizado pelos próprios militares para culpar os manifestantes.

José Maria defendeu até mesmo a desmilitarização da Polícia Militar e ressaltou não concordar com o modo de operação dos Black Blocs.

 - Polemizamos com Black Blocs por uma forma de luta que a nosso ver não ajuda, mas não é possível responsabilizar os companheiros pela violência que ocorre nas mobilizações – disse. 

Desmoralização Matheus Gomes, membro da direção da Assembleia Nacional de Estudantes Livres (Anel) é um dos investigados, junto com outros cinco estudantes que, na opinião dele, estão sofrendo um processo de tentativa de desmoralização, por parte da Polícia Civil do Rio Grande do Sul e da Justiça. 

Segundo afirmou, os policiais utilizam “gestos arbitrários e acusações falsas” para embasar os inquéritos e comprometer os organizadores das manifestações como mentores intelectuais de desordens e roubos ocorridos e sobre os quais não tiveram responsabilidade. 

Ele citou ainda os abusos cometidos pelas autoridades policiais, com detenções acompanhadas de violência física e psicológica, especialmente contra mulheres e jovens negros da periferia que sofrem todo tipo de humilhação. 

E enquanto centenas de organizadores dos protestos respondem a processos, nenhum policial é investigado por abusos cometidos, lembrou. 

Já a representante da Secretaria de Direitos Humanos, Deise Benedito, defendeu o direito de manifestação e organização, importante para a construção da democracia brasileira e que foi assegurada na Constituição por força dos próprios movimentos sociais. 

Segundo disse, é inadmissível que pessoas tenham os direitos cerceados, mas isso também as faz responsáveis por não permitir violações de direitos humanos. - Todos têm direito de ir para as ruas, mas todos têm também a responsabilidade. 

Sei que se vocês virem indivíduo quebrando patrimônio público, acredito que a mesma legitimidade que os leva à rua é a de pedir que essa pessoa se retire da manifestação – opinou. 

O senador Paulo Paim, que presidiu a reunião, também se manifestou contra a promoção do vandalismo durante as manifestações - Sempre dei apoio aos movimentos sociais, mas não concordo com o quebra-quebra. 

Tenho certeza q essa não é a linha do movimento – opinou o senador. 

Ele prometeu realizar mais uma audiência pública sobre o tema, com a presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério da Justiça, que não compareceram a reunião desta quinta. A intenção é convidar alguém que responda pelo aparato policial do país, além de representantes das centrais sindicais, ainda antes da Copa do Mundo. 

Fonte: Senado Federal

1ª Turma encerra ação penal contra homem acusado de furto de aves

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o encerramento de ação penal contra A.M.G., denunciado pelo crime de furto por ter, em tese, subtraído um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40,00. 

A ordem foi concedida pela Turma, na sessão da terça-feira (20), ao analisar Habeas Corpus (HC 121903) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). Após o indeferimento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça mineiro, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar. 

No Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) reiterava a tese de aplicabilidade, no caso, do princípio da bagatela, tendo em vista o pequeno valor do furto. Ressaltava, ainda, que os bens subtraídos foram restituídos à vítima. 

O pedido de liminar, a fim de suspender a ação penal até o julgamento definitivo do HC, foi negado pelo relator, ministro Luiz Fux, em abril deste ano. 

No mérito, a DPU pedia o reconhecimento da atipicidade da conduta de seu cliente, com fundamento no princípio da insignificância. Insignificância Para o ministro Luiz Fux, ao analisar o mérito, “o caso específico preenche os requisitos da insignificância”. 

Assim, o relator votou pelo arquivamento da ação penal nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Em sua manifestação, a PGR destacou que, conforme a jurisprudência do Supremo, “é necessária a conjugação dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão ao bem jurídico”. 

A Procuradoria observou que A.M.G. é primário e tem bons antecedentes. Além disso, afirmou que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”. 

Dessa forma, entendeu ser razoável a aplicação do princípio da insignificância a fim de considerar como atípica a conduta atribuída ao denunciado. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem. 

“A insignificância é praticamente uma ampliação jurisprudencial”, ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

Processos relacionados: HC 121903 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, maio 21

Homem é condenado a 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável

O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Dourados, Jairo Roberto de Quadros, condenou o réu L. da. S.G. à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. A vítima foi a filha do réu. 

De acordo com a denúncia, no dia 9 de março de 2013, em sua residência, o acusado teria praticado conjunção carnal, mediante violência, com sua filha de 12 anos de idade. O crime teria ocorrido em outras ocasiões. 

Ainda conforme a denúncia, além do réu, a vítima convivia com três irmãos e a madrasta desde fevereiro de 2013. Na ocasião dos fatos, o réu teria chegado em casa embriagado e arrastado a menina até a cama. A defesa pediu pela absolvição do acusado argumentando que não existem provas suficientes para a condenação do réu.

Ouvida em juízo, a vítima foi firme a clara ao sustentar que o abuso foi cometido pelo próprio pai. Conforme o magistrado, não se pode olvidar que delitos desse naipe, a rigor, são obviamente praticados sem a presença de testemunhas, às escondidas, razão pela qual a prova repousa quase que unicamente na palavra da vítima, desde que harmonizada aos demais elementos de convicção, o que, a toda evidência, se verifica no caso em pauta. 

Além disso, na fase policial a madrasta afirmou que chegou em casa e sua enteada contou o ocorrido e que encontrou seu marido embriagado na cama e dois preservativos, um deles usado. Embora em juízo a madrasta tenha tentado se retratar, para o juiz o ato foi praticado visando nitidamente isentar o acusado, com quem ainda mantém relacionamento, contudo tal iniciativa revelou-se desprovida de credibilidade e somente serviu para evidenciar o seu propósito de ocultar o que efetivamente aconteceu. 

O juiz observou que o crime foi cometido contra menor de 14 anos de idade, conforme documentos comprovados nos autos. 

Além disso, o ato praticado feriu a integridade física da vítima, além da violência e coação a qual foi submetida. Por fim, o magistrado concluiu que a relação de autoridade que o réu exercia não só facilitava as suas inescrupulosas investidas, como impunha-lhe a obrigação de educar, orientar, corrigir e auxiliar a menina. Jamais abusar das relações domésticas, da intimidade, da confiança, da sujeição ou da autoridade, para saciar concupiscência própria.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Universitários são condenados por relação sexual não consentida

A condenação imposta a dois universitários por estupro de vulnerável, no Norte do Paraná, chamou a atenção para um problema ainda pouco discutido no Brasil: a ocorrência de casos de violência sexual em que as vítimas estão sob efeito de álcool ou de outras substâncias que comprometem a sua capacidade de consentimento. 

O caso concreto ocorreu na última semana, em Londrina, onde dois jovens receberam penas de 12 anos e seis meses e de 11 anos e oito meses de reclusão, pelo crime de “estupro de vulnerável em concurso de pessoas” (o processo está em fase de eventual recurso). 

A vítima do estupro também é uma universitária e estava com os colegas em uma casa noturna da cidade. “Em determinado momento, os réus se aproveitaram da impossibilidade da vítima oferecer resistência, em função da ingestão de alguma substância, e a levaram a um motel. 

Lá, ambos mantiveram relação sexual com ela, sem seu consentimento, já que esta se encontrava em estado letárgico, de modo a configurar a vulnerabilidade”, relata a promotora de Justiça Márcia Regina Rodrigues de Menezes dos Anjos, da 16.ª Promotoria de Justiça de Londrina, que acompanha o caso. Outras situações semelhantes estão em investigação em Curitiba pelo Núcleo de Apoio à Vítima de Estupro (Naves). 

A promotora de Justiça Elaine Munhoz Gonçalves, que integra a equipe do Naves, comenta que o órgão tem se deparado com situações concretas de estupro mediante a utilização de substâncias que retiram a capacidade da vítima de concordar com a prática sexual, o que evidencia a necessidade de que a população em geral seja alertada acerca da habitualidade com que se concretizam crimes sexuais por este modo. 

Este tipo de ocorrência é comum em festas, dentro e fora do ambiente universitário, nas quais as vítimas, de forma voluntária ou não, fazem uso de substâncias que prejudicam seu discernimento. Nestas condições, a procuradora de Justiça Rosangela Gaspari, coordenadora do Naves, ressalta que fica caracterizado o estupro. 

“O ato sexual deve ser sempre consentido por quem tem discernimento para a sua prática. Se for ministrada substância à vítima, retirando-lhe a capacidade de compreensão e de resistência, não há consentimento válido, o que configura crime de estupro de vulnerável (art.217-A, §1º, parte final, do CP)”, enfatiza. Mesmo assim, a procuradora de Justiça diz que, não raras vezes, por receio ou por desenvolver sentimento de culpa, a mulher se cala e o autor da conduta fica impune. “É importante, portanto, que ela saiba que foi vítima de um crime e que denuncie às autoridades, pois houve violação à sua dignidade sexual, ensejando responsabilização penal.”

 Campanha - 

No Brasil, as notícias sobre estupros de vulneráveis no ambiente universitário geralmente se restringem a casos pontuais. Não existem estatísticas sobre o assunto - até porque muitas vítimas por, equivocamente, sentirem-se co-responsáveis ou por vergonha, não denunciam.  O problema é comum também em outros países. 

Nos Estados Unidos, por exemplo, foi lançada recentemente uma campanha para combater o assédio sexual e o estupro. Nas peças publicitárias veiculadas naquele país, artistas famosos como Daniel Craig, Benicio Del Toro, Steve Carrel, Seth Meyers e Dulé Hill, além do próprio presidente Barack Obama, passam a mesma mensagem: “Se ela não consentiu, ou não tem capacidade de consentir, é estupro, é assédio, é um crime”. 

O comercial também enfatiza que se algo for testemunhado, deve ser denunciado, e que a vítima não deve, nunca, ser responsabilizada. A campanha foi idealizada após a divulgação de dados do governo americano segundo os quais uma em cada cinco mulheres do país é assediada sexualmente durante o período universitário. O grupo de mulheres jovens, com idades entre 16 e 24 anos, protagoniza as maiores taxas de violência sexual sofrida por agressores conhecidos. 

Fonte: Ministério Público do Paraná


Proposta amplia responsabilidade para tráfico de pessoas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7370/14, do Senado, que amplia a previsão no Código Penal (Decreto-lei 2848/40) para o crime de tráfico de pessoas. Pelo texto, comete o crime quem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir ou comprar para remoção de órgãos, trabalho análogo a escravo, servidão, adoção ilegal e exploração sexual.
O texto revoga as regras atuais do Código Penal para o tráfico internacional de pessoas, que hoje é caracterizado como crime se acontece para exploração sexual. O projeto também aumenta a pena mínima de 3 para 4 anos de reclusão mais multa. A pena máxima, de oito anos de reclusão, foi mantida.
O texto é de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas do Senado, criada em 2011. “O tráfico de pessoas, que não haja ilusões, existe e atenta contra os direitos de toda a sociedade brasileira”, disse a relatora da CPI, senadora Lídice da Mata (PSB-BA). Ao projeto do Senado tramita apensado o PL 6934/13, da CPI do Tráfico de Pessoas na Câmara.
Pela proposta, os presos por tráfico de pessoas só terão direito a liberdade condicional depois de cumprir dois terços da pena, assim como acontece atualmente com presos por crime hediondo, tortura e tráfico de drogas.
Atendimento às vítimas
As vítimas desse crime devem receber seguro-desemprego, independentemente da regularidade de sua situação migratória. O projeto permite também a concessão de visto temporário ou mesmo permanente se houver colaboração na apuração do crime, com alteração no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).
Quem for vítima de tráfico de pessoas deverá ter assistência jurídica, social e de saúde e ser acolhida em abrigo provisório. O texto também ressalta o cuidado com a revitimização de quem sofrer o crime na hora do atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais.
Prevenção e punição
A proposta também estabelece normas de prevenção e punição para o tráfico de pessoas e medidas de proteção às vítimas desse crime.
O projeto estabelece a prevenção do tráfico de pessoas com medidas integradas em saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social e desenvolvimento rural. Pelo texto, também deve haver campanhas socioeducativas e de conscientização, a partir de diferentes realidades e linguagens.
O combate ao tráfico de pessoas será feito seguindo princípios como o respeito à dignidade da pessoa humana, não discriminação e proteção integral da criança e do adolescente. As diretrizes para enfrentar o crime serão, por exemplo, a articulação com organizações governamentais e não governamentais e criação de rede para tratar da questão.
O juiz poderá decretar a retenção provisória dos bens dos investigados de tráfico de pessoas durante as investigações. Ao dar a decisão final, o juiz definirá o que será feito dos bens, produtos e valores apreendidos.
Duas propostas (PL 2845/03 e PL 6934/13) estão apensadas e estabelecem normas para políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de seres humanos, além de regulamentar aspectos civis e penais.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada por uma comissão especial, pois foi encaminhada para ter parecer de mais de três comissões de mérito. Em seguida, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Projeto pune torcedor racista com cinco anos fora dos estádios


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7383/14, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que pune torcedores que cometerem atos de racismo durante competições esportivas. Independentemente de ser processado pelos crimes já previstos em lei, o torcedor ficará proibido de comparecer a jogos de seu time ou seleção por cinco anos.
  
“Não é razoável que, em pleno século 21, estejamos convivendo com situações de injúria racial e ofensas desse gênero, o que de modo algum pode ser tido como algo natural ou visto sem a necessária e justa indignação”, afirma o deputado.

O texto modifica o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03) e prevê que a responsabilidade pelo impedimento de acesso do torcedor ao estádio é do clube desse torcedor. O clube deverá impedir diretamente seu ingresso ou comunicar à administração do local em que se dará a partida com, no mínimo, três dias de antecedência, informando nome e RG, e enviando uma fotografia do indivíduo.

Os clubes que descumprirem a medida estarão sujeitos a multas. A pena poderá ser aumentada em 1/3 se o autor do crime pertencer a torcida organizada, se for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade desportiva, de entidade que organiza a partida ou de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos.

No caso de estrangeiros que cometam crime de racismo, a proposta prevê que sejam extraditados e impedidos de retornar ao Brasil pelo mesmo prazo de cinco anos.

Tramitação
Antes de ir ao Plenário, a proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Júri absolve brasileiro por crime em Portugal

O conselho de sentença do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte absolveu o réu P.H.A., que era acusado de ter assassinado a marteladas o também brasileiro A.C.L., em dezembro de 1993, em Portugal. O julgamento ocorreu ontem, 14 de maio, sob a presidência do juiz de direito Carlos Henrique Perpétuo Braga. 

Segundo a acusação do Ministério Público, P. H. trabalhava como servente da construção civil em uma empresa lusitana e fazia ligações clandestinas para o Brasil, no local de trabalho, sem pagar pelo uso. A atitude do empregado foi descoberta e ele teve que pagar em torno de R$ 2 mil pelas ligações.

 Ele recusou-se a pagar o valor e se desentendeu com A.C.L., responsável pela cobrança. Ainda de acordo com o MP, ele armou o assassinato de A.C.L. e contou com a ajuda de outros dois brasileiros que também trabalhavam na empresa. 

Em um cemitério de Lisboa, eles se encontraram com a vítima e o acusado P.H.A. desferiu golpes de martelo na cabeça, na coluna e em outras partes do corpo do rapaz. Os outros dois brasileiros ajudaram o acusado a ocultar o corpo da vítima. 

O Ministério Público argumentou ainda que, após o crime, o acusado fugiu para o Brasil, indo morar em Pedro Leopoldo. Os outros dois brasileiros foram presos em Portugal, confessaram participação no crime e foram julgados e condenados por ocultação de cadáver. 

A defesa do brasileiro contestou as alegações dizendo que a narrativa do MP não tinha respaldo em provas. 

Confirmou que mais de 20 anos já haviam se passado e as provas pereceram com o tempo. Disse que, na verdade, os dois brasileiros que foram presos em Portugal eram os verdadeiros assassinos. Como eles sabiam do retorno de P.H. ao Brasil, imputaram o crime ao amigo para se verem livres da condenação por homicídio. A defesa disse que o acusado somente presenciou o crime e em nada colaborou com a morte. 

A argumentação se baseou também na tese de que, desde quando voltou para o Brasil, P.H. seguiu sua vida normalmente, pois residiu no mesmo local, trabalhou com carteira assinada, votou, casou-se e teve duas filhas. Os jurados do 1º Tribunal do Júri, por maioria de votos, chancelaram a linha de raciocínio da defesa. 

O juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, com base na decisão do conselho de sentença, absolveu o réu, sob o argumento do artigo 386, parágrafo V, do Código de Processo Penal, por entender que não ficou provado que ele concorreu para a infração penal. Por ser de Primeira Instância, cabe recurso da decisão. Processo nº 9966394-18.2008.8.13.0024 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Prejuízo à defesa por ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular, desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17 anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma considerou que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas. 

“A partir dos relatos, soa claro que a descrição física do acusado não foi uníssona a ponto de se menosprezar a importância da efetiva presença do réu em juízo, com o fim de realizar o seu reconhecimento sob o crivo do contraditório”, afirmou o relator. A defesa apontava nulidade absoluta das audiências realizadas sem a participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado. 

Direito disponível 

Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa, intervindo direta e pessoalmente na realização dos atos processuais, e é dever do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso. 

Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente aos atos do processo criminal. O ministro entende que a autodefesa não é um direito indisponível e irrenunciável do réu, como é o caso da defesa técnica. Por isso, o não comparecimento do acusado às audiências não leva, por si só, à declaração de nulidade absoluta do ato, mas é imprescindível a comprovação do prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. 

No caso, Schietti observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só assim seria possível realizar uma prova fundamental para a busca da verdade, que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas – uma delas ocular. Segundo o processo, a condenação do réu foi toda lastreada na palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante.

 “A consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator. 

Esta notícia se refere ao processo: HC 127902 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Turma nega habeas corpus a acusado de crime contra o sistema financeiro

Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus em favor de réu indicado em inquérito que investiga crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFH). 

As acusações se enquadram nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 7.492/86 e no artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98 e se referem aos crimes de gestão fraudulenta, desvio de recursos de pessoa jurídica equiparada a instituição financeira e sonegação de informações aos órgãos públicos competentes. O impetrante do HC, no entanto, defende que a instauração do inquérito pelo delegado federal em exercício na Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado em Mato Grosso é ilegal, pois o artigo 29 da Lei n.º 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras foi revogado pela Lei n.º 109/2001. 

A revogação, segundo ele, faria deixar de existir a razão para a estipulação de competência da polícia ou da Justiça Federal para a condução das investigações. A relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, não enxerga, no entanto, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da fixação da competência da autoridade policial e, consequentemente, da Justiça Federal para a condução das investigações de crimes cometidos contra o sistema financeiro por atuação de entidade de previdência privada.

 “Em suma, para o fim específico de aferição da ocorrência de crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros é considerada como uma instituição financeira, sendo irrelevante a natureza institucional e primacial das atividades por ela desempenhadas”, afirmou. A magistrada explicou que a revogação do artigo 29 da Lei n.º 8.177/91 é irrelevante em relação ao caso em análise, pois equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. 

“Não houve, no entanto, nenhuma revogação da equiparação das entidades de previdência privada às instituições financeiras com relação à aferição de crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, até mesmo porque a Lei n.º 7.492/86 não se referiu especificamente a tais entidades de previdência, mas sim a qualquer pessoa jurídica que administrasse recursos de terceiros”, concluiu. 

Neuza Alves citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o que caracteriza a instituição financeira para os fins da Lei n.º 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro, seja de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que sua atividade tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros por ela captados ou administrados (HC 26.288/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 385). 

Assim, a relatora negou o HC e o pedido de liminar para o trancamento do inquérito, bem como para a restituição dos bens apreendidos da residência e do escritório do acusado, além de seus sigilos bancário e fiscal quebrados. Processo n.º 131327120144010000 Data do julgamento: 22/04/2014 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Câmara aprova projeto que torna crime hediondo a exploração sexual de crianças

Plenário aprovou projeto que impede condenado por exploração sexual infantil de obter anistia, graça ou indulto. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 7220/14, do Senado, que torna hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou indulto ou pagar fiança. A matéria será enviada à sanção presidencial. 

Quem é condenado por crime hediondo tem ainda de cumprir um período maior no regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena. É exigido o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente. A votação do projeto nesta quarta-feira foi acertada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, com os líderes partidários após pedido da ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos. 

O próximo domingo, 18 de maio, é o Dia Nacional de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo a ministra, que se reuniu mais cedo com o presidente, a aprovação do projeto foi “uma das contribuições inestimáveis” que os parlamentares deram para eliminar essa forma de violência. 

A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte. Proprietário do localSegundo o projeto, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável. 

A pena é de 4 a 10 anos de reclusão e é aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. Iguais penas são atribuídas a quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição. Da mesma forma, pode ser enquadrado nesse crime o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorre a prostituição. Se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

Rodovias federais

A deputada Benedita da Silva (PT-RJ), relatora da matéria pela Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que levantamento da Polícia Federal e da Secretaria de Direitos Humanos mostra a existência de mais de 1,8 mil pontos de risco de exploração sexual de crianças e adolescentes em rodovias federais. 

Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) apresentou parecer favorável à matéria, destacando que incluir esse crime na lista dos hediondos não banaliza a lei porque se trata de uma tipificação claramente hedionda. “A matéria não deve ser confundida com a criminalização da prostituição de pessoas adultas que desejam atuar nessa atividade”, explicou. Segundo a relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deputada Liliam Sá (Pros-RJ), existe uma verdadeira rede de exploração de pessoas dessa faixa etária em vários pontos do Brasil. 

“Esta Casa está dando um grande passo com esse projeto, mas ainda existem muitos pedófilos e exploradores de crianças que precisam ser presos e, somente assim, as crianças serão prioridade neste País”, disse. A presidente da CPI, deputada Erika Kokay (PT-DF), ressaltou que esse tipo de crime cria uma cadeia de vitimização: as crianças são empurradas, pela pobreza, ao regime de exploração sexual; têm a infância e a adolescência roubadas; são desumanizadas na exploração; e, finalmente, são culpadas pela exploração de que são vítimas. 

Íntegra da proposta: PL-7220/2014

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


Acusados por tráfico de drogas têm prisão preventiva relaxada por excesso de prazo

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu relaxar a prisão de dois acusados por tráfico de drogas. O órgão colegiado entendeu que a prisão não pode seguir de forma indefinida pelo fato de os réus possuírem bons antecedentes, não terem oferecido resistência à prisão, não terem utilizado violência para cometer o crime, entre outros pontos destacados. 

A Defensoria Pública da União (DPU), impetrante do Habeas Corpus, fundamentou seu pedido no fato de os pacientes estarem há mais de quatro meses presos sem haver sequer previsão de audiência de instrução e julgamento. Em seu voto, a desembargadora federal Neuza Alves afirmou: “Pois bem, embora as condições pessoais favoráveis aos pacientes, como primariedade, bons antecedentes e residência definitiva não impliquem, de per si, direito à liberdade provisória pleiteada, devem ser devidamente avaliadas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional.”.

Interessante ressaltar que a revogação foi concedida com a fixação de outras medidas cautelares, tais como comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz e proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, I, II e IV do CPP). A relatora ainda acrescentou que, pelo que se sabe, os réus não estão associados a grupos para promover o tráfico de drogas e, ainda, que as circunstâncias induzem a crer que haja uma possibilidade de a pena ser cumprida em regime semi-aberto ou até mesmo restritiva de direito. Assim, a possibilidade de fuga é menor, pois não seria proveitosa a eles. 

A decisão foi unânime. Processo n.º 0019644-70.2014.4.01.0000/RR 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, maio 16

Lei de drogas pune usuários de maconha como se fossem traficantes, diz especialista


Samir Oliveira
Para Sul 21

A lei 13.343/06, que baliza as diretrizes para a repressão às drogas ilícitas no Brasil, acaba, na prática, gerando a punição de usuários de maconha como se fossem traficantes, de acordo com a explicação do professor Salo de Carvalho, doutor em Direito e autor do livro “A política criminal de drogas no Brasil”. O especialista debateu o assunto na noite desta quarta-feira (14) em um evento promovido pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul (CRP-RS), juntamente com ativistas que lutam contra a proibição da cannabis no país.

Em seu pronunciamento, Salo observou que a lei de drogas reúne os dois pólos mais distantes da legislação penal: a pena mais branda possível, que elimina a necessidade de prisão, e uma pena extremamente rigorosa, que pune com um mínimo de 5 e um máximo de 15 anos de cadeia. Em ambos os casos, existe uma linha tênue e sujeita a diversas interpretações subjetivas – que, na concretude da vida, acaba sendo mediada por um corte de classe social – que separa os réus de incorrerem em um ou em outro tipo penal.

“Temos na nossa lei de drogas os dois extremos de todo o complexo jurídico-penal brasileiro. Temos a resposta penal mais branda possível e o regime jurídico mais grave de todos, com possibilidades processuais totalmente díspares”, analisa, referindo-se aos artigos 28 e 33 da lei 13.343/06.
Salo de Carvalho informa que o artigo 28 estabelece o único crime na legislação penal brasileira que não prevê punição mediante o encarceramento: “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, conforme o texto da norma.

Se um usuário de maconha for detido pela polícia em alguma dessas situações, ele estará sujeito a “advertência sobre os efeitos das drogas”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

Entretanto, o professor alerta para o outro aspecto da lei: seu lado totalmente punitivista, que prevê pena de 5 a 15 anos de prisão para quem for flagrado exercendo 18 condutas: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Ele chama a atenção para o fato de que todas as condutas previstas no artigo 28 se repetem no artigo 33 da lei. “Guardar maconha em casa é uma conduta que pode ser considerada tanto um crime hediondo como pode sofrer apenas uma advertência verbal”, exemplifica, qualificando a distorção do texto legislativo, que acaba “pulverizando essas condutas com condutas típicas que são do comércio (de drogas)”.

Salo de Carvalho entende que isso faz com que a lei “nos remeta a um universo totalmente cinza em termos de clareza típica sobre o que é tráfico de drogas”. E a interpretação que determinará se a droga apreendida com o usuário era destinada a consumo pessoal ou a tráfico fica a critério dos juízes, baseados em informações que recebem do Ministério Público (MP), que, por sua vez, são coletadas pela Polícia Civil, através das abordagens feitas pela Brigada Militar nas ruas.

Essa interpretação obedece à orientação dada pelo parágrafo segundo do artigo 28 da lei de drogas, que diz que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Carvalho qualifica essas determinações como uma “não-regra”. “Isso é uma não-regra. É de uma porosidade tal que não diz nada. Quem é que, no dia a dia da repressão policial, vai ser enquadrado no artigo 28 ou no artigo 33? É uma carta aberta e um cheque em branco para a autoridade policial negociar a imputação”, lamenta.

Para o especialista, em última instância, esse dispositivo da legislação “gera, lá na ponta, um processo de criminalização da pobreza”. Ele citou dados de uma pesquisa realizada por acadêmicos da UFRJ e da UNB, que analisaram, em 2009, o perfil da pessoa encarcerada por tráfico de drogas no Rio de Janeiro e em Brasília. “55% eram réus primários, 94% estavam desarmados no momento da prisão e 60% estavam sozinhos”, revelou, acrescentando que “a imagem que temos do tráfico não é a imagem posta em lei”.

Ativistas consideram que conscientização sobre o tema vem crescendo, apesar de desafios ainda permanecerem

Para Giuliano Falcetta, integrante do Growroom, os usuários que cultivam sua própria maconha no Brasil começaram a “sair do armário” e buscar um debate amplo sobre o tema. “O esclarecimento está sendo maior, temos mais espaço para discutir. É importante que possamos avançar na defesa do autocultivo”, entende.

Ele disse que o grupo existe desde 2002 e hoje é o maior fórum para tratar de autocultivo de maconha na América Latina, com 60 mil integrantes. “Temos a convicção de que o autocultivo trabalha fortemente numa postura de redução de danos sociais”, pondera.

O ativista acredita que o tema “deve ser debatido sem hipocrisia”, para que as pessoas “possam se sentir empoderadas” e seguras de que, ao fumar maconha, não estão cometendo nenhum crime. “A opção por fumar ou não é pessoal. O ser tem a liberdade de optar pelo que é interessante a ele. Com a proibição, não temos a possibilidade de estudar e fazer pesquisas com maior credibilidade. Estamos trabalhando em cima de uma guerra às drogas que tem 30 anos de falência”, critica.

Geison La Motta, do coletivo Princípio Ativo, recorda que, em 2006, 42 pessoas foram detidas por tentar realizar uma marcha pela legalização da maconha em Porto Alegre. “De toda repressão que sofremos naquela época até hoje, percebeis que as pessoas estão buscando mais informações. Antes, ninguém queria conversar”, compara.

Ele frisa que ainda existem muitos mitos a respeito da maconha e, inclusive, uma limitação quando se fala de suas múltiplas utilidades. “A maconha não é só THC. Tem diversos outros componentes com muitas possibilidades de uso nas questões medicinal e industrial. O debate não é apenas sobre usar ou não”, reflete.

Usuário medicinal responde a processo foi enquadrado no artigo 33 por plantar maconha
No meio de um pesado tratamento contra um câncer na garganta, Alexandre Tomás resolveu importar sementes de maconha da Holanda e começar a plantar a cannabis para uso medicinal em seu sítio. Entretanto, uma denúncia anônima de vizinhos acabou levando a Brigada Militar ao local e em um processo judicial onde o Ministério Público resolveu enquadrar o usuário no artigo 33 da lei de drogas.
A juíza que analisou o processo na primeira instância acabou indeferindo a acusação, acatando a defesa que foi elaborada por Salo de Carvalho. Entretanto, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça. “A polícia arrombou a minha casa, levou minhas sementes e minhas facas de cozinha, dizendo que eram armas brancas. Levaram o remédio que encontrei para minha saúde e estou respondendo ao processo até hoje. Com a regulamentação da maconha, eu teria passado de ‘traficante’ e usuário medicinal”, observa.

Atualmente, o caso está tramitando no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A questão é para discutir se é o artigo 28 ou o 33”, resume Salo. O advogado informa que, no mesmo processo, a investigação da Polícia Civil acabou solicitando, também, o indiciamento dos brigadianos envolvidos na ação por abuso de autoridade. Mas o MP acabou arquivando essa denúncia, optando por prosseguir apenas com a acusação contra Alexandre.


Fonte: Sul 21

quinta-feira, maio 15

Câmara aprova projeto que torna crime hediondo a exploração sexual de crianças

Votação do Projeto de Lei 7220/14, do Senado, que torna hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou indulto ou pagar fiança

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 7220/14, do Senado, que torna hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou indulto ou pagar fiança. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Quem é condenado por crime hediondo tem ainda de cumprir um período maior no regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena. É exigido o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.

A votação do projeto nesta quarta-feira foi acertada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, com os líderes partidários após pedido da ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos.

O próximo domingo, 18 de maio, é o Dia Nacional de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo a ministra, que se reuniu mais cedo com o presidente, a aprovação do projeto foi “uma das contribuições inestimáveis” que os parlamentares deram para eliminar essa forma de violência.

A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.

Proprietário do local

Segundo o projeto, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável. A pena é de 4 a 10 anos de reclusão e é aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima.

Iguais penas são atribuídas a quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição.

Da mesma forma, pode ser enquadrado nesse crime o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorre a prostituição.

Se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Rodovias federais

A deputada Benedita da Silva (PT-RJ), relatora da matéria pela Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que levantamento da Polícia Federal e da Secretaria de Direitos Humanos mostra a existência de mais de 1,8 mil pontos de risco de exploração sexual de crianças e adolescentes em rodovias federais.

Votação do Projeto de Lei 7220/14, do Senado, que torna hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou indulto ou pagar fiança. 

Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) apresentou parecer favorável à matéria, destacando que incluir esse crime na lista dos hediondos não banaliza a lei porque se trata de uma tipificação claramente hedionda. “A matéria não deve ser confundida com a criminalização da prostituição de pessoas adultas que desejam atuar nessa atividade”, explicou.

Segundo a relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deputada Liliam Sá (Pros-RJ), existe uma verdadeira rede de exploração de pessoas dessa faixa etária em vários pontos do Brasil. “Esta Casa está dando um grande passo com esse projeto, mas ainda existem muitos pedófilos e exploradores de crianças que precisam ser presos e, somente assim, as crianças serão prioridade neste País”, disse.

A presidente da CPI, deputada Erika Kokay (PT-DF), ressaltou que esse tipo de crime cria uma cadeia de vitimização: as crianças são empurradas, pela pobreza, ao regime de exploração sexual; têm a infância e a adolescência roubadas; são desumanizadas na exploração; e, finalmente, são culpadas pela exploração de que são vítimas.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

1ª Turma concede extradição de acusado por tráfico de entorpecentes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, ao governo do Reino dos Países Baixos, pedido de Extradição (EXT 1333) contra o nacional neerlandês Frank Edward Zinger. 

O pedido fundamenta-se na Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991, e na promessa de reciprocidade. 

Consta dos autos a existência de uma investigação junto ao Ministério Público de Roterdã na qual o extraditando é suspeito de envolvimento em atos preparatórios puníveis, nos termos da Lei Holandesa de Entorpecentes, bem como estaria supostamente envolvido com a produção, fabricação, processamento e beneficiamento, ou seja, posse ou transporte de drogas sintéticas, além de participação em organização criminosa. 

No dia 13 de agosto 2013, ele foi preso preventivamente no sistema prisional de Fortaleza (CE) para fins de extradição. Posteriormente, em setembro de 2013, diante da precária situação de saúde do extraditando, conforme demonstrado pela Defensoria Pública da União, a ministra Rosa Weber (relatora) deferiu pedido de recolhimento de Frank Zinger em estabelecimento prisional que possibilitasse atendimento médico-hospitalar. 

Em seu voto apresentado na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber destacou o grave estado de saúde do extraditando. “Esta é realmente uma situação extremamente delicada”, avaliou. Segundo a relatora, o caso foi acompanhado pela Defensoria Pública no Estado do Ceará e pela Defensoria Pública da União e todos são unânimes quanto à necessidade de extradição, ainda mais pelo fato de que o extraditando disse ter interesse em voltar ao país de origem, mesmo após a concessão de sua transferência para hospital, a fim de que fosse realizado o procedimento cirúrgico necessário. 

Porém, conforme os autos, o hospital não teria a qualificação técnica para o tipo de cirurgia (toráxica). “Essa situação toda não levaria ao deferimento se não tivessem preenchidos todos os requisitos legais para a extradição”, salientou a relatora, ao observar que se trata de uma extradição instrutória, isto é, para fins de responder a processo. A ministra Rosa Weber destacou não haver impedimento legal para a concessão da extradição.

De acordo com ela, o requisito da dupla incriminação está atendido, o crime não é político e não há prescrição do crime pela lei brasileira. “As demais condições legais para a extradição estão presentes, especialmente as do artigo 78 da Lei 6.185/1980 [Estatuto do Estrangeiro]”, disse, ressaltando que o compromisso de detração da pena deve ser assumido antes da entrega do preso, “não obstante a concessão da extradição”. 

“O mesmo é válido para os demais compromissos previstos em lei”, afirmou. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade de votos. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, maio 13

Negado habeas corpus a suspeitos de envolvimento em trabalho escravo

Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou habeas corpus a dois suspeitos de envolvimento no crime previsto no artigo 149 do Código Penal - redução à condição análoga à de escravo. 

Os suspeitos pediram o trancamento de inquérito, alegando falta de justa causa para o prosseguimento das investigações. 

Eles manteriam trabalhadores bolivianos, que dizem estar em situação regular no Brasil, morando no mesmo local onde trabalham, onde seus filhos dormem - em quartos ao lado de uma oficina - ou transitam no meio da produção, onde as instalações estão em desacordo com a legislação trabalhista. 

Segundo eles, tais circunstâncias não justificam concluir de que estariam praticando o crime de redução à condição análoga à de escravo, já que, “em condições semelhantes - famílias dividindo um mesmo cômodo, com cozinha que comporta apenas pia e fogão, com banheiro coletivo - vive grande parte da população brasileira, com ou sem vínculo de emprego reconhecido.” 

Os impetrantes alegaram que “grande parte da população brasileira gostaria de estar nas condições desses trabalhadores bolivianos, vez que moram no mesmo local em que trabalham, não precisam pegar condução, na qual teriam que passar horas, além de terem seus filhos próximos, ao invés de deixa-los em guetos e vielas, onde poderiam ser captados por traficantes”, além disso, prosseguem em sua defesa, “ganham salários suficientes para ‘viverem em paz’ e não pagando aluguel”. 

A decisão que denegou a ordem informa que foram anexados ao processo documentos como o relatório de inspeção e fotografias retratando a condição de trabalho dos bolivianos. 

Além disso, os depoimentos prestados, nos quais trabalhadores relatam extensa jornada de trabalho, bastam para justificar a necessidade de uma investigação, conforme decidiu a Primeira Turma. 

No inquérito, cujo trancamento se requer, “o que se busca é apenas e tão somente colheita de provas acerca do fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria”, declara a decisão. Por fim, o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, em habeas corpus, somente é possível quando se verifica de início a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, o que não é o caso neste processo. A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

No tribunal, o habeas corpus recebeu o número 0004358-95.2014.4.03.0000/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Inquérito é retirado dos autos por violação a direito ao silêncio

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que deve ser retirado termo de declaração constante do processo em que o acusado não teve assegurado o direito ao seu silêncio. Tal procedimento, segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, é uma evidente ilegalidade e uma ofensa à dignidade da pessoa humana. 

O denunciado foi interrogado por policiais militares que o submeteram a constrangimento disfarçado sob a forma de um “compromisso” de dizer a verdade, ignorando por completo o dever de informar ao paciente da possibilidade de manter-se em silêncio. 

O interrogado requereu, então, ao juiz processante, a retirada do inquérito dos autos, por considerá-lo ilegal, mas o pedido foi indeferido. 

O acusado impetrou habeas corpus no TRF. Em seu voto, a relatora afirmou que foi desrespeitada premissa de importância fundamental contida no inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal, de que o preso deverá ser informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, e de ser-lhe garantida a assistência familiar e de advogado. 

A desembargadora Neuza Alves concluiu seu pensamento nestes termos: ”No caso dos autos, não bastasse a autoridade policial ter confrontado a determinação constitucional acima referida, o que em princípio já seria bastante para macular a prova produzida, ela potencializou a nulidade levada a efeito ao registrar que o interrogado havia se comprometido a falar a verdade sobre os fatos ocorridos, procedimento que em si mesmo transportou implícita coação”. 

Processo n.º 0015211-23.2014.4.01.0000/AM 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pena de 20 anos a padrasto acusado de abusar de enteada adolescente

A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou em 20 anos de reclusão a pena a um homem, condenado por abusos sexuais contra a enteada de 12 anos de idade. 

Os fatos teriam ocorrido nos anos de 2012 e 2013. De acordo com os autos, o réu aproveitava-se da ausência da mãe da garota, que deixava a vítima e as irmãs sob os cuidados do padrasto, para abusar da menina, com a promessa de dar-lhe roupas íntimas e revelar a intenção de morar com a garota. 

No processo, a adolescente declarou ter revelado o fato à mãe, que no entanto disse não acreditar em suas palavras e limitou-se a adverti-la que se cuidasse. Em sua defesa, o denunciado, além de negar as acusações de abuso, ainda sustentou que tudo não passou de invenção da enteada, orientada por um irmão que objetivava levar a menina para morar com ele e com o pai. 

O relator do caso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, apesar dos resultados periciais não conclusivos, manteve a condenação com base nos depoimentos firmes e coerentes da vítima. 

Disse que, em casos de crimes sexuais, a palavra da vítima ganha especial valor no conjunto probatório. A decisão, unânime, promoveu pequena redução no quantum da pena aplicada em 1º grau.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

MP denuncia funcionárias da Polícia Civil e empresário por corrupção passiva

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 24ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal, denunciou duas funcionárias da Polícia Civil, Magaly Ferreira Salomão e Maria Elisa Carneiro Riqueza, e o empresário Carlos André Pereira de Lucena, por corrupção passiva. 

Os três tentaram obrigar uma empresa que venceu licitação para planejamento e execução de cursos profissionalizantes da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Acadepol) a subcontratar os serviços da EDU ET WEB Tecnologia e Serviço S.A, sociedade representada por Carlos Lucena, mesmo não havendo previsão no edital de licitação.  

A promotoria requereu, ainda, a suspensão da atividade pública exercida pelas denunciadas e que Carlos fique proibido de realizar contratos com a administração pública. 

De acordo com a denúncia, subscrita pelo promotor de Justiça Rubem Vianna, Magaly Salomão, na função de gerente de recursos humanos e coordenadora de ensino da Acadepol, e Maria Elisa, responsável pelo setor de treinamento da Polícia Civil, compareceram, junto com Carlos Lucena, a uma reunião com a empresa vencedora da licitação, na sede da firma. 

Durante a reunião, os denunciados solicitaram que ela subcontratasse a EDU ET WEB.  Como a empresa se negou a participar do esquema, o acesso ao sistema operacional Aula Net, imprescindível para execução do contrato da licitação, foi negado por Maria Elisa, cujo setor detinha o controle desse sistema. Dessa forma, a execução do contrato foi inviabilizada. 

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Envolvidos em rachas estarão sujeitos a penas mais duras em seis meses

No prazo de seis meses, os motoristas que forem condenados por participação em rachas estarão sujeitos a penas mais duras, que poderão chegar a dez anos de reclusão, no caso de morte. As mudanças constam da Lei 12.971/14, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12). 

A lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97) para elevar a pena pelo crime de participação em racha, atualmente de seis meses a dois anos de detenção, para até três anos. No caso de a prática resultar em lesão corporal grave ou morte, a pena poderá ser de reclusão. 

A pena é de três a seis anos de reclusão no caso de lesão corporal e de cinco a dez anos no caso de morte. Pelo texto da lei, a condenação independe da comprovação de que o motorista quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. 

O texto aumenta em dez vezes as multas aplicáveis nos casos de “racha”, “pega”, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes. No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa será aplicada em dobro. 

A lei também aumenta em dez vezes as multas aplicáveis aos motoristas envolvidos em racha, competições não autorizadas e demonstrações de manobras arriscadas. 

Com isso, o valor chegará a R$ 1.915,40. Se houver reincidência no prazo de 12 meses, a nova multa será aplicada em dobro. Apresentado em 2007, pelo deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), o projeto que deu origem à lei (PL 2592/07) sofreu mudanças no Senado, mas acabou sendo aprovado pela Câmara em sua forma original, em abril deste ano. 

Os deputados rejeitaram alterações feitas no Senado, onde o texto foi relatado por Vital do Rêgo (PMDB-PB), que retiravam do projeto as mudanças de natureza penal. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Sistema prisional está falido e precisa de mudanças


Reportagem especial, elaborada a partir de seminário sobre 'Educação no Sistema Prisional', promovido pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, analisa as medidas para recuperação dos detentos. A possibilidade de estudo e de profissionalização nos presídios é apontada como um dos principais fatores da reinserção dos presos na sociedade.

Hoje, a população carcerária do Brasil atinge um total de 574 mil pessoas, e metade é reincidente. Mas apenas 10% dos presidiários estudam. E pouco mais de 5% são analfabetos.




Esses dados foram divulgados por representantes do Ministério da Justiça durante seminário sobre 'Educação no Sistema Prisional', promovido pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, no final de abril.

Diante dessa realidade, o presidente do colegiado, deputado Glauber Braga (PSB-RJ), afirma que o sistema prisional brasileiro está fracassado e há necessidade urgente de mudanças.

Ele ressalta que a possibilidade de estudo e profissionalização é um caminho para a reintegração dos detentos à sociedade e a consequente diminuição da violência. "Se a sociedade brasileira quer enfrentar a questão da violência, não fazendo com que a espiral da violência cresça, a gente tem de criar mecanismos que sejam positivos no sentido de inclusão social”, destaca.

Segundo ele, “mesmo aquele que faz o discurso mais conservador, que não leve em consideração as questões relativas aos direitos da pessoa humana, esse também não quer que haja um aumento dos índices de criminalidade”.

O parlamentar observa que, “para enfrentar o aumento da violência, tem-se, necessariamente, que trabalhar as suas causas. Não se pode deixar de aplicar a educação em todas as faixas etárias, em todos os segmentos da sociedade que precisam estar inseridos. E as unidades prisionais têm seres humanos que precisam também de acolhimento e atendimento educacional".

Dever do Estado

De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Esse dispositivo é parte de um conjunto de garantias, os direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. Na verdade, a Constituição não é a única a garantir a educação dos presos. Leis e outras normas também regulamentam este direito dos que estão privados de liberdade. É o caso da Lei de Execução Penal (7210/84), e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e de Educação.

Mas o atendimento da demanda de educação nos presídios encontra entraves. Segundo dados do Ministério da Justiça, pouco mais de 58 mil, ou cerca de 10% dos presidiários do País estão estudando. Da população de cerca de 570 mil encarcerados, cerca de 30 mil são analfabetos. 61% sequer cumpriu a primeira etapa da educação.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

domingo, maio 11

Conhecendo o MP: prova no processo penal

Promotor de Justiça Luciano Vaccaro comenta os meios de provas no processo penal. Às vezes fica difícil responsabilizar um acusado por um crime. Há casos que acabam insolúveis. O certo é que os elementos de informação obtidos na investigação devem se repetir no curso da ação penal.


Relatório com medidas para jovens infratores não reduz maioridade penal


Texto de Carlos Sampaio deve ser apresentado no dia 21 à comissão especial que analisa a matéria. Proposta enfrenta resistência de alguns deputados.

Por falta de quórum, reunião para discussão e votação do parecer do relator, (D) dep. Carlos Sampaio (PSDB-SP) é adiada

A redução da maioridade penal não estará no relatório da comissão especial que avalia propostas de mudanças no sistema de medidas socioeducativas para jovens infratores (Projeto de Lei 7197/02, do Senado, e apensados). Esse e outros pontos do texto a ser apresentado no próximo dia 21 foram adiantados pelo relator da matéria, deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP).

De acordo com o parlamentar, o espírito do parecer é, em vez de reduzir a idade penal, aumentar a punição aos infratores. Mesmo sem o dispositivo mais polêmico, o texto ainda sofre críticas de deputados.

Mudanças

O relatório vai propor alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), como o aumento de três para oito anos do tempo máximo que internação de adolescentes de 16 a 18 anos que cometerem infrações equivalentes a crimes hediondos.
Nas propostas que estavam em avaliação, havia a sugestão de que jovens que cometerem infrações equivalentes a crimes hediondos não fossem mais réus primários quando passassem para a vida adulta. Também havia previsão de dar ao infrator a pena com o mesmo tempo da punição que um adulto receberia se ele cometesse o crime. Essas medidas, porém, não foram acatadas pelo relator.



Divergências

Parte dos deputados da comissão especial não concorda com a proposta como um todo, por isso, optou por obstruir a apresentação do relatório na reunião marcada para a última quarta-feira (7). A manobra impossibilitou a apresentação do parecer, agora prevista para dia 21.

“Essa proposta está abrindo a porteira para a redução da maioridade penal, para entupir as nossas cadeias apodrecidas também com jovens, com adolescentes. Vamos apostar em um modelo de encarceramento que já provou não dar certo? Precisamos é garantir os direitos que não foram dados a esses jovens: educação, saúde, entretenimento”, argumenta o vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, deputado Nilmário Miranda (PT-MG), um dos que não foram à reunião de ontem.

O parlamentar lembra que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase – Lei 12.594/12) já prevê melhorias no atendimento e ressocialização de jovens infratores. “Os estados nem chegaram a implementar na totalidade e já estão querendo mudar? É preciso mudar o sistema e não a lei”, afirma.

Miranda já adiantou que, se houver quórum na comissão especial e permitir a avaliação do relatório, ele vai apresentar um voto em separado com conteúdo oposto ao texto de Carlos Sampaio.

Defesa do projeto

“Há uma grande divergência na Câmara se deve haver ou não a diminuição da maioridade penal. Eu, particularmente, sou favorável à redução. Mas como ela ainda não é possível, estamos dando uma resposta tanto ao adolescente que pratica um 'crime' grave quanto à sociedade que aguarda uma ação por parte dos legisladores”, conclui.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agencia Câmara de Notícias