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quinta-feira, outubro 30

Câmara determina internação de detento em regime disciplinar diferenciado

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista determinou na última quinta-feira (23) a internação de um detento, integrante de uma facção criminosa, no regime disciplinar diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias. 

Como ele já cumpriu 60 dias no referido regime anteriormente, esse prazo será abatido do total. A decisão foi proferida em julgamento de agravo de execução penal interposto por representante do Ministério Público estadual contra decisão que havia indeferido a internação do acusado, em razão da inexistência de urgência na medida. 

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan, entendeu ser necessário o deferimento da medida, uma vez que há diversas interceptações telefônicas que comprovam o envolvimento do condenado na aquisição de armas e no controle do tráfico de drogas na Baixada Santista. 

“À míngua de comprovação da cessação dessas interceptações, que se alongaram por mais de um biênio, patente a necessidade de decretação da medida extrema, diante do poderio da facção em tela e vulnerabilidade da sociedade diante dessa situação.” O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Louri Barbiero e Roberto Grassi Neto. Agravo de Execução Penal nº 0041677-25.2014.8.26.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Condenado homem por tentativa de estupro contra a filha

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou, por unanimidade, homem acusado de molestar a filha de 10 anos, no interior de um ônibus. Ele cumprirá pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto. 

O Caso 

O caso ocorreu no município de Lajeado, enquanto a vítima e o pai se deslocavam de ônibus para a casa de sua avó. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o réu tocou nas partes íntimas da menina e os apelos da vítima para que parasse com os atos foram ouvidos pela passageira do banco da frente. 

Quando a passageira se virou para verificar o que estava ocorrendo, viu a menina apoiada no vidro do ônibus, com as calças baixas, e o homem com o seu órgão genital aparente, em nítida tentativa de molestá-la. 

Os fiscais do ônibus foram chamados e pediram para o acusado cessar suas investidas por cinco vezes, antes de ser preso em flagrante. 

Outra passageira diz ter visto o réu descer do veículo com o zíper da calça ainda aberto. Apelação Condenado em 1º Grau pelo Juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da Comarca de Lajeado, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. 

Alegou que sua filha chorava por ele estar embriagado e continuar bebendo cerveja. Também atestou que havia insuficiência de provas. Para a relatora do processo, a Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, o abuso sexual foi tão escancarado que justificou a intervenção de terceiros. Além disso, a defesa não explicou qual seria a origem de eventual desentendimento entre o réu e a testemunha presencial. 

É lamentável que o réu por beber tenha exposto a filha, que tem afeto por ele, a esta situação de constrangimento e sofrimento por vê-lo preso e não mais conviver com ele, concluiu a magistrada. Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Antônio Daltoé Cezar. Proc.70060506946

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Deferida progressão de regime para José Dirceu

José Dirceu, condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo crime de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal (AP) 470, teve deferido pedido de progressão para o regime aberto. A decisão foi tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso nesta terça-feira (28), na Execução Penal (EP) 2.

De acordo com o ministro, a documentação apresentada pela defesa revela que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) - cumprimento de, ao menos, um sexto da pena e apresentação de bom comportamento carcerário. Dirceu foi condenado a uma pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 

De acordo com o relator, o cumprimento da pena foi iniciado em 15 de novembro de 2013. Descontados 142 dias remidos por meio de trabalho externo e frequência em cursos oferecidos pela unidade prisional, no dia 20 de outubro de 2014 foi alcançado o prazo previsto na lei para a concessão da progressão. 

Isso porque, de acordo com o ministro, o artigo 128 da mesma lei autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para a progressão. 

Assim, considerando ainda a existência nos autos de atestado de bom comportamento carcerário e ausência de anotações de prática de infração disciplinar grave pelo condenado, o ministro deferiu a progressão para o regime aberto, “condicionada à observância das condições a serem impostas pelo Juízo competente para a execução, considerado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. 

Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas). O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa.  O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas. 

Voto do relator 

O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou. Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. 

O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse. CNJ Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006. 

Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. 

“Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou. A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos. Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”.

O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”. Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento. Processos relacionados: HC 123221 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma defere extradição de português acusado de venda fraudulenta de imóveis

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente, na sessão desta terça-feira (28), a Extradição (EXT) 1355, requerida pelo governo de Portugal do seu nacional João Carlos de Barros Moura, acusado pela prática dos crimes de associação criminosa, burla qualificada (estelionato), falsificação de documento agravado e introdução em lugar vedado ao público (violação de domicílio). 

De acordo com as informações constantes do pedido extraditório, Moura e outros suspeitos teriam se se organizado para comprar e vender imóveis de propriedade alheia, em Lisboa, “locupletando-se com os lucros que assim obtinham, logrando transmitir o patrimônio sem conhecimento dos reais proprietários dos prédios vendidos”. 

Por estes fatos, o grupo responde a processo penal perante a 2ª Vara Criminal de Lisboa. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, revelou que, a pedido da Interpol, Moura foi preso preventivamente no Brasil em agosto último, em razão do processo de extradição em curso. 

De acordo com a ministra, os delitos apontados no pedido de Portugal são tipificados tanto na legislação penal portuguesa quanto brasileira - atendendo, com isso, ao quesito da dupla tipicidade. Apenas o delito de introdução em lugar vedado ao público (equivalente a violação de domicílio na legislação brasileira) foi alcançado pela prescrição, consoante a legislação penal lusitana. 

Os demais delitos apontados não foram alcançados pela prescrição, seja na lei brasileira ou na portuguesa. Assim, atendidos os pressupostos legais, a ministra votou no sentido de deferir parcialmente o pedido de extradição - excluído o crime de violação de domicílio -, observando que o governo português deverá atentar para a detração do tempo em que Moura permaneceu preso no Brasil, e também para não aplicar pena superior a 30 anos, máxima permitida pela legislação brasileira. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, outubro 29

Empresários são condenados por crime contra o meio ambiente

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou os donos da empresa Angelgres Revestimento Cerâmico, em Criciúma, a seis meses de prisão e dez dias-multa por crime ambiental. A sentença foi substituída pelo pagamento de multa individual dos proprietários no valor de 10 salários mínimos. 

Em novembro de 2007, a Polícia Militar Ambiental, a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), fez uma vistoria na empresa e constatou que a ré fabricava materiais cerâmicos em inconformidade com as condições de licenciamento e com licença ambiental vencida. Verificou-se, ainda, que a Angelgres deixava os resíduos da indústria cerâmica a céu aberto e misturava resíduos contaminados com recicláveis, causando poluição ao meio ambiente. 

Em decisão de primeiro grau, a empresa foi absolvida por falta de provas. Inconformado, o MPSC recorreu da decisão e obteve a condenação em segundo grau. A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, condenar os réus com base no artigo 54 da Lei n. 9.605/1998. A lei é aplicável a quem causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. 

A decisão ainda é passível de recurso. Apelação Criminal n. 2014.009479-4

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Oferecida denúncia contra ex-Prefeitos de Rio Grande e mais sete pessoas por organização criminosa e corrupção

O Ministério Público de Rio Grande ofereceu denúncia criminal contra os ex-Prefeitos Municipais de Rio Grande, Fábio de Oliveira Branco e Janir Souza Branco; o ex-Secretário Municipal dos Serviços Urbanos, Paulo Rogério Mattos Gomes; e contra seis pessoas ligadas à empresa Rio Grande Ambiental S.A., que explorava sob o regime de concessão o serviço de limpeza pública no município. 

A denúncia, assinada pelos Promotores de Justiça José Alexandre Zachia Alan e Adriano Pereira Zibetti, é resultado da Operação Polus, que investigou o pagamento de propina a agentes públicos.  O Ministério Público começou a investigar o caso em janeiro de 2013. 

Conforme narrado na denúncia, a partir de interceptações telefônicas foi possível verificar a existência de dois grupos bem delineados. Um formado pelo então Prefeito Municipal, Fábio Branco; seu primo e ex-Prefeito, Janir Branco; e pelo Secretário Municipal Paulo Gomes. Do outro lado, encontravam-se os demais denunciados, Carlos Alberto de Alves Almeida, Marcello Mello Buzetto, Cláudio Luiz da Cunha Sebrão, Luiz Fernando Carvalho Gomes, Idacir Francisco Pradella e Denis Maickel da Costa, todos ligados à Rio Grande Ambiental. 

O funcionamento de tal contratação e as relações havidas entre o Município e a empresa são objeto de ação civil pública movida pelo MP e de expediente apuratório cível que ainda tramita, essencialmente por conta da modalidade da contratação.  No âmbito criminal, a presente denúncia trata de imputar aos denunciados os crimes de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva.

Conforme apurado, as pessoas ligadas à empresa teriam pedido providências para modificar a legislação municipal de modo a viabilizar o depósito de resíduos sólidos (lixo) provenientes de outros municípios no aterro sanitário localizado em Rio Grande, administrado pela Rio Grande Ambiental - gerando ganhos financeiros à empresa. 

A Rio Grande Ambiental S.A. buscava o comprometimento de Fábio Branco, candidato à reeleição, para que, se eleito, reapresentasse o projeto de importação do lixo dos municípios da região para Rio Grande. Em troca, os denunciados políticos teriam solicitado e recebido montante em dinheiro. Em uma das contas, foi identificado, em um curto período, vários depósitos, somando R$ 52 mil. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

domingo, outubro 26

Lei Maria da Penha não exige prova de que a vítima seja vulnerável ou hipossuficiente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violência doméstica estabelecido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), basta que o fato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa. Não é necessária a comprovação de coabitação com o agressor ou de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima.

O entendimento unânime da Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, foi proferido no julgamento de recurso especial que envolveu dois atores da Rede Globo. De acordo com a acusação, o ator deu um tapa no rosto da atriz, fazendo com que ela caísse ao chão. Nesse momento, uma senhora de aproximadamente 60 anos se aproximou da atriz para socorrê-la e também foi jogada ao chão pelo ator. As agressões só terminaram depois da intervenção de seguranças e frequentadores do local onde estavam.

O juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher condenou o ator a dois anos e nove meses de detenção, em regime inicial aberto: dois anos pela lesão corporal contra a idosa e nove meses pela agressão contra a atriz.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a incompetência do Juizado da Violência Doméstica, pois considerou que a Lei Maria da Penha não era aplicável ao caso.

Hipossuficiência e vulnerabilidade

De acordo com o tribunal fluminense, o campo de atuação e aplicação da lei está traçado pelo “binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por afetividade ou afinidade”.

Para o TJRJ – que levou em conta o fato de o processo envolver pessoas famosas –, “a indicada vítima, além de não conviver em relação de afetividade estável com o ator, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade”.

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com recurso especial, ratificado pelas vítimas, no qual sustentou que a pretensão da lei é conferir tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, por considerá-la vulnerável diante da evidente desproporcionalidade física entre agredida e agressor.

Sustentou que a lei considerou também o preconceito e a cultura vigentes, “os quais se descortinam no número alarmante de casos de violência familiar e doméstica contra mulheres, em todos os níveis e classes sociais”. Afirmou ainda que a vulnerabilidade deveria ser aferida “na própria relação de afeto, onde o homem é, e sempre foi, o mais forte”, sendo a hipossuficiência, presumida pela própria lei.

Relação de afeto

No STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.

De acordo com a ministra, a relação existente entre agressor e agredida deve ser analisada em cada caso concreto, para se verificar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, “sendo desnecessária a coabitação entre eles”.

A relatora ressaltou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que “o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica”.

Laurita Vaz considerou que a exigência imposta pelo TJRJ, de demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher agredida, deve ser afastada, pois “em nenhum momento o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna”.

Fragilidade presumida

A ministra ponderou que a diferenciação de gênero trazida pela lei não é desproporcional, visto que a mulher seria “eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”, já que o homem “sempre foi o mais forte”.

Nesse sentido, “a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei”, afirmou Laurita Vaz.

Considerando que a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas pela própria lei, a Quinta Turma cassou o acórdão do TJRJ, restabeleceu a sentença penal condenatória e declarou de ofício a extinção de punibilidade do ator em relação ao crime contra a atriz, em virtude da prescrição. A condenação contra a segunda vítima ficou mantida.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: Site do STJ

Nova Enquete no 'AR'


O Blog 'profeanaclaudialucas' quer saber a sua opinião sobre um tema que está na pauta dos debates no Brasil, tendo ensejado, inclusive, o lançamento de um documentário: o uso terapêutico da maconha (cannabis sativa).

A aluna do Curso de Direito da UCPel, Thais Valério da Silva, está produzindo seu trabalho de conclusão de curso sobre o tema, analisando a questão na perspectiva do princípio da Adequação Social.

A sua resposta poderá contribuir para o trabalho da Thais. Assim, convido a todos a que participem, respondendo a pergunta que está lançada na coluna da esquerda do Blog. Responda! Dê a sua opinião.

Muito obrigada!

Ana Cláudia Lucas - Editora do Blog

Auditório da UCPel recebe sessão didática do TJRS

Auditório da UCPel recebe sessão didática do TJRS

Em parceria com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Universidade Católica de Pelotas (UCPel) sediará, no dia 28 de outubro, uma Sessão Didática da 6ª Câmara Cível. O objetivo é proporcionar que os alunos do curso de Direito da Universidade assistam a uma sessão onde serão julgados cinco recursos interpostos em processos de Pelotas e Rio Grande.

De acordo com a coordenadora do curso de Direito, professora Ana Cláudia Lucas, sessões deste tipo ocorrem diariamente na sede do TJRS, em Porto Alegre. “A UCPel, através do seu curso de Direito e com a interveniência da Reitoria, fez o pedido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que essa sessão ocorresse nas dependências da Universidade. Não fosse realizada a sessão na UCPel, os alunos só poderiam presenciá-la deslocando-se até a capital”, explicou a coordenadora. “A atividade é mais uma ação dirigida à permanente qualificação dos alunos, que terão oportunidade de presenciar o funcionamento de uma sessão de julgamento cível, aqui mesmo, além de, ao final da sessão, poderem encaminhar indagações aos desembargadores, que estarão disponíveis para responder às dúvidas”.

Durante a sessão, alunos e professores estarão envolvidos como assistentes. Os docentes ainda proporão aos estudantes diversas atividades pedagógicas em diferentes disciplinas, contemplando os temas e os conteúdos abordados nos julgamentos. Os professores já tiveram acesso às sentenças recorridas para, antecipadamente, conhecer a matéria e preparar as atividades. Também haverá, num dos julgamentos, sustentação oral por parte do advogado de uma das partes.

Participação
A atividade será realizada no Auditório Dom Antônio Zattera, às 19h30min, e é direcionada exclusivamente aos alunos do curso de Direito e seus professores. Para participar, os interessados deverão comparecer ao Auditório, a partir das 18h, portando seu Cartão de Identificação da UCPel. Uma vez lotado o espaço, não serão permitidos ingressos. A entrada será liberada apenas pela rua Três de Maio.

Fonte: Site UCPel

sábado, outubro 25

Tribunal do Júri condena condutor de veículo por morte no trânsito

Vlamir Jose Jesus de Paula terá de cumprir 12 anos de reclusão por ter assumido o risco de matar (dolo eventual) quando dirigiu seu veículo automotor sob influência de bebida alcoólica.

A pena foi imposta pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho (RO), após sessão de julgamento ocorrida nessa quarta-feira, 22 de outubro de 2014. 

Cabe recurso. Para os jurados, o réu cometeu o crime de homicídio qualificado por dolo eventual. A tese de desclassificação para homicídio culposo por imprudência foi rejeitada pelo Conselho de Sentença. 

Na decisão, proferida pelo Juízo, ficou consignado que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude do fato. Morte e feridos Segundo consta nos autos, no dia 6 de abril de 2012, na BR 364, zona urbana da capital, o réu, assumindo o risco de produzir o resultado sob influência de bebida alcoólica, conduzindo o veículo automotor abalroou um outro carro causando a morte de uma pessoa e lesões corporais em outras duas. 

De acordo com o apurado, o acidente ocorreu na capital, por volta das 19 horas, quando o réu, beber na casa de um amigo, retornava para sua casa em companhia do seu filho. Vlamir, conforme foi apurado, estaria em alta velocidade quando perdeu o controle do veículo e atingiu o carro em que estavam as vítimas. 

Estatística 

Segundo dados do Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos - CEBELA, o número de óbitos por acidentes de trânsito na população de Rondônia cresceu 78,7%, no período de 2001 a 2011. Processo nº 0003959-25.2012.8.22.0501 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia



Caso Bernardo: Negada invalidação da denúncia do MP

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de anulação da denúncia do Ministério Público contra os quatro acusados pelo envolvimento na morte de Bernardo Uglione Boldrini, ocorrida em abril deste ano.

Com isso, seguem mantidas as acusações por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica (esta última atribuída só a Leandro). Na sessão, realizada no final desta manhã, os magistrados também negaram o pedido dos advogados do réu para que fossem incluídos como testemunhas no caso o Juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos e a Promotora de Justiça Dinamárcia Maciel de Oliveira, que atuaram no processo que apurou as denúncias de abandono familiar sofrido por Bernardo. 

Inépcia da denúncia 

A defesa de Boldrini pediu a inépcia (anulação) da denúncia do Ministério Público, argumentando que a mesma confere dupla imputação ao réu, acusando-o, ao mesmo tempo, de conduta comissiva e omissiva. Uma exclui a outra. 

Ou há crime de ação (Leandro participou ativamente de todos os atos do crime) ou por omissão (deixou que o filho morresse), afirmou o advogado Ezequiel Vetoretti. O parecer do MP foi por negar todos os pedidos da acusação. 

Sobre a denúncia, a Procuradora de Justiça Ana Rita Nascimento Schinestsck afirmou que o fato é único e que inicial apenas descreve o agir do paciente com o fim de reforçar a gravidade do delito. O relator, Desembargador Nereu Giacomolli, considerou que a questão deverá ser analisada no final da instrução processual. 

Não há como saber se irá influir no contraditório ou não. Isso deverá ser verificado por um juízo técnico, através de um exame apurado nos autos, do início ao fim, e não num Habeas Corpus, disse o magistrado. O Desembargador João Batista Marques Tovo acompanhou o voto do relator. Já o Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro foi vencido. 

Relembre o caso Bernardo Uglioni Boldrini, de 11 anos, desapareceu em 4/4, em Três Passos. Seu corpo foi encontrado na noite de 14 do mesmo mês, em Frederico Westphalen, dentro de um saco plástico e enterrado às margens de um rio. Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta Graciele Ugulini, admitiu o crime e apontou o local onde a criança foi enterrada. Respondem ao processo criminal Leandro Boldrini, Graciele Ugulini, Edelvânia Wirganovicz e Evandro Wirganovicz. A denúncia foi aceita pelo Juiz Marcos Luís Agostini em 16/5. Os réus estão presos. Proc. 70061158648

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Mantida prisão de PMs de Jaguarão acusados de tortura

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de liberdade a cinco policiais militares de Jaguarão, acusados de tortura. 

Eles estão presos preventivamente desde 11/9. Os magistrados entenderam que a manutenção da prisão é necessária para preservar a instrução criminal. 

Caso Rodrigo de Freitas Neumann, Edison Fernandes Pinto, Everton Radde da Silva, Júlio Cezar Souza Vieira e Osni Silva Freitas são acusados de torturar cinco pessoas (sendo uma delas menor de 18 anos) suspeitas de terem furtado a casa de dois deles, em 6/9.

 De acordo com o Ministério Público, os brigadianos teriam algemado os suspeitos e os agredido com chutes e socos. Levados para uma chácara, foram novamente agredidos e asfixiados com sacos plásticos. 

Um dos suspeitos do furto foi colocado nu e algemado dentro do porta-malas da viatura e levado para outro local. Recurso No julgamento de hoje, o parecer do Ministério Público foi pela manutenção da prisão dos PMs. Já a defesa alegou que a prova foi colhida de forma unilateral, uma vez que se baseou só no depoimento de testemunhas e de familiares das vítimas. 

Destacou o histórico dos acusados, dizendo que a população local fez um abaixo-assinado com mais de mil assinaturas em favor dos PMs, além de haver uma moção na Câmara de Vereadores da cidade no mesmo sentido. O relator, Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, votou por não conceder a liberdade provisória. Considerou haver indícios de autoria e existência dos fatos, que são indispensáveis para a conclusão pela imposição da prisão preventiva. 

E que a prisão deve ser mantida por conveniência da instrução criminal. Qualquer pessoa que possa causar risco ao processo, independente de serem policiais militares, nós decretamos/mantemos a prisão para que a instrução seja preservada, afirmou o relator. 

Os Desembargadores João Batista Marques Tovo e Nereu Giacomolli acompanharam o relator. Proc. 70061707410 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Projeto autoriza divulgação não autorizada de informações sobre menores infratores

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7553/14, do deputado Marcos Rogério (PDT-RO), que libera a divulgação não autorizada informações sobre menores suspeitos de atos ilegais. 

Essa divulgação hoje é crime, punido com multa de três a vinte salários, além da apreensão da publicação em que tenha sido divulgada imagem. 

A proposta revoga o dispositivo do o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA -Lei 8.069/90) que considera crime a divulgação de nome, imagens e informações de processos de crianças ou adolescentes a quem se atribua ato infracional por qualquer meio de comunicação. 

Marcos Rogério explica que a divulgação das imagens dos suspeitos ajuda a Polícia a localizar os autores dos crimes e, portanto, deve ser liberada mesmo se os suspeitos são menores de idade. A proibição atual, segundo ele, funciona como “uma venda” para os olhos dos cidadãos brasileiros. 

“Consideramos que a sociedade brasileira já está madura o suficiente para decidir não punir quem divulga imagens ou outros dados que podem conduzir à identificação de um delinquente, seja de que idade for”, disse. 

Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Seis anos entre ALTOS e baixos!



Hoje o Blog 'profeanaclaudialucas' está completando seis anos 'no ar'.

Entre ALTOS e baixos, com postagens frequentes, ou nem tanto, interessantes, ou não, temos conseguido nos manter presentes.

Nossos acessos diários continuam animando a que continuemos as publicações, mesmo em tempos de concorrência de muitas outras atividades da sua Editora, que, seguramente, tem impedido que o Blog dê os saltos de qualidade de que é merecedor.

De todo o modo, é dia de acender e soprar velas.

Velas que iluminam e atendem pedidos.

Que outros seis anos venham. Seis vezes seis!

Muito obrigada a todos os leitores! Esse aniversário é por e para vocês!

sexta-feira, outubro 24

El Sí a la baja tiene escasas chances de ganar en el plebiscito,

Obtendría el 49,4% de los votos frente a un 43,3% en contra y no alcanzaría las mayorías absolutas necesarias.



Existe una muy baja probabilidad de aprobación de la reforma para rebajar la edad de imputabilidad, según un nuevo relevamiento de Opción Consultores dado que no se alcanzaría la mayoría absoluta requerida.

El Sí a la baja de la edad de imputabilidad obtendría el 49,4% de los votos en el plebiscito del domingo frente a un 43,3% que se muestra en contra, según una encuesta de Opción Consultores.

La mayoría de los votantes por el Sí son colorados (75%) o blancos (74%). El Partido Independiente, según Opción, tiene a sus votantes divididos entre un 47% a favor y un 47% en contra de la baja. Entre los frentistas la mayoría se opone a la baja de la edad de imputabilidad (un 67%).

En este contexto, según Opción el Sí a la baja cuenta con un obstáculo para crecer. "Es poco probable que la totalidad o un elevado porcentaje de la población que apoya la baja ejecute el acto de introducir la papeleta del “Sí” en los sobres de votación, tomando en cuenta que hay partidos y sectores de partidos que no estarán ensobrando la papeleta del “Sí”".

Fonte: El País

Mantida condenação de homem que mantinha casa de prostituição em Goiânia

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que condenou Belchior Jerônimo Bernardes a dois anos de reclusão em regime aberto por manter casa de prostituição. 

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior. A pena de Belchior foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pagamento de dez salários mínimos à creche do Centro Espírita Bezerra de Menezes. Ele buscou sua absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena de multa. 

O juiz, contudo, reconheceu a materialidade e autoria do delito através do auto de exibição e apreensão, dos laudos apresentados e dos depoimentos testemunhais. Jairo Ferreira destacou o depoimento do próprio Belchior, que admitiu que o imóvel por ele alugado era utilizado por garotas de programas e que o valor recebido delas era em razão da divulgação do site e das fotos. 

Contudo, as garotas que trabalhavam no estabelecimento contaram que o dinheiro ganho no programa era dividido com Belchior. 

O magistrado entendeu que a exploração sexual das garotas foi comprovada e, portanto, manteve a condenação. Também considerou que a pena foi razoável e proporcional, já que foi fixada no mínimo legal devido à ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 

O caso Consta dos autos que Belchior, durante o ano de 2007, manteve casa de prostituição num imóvel localizado no Setor Bueno, em Goiânia. Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o imóvel foi alugado com o propósito de receber clientes interessados em encontros destinados à prostituição.

O local também proporcionava moradia temporária para algumas garotas. De acordo com o MPGO, Belchior fornecia preservativos, roupas de cama e banho, alguns acessórios eróticos e aparelhos celulares, responsabilizando-se ainda por anunciar os serviços de programas sexuais das prostitutas, por meios de sites na internet. 

Ainda segundo a promotoria, ele também mantinha um moto-boy destacado exclusivamente para transportar as garotas, no caso de programas feitos fora da casa. Metade do valor apurado pelas prostitutas por cada programa realizado era pago a Belchior. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Manter casa de prostituição. Exploração sexual. Pedido de absolvição afastado. Comprovação da materialidade e autoria. Sentença condenatória. Manutenção. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória por crime tipificado no artigo 229, caput, do Código Penal, uma vez restando devidamente comprovado a materialidade e a autoria do delito, por conta da configuração de exploração sexual das meretrizes. II - Análise das circunstâncias judiciais. Mínimo legal. Manutenção da pena. Mantém-se a reprimenda nos moldes da sentença, eis que fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal. III - Pena de multa. Próxima ao mínimo e proporcional à pena corpórea. Manutenção. Estando a pena de multa fixada na sentença em patamar próximo ao mínimo legal e proporcional à pena corpórea, razoável é a sua manutenção. IV - Suspensão condicional da pena. Substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Impedimento. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, se houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Apelo conhecido e desprovido. (201092566600) 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Projeto prevê monitoração eletrônica em adolescente infrator

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7306/14, do deputado João Campos (PSDB-GO), que permite a utilização de dispositivo de monitoração eletrônica (tornozeleira, caneleira, cinto etc.) em adolescentes infratores submetidos ao regime de semiliberdade ou ao de internação com atividades externas como medida socioeducativa. 

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) não prevê a utilização desse tipo de equipamento. A proposta estabelece que o jovem mantenha contato com o servidor responsável pela monitoração eletrônica e cumpra suas orientações. Pelo texto, o jovem também deverá se comprometer a não violar o equipamento.

Caso isso ocorra, será advertido por escrito, a critério do juiz da infância e da juventude, depois de ouvido o Ministério Público. O projeto indica ainda que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. João Campos ressalta que a utilização do equipamento deverá ser feita de forma a não ofender a dignidade do adolescente, evitando sua exposição. 

De acordo com o parlamentar, a medida trará benefícios como reduzir a população carcerária, diminuir os gastos do Estado e evitar a rotina de dessocialização causada pelo encarceramento. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, terá de ser votado pelo Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Mantida prisão de policial acusado de torturar e extorquir integrantes do PCC

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus e manteve a prisão de um policial civil acusado de sequestrar, torturar e extorquir integrantes da facção criminosa PCC que agiam na região de Campinas (SP). 

A Turma seguiu o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que considerou evidente a periculosidade da quadrilha formada por agentes policiais, o que traz risco para a instrução criminal. A partir de investigação instaurada por promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Campinas, o policial foi denunciado por formação de quadrilha, concussão, falsidade ideológica, tortura, extorsão mediante sequestro e roubo.

 A prisão preventiva foi decretada pela 6ª Vara Criminal de Campinas. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o habeas corpus, e a defesa ingressou com recurso no STJ para que fosse revogada a prisão ou fossem aplicadas medidas cautelares alternativas. 

Periculosidade 

A defesa argumentou que o réu, preso desde 30 de julho de 2013, é policial há mais de nove anos, lotado no Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc), e se entregou espontaneamente à Corregedoria da Polícia Civil. Disse que é primário, tem bons antecedentes, família constituída e endereço fixo. Alegou que a ação penal contra ele foi aberta apenas com base em conjecturas e em depoimentos de “criminosos contumazes”, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório. 

Ao julgar o recurso, o ministro Schietti destacou que a prisão preventiva é válida para a garantia da ordem pública e para evitar a prática de novos crimes, já que é concreta a periculosidade do réu, demonstrada pela forma como foram executados os crimes e pelo uso indevido das prerrogativas funcionais.

 O ministro também destacou que o decreto de prisão se reporta a “sérias e gravíssimas ameaças apresentadas contra parentes de corréus e contra os próprios membros do Ministério Público”, até mesmo com telefonemas feitos para a mãe de um dos promotores. De acordo com o ministro, medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes diante das exigências do caso. A decisão da Sexta Turma foi unânime. RHC 46310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Confissão parcial usada para condenar não pode ser ignorada como atenuante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. 

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão - total ou parcial, qualificada ou não - e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena. No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” - gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias. 

Atenuante 

A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência. 

Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”. 

O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima. No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção. 

A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. HC 282572 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Promotora cujo filho foi contratado como advogado de defesa não cometeu crime

Não cometeu crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) uma promotora de Justiça que deixou de advertir o investigado no processo em que atuava sobre o impedimento legal de contratar o filho dela como defensor.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a falta de justa causa e concedeu habeas corpus para trancar a ação penal. O caso é do Rio Grande do Sul. Em 2008, durante o interrogatório do investigado, no bojo de inquérito civil, a promotora tomou conhecimento de que ele cogitava contratar como advogado o filho dela para atuar em sua defesa.

A denúncia narra que a promotora não fez “qualquer esclarecimento” sobre o impedimento legal. O artigo 134, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) diz que o juiz não pode exercer suas atividades em processo no qual atue como advogado algum parente em linha reta ou colateral até o segundo grau.

Porém, o parágrafo único afirma que o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, sendo, porém, vedado ao advogado “pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”. A mesma regra é aplicável aos membros do Ministério Público, conforme o artigo 138, inciso I, do CPC.

Suspeição

Diante da habilitação do filho como advogado no processo, a promotora apontou sua suspeição e encaminhou as razões ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). A promotora foi acusada de prevaricação por ter supostamente “descumprido o dever legal de desempenhar com zelo e presteza suas funções e de velar pela regularidade dos processos em que intervenha”.

Para o MP, ao deixar de arguir o impedimento do filho, preferindo apontar a própria suspeição, a promotora teria optado por beneficiá-lo e não prejudicar o seu sucesso profissional na carreira que iniciava.

A acusação contra a promotora foi recebida pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que ela contrariou o disposto no artigo 134 do CPC. No STJ, a defesa sustentou que os fatos narrados não constituiriam crime, uma vez que não era obrigação da promotora informar ao investigado que o filho dela estaria impedido de atuar no feito e que “ela não poderia obstar que o investigado contratasse seu filho como advogado”.

Ao julgar a questão, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela atipicidade das condutas narradas. O ministro observou que nenhum dos dois fatos narrados na denúncia constitui crime: quando ela deixou de informar ao investigado sobre o impedimento do filho para advogar no feito ou quando direcionou ao CSMP sua suspeição, em vez de arguir o impedimento do filho.

O ministro salientou que é óbvio o impedimento do filho para atuar no caso, mas a existência desse impedimento legal não gera a obrigação de a promotora comunicar a proibição ao investigado. “A hipótese não é de impedimento do órgão ministerial e sim do advogado”, explicou o relator.

“Caberia a ele [o filho], portanto, informar àquele que desejava contratar seus préstimos a impossibilidade de atuar no procedimento”, completou. Como a obrigação de informar ao investigado sobre a vedação legal não era da promotora, a Turma concluiu que não houve violação de dever de ofício.

Quanto a ter se declarado suspeita em vez de apontar o impedimento do advogado, os ministros destacaram que a promotora atendeu ao objetivo do preceito normativo (imparcialidade), pois evitou a atuação simultânea de parentes no mesmo procedimento, razão pela qual a sua conduta não ostenta ofensividade apta a atrair a incidência do direito penal.

Infração disciplinar

Embora tenha rechaçado a prática de crime pela promotora, o ministro relator determinou o encaminhamento de cópia dos autos para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio Grande do Sul, para que avalie se o comportamento do advogado (aceitar o patrocínio de causa onde sua mãe já atuava na condição de promotora) constitui infração disciplinar. HC 260507

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, outubro 22

O Cientista Político, Renato Della Vechia, faz uma avaliação das eleições de 2014.

O Brasil foi um dos últimos países do mundo a acabar com a escravidão. Por muito tempo viveu sob um sistema político completamente viciado e controlado pelo coronelismo, onde ‘caciques políticos’ até hoje detém uma grande representação política, bancada pelo grande capital. O caos tem se instaurado nos rumos lamentáveis que o Brasil tem tomado nessas eleições.




terça-feira, outubro 21

Professor demitido é condenado por crime de assédio sexual contra aluno

A Justiça acatou pedido do Ministério Público Estadual e condenou o ex-professor Marcelo Porrua pelo crime de assédio sexual praticado contra um aluno ainda no ano de 2010. A sentença foi publicada na última quinta-feira (16.10). 

O juiz Arom Olímpio Pereira destacou na sentença condenatória que a situação de constrangimento para com os seus alunos do mesmo sexo era de conhecimento de toda comunidade discente, não deixando dúvida a respeito da conduta inidônea do professor em relação a seus alunos, com requintes de desumanidade, seja pelos atos em si, sejam pelas circunstâncias que eles se deram, constituindo motivo de repugnância por parte de toda a sociedade. 

Na sentença condenatória, o magistrado aplicou em desfavor do educador a perda do cargo público e também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, pois que o condenado havia sido aprovado no exame da OAB. 

A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), no mês de dezembro do ano de 2011, instaurou procedimento administrativo contra o professor Marcelo Porrua, justamente porque haviam várias notícias no sentido de que o servidor público assediava os seus alunos menores de idade e do mesmo sexo. 

Após a apuração dos fatos em sede do procedimento administrativo, com a observância do direito de defesa por parte do professor Marcelo Porrua, a comissão processante concluiu que as transgressões feriram profundamente a dignidade de adolescentes, alunos menores, e a dignidade da função pública. A pena aplicada administrativamente foi a de demissão. 

Além disso, na semana passada, o Ministério Público Estadual, por intermédio do promotor de Justiça Luiz Fernando Rossi Pipino, ainda ingressou com mais duas ações contra o ex-professor Marcelo Porrua, sendo uma na esfera cível e outra na criminal. 

De acordo com o MPE, o acusado valia-se do cargo de professor da rede estadual de ensino para assediar e constranger os alunos menores aprendizes. Nos autos da ação penal, o promotor narra que em meados do ano de 2010, nas dependências da Escola Estadual Nossa Senhora de Fátima, o então educador teria praticado ato libidinoso contra um aluno que na época era menor de 14 anos de idade. 

No dia dos fatos, o ex-professor Marcelo Porrua, aproveitando-se não somente da relação de ascendência, como também da vulnerabilidade do adolescente, aproximou-se do aluno, cujo discente encontrava-se sentado em sua carteira escolar, agachou bem ao seu lado e, sob o pretexto de que corrigia os exercícios executados pelo aprendiz, simplesmente passou a esfregar o seu cotovelo no pênis do menor em movimentos repetitivos, assim o fazendo por tempo juridicamente relevante. 

O aluno, por estar assustado e estarrecido com o comportamento desenvolvido por parte do até então professor, não conseguiu sequer manifestar-se, pelo que ficou em verdadeiro estado de paralisação. 

Após o transcurso de alguns dias, o ex-educador, ao perceber que o aluno não correspondia às investidas sexuais, começou então a perseguir o discente, chegando ao ponto de expulsá-lo da sala de aula com frequência sem que houvesse motivo para tanto. 

A pena do crime de estupro de vulnerável varia de 8 a 15 anos de reclusão. A outra ação deflagrada pelo promotor foi a de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Dentre tantos outros fatos narrados na ação, consta que o ex-professor Marcelo Porrua convidava insistentemente um de seus alunos para que fosse até a sua residência assistir filmes.

Em uma dessas ocasiões, o ex-educador ofereceu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o aluno consentisse com a prática de sexo oral. Esse aluno foi ainda perseguido pelo ex-professor em várias oportunidades, inclusive pela via pública, sendo que o discente não somente trocou o chip de seu celular, como também mudou de escola e depois de cidade, pois que não suportava mais os atos de perseguição. Na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público Estadual pede, além de outras penas, a perda da função pública em definitivo, a suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos e a proibição de contratar com poder público. 

O promotor de Justiça Luiz Fernando Rossi Pipino afirma que o caso chocou a sociedade araputanguense. “Ao invés de educar e ensinar, o professor preocupou-se em assediar, molestar e perseguir. Ignorando por completo todos os deveres que o cargo lhe impunha, norteou o educador a sua conduta não no sentido de participar da formação moral e intelectual dos jovens alunos, como bem deveria, mas sim em perturbar e agredir os adolescentes em sua dignidade sexual, pelo que rompeu, pois, com os ditames da honestidade e da moralidade administrativa, disse o promotor. 

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso

Proposta criminaliza violação de prerrogativas de advogados

A Câmara dos Deputados analisa proposta que criminaliza a conduta que viole atos, manifestações, direitos ou prerrogativas dos advogados. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e passa a punir esse tipo de conduta com pena de detenção de três meses a um ano, e multa. As mudanças estão no Projeto de Lei 7508/14. 

Segundo o deputado Alessandro Molon (PT-RJ), autor da proposta, atualmente a violação de direitos e prerrogativas dos advogados é motivo apenas para desagravo público - medida adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor de advogado que tenha sido “ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”. 

“A criminalização da violação de direitos ou prerrogativas dos advogados teria impacto sobre autoridades e agentes públicos que exacerbem de sua função e ajam com desrespeito aos advogados ou à advocacia, impedindo ou prejudicando o exercício de sua função”, disse Molon. Tramitação O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Depois, seguirá para o Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto regulamenta vistoria de visitantes em presídios

A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que determina como regra a revista indireta - realizada por meio de detectores de metais ou aparelhos de raio-x - para as vistorias de visitantes em presídios. O PL 7764-14, do Senado, pretende garantir o respeito à dignidade humana na realização desse procedimento. 

Segundo a proposta, a revista manual só ocorrerá quando a pessoa não puder entrar em contato com equipamentos eletrônicos por motivos de saúde, ou quando persistir a suspeita de porte de produtos ilícitos, mesmo após a revista eletrônica.

Caso ainda exista dúvida sobre a existência de algum objeto proibido e o visitante não concorde com a inspeção manual, a visita ao preso poderá ser realizada em parlatório - espaço reservado para conversa sem contato físico. Segundo o texto, a revista manual deverá ser realizada por agente público do mesmo sexo da pessoa revistada e de maneira individual. 

Durante o procedimento, será proibido despir o visitante ou submetê-lo a tratamento físico e moral degradante. Humilhação O senador Humberto Costa (PT-PE) relatou a proposta na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado e apresentou parecer favorável. Para ele, a “falta de regulamentação para a revista pessoal ensejou procedimentos diversos no País, os quais, além de ineficazes para coibir a entrada de objetos ilegais, têm gerado humilhação para os visitantes do condenado”. 

Costa lembra que o tema foi julgado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na década de 1990. Nessa ocasião, a Corte decidiu que a revista íntima tem caráter excepcional é deve ser determinada pela Justiça em casos específicos, com a finalidade de garantir a segurança. Tramitação A proposta tramita em regime de prioridade e está sujeita à análise conclusiva das comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Ministro suspende pagamento de fiança por morador de rua

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da exigência de pagamento de fiança por um morador de rua preso há mais de dois meses em São Paulo, sob a acusação da prática do crime de lesão corporal leve. Na análise do Habeas Corpus (HC) 124294, o relator determinou que o juiz de primeira instância retire a exigência do pagamento da fiança, arbitrada em um salário mínimo, para a concessão da liberdade provisória. 

De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), a cobrança da fiança seria ilegal, já que no momento da prisão D.P.J. informou ser morador de rua e, portanto, não teria condições de arcar com o pagamento. A Defensoria solicitou a aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal (CPP), o qual define que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória”. 

Em sua decisão, o relator esclareceu que a análise deste habeas corpus não se encontra prevista no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, que trata da competência do STF para julgamentos de HC e, portanto, caberia negar seguimento ao pedido. Entretanto, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade”, o que foi identificado no caso. 

Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros de D.P.J. se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a situação econômica do acusado”. 

Processos relacionados: HC 124294 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cassada decisão do TJ-SP que não aplicou súmula vinculante sobre remição de pena

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 8963 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que restabeleceu os dias remidos de um sentenciado que cometeu falta grave. 

O ministro determinou que a corte estadual profira nova decisão sobre o caso, observando os termos da Súmula Vinculante 9. No caso dos autos, o juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (SP) declarou a perda dos dias remidos da pena, por trabalho realizado pelo condenado, em razão de falta disciplinar grave. 

Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual interpôs recurso ao TJ-SP, que lhe deu parcial provimento para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer os dias remidos. Contra o acórdão do tribunal estadual, o Ministério Público paulista (MP-SP) propôs a reclamação ao Supremo e alegou que o TJ-SP deixou de observar a Súmula Vinculante 9 ao assentar que “a perda dos dias remidos já reconhecidos por sentença ofende a coisa julgada”.

 MP-SP sustentou também que a decisão questionada é posterior à publicação do verbete e, por isso, deveria tê-lo observado.

 Decisão 

Ao decidir o mérito da RCL, o ministro afastou o entendimento do TJ-SP no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 9 às hipóteses de faltas remidas antes de sua publicação. Para tanto, citou vários precedentes da Corte, entre eles a RCL 8321, na qual consta que “a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado não se mostra em consonância com o disposto no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial”. 

Ele explicou também que a perda de dias remidos, em razão da prática de falta grave, não afronta a coisa julgada, pois a sentença declaratória da remição penal qualifica-se como “ato instável”, uma vez que não impede que a relação jurídica nela tratada venha a sofrer modificações posteriores, às quais deve “necessariamente ajustar-se”.Por fim, acrescentou que a limite de revogação de um terço dos dias remidos, estabelecido pela Lei 12.433/2011 (que alterou o artigo 127 da LEP), deve ser observado no caso em análise, já que se trata de norma penal mais benéfica. 

Liminar deferida pelo ministro Ayres Britto (aposentado) havia suspendido a eficácia do acórdão questionado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


segunda-feira, outubro 20

Programa Conhecendo o MP: Crime de Bagatela

Promotor de Justiça João Pedro de Freitas Xavier, que coordena o Centro de Apoio Criminal do Ministério Público gaúcho, fala sobre os crimes de bagatela. Vem ganhando repercussão decisões judiciais relativas ao reconhecimento ou não do "princípio da insignificância" ou "da bagatela". Ele tem o sentido de afastar a própria tipicidade penal, não considerando o ato praticado como um crime.



Mantida condenação de mulher que trazia menores da Bahia para se prostituirem

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Petrolina de Goiás, que condenou Sirleides Queiroz dos Santos pelo crime de exploração sexual de vulnerável. 

Ela foi sentenciada a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto por manter, em sua danceteria, três adolescentes que trabalhavam como garotas de programa. O relator do processo foi o desembargador Leandro Crispim. Sirleides buscava sua absolvição ao argumento de que não existem provas da exploração sexual. 

O desembargador constatou a materialidade do crime pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrências. Já a autoria, o magistrado a extraiu das declarações prestadas pelas meninas que foram encontradas na danceteria e dos conselheiros tutelares que trabalharam no caso. As garotas contaram que Sirleides as conheceu no Estado da Bahia e lhes ofereceu trabalho em um restaurante, na cidade de Petrolina. Elas relataram que, contudo, ao chegarem no município, descobriram que teriam de trabalhar como garotas de programa. 

Elas afirmaram que eram ameaçadas de morte por Sirleides e seu marido, caso fugissem do local. Disseram, ainda, que não recebiam nenhum valor pelos programas e, em troca do trabalho sexual, recebiam abrigo e alimentação. Além disso, atestaram que Sirleides tinha a proteção de três policiais da cidade. Os conselheiros tutelares declararam que o Conselho Tutelar de Guaratinga, na Bahia, entrou em contato com eles, informando que algumas adolescentes daquela cidade haviam sido conduzidas até Petrolina e estavam submetidas à prostituição. 

Eles contaram que foram ao local e abordaram as garotas, que apresentaram CPFs em nome de pessoas maiores. Por suspeitarem que as meninas fossem menores de idade, os conselheiros fizeram um relatório ao juízo da comarca, que expediu mandado de busca e apreensão. Acompanhados da polícia, os conselheiros voltaram à danceteria e encontraram as meninas escondidas debaixo de camas. 

Por conta disso, Leandro Crispim afirmou que nenhuma dúvida há quanto à responsabilidade da apelante na prática do delito em comento, não havendo se falar em absolvição. Ele considerou que a pena foi aplicada de forma adequada, sem excessos e em montante que corresponde à proporcionalidade. Ele também manteve o regime semiaberto, pelo fato de pena aplicada ter sido superior a quatro anos. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Exploração sexual de vulnerável. Materialidade e autoria confirmadas. Pretensão absolutória e desclassificatória afastadas. Se do contexto da prova nenhuma dúvida há quanto à responsabilidade da apelante na prática do delito de exploração sexual de vulnerável, e estão configurados todos os elementos típicos da conduta, não há que se falar em absolvição nem em desclassificação de conduta. 2. Mitigação da pena. Verificado que a aplicação da sanção se deu de forma adequada, sem excessos e em montante justo, que corresponde à proporcionalidade entre o binômio reprovação e a prevenção do crime, deve ser mantida. 3. Regime de pena. Observando que o regime de expiação da pena se deu de acordo com a previsão legal - semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP), tratando-se de sanção acima de 04 anos de reclusão, não há de se cogitar em aplicação de regime mais benéfico. 4.Substituição da sanção corpórea por restritiva de direitos. Inaplicável o artigo 44 do Código Penal se não preenchidos os seus requisitos, sendo a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 anos. Apelação conhecida e desprovida. (200992227437)  

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

A denúncia deve ser recebida quando houver indícios mínimos da prática de crime

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva. 

A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal). 

Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia. Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. 

“O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”. 

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado. A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. Nº do Processo: 0047375-31.2011.4.01.3400 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


sábado, outubro 18

Princípio da insignificância não é aplicado em casos que envolvem armas de fogo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Botucatu que condenou, por tráfico internacional de armas, uma acusada de trazer do Paraguai três pistolas com carregador e dois carregadores avulsos, todos de calibre restrito, conforme artigo 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto3.665/2000. 

As armas de fogo (uma pistola semiautomática da marca Glock, calibre 45; uma da marca Glock, calibre 40 S&W; e uma da marca Smith & Wesson, calibre 9 Luger) foram adquiridas em Ciudad del Este, no Paraguai, que faz fronteira com Foz do Iguaçu (PR), município de onde provinha o ônibus em que a ré foi abordada. 

Ela foi presa em flagrante noquilômetro 248 da Rodovia Castello Branco, próximo ao município de Avaré (SP), portando as três pistolas e os carregadores. A sentença de primeiro grau condenou a acusada de acordo com o artigo 18 da lei10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A autoria e o dolo do crime foram confessados pela ré e comprovados pelo depoimento de testemunhas. Ela relatou que trabalhava como garota de programa e que, nessa condição, conheceu um homem que lhe ofereceu R$ 1 mil reais para que fosse até a fronteira buscar as armas. 

A defesa apelou ao TRF3, alegando que as provas colhidas no decorrer do inquérito policial estariam eivadas de vícios e que não seriam hábeis a dar suporte à denúncia. 

Contudo, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do acórdão, não constatou vícios no Auto de Prisão em Flagrante, nem nas demais peças integrantes do inquérito policial, como alegado pela defesa. 

Ele declarou também que a defesa não indicou precisamente as supostas nulidades e que para isso, seria necessário demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal. Além disso, é firmado entendimento de que o inquérito policial é instrumento de natureza informativa, voltado a colher subsídios para a denúncia, e que eventuais vícios constatados em seu procedimento não inquinam de nulidade o processo penal: “Eventuais vícios no inquérito não contaminam a ação penal que dele resultar, visto que tem instrução própria” (STJ - HC 73000). 

Quanto ao mérito, o desembargador Cotrim Guimarães afirmou que está comprovado que a acusada levava consigo as armas em questão, assim como a vontade sua livre e consciente de assim proceder, não se sustentando, portanto, a tese de erro de tipo, quando a pessoa não tem consciência do que faz. 

Ele também declarou estar comprovada a transnacionalidade do caso pelos depoimentos das testemunhas e da própria acusada, assim como pelas circunstâncias do crime. Sobre o princípio da insignificância, também levantado pela defesa, o desembargador ressaltou que este é inaplicável a crimes que envolvem a posse de arma de fogo, em razão da periculosidade de que se revestem e, consequentemente, de sua relevância penal. 

Para embasar seus argumentos, citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser inaplicável o princípio da insignificância em caso de posse de arma de uso proibido, “ainda que tenha em sua posse uma única munição de uso restrito, pois se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para tanto, a quantidade de munição apreendida. Com efeito, inaplicável ao caso o princípio da insignificância”. (STJ - AGRESP 201102527493). 

Quanto à dosimetria da pena, o desembargador também confirmou a sentença de primeiro grau, porém, reconheceu a circunstância atenuante de confissão (artigo 65, inciso III, alínea d, do CP), “eis que a acusada assumiu e descreveu com detalhes a ação criminosa, assim como em razão do fato de que seus depoimentos serviram de base probatória para o decreto condenatório”. 

No entanto, tal circunstância não foi suficiente para alterar a pena, já que essa foi estabelecida no patamar legal mínimo, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nº do Processo: 0003207-68.2013.4.03.6131 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Mantida condenação de acusado de compartilhar material pornográfico com menores na internet

A Primeira Turma Especializada do TRF2 negou apelação de um réu condenado por integrar uma rede de compartilhamento de material pornográfico com menores pela internet. Na operação da Polícia Federal (PF) que o prendera, foram apreendidos computadores do acusado contendo cerca de 600 megabytes de fotos e vídeos com crianças e adolescentes. 

A ação criminal foi iniciada a partir de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de São João de Meriti, na Baixada Fluminense. A pena aplicada pela primeira instância é de seis anos e oito meses de reclusão. 

Segundo informações da PF, a operação policial desencadeada em 2012 resultou na prisão de 32 pessoas, em nove estados. Na apelação julgada pelo TRF2, a condenação se deu em razão do cometimento dos delitos previstos no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que se enquadra quem divulga e quem conserva material de cunho pedófilo. 

Em sua defesa, o acusado sustentou, entre outras alegações, que teria sido vítima de flagrante preparado, porque um policial teria conquistado sua confiança para conseguir que ele lhe enviasse o material ilícito, a fim de produzir prova do crime. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu ser ilegal o flagrante preparado e editou a Súmula 145, estabelecendo que Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Ivan Athié, rebateu o argumento do réu, destacando que o denunciado não foi provocado a disponibilizar e armazenar arquivos de conteúdo pedófilo, ficando claro que ele estava bastante seguro a respeito do que fazia, dando, inclusive, dicas e sugestões para usar criptografia e redes públicas com protocolo de alteração de IP, sendo, na verdade, um exemplo de seus atos na aludida rede. 

Ivan Athié também ressaltou as provas juntadas aos autos, confirmando que o acusado permitia que outros internautas acessassem seus arquivos por meio de senhas: Não se está diante de lesão a bens patrimoniais ou a se analisar a capacidade de discos rígidos, mas sim de violações graves a direitos humanos documentadas em fotos e vídeos, e o pior, praticadas contra pessoas vulneráveis indefesas, seviciadas, sequestradas e, até mesmo, escravizadas, sendo de extrema gravidade os 29.085 arquivos encontrados em seu computador, nos quais, inclusive há crianças em atos sexuais e que o acusado trocava com seus pares como figurinhas premiadas de uma coleção, concluiu. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região


Condenada tem negada saída temporária para tratamento médico



Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não proveram agravo de execução penal interposto por M.D.S. contra decisão que indeferiu seu pedido de saída temporária para tratamento médico. Ela busca concessão do regime domiciliar argumentando que preenche os requisitos para tal por estar em gravidez delicada e correr risco de morte. 

Consta da sentença atacada que M.D.S. cumpre pena em regime fechado e o art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, dispõe que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de, entre outras hipóteses, condenado acometido de doença grave. No entanto, o regime prisional de M.D.S., em regra, não lhe confere a possibilidade de recolhimento à prisão domiciliar. 

De acordo com o juiz da VEP, para aqueles que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, o tratamento médico deve se dar no estabelecimento penal ou mediante saída com escolta. (…) no presente caso, não está comprovado que a gravidez da sentenciada lhe oferece riscos, já que os exame de sangues, receita médica, ficha de atendimento, coleta de sangue, ultrassonografia obstétrica, pedido de exames, enfim, os documentos apresentados pela defesa apenas demonstram a normalidade da gestação, escreveu o juiz ao indeferir o pedido de saída temporária para tratamento médico. 

Ao analisar os autos, o Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que o estado de saúde de M.D.S. não se enquadra na hipótese do inciso II, do artigo 120, da LEP, por não ter sido constatada nenhuma anormalidade na gestação, apresentando ela bom estado geral. 

Diante do exposto, com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto por M.D.S., ratificando a decisão que indeferiu pedido de saída temporária para tratamento médico. É como voto. Processo nº 0031842-97.2014.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Criminalização da homofobia divide opiniões na Câmara

Em um momento em que o Vaticano começa a defender a aceitação de fiéis gays, movimentos homossexuais denunciam a violência contra gays, lésbicas, transexuais e travestis. Levantamento não oficial realizado pelo Grupo Gay da Bahia apontou recentemente que a homofobia foi a causa de pelo menos 216 assassinatos ocorridos no País até 21 de setembro deste ano. 

Em 2013, as mortes motivadas pelo preconceito teriam somado 312 casos e, em 2012, 338 ocorrências. Os números de mortes foram coletados com base em registros policiais e notícias, uma vez que não existe um levantamento oficial. 

O que existe são dados relativos a denúncias recebidas pelo Disque 100, da Secretaria de Direitos Humanos do governo federal. Só no primeiro semestre deste ano, foram recebidas 537 denúncias relacionadas à homofobia em todo o País. Em 2013, as denúncias pelo Disque 100 somaram 1.695, sendo 1.044 somente no primeiro semestre. 

O número de denúncias oscila ano a ano. Se, por um lado, houve um aumento de 161,52% na comparação entre 2012 (3.031 denúncias) e 2011 (1.159 registros); registrou-se um decréscimo de 44,08% na comparação entre 2013 e 2012. Dados frágeis Para a pesquisadora Sinara Gumieri, do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis), a situação pode ser ainda mais grave do que a traçada pelos números do Grupo Gay da Bahia. “São dados frágeis, porque vêm de coletas de notícias ou de denúncias. 

Não temos uma política que trabalhe para entender esses casos”, avalia. Já para o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), as estatísticas dos movimentos LGBT são “infundadas”. “Elas não apresentam a motivação do crime. 

Não dizem quem matou e por que matou.” Mãe de um jovem gay recentemente agredido em um bar de Brasília, Tatiana de Sousa discorda do parlamentar. Ela diz que quem agride tem uma motivação clara: a homofobia. “As pessoas que agridem dizem que estão fazendo aquilo porque (a vítima) é bicha, veado, nojento”, lamenta. 

Criminalização da homofobia 

A prática da homofobia não é tipificada como crime no Brasil, mas pode vir a ser, caso o Congresso aprove proposta nesse sentido. Em 2006, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5003/01, da deputada Iara Bernardi (PT-SP), que criminaliza a homofobia. 

Atualmente, a proposta está no Senado (PLC 122/06), onde tramita em conjunto com a Reforma do Código Penal (PLS 236/12). Ronaldo Fonseca é contrário à criação de leis específicas sobre homofobia. “Não podemos entender que o crime acontece apenas contra uma classe”, observa. Para ele, a homofobia deve ser punida com base no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que “já tipifica o crime de lesão corporal, de homicídio”.

 Já Tatiana de Sousa defende a criação de leis com o objetivo claro de combater a homofobia. “Ninguém ia pedir lei se não fosse necessário. É como o racismo. Se não existisse agressão por racismo, não precisaria ter lei”, compara. Ações Para a pesquisadora Sinara Gumieri e a deputada Erika Kokay (PT-DF), mais do que leis, o Brasil precisa de ações específicas voltadas para o combate do preconceito nas áreas de educação e saúde, por exemplo. 

“Não existe uma política pública sistemática para a população LGBT, exposta a uma série de vulnerabilidades. É alta a evasão escolar dessa comunidade, o acesso à saúde é precário e essas pessoas ainda são alvo de violência”, lista Sinara Gumieri. 

“Precisamos de políticas públicas, principalmente na educação. É inadmissível as pessoas morrerem em razão da homofobia”, acrescenta Kokay. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais l